Elisangela Rossetto

Elisangela Rossetto

Número da OAB: OAB/MS 010129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Rossetto possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJMS, TRF3, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMS, TRF3, TJPA
Nome: ELISANGELA ROSSETTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000763-12.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉ: THAYNARA COSMA DA SILVA ADVOGADA DA RÉ: ELISANGELA ROSSETO - MS10129 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial IPL nº 2023.0046397-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000763-12.2023.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 342469875), datada de 16 de outubro de 2024, em desfavor de THAYNARA COSMA DA SILVA, brasileira, universitária, filha de Vilma Sebastiana de Cosma da Silva e de Nezinho Lopes da Silva, nascida em 20/09/1994, inscrita no CPF sob o n. 034.167.871-61, portadora da cédula de identidade n. 1721236 SSP/MS, e da CNH n. 057.888.624.43, residente na Rua Juscelino Kubitschek, n. 1197, Centro, Mundo Novo/MS, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, e no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do CP). Narra a peça acusatória que, em 10 de junho de 2023, por volta das 11h40min, em estrada vicinal conhecida como “Estrada da Mandioquinha”, no município de Mundo Novo/MS, a denunciada importou do Paraguai, guardou e manteve em depósito, para fins de difusão ilícita, drogas e medicamentos sujeitos a controle especial, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme a denúncia, a ré foi abordada por policiais militares enquanto conduzia um veículo VW/Fox, placas HWP2859, sendo encontrados em sua posse 5 cartelas de Zolpidem e grande quantidade de substâncias anabolizantes diversas, como oxandrolona, tadalafila, oximetolona e sais de testosterona, todas importadas do Paraguai. O inquérito policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 290542405 - Pág. 2). Realizada a audiência de custódia em 11/06/2023, foi homologada a prisão em flagrante e concedida à ré liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de 5 (cinco) salários-mínimos e o cumprimento de medidas cautelares diversas (Id. 290545248). A denúncia foi recebida por meio de decisão, datada de 06 de novembro de 2024 (Id. 344709849), que determinou a citação da acusada para apresentar resposta à acusação. Citada, a ré apresentou resposta à acusação (Id. 345923769), por meio de defensora constituída, na qual pugnou, em síntese, por sua absolvição sumária por falta de justa causa. Alegou que agiu por impulso, em estado de necessidade, para obter recursos financeiros, e que a quantidade de medicamentos era pequena. Sustentou a ausência de dolo de tráfico e a não configuração de ilícito criminoso. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de contrabando (art. 334 do CP) e a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Arrolou cinco testemunhas de defesa. Na decisão proferida em 07 de janeiro de 2025, o juízo manteve o recebimento da denúncia, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 350077779). Realizada a audiência de instrução em 25 de junho de 2025, iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada na denúncia, Luan Balena Cavalcante, bem como das testemunhas de defesa, Maria de Lourdes Bartolossi e Severina Maria da Silva. A oitiva da testemunha Fábio Xavier Moreira foi dispensada. As demais testemunhas arroladas pela defesa também foram dispensadas, facultando-se à defesa a juntada posterior de suas declarações por escrito. Por fim, a ré foi submetida a interrogatório judicial. Encerrada a instrução processual, as partes não requereram a realização de diligências na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. Na sequência, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, sustentou que a instrução criminal confirmou a materialidade e autoria delitivas, reiterando que os medicamentos apreendidos consistiam em cinco cartelas de Zolpidem, substância psicotrópica sujeita a controle especial conforme o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, além de diversos anabolizantes incluídos no Anexo da mesma norma, bem como tadalafila e aceclofenaco, medicamentos sem registro na Anvisa. Alegou que a conduta caracteriza tráfico internacional de drogas em concurso formal com o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Embora tenha reconhecido a confissão como atenuante, considerou a versão da ré fantasiosa, porquanto incompatível com sua condição de estudante de medicina, curso que lhe confere conhecimentos técnicos acerca de substâncias controladas. Acentuou que o valor oferecido (R$ 350,00) não seria condizente com o risco assumido, o que reforçaria o dolo. Ademais, destacou que há registros pretéritos de infrações fiscais na fronteira atribuídos à ré, em 2018 e 2019, indicando possível dedicação habitual à prática delitiva. Ao final, requereu a condenação da ré conforme os termos da denúncia, com a aplicação do art. 92, III, do Código Penal, para efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. Em suas alegações finais, a Defesa de Thaynara pugnou pela absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo, ao argumento de que a ação foi um ato isolado e impensado, fruto de desespero decorrente de severa vulnerabilidade psicoemocional e de dificuldades financeiras, e não de uma vontade livre e consciente de praticar o ilícito. A defesa asseverou que a acusada desconhecia a natureza ilícita das substâncias que transportava. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, pleiteou a desclassificação da conduta imputada para tão somente o tipo penal previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Fundamentou o pedido na alegação de que as substâncias apreendidas (anabolizantes), embora de importação proibida, seriam destinadas a fins terapêuticos por terceiros. Argumentou que, à época dos fatos, tais produtos possuíam natureza medicinal e haviam tido seu registro sanitário recentemente cancelado pela Anvisa. Além disso, invocou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1003 de Repercussão Geral. Por fim, formulou que, em caso de condenação por tráfico internacional de drogas, que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como para que fosse aplicada a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais pela ré. Pleiteou, ainda, a consideração de suas condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, o quadro de saúde e a recente gestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO À ré é imputada a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, em concurso formal próprio. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: “Lei nº 11.343/06 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. […] Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; […]. Código Penal Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. [...] § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;” Pois bem, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos colhidos na fase investigativa. O Auto de Prisão em Flagrante (Id. 290542405 - Pág. 2) e o Termo de Depoimento do Condutor (Id. 290542405 - Pág. 10) relatam que, durante patrulhamento em estrada vicinal conhecida pelo cometimento de crimes fronteiriços, a equipe policial avistou o veículo conduzido pela ré, que freou bruscamente, indicando a prática de ilícito. Durante a abordagem, a ré demonstrou nervosismo e, na vistoria do veículo, foi encontrada uma mala no bagageiro contendo diversos anabolizantes, além de 5 cartelas de Zolpidem e 10 caixas de Durateston em sua bolsa pessoal. O Termo de Apreensão nº 2341507/2023 (Id. 290542405 - Pág. 17) detalha os produtos arrecadados, incluindo, entre outros, cartelas e ampolas de Oxandrolona, Tadalafila, Oximetolona, Durateston, Nandrolona, Testosterona, Estanozolol, Metandrostenolona e Zolpidem. Em seu Termo de Qualificação e Interrogatório (Id. 290542405 - Pág. 12), a ré confessou que é estudante de medicina no Paraguai e que, por precisar de recursos financeiros, aceitou a proposta de terceiros (Juliana e Rafael) para transportar os medicamentos para Guaíra/PR pelo valor de R$ 350,00. Afirmou que o Zolpidem era para uso pessoal. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 540/2023 (Id. 295373227 - Pág. 24 e 25) analisou os materiais apreendidos e confirmou a presença dos seguintes princípios ativos: Cipionato de Testosterona, Propionato de Testosterona, Fenilpropionato de Testosterona, Isocaproato de Testosterona, Decanoato de Testosterona, Enantato de Metenolona, Enantato de Testosterona, Acetato de Trembolona, Decanoato de Nandrolona, Enantato de Trembolona, Estanozolol, Metandrostenolona, Oxandrolona, Oximetolona, Tadalafil e Aceclofenaco. O laudo atestou, ainda, a presença de Zolpidem (item 13), substância psicotrópica sujeita a controle especial, constante da Lista B1 da Portaria SVS/MS n.º 344/98. As demais substâncias anabolizantes (itens 1 a 12, 14 e 15) estão inseridas na Lista C5 da mesma portaria. A perícia concluiu também que, com exceção do Aceclofenaco, todos os produtos são de origem estrangeira (Paraguai) e que os produtos regidos por resoluções específicas da ANVISA, como Durateston, Testenat Depot, Trembolona, entre outros, têm sua comercialização, distribuição e uso proibidos em território nacional (Tabela 04 - Id. 295373227 - Pág. 32). Anoto, nesse contexto, que restou devidamente demonstrada tanto a conduta de importação de produtos contendo princípios ativos expressamente relacionados na Portaria n.º 344/1998 da ANVISA – os quais se enquadram como droga, nos termos do art. 66 da Lei n.º 11.343/2006 –, configurando o crime de tráfico transnacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da referida lei), quanto a prática de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, nos termos do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Acerca da autoria, registro que a testemunha Luan Balena Cavalcante ratificou o depoimento prestado na fase policial. O policial militar, lotado no 12º Batalhão da PMMS em Naviraí, afirmou que, durante patrulhamento ordinário em estrada vicinal conhecida como "estrada da mandioquinha", comumente utilizada por contrabandistas para evitar a fiscalização da Receita Federal, observou uma freada brusca de um veículo em atitude suspeita. A abordagem foi imediatamente realizada, sendo localizada, no interior de uma mala, uma expressiva quantidade de anabolizantes e medicamentos diversos. O policial confirmou que a condutora, Tainara Cosma da Silva, admitiu que realizava o transporte a pedido de terceiros, mediante pagamento em dinheiro, afirmando não conhecer os contratantes, que seriam oriundos do Estado do Paraná. Informou que a conduta é comum na região de fronteira e que a ré não apresentou resistência à abordagem. Para atestar a boa conduta social da ré, foram ouvidas as testemunhas de defesa Maria de Lourdes Bartolassi e Severina Maria da Silva. A primeira, Maria de Lourdes, vizinha da mãe da acusada em Mundo Novo/MS, declarou conhecer Thaynara desde a infância. Descreveu-a como uma jovem estudiosa e trabalhadora, que sempre ajudou a mãe na lanchonete da família. A testemunha negou ter qualquer conhecimento sobre o envolvimento da ré com atos ilícitos. A segunda, Severina Maria da Silva, é comerciante e conhece Thaynara desde que ela nasceu, pois frequentava o estabelecimento de sua mãe. Ela reforçou que jamais soube de qualquer atividade ilegal praticada pela ré, principalmente envolvendo medicamentos. Severina concluiu, afirmando que o episódio lhe causou surpresa, pois sempre viu Thaynara como uma pessoa responsável com a família e dedicada aos estudos. Ao ser interrogada, a ré Thaynara Cosma da Silva confessou os fatos narrados na denúncia. Declarou que à época estava em fase final do curso de medicina no Paraguai e enfrentava dificuldades financeiras em razão de despesas com documentação, exames e taxas para realização do Revalida. Informou que a situação se agravou após incêndio que destruiu a lanchonete da mãe, principal fonte de renda familiar. Em estado depressivo, aceitou proposta feita por casal desconhecido, que a abordou no shopping de Salto del Guairá, oferecendo R$ 350,00 para transportar uma mala até o Brasil. Disse não ter verificado o conteúdo da mala, embora soubesse tratar-se de medicamentos. Admitiu que os produtos não se destinavam a uso pessoal, mas negou saber que se tratava de substâncias proibidas. Relatou profundo arrependimento, especialmente por se encontrar em avançado estágio de gravidez de risco, circunstância que a levou a trancar o curso universitário e afastar-se do trabalho. As teses defensivas apresentadas pela acusada não merecem acolhimento. A alegação de ausência de dolo mostra-se incompatível com o conjunto probatório dos autos. Restou comprovado que a ré aceitou transportar, mediante promessa de pagamento, uma mala oriunda do Paraguai – país notoriamente reconhecido pela comercialização irrestrita de produtos sujeitos a controle sanitário –, sem realizar qualquer verificação sobre seu conteúdo e utilizando rota clandestina. Cuida-se de conduta que evidencia, no mínimo, dolo eventual, caracterizado pela aceitação consciente do risco de estar cometendo um crime. O argumento de que os medicamentos seriam destinados ao uso próprio tampouco encontra respaldo. A quantidade, a variedade e a natureza das substâncias apreendidas, que incluem psicotrópicos e anabolizantes, afastam qualquer possibilidade de compatibilidade com o consumo pessoal. No tocante à tese de erro de proibição, esta também não se sustenta. É absolutamente inverossímil que a ré, estudante de medicina em fase final do curso, desconhecesse a ilicitude da importação de substâncias sujeitas a controle sanitário e sem registro na ANVISA. Sua formação acadêmica confere-lhe capacidade técnica acima da média para compreender a gravidade e o caráter ilícito da conduta, tornando incabível a alegação de erro escusável. As dificuldades financeiras e a suposta fragilidade emocional apontadas pela Defesa não configuram causa de exclusão da culpabilidade. A jurisprudência é pacífica ao rejeitar a inexigibilidade de conduta diversa quando fundada exclusivamente em adversidades de ordem econômica ou pessoal. O ordenamento jurídico não admite a prática de infrações penais como instrumento legítimo de superação de dificuldades subjetivas. A conduta da ré decorreu de uma escolha livre e consciente, sendo-lhe plenamente exigível conduta conforme ao direito. Diante do conjunto probatório coligido, conclui-se, com a segurança necessária a um édito condenatório, que a acusada Thaynara Cosma da Silva praticou, de forma livre e consciente, os delitos que lhe foram imputados. Sua conduta subsume-se, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), às seguintes tipificações penais: a) tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), no que se refere à importação de substâncias anabolizantes e do psicotrópico Zolpidem, constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/1998; e b) crime contra a saúde pública (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal), quanto à importação dos demais medicamentos, como Tadalafil e Aceclofenaco, sem registro junto à ANVISA, cuja reprimenda, consoante jurisprudência consolidada. Assentada de forma absolutamente robusta essa tipicidade, anoto que a ilicitude configura-se pela contrariedade da conduta ao tipo penal previamente estabelecido. Adotando o Código Penal a teoria da "ratio cognoscendi", o fato típico possui presunção de ilicitude (caráter indiciário), a qual apenas pode ser elidida por causas legais ou supralegais de exclusão, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de direito ou o consentimento do ofendido. Nenhuma dessas causas se verifica no caso concreto. Assim, os fatos descritos na peça acusatória são típicos e antijurídicos. A culpabilidade, por sua vez, corresponde à reprovabilidade da conduta de quem, podendo agir conforme o direito, deliberadamente se desvia desse caminho. Seus pressupostos são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente qualquer desses elementos, afasta-se a aplicação da sanção penal. No presente caso, a ré é penalmente imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), detinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e tinha plenas condições de agir de maneira distinta, em conformidade com o ordenamento. Quanto à imputabilidade, ou seja, a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se conduzir segundo esse entendimento, os elementos colhidos na instrução demonstram, de modo seguro, que a ré estava plenamente apta ao discernimento e ao autogoverno. Não há, portanto, dúvida quanto à sua imputabilidade penal. Verificada, assim, a existência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, sem que a Defesa tenha demonstrado qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de Thaynara Cosma da Silva como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em concurso formal. Da aplicação da pena em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) De início, registro que o tráfico internacional de drogas, dada a sua gravidade intrínseca, transcende os limites individuais do infrator, reverberando de forma intensa na sociedade como um todo. As atividades vinculadas ao tráfico não apenas desencadeiam consequências prejudiciais à saúde pública e à ordem social, mas também representam uma ameaça manifesta à segurança e estabilidade da comunidade local. Em face desse cenário, na esteira do debate sobre as ações delituosas perpetradas por indivíduos que desempenham funções estratégicas no transporte de substâncias entorpecentes para o exterior, tal como verificado na espécie, impõe-se a aplicação de sanções que estejam à altura da gravidade dessas condutas. Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª Fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Tendo em conta referida disposição legal, em relação à natureza das substâncias apreendidas em poder da acusada (anabolizantes), não verifico gravidade a justificar a elevação da pena. A quantidade de anabolizantes apreendidas não era elevada, o que dispensa reprimenda maior. No que tange à conduta social e personalidade, nada se descobriu. Já da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade apresenta-se anormal para o tipo penal. A condição da ré Thaynara Cosma da Silva como estudante de medicina, nos últimos semestres, conforme por ela declarado em seu Termo de Interrogatório (Id. 290542405 - Pág. 12), é um fator que exacerba a reprovabilidade de sua conduta. Não se trata de uma pessoa leiga ou com baixo grau de instrução, mas de uma acadêmica da área da saúde que, por dever de formação, possui conhecimento qualificado sobre os efeitos, riscos e a regulação de fármacos, especialmente de anabolizantes e psicotrópicos. A sua familiaridade com o ambiente paraguaio, onde estuda, e com a natureza dos produtos que transportava, demonstra plena e inequívoca consciência da ilicitude e da gravidade de seus atos. A sociedade espera de um futuro profissional da saúde conduta pautada pela ética e pelo respeito às normas sanitárias, o que torna sua ação de importar e disseminar medicamentos ilegais e drogas especialmente censurável. Portanto, a culpabilidade é acentuadamente negativa; quanto à circunstância maus antecedentes, não constam provas de que o réu tenha sido definitivamente condenado; os motivos do crime são neutros; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; as circunstâncias do crime são negativas, pois a prisão da ré ocorreu na "Estrada da Mandioquinha", descrita nos depoimentos dos policiais militares (Id. 290542405 - Pág. 10 e 14) como uma "via clandestina" e "conhecida como utilizada para o cometimento de crimes fronteiriços". A escolha deliberada de uma rota alternativa e notória por sua utilização para a prática de ilícitos demonstra um maior grau de planejamento e audácia por parte da agente. Essa circunstância revela a intenção de burlar a fiscalização estatal e aumentar as chances de sucesso da empreitada criminosa, diferenciando a sua conduta daquela praticada de forma mais ostensiva ou menos planejada. O uso de uma "estrada de desvio" para a internalização dos produtos ilícitos denota uma maior periculosidade e sofisticação na execução do crime, o que torna as circunstâncias do crime desfavoráveis à acusada; não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que a ré promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto, segundo o depoimento das testemunhas, foi contratada para realizar o transporte dos entorpecentes mediante pagamento de R$ 350,00. Assim, entendo que essa agravante incide ao crime em comento (artigo 62, inciso IV, do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do tráfico internacional de entorpecentes. Por outro lado, a ré confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase inquisitorial e em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Diante desse quadro, mantenho a pena intermediária no montante de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da inequívoca transnacionalidade do tráfico de drogas praticado pela ré. No caso em apreço, a internacionalidade da conduta é comprovada por conjunto probatório robusto e convergente. A própria ré, em seu interrogatório judicial, confessou ter adquirido os produtos em Salto del Guairá, no Paraguai, com o propósito de transportá-los para Guaíra/PR. Essa confissão é corroborada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Id. 295373227), que atestou a origem estrangeira da vasta maioria dos medicamentos, e pelas próprias circunstâncias da prisão, ocorrida em rota notoriamente utilizada para a internalização de produtos ilícitos oriundos daquele país. Não se trata, portanto, de mera presunção, mas de fato comprovado nos autos. O artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena. Presente uma única causa de aumento, exaspero a pena provisória na fração mínima de 1/6 (um sexto), fixando-a em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Passo à análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Para a incidência do chamado "tráfico privilegiado", exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Verifico, no caso concreto, que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem sua dedicação habitual ao crime ou que integre, de forma estável e permanente, uma organização criminosa. Sua atuação parece ter se limitado ao transporte, caracterizando a figura da "mula", em uma aparente situação de ocasionalidade. A escolha da fração de diminuição, que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), deve ser pautada, preponderantemente, pela natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como pela personalidade e conduta social do agente. Na espécie, embora a diversidade de medicamentos seja relevante, a quantidade total apreendida, considerada em seu conjunto, não pode ser reputada exorbitante a ponto de indicar envolvimento profundo da ré com o narcotráfico em larga escala. As circunstâncias do crime, aliadas à sua primariedade e ao fato de ser estudante, autorizam e recomendam a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, como medida de justiça e individualização da pena. Assim, aplico a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e reduzo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, proporcionalmente, em 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, dada a situação financeira da ré informada nos autos. Da aplicação da pena em relação ao crime do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal O crime previsto no art. 273 do Código Penal previa em sua redação original pena de reclusão de 1 a 3 anos, além da pena de multa, para a modalidade dolosa. Ocorre que a Lei nº 9.677/1998 alterou a redação e a pena cominada ao crime em questão, passando a prever como preceito secundário reclusão, de 10 a 15 anos, e multa para a figura dolosa. No entanto, essa mudança do legislador despertou severas críticas quanto à proporcionalidade da pena cominada, já que superava a própria sanção prevista para o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Aos poucos a questão foi sendo submetida aos tribunais pátrios, que apensar de reconhecerem a inconstitucionalidade da majoração da pena pelo legislador, hesitavam quanto ao preceito secundário a ser aplicado em seu lugar. Todavia, a controvérsia teve fim com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº RE 979962, cadastrado sob o nº 1.003, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).” Observa-se que, em razão da inconstitucional desproporção do preceito secundário após a modificação legislativa, a E. Suprema Corte repristinou a redação original do dispositivo. Diante disso, na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) infere-se que a culpabilidade apresenta-se anormal para o tipo penal. A condição da ré, como estudante de medicina, conforme por ela declarado em seu Termo de Interrogatório (Id. 290542405 - Pág. 12), é um fator que exacerba a reprovabilidade de sua conduta. Não se trata de uma pessoa leiga ou com baixo grau de instrução, mas de uma acadêmica da área da saúde que, por dever de formação, possui conhecimento qualificado sobre os efeitos, riscos e a regulação de fármacos, especialmente de anabolizantes e psicotrópicos. A sua familiaridade com o ambiente paraguaio, onde estuda, e com a natureza dos produtos que transportava, demonstra plena e inequívoca consciência da ilicitude e da gravidade de seus atos. A sociedade espera de um futuro profissional da saúde conduta pautada pela ética e pelo respeito às normas sanitárias, o que torna sua ação de importar e disseminar medicamentos ilegais e drogas especialmente censurável. Portanto, a culpabilidade é acentuadamente negativa; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam provas de que o réu tenha sido definitivamente condenado; os motivos do crime são neutros; no que tange à conduta social e personalidade, nada se descobriu; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; c) as circunstâncias do crime são negativas, pois a prisão da ré ocorreu na "Estrada da Mandioquinha", descrita nos depoimentos dos policiais militares (Id. 290542405 - Pág. 10 e 14) como uma "via clandestina" e "conhecida como utilizada para o cometimento de crimes fronteiriços". A escolha deliberada de uma rota alternativa e notória por sua utilização para a prática de ilícitos demonstra um maior grau de planejamento e audácia por parte da agente. Essa circunstância revela a intenção de burlar a fiscalização estatal e aumentar as chances de sucesso da empreitada criminosa, diferenciando a sua conduta daquela praticada de forma mais ostensiva ou menos planejada. O uso de uma "estrada de desvio" para a internalização dos produtos ilícitos denota uma maior periculosidade e sofisticação na execução do crime, o que torna as circunstâncias do crime desfavoráveis à acusada; d) não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que a ré promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto, segundo o depoimento das testemunhas, foi contratada para realizar o transporte dos entorpecentes mediante pagamento de R$ 350,00. Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (artigo 62, inciso IV, do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal em apreço. Por outro lado, a ré confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase inquisitorial e em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Diante desse quadro, mantenho a pena intermediária no montante de 2 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na fixação da pena de multa, devem ser levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade. Ressalte-se que no crime em análise a pena de multa deve obedecer ao disposto no artigo 49 do Código Penal e ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, fixo-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade, ora dosada, o que corresponde a 24 (vinte e quatro) dias-multa, os quais fixo no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, atento à situação econômica da ré. O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o artigo 49, §2º, do Código Penal. Do concurso formal Com base na conduta praticada por Thaynara Cosma da Silva — transporte, em único contexto fático, de diversas substâncias de origem estrangeira por rota clandestina —, reconhece-se a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. A ré incorreu, simultaneamente, nos delitos de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), em razão da importação de anabolizantes e do psicotrópico Zolpidem, e de importação de medicamentos sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal), quanto ao Tadalafil e Aceclofenaco. Presentes a unidade de conduta e a pluralidade de resultados típicos, aplica-se a pena mais grave, com majoração de 1/6, fração mínima legal, diante da prática de duas infrações. Parte-se da pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, já fixada para o tráfico internacional de drogas, à qual se acresce 1/6, correspondente a 5 meses e 13 dias, totalizando 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão. A pena de multa, fixada em 272 dias-multa, deve sofrer o acréscimo de 24 dias-multa, resultando em 296 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. Do regime inicial Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso que possa influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com efeito, a ré é primária, não possui antecedentes criminais, a pena fixada não excede quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ponto de obstar a substituição. O próprio interrogatório judicial da acusada fornece subsídios relevantes à aplicação da medida substitutiva. A ré confessou integralmente os fatos, demonstrando postura colaborativa com a instrução criminal e evidenciando consciência quanto à ilicitude de sua conduta. Relatou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de vulnerabilidade emocional e financeira, em razão de dificuldades pessoais e familiares. Informou estar em fase final do curso de medicina no Paraguai, enfrentando altos custos com exames, documentações e taxas relacionadas ao Revalida, situação que se agravou após incêndio que destruiu a lanchonete da mãe, principal fonte de sustento da família. Em estado de fragilidade emocional e sob o peso das dificuldades financeiras, acabou aceitando proposta feita por casal desconhecido, que lhe ofereceu R$ 350,00 para transportar uma mala do Paraguai para o Brasil, admitindo que sabia tratar-se de medicamentos, mas alegando ignorar a natureza ilícita das substâncias específicas. Destacou, ainda, que os produtos não se destinavam a uso próprio, reforçando que a motivação foi meramente econômica. Além disso, a acusada encontrava-se, ao tempo do interrogatório, em estágio avançado de gravidez de risco, circunstância que a levou a trancar o curso universitário e a afastar-se de qualquer atividade laboral, o que demonstra atual contexto de fragilidade pessoal e social que não se coaduna com a rigidez da sanção privativa de liberdade. Diante desse conjunto de fatores, a substituição da pena mostra-se não apenas juridicamente cabível, mas também socialmente recomendável e proporcional à culpabilidade evidenciada. A medida se apresenta como suficiente à reprovação e prevenção do delito, compatível com a finalidade ressocializadora da pena. Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais da acusada, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Do direito de apelar em liberdade Considerando que a ré permaneceu solto durante toda a instrução processual e compareceu em juízo todas as vezes em que foi intimado, concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade. Das medidas cautelares Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 290545248, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, salvo a fiança. Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário e, se o caso, solicite-se a devolução da(s) carta(s) precatória(s) encaminhada(s) para fins de fiscalização da medida cautelar de comparecimento periódico. Da fiança Verifico nos autos que houve o pagamento de fiança pelo acusado (id. 98273826). Assim, considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá tal valor ser utilizado para o desconto das custas, da prestação pecuniária e da multa a que foi condenado a acusada. Certificado nos autos o valor das custas e da multa, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul. Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal. Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê, como efeito secundário da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando este tenha sido utilizado como instrumento na prática de crime doloso. No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado que a ré conduzia o veículo no qual foram transportadas substâncias entorpecentes e medicamentos de origem estrangeira, sem registro sanitário, oriundos do Paraguai, com inequívoco dolo quanto à utilização do meio de transporte para a consecução da atividade criminosa. A utilização dolosa do veículo como instrumento para a prática dos crimes de tráfico transnacional e infração sanitária penal atrai a incidência do referido comando legal. Trata-se de consequência jurídica expressamente prevista, cujo escopo é reforçar os fins repressivo e preventivo da pena, sendo cabível independentemente de reincidência ou habitualidade. Diante disso, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, decreto a inabilitação da ré Thaynara Cosma da Silva para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena privativa de liberdade ora imposta. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade competente, por meio do sistema Renajud, para fins de registro da inabilitação. Dos bens apreendidos No tocante ao veículo apreendido, verifico que já foi devidamente encaminhado à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, conforme se extrai do documento de id. 290542405 (págs. 17 a 20), razão pela qual não se faz necessária qualquer providência adicional por este Juízo. Com relação aos compostos químicos apreendidos — consistentes em medicamentos e substâncias anabolizantes —, decreto seu perdimento em favor da União e determino o imediato encaminhamento ao órgão local de vigilância sanitária, independentemente do trânsito em julgado, para destinação adequada, nos termos da legislação sanitária vigente. Autorizo, ainda, a incineração ou destruição das substâncias, inclusive das amostras reservadas para contraprova, uma vez que já foi realizado o laudo pericial definitivo, nos termos do art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Quanto ao numerário apreendido em poder da acusada (id. 294641150 – pág. 10), determino seu perdimento em favor da União, por ter sido arrecadado no contexto da prática de tráfico transnacional de entorpecentes, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão dos valores em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante utilização dos códigos de recolhimento apropriados. No que se refere ao aparelho celular apreendido em poder da acusada (id. 290542405 – págs. 17 a 20), verifica-se que o bem foi utilizado como instrumento na prática delitiva, sobretudo para viabilizar tratativas relacionadas à internalização ilícita de mercadorias. Por essa razão, decreto seu perdimento em favor da União. Independentemente do trânsito em julgado e considerando sua utilidade potencial para fins de interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS, conforme orientação geral vigente neste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão. Caso algum dos bens mencionados não tenha sido encaminhado a este Juízo, o servidor deverá comunicar diretamente ao órgão público competente — como a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS ou a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS — acerca desta sentença, dispensada nova ordem judicial para tanto. Da intimação da ré Vislumbro que a ré está representada por advogada constituída. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal da ré acerca da presente sentença, devendo ser intimado apenas seu respectivo defensor. Com a intimação do advogado da ré da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré THAYNARA COSMA DA SILVA, brasileira, universitária, filha de Vilma Sebastiana de Cosma da Silva e de Nezinho Lopes da Silva, nascida em 20/09/1994, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em concurso formal próprio, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, tudo consoante fundamentação. Defiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Em caso de reconversão da pena restritiva de direitos, a pena será cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal c/c art. 59, III, do Código Penal c/c Súmulas 718 e 719 do STF). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual da ré; (c) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (d) façam-se as comunicações ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique a Secretaria o valor das custas e da pena de multa, por meio de planilha própria, providenciando a expedição de ofício à CEF para as providências descritas nesta sentença; (g) providencie a Serventia a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0009352-19.2013.8.14.0015 [Pagamento] REQUERENTE: DIELSON FELIX FEITOZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALDANERYS MATOS AMARAL CARVALHO - PA10129 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, revogo a nomeação do perito anterior e em substituição nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr. MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, ortopedista e traumatologista, CRM 7607 PA, podendo ser localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, CEP 66055-200, Belém/PA, para análise da debilidade do autor. Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa). Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. Indicarem assistente técnico; e 3. Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido. Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação. Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos no prazo de 10 dias CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, após o transcurso do prazo da manifestação das partes quanto à eventual necessidade de esclarecimento quanto aos laudos ou perícia complementar, e, por fim, para que tome ciência do prazo de entrega do laudo. A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos. Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Tendo em vista que a perícia será feita em regime de mutirão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC), devendo-se aguardar a data para o dia do mutirão. Expeça-se o necessário. Cumpram-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0014455-90.2011.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: ALDSON GONCALVES GOMES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ALDSON GONCALVES GOMES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ALDANERYS MATOS AMARAL CARVALHO REQUERIDO: BRADESCO DE SEGUROS SA, BRADESCO SEGUROS S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BRADESCO DE SEGUROS SA Endere�o: desconhecido Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, MARILIA DIAS ANDRADE, STENIO RAYOL ELOY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA VALOR DA CAUSA: 0,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cálculo juntado em ID 141045733. 16 de abril de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00144559020118140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071721265300000000067323926 00144559020118140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071721270300000000067323935 00144559020118140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071721271300000000067323938 00144559020118140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071721272400000000067323948 00144559020118140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071721273300000000067323957 00144559020118140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071721274000000000067323998 00144559020118140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071721274600000000067324002 00144559020118140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071721275000000000067324006 00144559020118140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071721275600000000067324011 00144559020118140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071721280000000000067324017 00144559020118140301_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071721280600000000067324020 00144559020118140301_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071721281000000000067324034 00144559020118140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071721281400000000067324039 00144559020118140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071721281800000000067324044 00144559020118140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071721282100000000067324049 00144559020118140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071721282600000000067324054 00144559020118140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071721282800000000067324059 00144559020118140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071721283200000000067324081 00144559020118140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071721283500000000067324087 00144559020118140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071721283900000000067324093 00144559020118140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071721284100000000067324101 00144559020118140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071721284200000000067324105 00144559020118140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 22071721284500000000067324117 00144559020118140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 22071721284700000000067324120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112810363107300000078527858 ALDSON * CIÊNCIA MIGRAÇÃO E PROSSEGUIMENTO Petição 22112916204435100000078644822 Petição Petição 22113009440059100000078679383 MANIFESTAÇÃO MIGRAÇÃO Petição 22113009440107300000078679385 Certidão Certidão 23042011204508400000086526487 Extrato Extrato de subcontas 23042011204528200000086526488 Despacho Despacho 23082814011616500000093881494 ALDSON * CIENCIA, CONCLUSÃO E ANALISE DOS PEDIDOS Petição 23091821400555400000095054105 Decisão Decisão 24040313423868300000105558317 ALDSON * CIENCIA E MANIFESTAÇÃO Petição 24040623202668500000105768994 Intimação Intimação 24041812333294300000106594074 Decisão Documento de Comprovação 24041812333320700000106594076 Documento de Migração Documento de Migração 24041812372269800000106596241 Proposta Honorários Petição 24042311043226600000106881835 Petição Petição 24042909091298000000107244675 ALDSON * CONCLUSÃO DOS AUTOS Petição 24081213071093100000115168570 Decisão Decisão 25022112383892000000128183633 ALDSON * CIENCIA Petição 25022222073910000000128255682 Petição Petição 25022613552995600000128517452 Petição Petição 25032114005922500000129884189 13327744-02dw-0002 instrumentos de mandato_01_01 Documento de Comprovação 25032114005959900000129884190 Processo nº 0014455-90.2011.8.14.0301 Cálculo Judicial 25041112031208600000131357877 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25041112031245800000131357876 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (2upjcivelbelem@tjpa.jus.br ou Balcão Virtual).
  5. Tribunal: TJMS | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elisangela Rossetto (OAB 10129/MS) Processo 0801465-50.2023.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sabrina Ribeiro - Intima-se a parte requerente/exequente da disponibilidade nos autos da certidão de crédito.
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