Kelly Guimarães De Mello Baumgartner
Kelly Guimarães De Mello Baumgartner
Número da OAB:
OAB/MS 010143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
KELLY GUIMARÃES DE MELLO BAUMGARTNER
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1602768-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. L. C. D. de C. Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS) Advogada: Kelly Guimarães de Mello Baumgartner (OAB: 10143/MS) Requerido: M. de C. G. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento deste precatório por não preencher os requisitos legais explicitados. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Andre Honda Flores (OAB 6171/MS), Joaquim José de Souza (OAB 3354B/MS), Kely Guimaraes de Mello Baumgartner (OAB 10143/MS), Joaquim José de Souza Júnior (OAB 13413/MS), Antonio Reginaldo Vargas da Costa (OAB 77084/RS) Processo 0009674-68.1995.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edegardo Goncalves - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Juntada de f. 647/651.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joaquim José de Souza (OAB 3354B/MS), Ricardo Corrêa (OAB 9029/MS), Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Kely Guimaraes de Mello Baumgartner (OAB 10143/MS) Processo 0823920-40.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joaquim José de Souza - Exectdo: MADEIREIRA BELA VISTA LTDA ME - Intimem-se as partes acerca da petição do leiloeiro, designando as datas de leição: 1º Leilão 15/08/2025 às 13:00hs e 2º Leilão 15/08/2025 às 15:00hs, fls. 337
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kelly Guimaraes de Mello (OAB 10143/MS) Processo 0800689-88.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gelo Agua Doce Ltda Me - "Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da citação/intimação negativa retro (AR FLS. 31-32), requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kely Guimaraes de Mello Baumgartner (OAB 10143/MS) Processo 0828970-90.2025.8.12.0001 - Autorização judicial - Reqte: F. C. M. - "(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para o fim de autorizar Francisco Carrilho Mondragon a doar medula óssea para suas irmãs Flor Carrilho Mondragon e Maeve Carrilho Mondragon, conforme indicação médica que os acompanha...".
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005863-42.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ELZA GUIMARAES DE MELLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLY GUIMARAES DE MELLO BAUMGARTNER - MS10143 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELZA GUIMARÃES DE MELLO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte NB: 0802522602, com DIB em 29/10/1984, que sustenta haver sido irregularmente cessado durante as competências de 12/2021 a 01/2022. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, conforme se depreende da r. decisão ID 288473707, cujos fundamentos reitero como razão de decidir. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de três requisitos legais: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do pretenso beneficiário. No caso em exame, a parte autora recebe o benefício de pensão por morte previdenciária desde 29/10/1984 e teve seu benefício bloqueado pelo controle de pagamento pelo motivo "Cód. Motivo de Suspensão: 37", que significa "falta de saque por cartão magnético por mais de 60 dias (ID 285783766, Pág. 02). Por sua vez, de acordo com extrato de pagamento (ID 285783769), não foram pagas as competências 12/2021 e 01/2022 e em 03/2022 retomou-se o pagamento da competência 02/2022. A parte autora protocolizou requerimento administrativo solicitando o pagamento de benefício não recebido em 01/05/2022 (ID 285783773). Não há notícias quanto ao andamento desse requerimento. Posteriormente, em 31/08/2022, protocolizou novo requerimento administrativo para solicitar emissão de pagamento de benefício não recebido (ID 285785547). Solicitação que foi encerrada por existir uma anterior não concluída. Verifica-se que benefício foi cessado em 30/09/2022, pelo motivo "COD MOTIVO CESSAÇÃO - 65, que significa Motivo 65 - Benef. Suspenso + de 6 meses (ID 285785550, Pág. 02). Para efetuar a reativação do benefício, passou-se a exigir da parte autora diversas diligências: - atualizar dados cadastrais (ID 285787459); - atualizar dados do CPF na Receita Federal (ID 285787459); - atualizar o cadastro/benefício do instituidor: certidão de óbito e documento de identificação (ID 285787459 e 285787467); - procurar os órgãos competentes e fazer a correção da data de nascimento da pessoa falecida (ID 285787469); - procurar os órgãos competentes e fazer a correção do nome da pessoa falecida (ID 285787471) Por fim, a atualização foi indeferida por não cumprimento das exigências (ID 285787476). Considerando que o benefício foi concedido a cônjuge, desde 1984, portanto, vigente há 39 anos, não há razão para não ser restabelecido sob em razão das atualizações requeridas pela requerida. Além disso, também não restou evidenciado a regularidade da cessação do benefício, pois a parte autora vinha sacando-o com regularidade. O INSS limitou-se a alegar a ausência de requerimento administrativo, porém, narra na própria contestação os pedidos da autora na tentativa de regularizar o benefício. Assim sendo, procedente a pretensão autora para o restabelecimento da pensão por morte, bem como para obtenção do ressarcimento das parcelas não pagas durante o período da indevida cessação. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO A TUTELA DEFERIDA (ID 288473707) e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 0802522602 em favor da parte autora, ELZA GUIMARAES DE MELLO - CPF: 367.767.931-15, desde a data da cessação indevida, 30/09/2022. b) condeno o INSS a pagar a parte autora das parcelas não pagas em decorrência da indevida cessação, descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) com o trânsito em julgado, e demonstrado o restabelecimento do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joaquim José de Souza (OAB 3354B/MS), Ricardo Corrêa (OAB 9029/MS), Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Kely Guimaraes de Mello Baumgartner (OAB 10143/MS) Processo 0823920-40.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joaquim José de Souza - Exectdo: MADEIREIRA BELA VISTA LTDA ME - Vistos etc. Ante as informações de vencimento do cadastro do leiloeiro designado perante o e. TJMS e não vindo aos autos informação de renovação do referido cadastro, promova a serventia o sorteio de novo leiloeiro público oficial, cumprindo-se os demais atos determinados às fls. 304/305 e necessários para realização da hasta pública.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kely Guimaraes de Mello Baumgartner (OAB 10143/MS) Processo 0828970-90.2025.8.12.0001 - Autorização judicial - Reqte: F. C. M. - "(...) Diante da necessidade de se comprovar tais requisitos, o pedido de tutela confunde-se com o mérito e, caso deferido, torna inviável o status quo ante, razão pela qual indefiro-lo. Diante da imprescindibilidade da avaliação psicológica e da carência de técnicos do judiciário, nos termos do art. 151, par. único, do ECA, nomeio como perita ad hoc do juízo a psicóloga Jackeline Domingues Medeiros Pereira (CRP 14/03383-3)."