Ana Karina De Oliveira E Silva Merlin
Ana Karina De Oliveira E Silva Merlin
Número da OAB:
OAB/MS 010733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMG
Nome:
ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0807533-78.2011.8.12.0002/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Embargado: Clevison Da Rosa Chagas Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Silvio Haddad - Diretor do Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: João Igino Sanches Perito: Arivaldo F. Mendes Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO - PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConflito de competência cível nº 1603919-47.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Ana Karina de Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Interessada: Grinauria Oliveira dos Santos Interessada: Nelci Oliveira Santos Interessado: Claudevã Oliveira dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "FAZENDA PÚBLICA" EM RESOLUÇÃO INTERNA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados/MS, com o objetivo de ver reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da mesma Comarca para processar e julgar ação de obrigação de fazer O juízo suscitado entendeu ser competente com base na expressão "interesse da Fazenda Pública" constante da Resolução nº 221/1994-TJMS, art. 6º, alínea b. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a SANESUL, por ser empresa pública, se insere no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação da competência nos termos da Resolução nº 221/1994 do TJMS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 221/1994 do TJMS, em seu art. 6º, alínea b, atribui à 6ª Vara Cível da comarca de Dourados a competência para processar e julgar feitos de interesse da Fazenda Pública, conceito que se refere exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas). A SANESUL, embora integre a Administração Pública indireta, é pessoa jurídica de direito privado, na forma de empresa pública, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, o que a exclui do conceito de Fazenda Pública para fins processuais. A interpretação extensiva da expressão "interesse da Fazenda Pública", no sentido de abarcar empresas públicas e sociedades de economia mista, não encontra respaldo normativo e contraria o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já reconheceu, em caso análogo, que a presença de empresa pública na relação processual não atrai a competência da Vara de Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O conceito de Fazenda Pública, para fins de fixação de competência prevista em resolução interna do Tribunal, refere-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público, excluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista. A SANESUL, por ser empresa pública regida pelo direito privado, não atrai a competência da Vara de Fazenda Pública prevista no art. 6º, alínea b, da Resolução nº 221/1994-TJMS. Compete à Vara Cível Residual o julgamento de ações cíveis em que figure empresa pública como parte. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 221/1994-TJMS, art. 6º, alíneas b e c. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Competência nº 1602117-97.2014.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan.. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgo procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator ..
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConflito de competência cível nº 1603520-18.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Interessada: Angela Maria Batista Julgamento Virtual Iniciado
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