Aline Paula Horta Marques
Aline Paula Horta Marques
Número da OAB:
OAB/MS 010246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Paula Horta Marques possui 139 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
ALINE PAULA HORTA MARQUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (42)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (30)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0801485-42.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0801485-42.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0801062-77.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Deusalina Mathias Machado Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao reexame necessário para: A) determinar a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF - "para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990 definir a forma de compensação. [...]" (Informativo STF - Edição nº 1.141/2024) - e em virtude da modulação de efeitos, aplicar o respectivo entendimento com relação ao período da condenação incidente a partir da data de 18.6.2024; B) com relação ao período anterior à publicação do ata do julgamento da ADI nº 5090 (17.6.2024), deve ser mantida a sentença que fixou a incidência dos juros moratórios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, comunique-se ao Juízo da causa o resultado do Recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1411383-09.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Orlando Frugulli Moreira Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Agravado: Município de Camapuã Advogada: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Agravado: Manoel Eugênio Nery Agravada: Aurea Pereira Rodrigues Agravado: Edson Rodrigues Martins Agravado: Sidney Afonso Sobrinho Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800218-30.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Jucelia Gonçalves Rodrigues Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária contra sentença que reconheceu a nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre o Município de Camapuã e a parte autora, condenando o ente público ao pagamento de indenização relativa aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS e seus reflexos, no período contratual compreendido entre 11/02/2019 e 20/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessiva configura burla à exigência constitucional de concurso público, ensejando a nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se, mesmo diante da nulidade da contratação, é devida a indenização correspondente aos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada fora das hipóteses do art. 37, IX, da Constituição Federal, e renovada sucessivamente sem justificativa plausível, configura burla ao concurso público, atraindo a nulidade prevista no § 2º do mesmo artigo. A nulidade da contratação não afasta o direito do servidor à percepção dos salários pelo trabalho efetivamente prestado, tampouco ao recebimento dos valores equivalentes aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e precedentes vinculantes do STF. A ausência de conta vinculada de FGTS, em razão do inadimplemento da obrigação acessória pelo ente público, não impede a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, não se aplicando ao caso o Tema 731 do STJ. Correta a sentença ao adotar o IPCA como índice de correção monetária até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A isenção do Município ao pagamento de custas processuais encontra amparo no art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. A fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, em caso de sentença ilíquida, deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: A contratação temporária reiterada e injustificada pelo Poder Público viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, ensejando nulidade do vínculo nos termos do § 2º do mesmo artigo. A nulidade do contrato administrativo não afasta o dever de indenizar o contratado pelos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A fixação dos honorários sucumbenciais em causas ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 22.09.2016 (Tema 612); STF, RE nº 596.478, RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.08.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800541-35.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Luciana Mafra do Amaral Lopes Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E 596.478/RR - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021, PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF. II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram. Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E. IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800218-30.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Jucelia Gonçalves Rodrigues Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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