Gisele Ribeiro Faverão

Gisele Ribeiro Faverão

Número da OAB: OAB/MS 009904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Ribeiro Faverão possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando no TJMS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS
Nome: GISELE RIBEIRO FAVERÃO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCESSO DE EXECUçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gisele Ribeiro Faverão (OAB 9904/MS), Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS) Processo 0101657-91.2008.8.12.0002 - Processo de Execução - Exeqte: C. C. A. e I. L. E. L. - Fica a parte exequente intimada acerca da juntada do ofício de fls. 1111-1114.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS), Gisele Ribeiro Faverao (OAB 9904MS /) Processo 0003806-79.2009.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOAGRI - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda "EM LIQUIDAÇÃO" - Exectdo: Jan Johannis Maljaars - Fl. 316: DEFIRO. SUSPENDO a marcha processual pelo período de 90 (noventa) dias, dentro do qual os autos deverão permanecer em arquivo provisório. Durante esse período estará suspenso o transcurso do lapso prescricional. Superado o período inicial de suspensão sem notícia de localização de bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, fluindo novamente o prazo prescricional. Sem prejuízo, com o decurso do prazo acima, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gisele Ribeiro Faverão (OAB 9904/MS), Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS) Processo 0103936-50.2008.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. - Em Liquidação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 512.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS), Gisele Ribeiro Faverao (OAB 9904MS /), Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS) Processo 0000114-45.1995.8.12.0020 - Processo de Execução - Exeqte: Cooperativa Agropecuária e Industrial - Cooagri "Em Liquidação", Francisco Augusto Vieira de Mello - Exectda: Espólio de Margarida Vieira Barbosa - Intimação da parte autora sobre documentos de fl. 1293 e 1294.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS), Gisele Ribeiro Faverao (OAB 9904MS /) Processo 0000050-53.1995.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOAGRI - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda "EM LIQUIDAÇÃO" - Exectdo: Miguel Arcanjo - Vistos etc. Fls. 798-800: ciente. Fl. 801: DEFIRO. CUMPRA-SE fielmente a decisão de fls. 775-776, porém, realizando a alienação judicial tão-somente do imóvel sob a matrícula de n.º 5.829, do CRI desta comarca, o qual foi penhorado às fls. 731-735. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências e intimações necessárias.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gisele Ribeiro Faverão (OAB 9904/MS), Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Rogelho Massud Junior (OAB 4329/MS), Carolina Monteiro Ferreira (OAB 19310/MS) Processo 0804363-98.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Agropecuária e Industrial - Cooagri em Liquidação - Exectdo: Laercio Reginatto - Nestes autos de Execução de Título Extrajudicial que Cooperativa Agropecuária e Industrial - Cooagri em Liquidação move(m) em face de Laercio Reginatto, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue: Realizada a avaliação, pela perita, do imóvel levado à penhora, a parte executada apresentou impugnação (pp. 604/610). Pois bem, no que concerne ao pedido de nova avaliação, a fim de dirimir a questão, é de se ressaltar, quanto à avaliação do bem, que, nos dizeres de Liebman, citado por Humberto Theodoro Júnior, "o pri-meiro ato que se prepara a arrematação dos bens penhorados é a avalia-ção, que tem a finalidade de tomar conhecido, a todos os interessados, o valor aproximado dos bens que irão à praça" (in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 28ª edição, volume II, p. 2002/203). No caso em testilha, a avaliação foi regularmente realizada por perito judicial, por se tratar de avaliação que exigia conhecimentos especializados para tanto, sendo que a parte executada se insurgiu genericamente contra os resultados apresentados, os quais foram satisfatoriamente esclarecidos pela expert (pp. 618/622 e 649/651). Trouxe, de fato, cotações do mercado de soja da região em que se encontra localizada a área rural penhorada, o que, por si só, não é suficiente para afastar a credibilidade da avaliação realizada na perícia. Nesse contexto, verifico também não se tratar de hipótese de nova avaliação. Isto porque, dispõe o art. 873 do CPC que: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo." Outrossim, o pedido da parte executada não veio acompanhando de quaisquer evidências materiais de erro na avaliação ou outra capaz de infundir dúvida quanto ao valor atribuído, limitando-se a alegações genéricas, fato que obsta a repetição do ato. Sobre o assunto, o c. STJ já se posicionou no sentido de que, somente havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem é que se mostra possível ao juiz determinar sua reavaliação, desde que existam provas demonstrativas da suposta discrepância. Nesse sentido, ver REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Calmon, DJ de 05.09.2005 (REsp 1020886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/04/2008, DJe 15/05/2008). Não sendo esta a hipótese vertida nos autos, ou seja, se não há evidência de circunstância que conduza a alguma das hipóteses contidas no artigo 683 do CPC, infirmando destarte a avaliação realizada, não há espaço quer para o mero acolhimento da insurgência dos executados, quer para a repetição do ato. Homologo, assim, a avaliação anteriormente realizada. Estabilizados os efeitos desta decisão, promova a parte exequente, por conseguinte, o prosseguimento do feito, requerendo o que reputar pertinente, em quinze dias. R. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Gisele Ribeiro Faverão (OAB 9904/MS), Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS), Jair Dal Ri (OAB 12533/SC) Processo 0806971-69.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. C. A. e I. - Intime-se o terceiro interessado por edital, conforme requerido pela parte autora(exequente). Fixo o prazo do edital em vinte (20) dias. Atente-se esta escrivania judicial, ainda, para o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa nomeio curador especial o Defensor Público que atua nesta vara cível (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Dê-se vista dos autos, pelo prazo legal. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) autora/exequente, para, querendo, pronunciar-se no prazo de dez (10) dias. Intime(m)-se.
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