Luis Alberto De Magalhaes

Luis Alberto De Magalhaes

Número da OAB: OAB/MS 010209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Alberto De Magalhaes possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TJRO, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJRO, TJMS, TRT24
Nome: LUIS ALBERTO DE MAGALHAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001996-47.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSINALDO GUIMARAES DA COSTA, JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA, THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO DE MAGALHAES - MS10209-A, MANOEL ZEFERINO DE MAGALHAES NETO - MS14971-A Advogado do(a) APELANTE: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO (ID 328014913), contra julgado deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos das ementas que seguem: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Moeda falsa. Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Nulidade de provas. Acordo de não persecução penal. ANPP. Materialidade, autoria e dolo. Dosimetria da pena. Apelações desprovida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que condenou todos os réus pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de moeda falsa e, um deles, pela prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Busca-se, no recurso, a revisão das condenações e, subsidiariamente, da dosimetria das penas, além de arguição de nulidade de prova por invasão de domicílio. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se foi legal a busca domiciliar; (ii) saber se é possível ANPP; (iii) saber se estão provadas a materialidade, a autoria e o dolo em relação a todas as imputações; (iv) reexaminar a dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias específicas do caso concreto evidenciaram a presença do estado de flagrância que justificou o ingresso dos policiais na residência, estando a situação em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao ingresso em domicílio, bem como à orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral), pois foram demonstradas as fundadas razões que legitimaram a busca e a apreensão. 4. os apelantes não preenchem o requisito objetivo do art. 28-A do CPP, pois as penas que lhes foram aplicadas superam 4 anos de reclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal. 5. Materialidade, autoria e dolo estão comprovadas para todos os réus apenas em relação ao crime de tráfico transnacional de drogas. Em relação ao crime de moeda falsa, estão provados apenas em relação a um deles. 6. A natureza e a quantidade de droga apreendida (494,8 kg de maconha) são suficientes, por si, só para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos, o aumento poderia ser até superior ao feito na sentença. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 7. Comprovada a transnacionalidade do tráfico, é aplicável a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 8. Inaplicável, no caso, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. Mantido o regime inicial fechado para um dos apelantes e alterado para o semiaberto em relação aos demais, tendo em vista a revisão das penas. 10. Mantida a prisão preventiva para um dos apelantes porque ainda se mantêm os motivos que levaram à sua decretação e à sua manutenção, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente pelo fato de ele ser reincidente por crime doloso. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações parcialmente provida e desprovida. Ementa: Direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Tráfico transnacional de drogas. Competência da Justiça Federal. Dosimetria da pena. Omissão e contradição inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa de um dos réus e deu parcial provimento à apelação da defesa do outro. Alega-se omissão e contradição no acórdão quanto à competência da Justiça Federal e à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à causa de aumento relativa à transnacionalidade do tráfico, bem como à competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. 5. No caso, não há omissão nem contradição no acórdão, em cujo voto condutor constam os motivos e o fundamento para a aplicação das causas de diminuição e de aumento de pena previstas, respectivamente, nos arts. 33, § 4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 6. Como decorrência lógica da transnacionalidade, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, inexistindo contradição no acórdão a respeito disso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Alega-se, em apertada síntese, violação ao art. 33, § 4º, art. 40, I, da Lei 11.343/2006, e art. 44, I, do Código Penal. Sustenta-se que a aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade carece de prova concreta da transposição de fronteiras. Argumenta-se que a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a sanação penal ser inferior a 8 anos e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura interpretação equivocada da norma penal. Ainda, aduz que é caso para a aplicação na fração máxima da causa minorante do art. 33, § 4º. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Tráfico de drogas privilegiado. Causa de diminuição. Patamar máximo. Súmulas 7 e 83/STJ. A diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 intenciona beneficiar o pequeno traficante, desde que ele seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa. Na singularidade, a e. Turma julgadora entendeu que o benefício deveria ser fixado em seu grau mínimo e, neste aspecto, está devidamente fundamentada. Outrossim, a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, critérios igualmente aplicáveis ao tráfico de drogas privilegiado, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/4/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. No entanto, faz jus a agravante à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. 4. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para ser possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.074.098/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). A incidência da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Também, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Lei de Drogas. Transnacionalidade do delito. Súmula 7 STJ. A defesa alega que não está comprovada a transnacionalidade da droga. Todavia, a irresignação não prospera. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é irrelevante haver a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País" (STJ, AgRg no AREsp 377.808/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.09.2017). Ademais, para afastar-se a conclusão de que a droga era oriunda do exterior, seria necessária a reanálise do arcabouço probatório, vetado pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. - Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente". 2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente". 4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes. 5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Também, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame. Súmula 7/STJ. Orecurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença dos pressupostos que se exigem para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar à análise dos fatos, das circunstâncias pessoais do apenado e das condições em que cometido o ilícito penal, a teor do art. 44 e seu inciso III, do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012. Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associada aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 24/11/2015. III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida. V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. [destaque nosso] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por porte de drogas para consumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação do agravante à pena de prestação de serviços à comunidade pelo delito de porte de drogas e à pena de reclusão em regime semiaberto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a alegação de que o agravante não é reincidente em razão do decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada ao delito de porte de drogas, considerando a alegação de que a pena de advertência ou de comparecimento a programa educativo teria maior eficácia educativa e ressocializadora. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 6. A decisão do TJ fundamentou-se na prova dos autos e no reconhecimento dos maus antecedentes do agravante, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, por não ser socialmente recomendável. 7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2720056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.11.2017. (AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) A incidência da Súmula 7/STJ, portanto, impede o conhecimento deste recurso especial. Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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