Lilian Ertzogue Marques
Lilian Ertzogue Marques
Número da OAB:
OAB/MS 010256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Ertzogue Marques possui 84 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJMS, TJPA
Nome:
LILIAN ERTZOGUE MARQUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007764-71.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256 EXECUTADO: WILLIANS DA COSTA ROCHA 00330997157 Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de WILLIANS DA COSTA. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente (ID 43012173), constata-se que não há indicação do termo inicial para cálculo dos juros de mora e atualização monetária. Dispõe o §5º do art. 2º da Lei n. 6.830: “Art. 2º (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Assim, verifica-se que houve desrespeito ao disposto no referido artigo. Uma vez verificada a nulidade da CDA que baliza esta ação, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL. DICÇÃO DO ART. 2º, § 5º, I DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal de origem, nos termos do art. 485, IV e 354, caput, do CPC, por entender estar ausente um dos requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, sendo nula, portanto, a CDA. Foi a exequente condenada em honorários de sucumbência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Valor executado em 11/09/2015 = R$ 2.741,64. 2. É cediço que a exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e jurisprudência, somente é admissível em hipóteses restritíssimas, quando veiculado impedimento relativo à nulidade do título - que não se reveste dos requisitos legais - ou quando a execução se ressente dos pressupostos processuais ou condições da ação, matérias de ordem pública que de ofício podem ser examinadas pelo magistrado. Os elementos existentes no feito são suficientes para o exame do incidente processual em questão. 3. Demonstração da nulidade do título executivo, pois embora conste da CDA o número do processo administrativo que originou a dívida, não há discriminação da data do vencimento do tributo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, o que evidencia a inobservância do requisito obrigatório previsto no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 4. A fundamentação legal dos juros (Art 17-H, I, da Lei nº 6 .938/81) apenas indica que estes serão aplicados no mês seguinte ao vencimento, mas não especifica o termo inicial do caso concreto, o qual deveria ter sido definido na CDA executada. 5. Conforme entendimento do Eg. STJ, a nulidade de CDA, com base em alegação de defeito formal, somente deve ocorrer quando comprovada, nos autos, a ocorrência de prejuízo para o executado em nome do princípio da efetividade que deve nortear o processo executivo extrajudicial. Patente o cerceamento de defesa, sobretudo, porque a CDA presente nos autos possui falhas essenciais em sua estrutura, inviabilizando a defesa plena do executado. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. 6. Honorários recursais a serem adimplidos pela recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em sentença (sobre R$ 350,00 - art. 85, § 11, do CPC). 7. Apelação improvida. LMABP (TRF-5 - Ap: 00083121120154058100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª TURMA). Ante o exposto, declaro a nulidade da CDA e julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para devolução dos valores depositados nestes autos à parte executada. P.R.I.C. Campo Grande, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002719-46.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256 EXECUTADO: VIACAMPUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal decorrido, em 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Em nada sendo requerido, sem manifestação conclusiva, não localizados ou indicados bens sobre os quais possa recair a penhora, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sobresteja-se o presente feito. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a ) exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intime-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002836-71.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256 EXECUTADO: MARCOS ANGELO BATISTA - ME DESPACHO Considerando o documento ID 367733620, em 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Em nada sendo requerido, sem manifestação conclusiva, não localizados ou indicados bens sobre os quais possa recair a penhora, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sobresteja-se o presente feito. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a ) exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intime-se. JUIZ FEDERAL
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