Jaqueline Mareco Paiva Locatelli

Jaqueline Mareco Paiva Locatelli

Número da OAB: OAB/MS 010218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMS, TJMT, TRF4, TRF3
Nome: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Ponta Porã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001036-91.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEFERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29/05/2025, às 15h, nesta cidade, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli, foi aberta a audiência com as formalidades de estilo. O ato foi realizado nos termos do art. 3º da Resolução 354/2022 do CNJ (redação dada pela Resolução 481/2022), na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. A audiência foi integralmente realizada por meio do sistema de videoconferência. O Magistrado presidente, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Dra. KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON ingressou na sala virtual desta 2ª Vara Federal. As partes participaram da audiência por meio de videoconferência com o Juízo. Os atos foram gravados, sem oposição das partes, em arquivo eletrônico audiovisual, conforme disposto no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual será disponibilizado às partes no PJE, sendo dispensada sua transcrição. A audiência foi redesignada para o dia 08/07/2025 às 14h, saindo intimados os presentes de todos os atos. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000477-69.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: ELIEL MARCOS RAMIREZ RODRIGUES, CELSO JARA PANA, GERALDO BARRETO MEDINA Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL - SP485594, BRUNA NUNES CARVALHO - SP399709, NIKOLAS LIMA PESSOA DIAS - SP456809, YURI FACO TOMANIK - SP393124 Advogado do(a) ABSOLVIDO: FERNANDO ALVES SOARES - SP442350 Advogados do(a) ABSOLVIDO: FERNANDO ALVES SOARES - SP442350, JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 D E S P A C H O Id. 371840887: Ciente. Retifico em parte o determinado na decisão 364420470, relativamente ao pagamento dos honorários do defensor dativo, para constar: Arbitro os honorários do defensor dativo, Dr. FERNANDO ALVES SOARES OAB/SP 442.350 nomeado em 09/09/2022 (id. 262263340) , no valor máximo para atuação em Ações Criminais, acrescido de 50%, em virtude da atuação em favor de mais de um assistido, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Resolução n º 305/14 do Conselho da Justiça Federal - ANEXO ÚNICO, observada a limitação associada à data de nomeação do profissional. Expeça-se a requisição de pagamento. Cumprido o determinado na aludida decisão, ao arquivo. Int. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA JUIZ FEDERAL Caraguatatuba, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000948-87.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000948-87.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES em face da sentença de ID 311219236, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a ação penal para condenar a apelante pela prática do delito previsto no artigo 334, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, a qual restou substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos. Em sede de razões recursais (ID 311219244), a defesa pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 311219245. A Excelentíssima Procuradora Regional da República, THAMÉA DANELON VALIENGO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 311902427). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000948-87.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 311219008): “No dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 12h16min, na Rodovia BR 463, KM 68 – Posto PRF Capey, na cidade de Ponta Porã/MS, LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, iludiu o pagamento de R$ 14.382,73 (quatorze mil e trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira (importada do Paraguai), avaliadas em R$ 41.093,50 (quarenta e um mil e noventa e três reais e cinquenta centavos). De acordo com o apurado, por ocasião dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar realizava policiamento na Rodovia 463, KM 68, no município de Ponta Porã/MS quando foi dada ordem de parada ao ônibus da empresa Viação Motta, Mbenz/Mpolo Paradiso, cor verde, placas DDD6840, linha Ponta Porã/MS a São Paulo/SP, conduzido pelo motorista Sr. Andre Neres da Rocha (CPF 348.939.938-28), tendo sido encontrado no bagageiro externo do referido veículo 04 volumes contendo peças de vestuário pertencentes a LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES. As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, quais sejam, da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e da DI (Declaração de Importação), fatos que evidenciam a intenção da acusada de burlar a legislação aduaneira com o intuito último de comercializar os artefatos no mercado interno brasileiro. (...)” A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2022 (ID 311219012). A resposta à acusação foi apresentada em 20 de junho de 2023 (ID 311219025). Na audiência realizada no dia 20 de junho de 2023, foi ouvida testemunha comum e a ré fez uso do seu direito ao silêncio (ID 311219028). Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 311219236), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a ação penal para condenar a apelante pela prática do delito previsto no artigo 334, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, a qual restou substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos. A sentença foi publicada em 07 de novembro de 2023 (ID 311219236). Da materialidade e da autoria. As provas de materialidade e de autoria delitivas não foram objeto de irresignação por parte da defesa. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Representação Fiscal para Fins Penais (ID 311219009, fl. 32; b) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0147800-04538/2021 (ID 311219009, fls. 23 - 24); c) Boletim de Ocorrência n. 1115201201204121605 (ID 311219009, fl. 13 - 18); d) Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 311219009, fl. 35); e) Ato Declaratório de Perdimento (ID 311219009, fl. 37), além do depoimento judicial da testemunha. Na Relação de Mercadorias nº 147800-132439/2020 (ID 311219009, fls. 21), consta que foram apreendidos 398 kg de “vestuário casaco”, avaliados em R$ 41.093,50. Os tributos iludidos perfizeram o montante de R$ 14.382,73. Ainda, salienta-se que restou demonstrada a reiteração delitiva da ré, haja vista responder outras ações penais, conforme certidões anexas (ID 311219008, fl. 5 - 6). Portanto, não há que se falar em aplicação da insignificância. Além disso, as circunstâncias em que realizada a apreensão, aliadas à prova testemunhal e ao interrogatório da acusada em audiência de instrução e julgamento, confirmam de forma precisa e harmônica a ocorrência dos fatos e a responsabilidade da apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. Da dosimetria da pena. A pena da acusada restou fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Do regime inicial de cumprimento de pena. O Juízo a quo fixou para a apelante o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, dado o quantum da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Nos mesmos termos, mantenho o regime inicial fixado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na r. sentença, o Juízo a quo entendeu por preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, e realizou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos. No entanto, a defesa pugna pela redução da prestação pecuniária, haja vista a apelante ser pessoa hipossuficiente, de baixa renda, de modo que a pena aplicada pode comprometer sua própria subsistência. Em sede de interrogatório judicial, verifico que a apelante informou estar trabalhando como ajudante de cozinha com carteira assinada, recebendo o valor de 1 (um) salário mínimo (mídia ID 311219030). A prestação pecuniária, por possuir natureza indenizatória, deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as. Ademais, com vistas à eficiência da imposição da medida, há também que se cuidar da proporção entre o valor da pena e a capacidade financeira da ré. Considerando a pena aplicada no mínimo legal e a condição financeira atual da apelante, reduzo o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. No mais, mantida a r. sentença. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA MANTIDA. REDUZIDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, Boletim de Ocorrência, Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, Ato Declaratório de Perdimento e depoimento judicial da testemunha. 2. Na Relação de Mercadorias, consta que foram apreendidos 398 kg de “vestuário casaco”, avaliados em R$ 41.093,50. Os tributos iludidos perfizeram o montante de R$ 14.382,73. 3. Restou demonstrada a reiteração delitiva da ré, haja vista responder outras ações penais. Não há que se falar em aplicação da insignificância. 4. Pena mantida. Não houve irresignação da defesa. 5. Mantido o regime aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. 6. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 7. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001049-25.2016.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JHONNY JOSINO JOAQUIM, GILMAR ESPINDOLA GARCIA Advogados do(a) REU: DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA - SC26894, GILBERTO GARCIA MILITZ - SC34262 Advogado do(a) REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JHONNY JOSINO JOAQUIM e de GILMAR ESPINDOLA GARCIA imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, e somente a JHONNY a prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, do mesmo Código. A denúncia ofertada pelo MPF foi recebida pelo Juízo Federal na data de 20/06/2016 (ID 29781778 - pág. 28). Em suas alegações finais, o MPF assinalou que, em verdade, JHONNY teria praticado conduta tipificada no art. 180, § 3°, do Código Penal, ou seja, receptação culposa. Em ID 47485429 houve concessão de prazo para complementação de memoriais pela defesa de GILMAR ESPINDOLA GARCIA, tendo o prazo decorrido in albis. Instado, o MPF se manifestou em ID 329273260 nos seguintes termos: [...] em face do réu GILMAR ESPINDOLA GARCIA este Órgão Acusatório formou opinião [exposta em alegações finais] no sentido de sua absolvição. Sem prejuízo desse entendimento, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz pode condenar o réu ainda que o MP peça absolvição em alegações finais (REsp 2.022.413), passa-se a tratar, por eficiência processual, acerca da perda superveniente do interesse de agir. Nessa esteira, consideradas as circunstâncias do caso concreto (artigo 59 do CP), a ausência de antecedentes criminais em desfavor do acusado (certidões de ID 29781577, fls. 02-06 e fls. 24-25 ), além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal, de um ano. Logo, a prescrição do referido delito, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal, poderia ser assumida em 04 (quatro) anos. E, isto fixado, verifica-se que, entre a presente data e a data do recebimento da denúncia (primeira causa de interrupção da prescrição), em 20/06/2016 (ID 29781248), passaram-se mais de 7 anos, sem que houvesse a incidência de outras causas interruptivas da prescrição. Assim, sob perspectiva de sua efetividade, percebe-se que o processo em questão não se mostra apto a realizar os escopos da jurisdição, restando evidenciada a inutilidade da atividade processual correspondente e a perda do interesse de agir diante da prescrição da pretensão punitiva já avistada. Não se está reconhecendo a prescrição em perspectiva ou virtual, rechaçada pela Súmula nº 438, do STJ, já que as causas extintivas da punibilidade dependem de lei. Trata-se, em verdade, de ausência superveniente de interesse de agir, questão de índole exclusivamente processual. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - EMENDATIO LIBELLI Não restou comprovado que o réu JHONNY agiu imbuído do dolo direto, exigido para a consumação do crime. De seu interrogatório judicial extrai-se que ele recebeu o automóvel em Criciúma/SC, de um indivíduo de apelido "Negão", tendo a finalidade de fazer um frete de mercadorias oriundas do Paraguai, com promessa de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo sido fornecida a documentação de porte obrigatório correspondente (CRLV), o réu JHONNY acreditou que o carro era regular, porquanto o documento era aparentemente autêntico e, inclusive, continha as mesmas placas identificatórias daquelas ostentadas pelo veículo. Em outras palavras, o réu não tinha a certeza (exigida pelo tipo penal) de que o carro era furtado. Outrossim, os policiais que atenderam a ocorrência em momento algum afirmaram que o réu JHONNY admitiu ter ciência acerca da origem espúria do automóvel, o que reforça a tese de que ele não agiu com o necessário dolo direto. Assim, não há provas de que o réu agiu imbuído do denominado dolo específico, ou seja, de que tinha a certeza acerca da procedência espúria do automóvel. Nesse sentido já se pronunciou o TRF da 3ª Região: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CRLV). ART. 180 E ART. 304 C/C ART. 299, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRLV IDEOLOGICAMENTE ADULTERADO. VEÍCULO OBJETO DE FURTO. RECEPTAÇÃO CULPOSA RECONHECIDA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi preso em flagrante delito quando, em fiscalização de rotina, constatou-se que o veículo que conduzia era produto de furto pretérito e que o documento CRLV apresentado exibia sinais de falsidade. 2. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento público falso (CRLV) restou suficientemente demonstrada nos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais, além das oitivas colhidas em sede inquisitiva e juízo. 3. A falsificação documental não se revelou grosseira, sobretudo diante da constatação de que se tratou de falsidade ideológica, ou seja, os aspectos extrínsecos próprios do documento público correspondiam aos congêneres legítimos. 4. Receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, reconhecida, conforme pleiteado pela defesa. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal pressupõe dolo direto acerca da ilicitude do objeto da receptação, situação que não se evidenciou. As provas acostadas e circunstâncias extrínsecas à conduta, em tese, criminosa, não informaram certeza inequívoca da procedência criminosa do veículo por parte do réu. Presente tão somente juízo de presunção da origem criminosa, mas não de certeza inequívoca, tem-se consubstanciada a modalidade culposa do delito de receptação, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal. 5. De rigor, portanto, sua condenação como incurso nas penas do art. 180, § 3º, do Código Penal. Prejudicado, o pedido defensivo referente à absolvição da prática do delito de receptação própria por ausência de dolo. 6. Os elementos concretos igualmente não informaram o dolo no que concerne ao crime de uso de documento público falso (CRLV), cuja prática foi imputada ao réu no contexto de estar pretensamente acobertando o delito de receptação. A absolvição se impõe, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 7. Dosimetria da pena. O réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista condenações com trânsito em julgado posterior ao cometimento do crime destes autos, porém relativas a fatos anteriores a ele (STJ - HC: 210787 RJ 2011/0144485-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013). Pena-base majorada em 1/6 (um sexto). Ausentes agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição, a pena foi fixada em definitivo em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. 8. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, § 2º do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificação do Juízo das Execuções Penais. 9. Mencione-se que o afastamento da multa como alternativa de pena prevista no preceito secundário da receptação culposa e também no art. 44, § 2º do Código Penal, no que se refere às penas restritivas de direitos substitutivas, é devido em razão do reconhecimento da situação de hipossuficiência econômica que a defesa do réu sustentou em razões recursais (fl. 334). 10. Quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República pela execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, consigno que deverá ser realizado no momento oportuno, isto é, após a publicação do acórdão e esgotadas as vias ordinárias. 11. Recurso da acusação desprovido. 12. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 00090906120154036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 26/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019) Portanto, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli, para desclassificar-se a conduta inicialmente capitulada para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Isso porque, pela natureza da coisa (veículo utilizado para o transporte de mercadorias), aliado à ausência de maiores informações a respeito de quem a ofereceu, deveria o réu presumir (indicativo de culpa, na modalidade negligência) que fora obtida por meios criminosos. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, presumir é suspeitar, desconfiar, conjecturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta do dever objetivo de cuidado, caracterizador da imprudência (ob. cit., página 1102). Desse modo, desclassifica-se a conduta de receptação dolosa para a receptação culposa. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CP) MATERIALIDADE A materialidade do crime de receptação culposa está relacionada com a prova de que o agente adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. Para que a materialidade do crime seja comprovada, é fundamental a demonstração de que a coisa seja produto de crime. A materialidade do crime pode ser comprovada por diversos meios de prova, como, auto de apreensão da coisa e laudo pericial. Diante disso, constato a materialidade dos fatos: a) auto de prisão em flagrante delito (ID 29781497, pág. 5 e seguintes); b) auto de apresentação e apreensão (ID 29781497, pág. 19 e 20); c) laudo pericial n.º 526/2016 (veículos) (ID 29781782, pág. 30 a 36); e d) depoimento dos policiais rodoviários federais (ID 29781497, pág. 5 a 9). Quanto à adulteração do veículo, constou do laudo veicular nº XXXXXXXXXXX que: Examinando-se macroscopicamente, com vista desarmada e com auxílio de iluminação natural e artificial, as superfícies reservadas ao Número de Identificação Veicular (NIV) da camioneta examinada, bem como os caracteres alfanuméricos gravados, foram encontrados vestígios de adulteração no NIV aparente (8AJYY59G3E6516283 - Figura 2). Após a realização de procedimentos forenses, constatou-se que o NIV original é 8AJYY59G0C6501558. Em consulta aos registros do banco de dados da Senasp, realizada em 20/05/2016, verificou-se que o NIV original refere-se à camioneta da marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV D4-D 3.0, de placa original ITR-0350 do município de Cachoeirinha/RS, o qual apresenta em seu cadastro ocorrência de roubo/furto. Passo às provas orais colhidas, em sede judicial. Em juízo, a testemunha GERVÁSIO JOVANE RODRIGUES narrou: que Johnny foi abordado no posto KPI, dirigindo uma Toyota Hilux SW4 branca; que ele apresentou um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com indício de falsificação; que ao verificar os caracteres do veículo pelo número do motor, descobriu-se que se tratava de um veículo roubado há aproximadamente seis meses; que foi dada voz de prisão ao Johnny; que na ocasião, ele estava acompanhado de Gilmar, que era o passageiro; que ambos foram levados para a Polícia Federal; que Johnny disse que viu a oferta de venda do carro pela internet e pagaria R$ 45.000,00 pelo veículo; que no entanto, ele não tinha o dinheiro para comprar o carro naquele momento; que ele resolveu ir ao Paraguai para comprar mercadorias, revendê-las e conseguir o dinheiro; que afirmou que não tinha contato telefônico com o proprietário, conhecendo-o apenas pela internet, e que a pessoa autorizou que ele usasse o carro para ir ao Paraguai antes de pagar; que Gilmar estava como passageiro e disse que conhecia Johnny há alguns meses; que embora soubesse que Johnny trabalhava como servente de pedreiro, Gilmar não estranhou o fato de Johnny estar viajando para o Paraguai com um veículo de alto valor; que todo o dinheiro encontrado com os dois estava em posse de Gilmar, que alegou ter sacado o dinheiro da conta corrente de sua esposa e que parte seria emprestada ao Johnny para as compras no Paraguai. No mesmo sentido o depoimento da testemunha de acusação LUIS FÁBIO BENITEZ LOBATO: que abordaram a SW4 branca, conduzida por Johnny; que a documentação apresentada por ele era falsa, com um número a mais no CRV (que deveria ter 12 números); que efetuaram a prisão dos dois, Johnny e Gilmar, que era o passageiro; que descobriram que o veículo era roubado ao abrir o compartimento do motor, verificar o número do chassi e do motor, e então consultar o sistema, que revelou ser um veículo roubado em Porto Alegre, Rio Grande do Sul; que Johnny disse que estava negociando o veículo com alguém chamado Rafael, com quem conversou pela internet e de quem não tinha o telefone; que ele afirmou que daria uma moto e mais dinheiro como parte do pagamento, mas que o carro estava "de graça" por enquanto; que Johnny confirmou que pagaria R$ 45.000,00 pelo veículo; que foi mencionado que um veículo desse modelo (2012/2014) valeria entre R$ 110.000,0 e R$ 115.000,00; que Gilmar estava com "um pouco de dinheiro"; que ele afirmou não saber, apesar de conhecer a profissão de pedreiro de Johnny, que o veículo pudesse ser produto de ilícito; que Gilmar disse que estava indo passear e fazer compras no Paraguai. Interrogado em juízo, o réu JHONNY relatou: que não sabia da existência ou que a caminhonete era clonada; que veio ao Paraguai com a intenção de levar mercadorias para baixo; que convidou Gilmar, que tem uma elétrica e já tinha vindo ao Paraguai, para ir com ele, pois ele nunca havia saído de Santa Catarina; que iria comprar celulares, relógios e coisas para levar para baixo; que alguém o contratou para isso, e ele ganharia R$ 3.000,00 ao chegar lá; que ele deveria deixar a caminhonete no Shopping China, onde colocariam os produtos dentro, e ele voltaria; que não sabia que a caminhonete era roubada; que teve ciência do roubo apenas quando foi parado pela polícia; que apresentou sua carteira de motorista e o documento do veículo normalmente; que a pessoa que lhe entregou o carro não mencionou que era roubado, e para ele, "era certo"; que convidou Gilmar para vir junto porque nunca havia saído de Santa Catarina e Gilmar já havia ido ao Paraguai algumas vezes; que Gilmar viria para comprar coisas para sua elétrica; que Conhecia Gilmar há cerca de cinco ou seis meses, pois levava seu carro à oficina dele; que indicava a elétrica de Gilmar a colegas; que ele mesmo levava seu carro Celta (que era da sua mãe) e que tinha som e dava problema direto; que o Celta era prata, 2002; que mencionou que tinha um carro no nome dele que seu pai usava (um Fiesta); que o "Negão" foi a pessoa que lhe deu a caminhonete; que conheceu-o através de um colega chamado "Vítor", que é de seu bairro (Campo Bom) e joga bola com ele; que foi até Criciúma para falar com o Negão (Johnny mora em Morro Grande); que o Negão disse que tinha esse negócio de buscar e levar coisas no Paraguai, e que a caminhonete "era certa"; que Johnny estava ciente de que ia buscar celulares e relógios e que a caminhonete era certa; que ele ia parar na frente do Shopping China; que o Negão é um pouco mais alto que ele, mais forte, gordo e negro, com uns 28-29 anos, e que para ele, trabalhava "fazendo esses rolos"; que saiu de Santa Catarina numa segunda-feira, chegou em Dourados na terça-feira por volta das 7h da manhã, dormiu lá e continuou para Ponta Porã; que foi parado no posto da PRF (Capey) umas 11h da manhã de terça-feira; que não sofreu violência na prisão; que Gilmar estava com dinheiro para comprar coisas; que não contou a Gilmar que ia ganhar dinheiro para levar a caminhonete; que para Gilmar, a viagem era apenas para "comprar alguma coisa aqui". Também interrogado em juízo, o réu GILMAR narrou: que Johnny o convidou para ir ao Paraguai cerca de um mês antes; que ele sempre ia ao Paraguai de vez em quando; que Johnny disse que queria ir ao Paraguai para comprar "uns negócios" para conseguir pagar um carro; que aceitou o convite; que não sabia que o carro era roubado; que não sabia que Johnny ia receber dinheiro para trazer o carro; que vai ao Paraguai duas ou três vezes por ano; que compra ferramentas, celulares, aparelhos de som, roupas e tênis para revender; que conhecia Johnny há uns três ou quatro meses antes da prisão, que Johnny era cliente de sua oficina, levava o carro para arrumar; que só foi uma vez na casa de Johnny a trabalho, para buscar o carro; que Johnny levava um Celta e uma moto Falcon (grande) para ele arrumar; que levou o Celta umas duas ou três vezes, geralmente para problemas no arranque ou lâmpadas de farol, o que era comum em carro que anda em chão batido; que Johnny disse que estava comprando a caminhonete e que daria os dois carros (o Celta e a moto) como entrada, e pagaria a diferença depois, "por mês e pouco", talvez como uma duplicata; que Johnny pediu dinheiro emprestado para as compras no Paraguai; que a esposa de Gilmar, que trabalhava em uma fábrica ("FAB"), emprestou cerca de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00; que Johnny era cliente assíduo e pagava certinho, embora fossem valores pequenos (R$ 20, R$ 50); que sabia que Johnny era pedreiro, mas não sabia quanto ele ganhava; que não desconfiou que um pedreiro não teria condições de comprar uma Hilux; que não conhece o "Negão" que Johnny mencionou; que Johnny disse a ele que iriam comprar mercadorias como roupas e tênis para revender; que planejavam comprar cerca de R$ 100,00 em mercadorias cada um; que apenas Gilmar estava levando dinheiro para emprestar a Johnny; que a cidade onde moram (Jaguaruna) tem cinco oficinas, é uma cidade pequena, não muito grande. TIPICIDADE A tipicidade formal do delito de receptação culposa encontra previsão no artigo 180, §3º, do Código Penal, que descreve como condutas típicas: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. O objeto material do delito deve ser coisa proveniente de crime anterior, como furto, roubo ou estelionato. A receptação é um crime material, exigindo a existência de um bem lesado, isto é, produto de infração penal precedente. Dessa forma, a tipicidade formal e material estão configuradas, pois os fatos narrados correspondem diretamente aos núcleos verbais descritos na norma penal incriminadora, sendo a receptação uma conduta penalmente relevante, por envolver bem oriundo de crime pretérito, não se aplicando no caso o princípio da insignificância, dada a elevada lesividade das condutas imputadas ao acusado. AUTORIA E DOLO DO RÉU JHONNY A autoria do réu JHONNY é certa e induvidosa e se demonstra pelos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, que se somam aos depoimentos das testemunhas (IDs 324004872, 324004881 e 324004885) em audiência de instrução e julgamento, que confirmaram integralmente os termos do registro de ocorrência policial (ID 29781497, pág. 5 e seguintes). Nos crimes de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), admite-se a incidência de uma presunção relativa (juris tantum) de dolo quando a res furtiva é apreendida na posse direta do agente, autorizando a inversão do ônus da prova. Nessas hipóteses, cabe à defesa demonstrar, de forma minimamente verossímil, que não havia a possibilidade de se presumir ser a coisa obtida por meio criminoso, a fim de afastar o elemento subjetivo do tipo. Tal entendimento decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual incumbe às partes a prova do alegado, e busca evitar que a alegação genérica de boa-fé esvazie o tipo penal, sem comprometer o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, quando a coisa não é encontrada com o réu ou não há indícios concretos de sua ciência, o ônus probatório permanece com a acusação, que deve demonstrar, por meio de elementos objetivos, que o agente sabia da origem ilícita do bem. No caso dos autos, o réu JHONNY, no dia 20/04/2016, por volta das 12h, na Base Operacional Capey, situada à rodovia BR-463, altura do km 68, em Ponta Porã/MS foi flagrado conduzindo, em proveito próprio e alheio, o veículo Toyota Hilux SW4, cor branca, placas aparentes MLQ-3686 (placa verdadeira ITR-0350), o qual disse desconhecer as irregularidades, e que recebeu o veículo de uma pessoa de apelido "Negão" e aceitou promessa de R$ 3.000,00 para realizar frete de mercadorias oriundas do Paraguai. Deste modo, conclui-se que a autoria e dolo do agente são evidentes, configurando inequivocamente o fato típico descrito (tipicidade subjetiva). AUTORIA E DOLO DO RÉU GILMAR - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO A denúncia narra que: Fato 1: No dia 20 de abril de 2016, por volta das 12 horas na BR463, km 68.0, no Posto Fiscal Capey da PRF em Ponta Porã/MS, JHONNY JOSINO JOAQUIM, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento público materialmente falso (certificado de registro e licenciamento de veículo-CRLV) perante policiais rodoviários federais. Fato 2 :t Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, .JHONNY JOSINO JOAQUIM e GILMAR ESPÍNDOLA GARCIA, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, conduziram, em proveito próprio e/ou alheio o veículo TOYOTA, modelo HILUX SW4, cor branca, com placas aparentes "MLQ 3686 .SC", que sabiam ser produto de crime. Nas circunstâncias acima descritas, policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo TOYOTA, modelo HILUX SW4, cor branca, com placas aparentes "MLQ-3686 SC" de Criciúma/SC. Solicitaram a respectiva documentação ao motorista do veículo, ocasião na qual o condutor, JHONNY JOSINO JOAQUIM, apresentou aos policiais o certificado de registro e licenciamento do veículo n. 0123983748488. Os policiais, ao verificarem c CRLV apresentado, suspeitaram de sua falsidade, visto que Encontravam-se ausentes alguns sinais de segurança, tais como a única d'água, textura diferente e perfurações que simulam gravações em talho doce, além de conter treze dígitos enquanto o padrão para este documento são 12 dígitos. Constatou-se, assim, que o veículo havia sido objeto de roubo/furto, sendo o CRLV documento apresentado falso. Não há, no entanto, elementos nos autos para se afirmar com mínima segurança que GILMAR conhecia tais fatos, sobretudo a falsidade do documento, fato destacado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais. Assim, diante das fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, em homenagem ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Aliás, uma das regras decorrentes do princípio da presunção de inocência consiste justamente na atribuição da carga probatória inteiramente à acusação. O mestre italiano Luigi Ferrajoli leciona que: “A presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete a impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada” (in FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 452). Impõe-se, portanto, a absolvição de GILMAR ESPINDOLA GARCIA por falta de provas para a condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), julgando-se improcedente a ação penal. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO (ART. 302 C/C ART. 297, CP) - APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU JHONNY MATERIALIDADE A materialidade do crime de uso de documento falso consiste na demonstração de que o agente utilizou um documento materialmente falso, ou seja, um documento que aparenta ser autêntico, mas que foi forjado em sua forma ou conteúdo. Para que a materialidade do crime seja comprovada tecnicamente, é necessário que o documento falso seja periciado por um perito criminal, que irá atestar a sua falsidade. Todavia, além da perícia, já que não é caso de prova tarifada, a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova, como: Depoimentos de testemunhas; Confissão do acusado; e Documentos que comprovem a falsidade do documento. Diante disso, constato a materialidade dos fatos: a) auto de prisão em flagrante delito (ID 29781497, pág. 5 e seguintes); b) auto de apresentação e apreensão (ID 29781497, pág. 19 e 20); c) laudo pericial n.º 526/2016 (veículos) (ID 29781778, pág. 17 a 23); e d) depoimento dos policiais rodoviários federais (ID 29781497, pág. 5 a 9).. A respeito do documento apresentado, o laudo de documentoscopia nº 320/2016 indicou que: "A ausência dos elementos de segurança, mencionados na seção IV deste Laudo Pericial, existentes no documento padrão, permite ao Perito afirmar que o documento questionado é falso. (...) A falsificação consistiu na impressão de um documento na forma que não corresponde à utilizada pelo órgão competente responsável pela emissão regular deste tipo de documento. (...) Para a falsificação do documento, imprimiram-se os dados variáveis referentes ao cadastro de um determinado veículo por meio de tecnologia jato de tinta em uma folha de suporte falsa." Em relação às provas orais colhidas, em sede judicial, reporto-me ao item em que se abordou a materialidade do crime de receptação culposa, eis que a narrativa daquele é indissociável deste. AUTORIA E DOLO A utilização do CRLV falsificado revela-se plenamente compatível com a presença de dolo, seja na modalidade direta, seja, ao menos, na forma eventual. O próprio acusado admitiu que sabia da existência de irregularidades relacionadas ao veículo, e, mesmo diante dessa suspeita, optou por conduzi-lo e apresentar o documento perante a fiscalização. Ainda que não tenha sido o autor da falsificação, sua conduta demonstra clara aceitação do risco de que o documento fosse falso, utilizando-o com o propósito de ocultar a origem ilícita do bem e de frustrar a atuação dos órgãos de controle. Tal comportamento evidencia que o agente previu a possibilidade do resultado ilícito e, ainda assim, anuiu com sua concretização, revelando adesão volitiva suficiente para a configuração do dolo eventual. Conclui-se, portanto, que em relação ao crime de uso de documento público materialmente falso, a autoria e dolo do agente também são evidentes, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia (tipicidade subjetiva). TIPICIDADE A tipicidade formal do crime de uso de documento materialmente falso está caracterizada quando o agente utiliza, apresenta ou insere em contexto jurídico — como em processo judicial, procedimento administrativo, relação contratual ou procedimento de investigação ou fiscalização policial — um documento que não foi produzido por autoridade competente, embora aparente sê-lo, sendo, portanto, falsificado em sua forma exterior ou em seu conteúdo essencial. Trata-se de documento que não guarda autenticidade formal, pois contém elementos materiais falsificados, como selos, timbres, assinaturas ou dados impressos sem chancela oficial. O crime se consuma com a mera utilização do documento falsificado, sendo um crime formal, independentemente da efetiva ocorrência de prejuízo. Quanto à aplicação do princípio da consunção, em casos nos quais o uso de um documento falso não se limita a uma única ação, mas se estende por um período, a regra de absorção do crime de falso pelo de estelionato não se aplica, como no presente caso. Entendimento Jurisprudencial por analogia: Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”; e STF: "A absorção do delito de falso pelo de estelionato se dá apenas na hipótese da potencialidade lesiva do documento falsificado se exaurir no estelionato. Ocorre que a falsificação de documentos como RG, CNH, CPF, CTPS entre outros, permite a prática de diversos atos delitivos.” (STF, A G .REG. NO HABEAS CORPUS 234.562). A consunção é um princípio do direito penal que visa evitar a dupla punição por um mesmo fato. No entanto, quando o uso do documento falso não se exaure em um único ato, não há que se falar em consunção, pois a falsidade e a receptação são crimes distintos com potencialidades lesivas próprias. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NA RECEPTAÇÃO COM USO DE DOCUMENTO FALSO O princípio da consunção determina que o crime-fim absorve o crime-meio quando este não possuir autonomia típica suficiente para punição autônoma. Sua aplicação requer a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) dependência instrumental ou funcional: o delito-meio deve integrar-se à dinâmica instrumental do delito-fim, atuando como etapa necessária ou acessória à consecução do objetivo criminoso principal; (b) exaurimento da potencialidade lesiva: o delito-meio deve ter sua potencialidade ofensiva completamente esgotada com a prática do crime-fim, perdendo qualquer lesividade autônoma residual. Este entendimento encontra respaldo na Súmula nº 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”, aplicável analogicamente a delitos patrimoniais como a receptação; (c) unidade subjetiva e finalística: exige-se que as condutas sejam realizadas dentro de uma finalidade única, revelando unidade de propósito, impedindo punição dupla, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e non bis in idem. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que: “admite-se que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/02/2014). Na ausência de qualquer dos pressupostos mencionados, estará afastada a incidência da consunção, impondo-se, portanto, o concurso material entre os crimes praticados. Licenciamento do veículo falso (CRLV) No contexto da receptação, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, geralmente trata-se de documento cuja potencialidade lesiva está circunscrita especificamente à ocultação e à utilização clandestina do veículo receptado, configurando-se como verdadeiro instrumento para a prática do crime de receptação. Ao empregar o CRLV falso, o agente objetiva especificamente dificultar ou impedir a identificação policial da origem ilícita do veículo, permitindo a circulação irregular do bem. Esgotada a finalidade de acobertar o crime-fim (receptação) e não havendo demonstração de que o agente utiliza o documento para outra finalidade, o documento falso perde sua potencialidade lesiva autônoma, tornando-se meramente acessório ao delito patrimonial. Nesse sentido, destaca-se precedente representativo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 304 C/C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO. ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Restou comprovado nos autos que o acusado teve o dolo em usar o documento falso e, ao contrário do alegado, a impossibilidade de observar a falsidade a “olho nu” não impede a configuração do crime, vez que é possível simples consulta aos sistemas do DETRAN para verificar a autenticidade do documento. 3. Todavia, embora a defesa não tenha trazido aos autos contraprovas aptas a desconstituírem as provas amealhadas pela acusação, verifica-se dos autos que o documento falso- CRLV- apresentado pelo acusado tinha por único objeto levar a efeito o delito de receptação (art. 180 do Código Penal). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir o princípio da consunção entre um crime de maior gravidade, considerado como tal pela pena abstratamente cominada, pelo crime menos grave, desde que o mesmo seja usado como mero instrumento para a consecução deste último, não existindo maior potencialidade lesiva, ainda que tutelem bens jurídicos diversos, como ocorre no presente caso. 5. Dessa forma, apesar de comprovada a prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, revejo meu entendimento exposto em julgados anteriores, para aplicar o princípio da consunção diante da relação de dependência entre os delitos. 6. No caso, o uso de CRLV falsificado foi realizado com o fim único e específico de legitimar a posse do veículo automotor, uma vez que tinha objetivo de ludibriar a fiscalização rodoviária, caso o acusado fosse parado em alguma blitz. Assim, tendo o uso de CRLV falso esgotado sua potencialidade lesiva na consecução do crime contra o patrimônio, deve ser por este absorvido. 7. Recurso não provido. Absolvição, de ofício, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000173-93.2018.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/11/2024, Intimação via sistema DATA: 30/11/2024) Cumpre salientar, que a circunstância da ocultação ou dissimulação do veículo receptado por meio do uso de documento falso não passa despercebida sob o ponto de vista da reprovabilidade penal; embora tal circunstância se situe no âmbito do tipo penal de receptação, cuja descrição típica prevê expressamente a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime (art. 180, caput, do CP), a utilização do documento falso para a ocultação do veículo objeto de receptação, reflete necessariamente uma maior intensidade delitiva, circunstância que deve ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP). FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO RÉU JHONNY JOSINO JOAQUIM O Ministério Público Federal no arrazoado em ID 329273260 aponta pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir em relação ao réu JHONNY JOSINO JOAQUIM, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória, conquanto ao final requeira o prosseguimento do feito. É o que passo a resolver. Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição penal é causa extintiva da punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva – ou seja, aquela que se verifica antes do trânsito em julgado de eventual condenação – corresponde à perda do poder-dever de o Estado impor uma sanção penal em razão do decurso de determinado lapso temporal sem julgamento definitivo. Conforme disciplina o Código Penal, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva baseia-se na pena máxima cominada ao delito em abstrato (CP, art. 109). Via de regra, o termo inicial da contagem dá-se na data de consumação do crime (CP, art. 111, I). São causas interruptivas da prescrição (CP, art. 117): (I) o recebimento da denúncia ou da queixa; (II) a pronúncia; (III) a decisão confirmatória da pronúncia; (IV) a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (V) o início ou continuação do cumprimento da pena; (VI) e a reincidência. Cada vez que ocorre uma dessas hipóteses, zera-se a contagem anterior e começa a fluir um novo prazo integral a partir do dia seguinte ao ato interruptivo, sendo que as causas I a IV se comunicam a todos os autores do crime. São causas suspensivas da prescrição previstas no art. 116 do Código Penal: (I) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (II) enquanto o agente cumpre pena no exterior; (III) na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (IV) enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Além dessas, há causas suspensivas previstas em diplomas legais diversos, destacando-se: (a) o período da suspensão condicional do processo (art. 89, § 6.º, da Lei nº 9.099/95); e (b) quando o réu, citado por edital, não comparece ao interrogatório nem constitui defensor (art. 366 do CPP), ficando o processo suspenso. Em todas essas hipóteses, o curso do prazo prescricional fica temporariamente suspenso, retomando-se a contagem pelo tempo restante assim que cessar a causa suspensiva, preservando-se integralmente o período já transcorrido. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição também não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo. Há também fatores de natureza pessoal que influenciam o prazo prescricional. O art. 115 do CP estabelece que, se o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional calculado nos termos do art. 109 deve ser reduzido pela metade. Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não se comunica a eventuais corréus. Desse modo, em casos de pluralidade de agentes, cada acusado terá o prazo prescricional aferido individualmente conforme suas condições pessoais, podendo a extinção da punibilidade se consumar em momento diverso para cada um. No que tange ao concurso de crimes (pluralidade de infrações penais), o Código Penal prevê que a prescrição incide separadamente sobre a pena de cada crime, isoladamente (CP, art. 119). Significa que, havendo mais de um crime imputado, calcula-se a prescrição de cada delito individualmente, não se somando penas ou prazos. É possível, assim, que a punibilidade se extinga para um dos delitos e não para outros, dependendo dos lapsos temporais aplicáveis a cada fato. Importa salientar, ainda, os efeitos de eventuais alterações na classificação jurídica do fato durante o curso do processo. Caso haja desclassificação do crime inicialmente imputado para outro de menor gravidade (com pena máxima abstrata inferior), o prazo prescricional aplicável passa a ser aquele correspondente à nova tipificação reconhecida. Deve-se, portanto, recalcular a prescrição tomando por base a pena máxima do delito resultante da desclassificação. Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento da prescrição penal é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício sempre que constatada, independentemente de provocação das partes (CPP, art. 61). A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo, inclusive, que tal análise pode e deve ser feita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. a) Análise do caso concreto No caso em apreço, a pena máxima abstrata para o delito de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) é de 1 (um) ano, implicando um prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Considerando-se que o acusado possuía menos de 21 anos à época dos fatos, aplica-se a redução pela metade do referido prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em um prazo de 2 (dois) anos. Entre o recebimento da denúncia ([DATADENUNCIA]) e a presente data ([DATASENTENCA]), transcorreu o lapso de quase 9 (nove) anos, período superior ao prazo legal aplicável, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. Assim, está configurada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, impondo-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação acima: (a) ABSOLVO o réu GILMAR ESPINDOLA GARCIA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONNY JOSINO JOAQUIM pela prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de receptação culposa, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em razão do acima, deixo de condenar os sentenciados ao pagamento das custas processuais. Procedam-se às expedições, comunicações, registros e anotações necessários nos sistemas processuais e administrativos. Arbitro honorários no valor máximo da tabela à Dra. Jaqueline Mareco Paiva Locatelli. Requisite-se o pagamento. O veículo Toyota Hilux foi restituído à seguradora Alfa Seguradora S.A. nos autos n. 0001800-12.2016.4.06.6005 (ID 29781666 - Pág. 31). Intimem-se os sentenciados por suas defesas para manifestarem interesse, no prazo de 90 dias, sobre a restituição dos aparelhos celulares e valores apreendidos (ID 29781782 - Pág. 28 e ID 29781757 - Pág. 17). Não o fazendo, AUTORIZO a destruição do celular como lixo eletrônico e a destinação dos valores apreendidos ao Tesouro Nacional. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Com o trânsito em julgado: a) Certifique-se a sua ocorrência; b) Altere-se o status de "réu" para "réu - punibilidade extinta"; c) Comunique-se ao INI acerca da extinção; e d) Lavre-se a certidão acerca da existência ou não de bens/valores/documentos não digitalizáveis. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jaqueline Mareco Paiva Locatelli (OAB 10218/MS) Processo 0004304-43.2021.8.12.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: E. de S. A. - Intima-se o patrono do acusado acerca da decisão de f. 198: "Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Expeça guia de recolhimento, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ. Cumpridas todas as determinações constantes da sentença e da decisão monocrática, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se."
  9. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lysian Carolina Valdes (OAB 7750/MS), Jaqueline Mareco Paiva Locatelli (OAB 10218/MS), Aieska Cardoso Fonseca (OAB 10902/MS), Nelídia Cardoso Benites (OAB 2425/MS) Processo 0100296-56.2006.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectda: Joana Aguero - Intimação das partes acerca da digitalização do presente feito. Intimação da parte autora, através de seu procurador, para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente nos autos.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou