Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva

Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva

Número da OAB: OAB/MS 010727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva possui 148 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJPR, TRF3, TJRO, STJ, TJMS
Nome: GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (26) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (23) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800761-61.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Débora Valério da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO APELAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959816/MS (2025/0211760-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JUCELIA BORGES DOS SANTOS AGRAVANTE : JOSE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS016248 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ ADVOGADO : GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA SILVA - MS010727 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE DA SILVA NASCIMENTO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1402654-91.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Enzo Pereira de Oliveira Santana Repre. Legal: Enzo Pereira de Oliveira Santana DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Embargado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Proc. Município: Maria Monnica de Oliveira Pizzatto (OAB: 7607B/MS) Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração, em razão da perda do objeto.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0804311-06.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila do Amaral Stropa Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Agravado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 2000900-02.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Elza Pereira Fernandes Repre. Legal: Andréa Cristiane Pereira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Interessado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PADRONIZADO. COMPETÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESCOLHIDO PELO AUTOR. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, a competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre o juízo eleito pelo autor, ou seja, a Justiça Estadual, conforme Tema n.º 1.234, do Supremo Tribunal Federal, em razão da modulação de efeitos realizada em embargos de declaração. 2. Juízo de retratação exercido.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0800775-45.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Osvaldo Matheus Advogada: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
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