Virginia Helena Leite
Virginia Helena Leite
Número da OAB:
OAB/MS 009871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia Helena Leite possui 137 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMS
Nome:
VIRGINIA HELENA LEITE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
APELAçãO CíVEL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800626-21.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Nanci Germano Reis Advogada: Patrícia de Paula Pereira Inês (OAB: 41722/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID-10: F31) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS - ART. 6º DA LEI FEDERAL N. 7.713/1988 - ROL TAXATIVO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.116.620/BA (TEMA 250/STJ) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988 estabelece o direito à isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves, ali elencadas taxativamente, como a alienação mental, vedada interpretação extensiva ou analógica, conforme fixado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250). II - A caracterização de alienação mental exige demonstração de quadro clínico que comprometa gravemente a capacidade de discernimento e autodeterminação do indivíduo. III - O laudo médico juntado aos autos, embora ateste o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), não evidencia, de forma clara e inequívoca, que a autora está acometida de alienação mental, nos termos exigidos pela norma. Assim, ausente respaldo legal e probatório suficiente, não se reconhece o direito à isenção nem à restituição ora pleiteadas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0805995-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Gonçalo Granville de Souza Filho Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA ANTERIOR. PEDIDO DE REDUÇÃODACONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 3.150/2005 - REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2020 - INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O termo inicial da isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave deve corresponder à data do diagnóstico da doença, devidamente comprovado nos autos, e não à data de outros documentos médicos sem caráter conclusivo. Inexistindo laudo médico anterior que ateste paralisia irreversível e incapacitante, correta a fixação do termo inicial da isenção na data do laudo judicial que constatou a doença. A redução da contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei Estadual nº 3.150/2005 não pode ser aplicada após a sua revogação pela Lei Complementar nº 274/2020. Comprovada a incapacidade somente após a revogação da norma, não há direito ao benefício nem à restituição de valores retroativos. Oshonoráriosadvocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000577-60.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravada: Lea Isaías Fazioni Advogada: Thalita Rafaela Gonçalves Peixoto (OAB: 19926/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409728-02.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Fernando Teixeira Oliveira Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do desconto do imposto de renda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos requisitos da antecipação de tutela para concessão da suspensão da exigibilidade do desconto do imposto de renda, com base na isenção de cegueira monocular de pessoa física. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. "É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física." (REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) 4. No caso, demonstrada a cardiopatia grave em juízo sumário de cognição, o autor-agravante faz jus à isenção dos descontos do imposto de renda em sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Súmulas 598 e 627 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0805995-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Gonçalo Granville de Souza Filho Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0812323-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Sonia Mary Lopes da Silveira Advogado: Mario Antonio Freitas Lopes (OAB: 5318/MS) Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801560-21.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Maraísa Ortiz Rodrigues Pasche Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/07/2022.
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