Evaldo Oliveira Dos Santos
Evaldo Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 009791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evaldo Oliveira Dos Santos possui 128 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5007796-58.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADILSON BENITES AMER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001473-55.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROMARIO FERNANDES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ROMÁRIO FERNANDES FERREIRA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O dever de indenizar em razão de danos morais decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição da República, que, inclusive, considera inviolável a honra das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como dano moral entende-se toda ofensa aos atributos físicos, valorativos, sociais, psíquicos e intelectuais da pessoa, capazes de provocar-lhe padecimentos sentimentais. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano moral, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. Deve estar demonstrado o atentado à reputação, à autoridade legítima, ao pudor, à segurança, à tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade da inteligência e às afeições da vítima. Para que incida a responsabilidade patrimonial do Estado ou de entidade estatal devem ser verificados: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo. No caso em concreto: “O Requerente ajuizou ação previdenciária que tramitou na Segunda Vara da Comarca de Maracaju MS, sob o número 0801898-02.2019.8.12.0014, na qual pleiteou a concessão de benefício previdenciário (benefício assistencial à pessoa com deficiência) indeferido na esfera administrativa em 20.06.2018, fls. 18/20. A demanda foi julgada procedente em 28.06.2022, fls. 148/150, e a Autarquia Previdenciária condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e o faço para CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada a partir da data de entrada do requerimento administrativo, isto é, em 20.6.2018 (fl.18). Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência e o faço para DETERMINAR que o INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, IMPLANTE o benefício de prestação continuada em favor do(a) autor(a), pena de arcar com multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.” (sentença em anexo) Sentença que transitou em julgado em 21.11.2022, fls. 166, sem que tenha havido recurso: (documento em anexo) Conforme intimação, fls. 159, (TERMO DE VISTA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FAZENDA PÚBLICA INSS), em 09.09.2022, a Gerência Executiva do INSS foi devidamente intimada da decisão, o que se comprova pela certidão de fls. 160. Sendo que foi determinada a implantação do benefício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. (documentos em anexo) Todavia, a Autarquia Ré descumprindo a decisão judicial não implantou o benefício em favor do Requerente. Em 16.01.2023, ante o atraso no cumprimento da decisão, e novo pedido de providências protocolado, fls. 180, o MM. Juiz, às fls. 184, proferiu o seguinte despacho (documentos em anexo): “INTIME-SE o INSS uma vez mais para, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), estabelecer o benefício previdenciário da requerente, sob pena de incidir novamente em multa diária, desta feita no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras multas já fixadas nos autos principais.” Conforme documento de fls. 187 (TERMO DE VISTA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FAZENDA PÚBLICA INSS), em 28.02.2023, a Gerência Executiva do INSS foi NOVAMENTE INTIMADA DA DECISÃO, o que se comprova pela certidão juntada aos autos, 188. (documentos em anexo) DECISÃO QUE TAMBÉM RESTOU DESCUMPRIDA PELO INSS. Em 16.05.2023, fls. 194/196, o Requerente protocolou pedido de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, visando a implantação do benefício em seu favor. Com efeito, somente PASSADOS MAIS 10 (DEZ MESES), em 11.07.2023, é que INSS houve por bem implantar o benefício em favor do Requerente, em que pese os diversos comandos judiciais anteriores de implementação imediata do benefício e da aplicação/majoração de multa diária”. Verifico que o INSS foi intimado, pela primeira vez, em cumprir a sentença em setembro de 2022, sendo o benefício implantado apenas em julho de 2023. O INSS não impugnou especificamente as alegações da parte autora. Não se desconhece, é verdade, as dificuldades estruturais da autarquia. Porém, não são suficientes para justificar a demora de mais de três anos para não efetuar o pagamento de benefício reconhecido judicialmente. Restou caracterizado, no caso, violação ao princípio constitucional da eficiência na prestação do serviço administrativo. Portanto, sobejamente caracterizada a conduta ilícita da Autarquia Federal requerida. Igualmente, está demonstrada a ocorrência de dano moral específico, grave e concreto, que se constata pelo fato de que a parte autora, mesmo amparada por decisão judicial, se viu privada de parte de sua renda para a sua subsistência e para o custeio de suas despesas, por quase três anos, vendo vulneradas sua honra objetiva (reputação junto à comunidade) e sua honra subjetiva (sentimento de valor próprio). Configurado, também, o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o resultado lesivo à parte requerente, pois a conduta da Autarquia foi causa direta e imediata dos danos de que foi vítima a parte autora. Se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, a parte autora teria se resguardado de todos os problemas criados e do sofrimento experimentado. Assim, presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação pelo INSS por ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, inexistindo excludentes de responsabilidade. Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DESÍDIA E INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO COMPROVADAS. ATO POTENCIOALMENTE DANOSO. - A responsabilização da Administração por ato omissivo se dá mediante a comprovação de culpa. Precedente do STF. - A demora de mais de um ano na concessão de benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível, configura desídia e negligência da Administração, caracterizando-se em omissão culposa. - A demora injustificada na resolução de processo administrativo configura-se como ato potencialmente danoso, ainda mais quando tem por finalidade o deferimento de verba alimentícia. - A fixação do valor da indenização por danos morais não deve ser tão alta que provoque enriquecimento sem causa, pelo que a quantia de R$ 8.660,07 se configura como sendo razoável para a potencialidade danosa do evento. Juros devidos a partir da data da citação. Honorários em arbitrados em 10% não violam o artigo 20, parágrafo 3o do CPC. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Primeira Turma - AC - Apelação Civel – 306374 – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, 21.09.2004, decisão unânime). Logo, devida a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora, assim como o pagamento simples dos valores descontados, a partir da data que deveriam ter sido cessados. Assim, levando em conta os elementos acima analisados, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para proporcionar conforto à parte autora, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde a data da citação (24/06/2025), conforme Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil/2002. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir de 24/06/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 dias, realizar o cálculo dos valores devidos, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Ultimadas tais providências, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. P.R.I.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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