Augusto Cesar Guerra Vieira

Augusto Cesar Guerra Vieira

Número da OAB: OAB/MS 010328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003620-53.2009.8.26.0471 (471.01.2009.003620) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agropecuaria Angelieri Ltda - - Espólio de Fernando Angelieri Neto - - Leodarcy da Silva Angelieri - - Antonio Angelieri - - Espólio de José Angelieri - - Oliana Geonoeva Angelieri - - Radar Propriedades Agrícolas Sa - - Maria Bernadete Angelieri de Mendonça - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici - - Rita de Cassia Mader Angelieri Albiero - - Pedro Claudio Auder - - Eliza Angelieri Sutiro - - Marcio Angelieri Cunha - - Melania Angelieri Cunha Aprilante - - Espólio de Waldivia Angelieri Auder - - Flavio Aparecido Auder - - Claudio Aparecido Auder - - Cassia Rita de Castro Angelieri e outros - Consoante já decidido a fls. 1823/1825, 1843/1844 e 1843/1844, os valores devidos aos exequentes falecidos, por excederem o limite imposto pela lei nº 6.858/1980, foi determinado a transferência dos respectivos créditos ao juízo do inventário. Em relação ao espólio de Fernando Angelieri Neto, houve habilitação dos respectivos herdeiros, informando a realização do arrolamento administrativo. Da escritura pública de sobrepartilha acostada a fls. 1929/1865, não se verificou constar o crédito discutido nestes autos, razão pela qual, necessário esclarecimentos. Em relação ao espólio de José Angelieri, nos termos da decisão de fls. 1843/1844, havendo indicação da existência do arrolamento sob o n. 0002361-91.2009.8.26.0028, da 2ª Vara da Comarca de Aparecida, providencie a transferência dos respectivos créditos. Em relação ao espólio de Gerson Angelieri, não houve manifestação. No que tange, à co-exequente OLIANA GEONEVA ANGELIERI, defiro o levantamento dos valores creditados, observados seus respectivos quinhões. Intime-se. - ADV: CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP), IVAN LEITE (OAB 58615/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), CLAUDIO TAKESHI TUDA (OAB 119151/SP), JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA (OAB 131884/SP), WILSON MOREIRA DA FONSECA JUNIOR (OAB 188403/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000B/MS), MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS (OAB 94908/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000B/MS), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000B/MS), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP), JAIRO ALFONSO BULHÕES VARELA (OAB 20959/MS), FELIPPE CAMPOS LEITE (OAB 379914/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000059-81.2021.8.26.0568 (apensado ao processo 1005935-17.2021.8.26.0568) - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.B.Z. - - R.B.Z. - I.U. - Vistos. Fls. 1926/1927. Diante da justificativa do peticionário, defiro o pedido e redesigno a audiência de mediação para o dia 05 de agosto de 2025, às 15:45 horas, a realizar-se presencialmente. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000B/MS), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1403858-73.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Clibas Clementi Advogado: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) Embargante: L. A. K. C. Advogado: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) Embargado: Amerco Resende de Oliveira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Embargada: Maria Aparecida Miranda Resende Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1403858-73.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Clibas Clementi Advogado: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) Embargante: L. A. K. C. Advogado: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) Embargado: Amerco Resende de Oliveira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Embargada: Maria Aparecida Miranda Resende Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, com alegação de erro material consistente na negativa de apreciação de impugnações apresentadas ao laudo de avaliação indireta realizado por oficial de justiça. Os embargantes sustentam a imprestabilidade do laudo, a defasagem dos valores utilizados na avaliação e a ocorrência de afronta ao art. 805 do CPC, pleiteando a produção de nova perícia por profissional qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão quanto à possibilidade de impugnação do laudo de avaliação, à existência de preclusão e à validade da perícia indireta realizada, especialmente à luz da flutuação dos valores de mercado e da delimitação do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece que o valor da avaliação do imóvel ainda está em discussão, não havendo negativa judicial quanto à possibilidade de impugnação do montante estimado, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. O acórdão deixa claro que a avaliação foi realizada por oficial de justiça após duas tentativas frustradas de acesso direto, conforme autorizado pelo juízo deprecado, decisão que não foi objeto de recurso, caracterizando-se a preclusão. A alegação de que a ausência de delimitação do imóvel justificaria nova avaliação foi devidamente analisada e afastada, tendo em vista a ausência de indicação de benfeitorias ou elementos relevantes pelos próprios embargantes no momento oportuno. A apuração do valor da área penhorada, com base em dados atuais de cotação da saca de soja e a quantidade de sacas de soja por hectare apurada pelo oficial de justiça, não representa reconhecimento de defasagem da avaliação anterior, mas sim fixação de valor para fins de expropriação, não havendo qualquer erro material na decisão. Os embargos visam, na verdade, rediscutir fundamentos do julgado, o que extrapola os limites legais do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configurada omissão, contradição ou erro material, sendo vedada sua utilização como meio de rediscussão da matéria decidida. A realização de avaliação indireta por oficial de justiça, regularmente autorizada e não impugnada oportunamente, não enseja nulidade nem justifica a renovação da perícia. A discussão sobre a defasagem de valores para fins de arbitramento não implica erro material, quando a decisão judicial apenas fixa critério objetivo para apuração do valor da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0832877-20.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Condomínio Edifício Mont Vert Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Agravada: Celia Aparecida Zanetti Sebben Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006140-48.2023.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - D.L.P. - J.C.D.F. - Ciência à parte interessada do retorno dos autos e do ACÓRDÃO proferido no recurso de apelação, manifestando-se no prazo de 15 dias, se o caso. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328MS/), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000B/MS), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP)
  9. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1404428-59.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: T. dos S. R. Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Embargado: Olir Araldi Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Interessada: Odete Scanazani Rosa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, com o objetivo de suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara os motivos que levaram ao não conhecimento dos embargos de declaração (/5000). Por consequência, a ausência de recolhimento das custas processuais impediu o conhecimento do agravo de instrumento, conforme decisão de fls. 50/53. 3. Recurso conhecido, mas rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. .
  10. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407267-57.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Maria Tereza Ferreira Zahran Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Agravado: Ezoni Luiz Carpes Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Interessado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Interessado: Augusto César Guerra Vieira Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DESCABIMENTO - PEDIDO PRINCIPAL - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS RURAIS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E NOVA DILIGÊNCIA DO OFICIAL JUSTIÇA PARA INFERIR A POSSIBILIDADE PENHORA DE BENS MÓVEIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o art. 369, I, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, hipóteses que não correspondem ao caso. Logo, não há justificativa idônea para o seu julgamento presencial. O imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Embora não trabalhada pela família, a terra é objeto de contrato de arrendamento e dele o devedor retira o seu sustento, devendo ser considerada a área como impenhorável. Não se conhece do pedido alternativo de determinação para que o agravado colacione ao feito determinados documentos ou que o oficial de justiça tenha que refazer sua diligência para verificação da possibilidade de penhora de bens móveis, porquanto essa matéria não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, de modo que sua análise, neste momento, configuraria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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