Ana Karina De Oliveira E Silva Merlin

Ana Karina De Oliveira E Silva Merlin

Número da OAB: OAB/MS 010733

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT24, TRF3, TJMS, TJSP
Nome: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024548-41.2019.5.24.0031 AUTOR: VALTER XAVIER DE SOUZA JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Pelo presente fica o(a) 2ª reclamada, via seus patronos, intimada(o)(s) para:   (x) No prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação elaborados pela 1ª reclamada (ID 8c7da5d), nos termos do despacho de ID ae25a14. AQUIDAUANA/MS, 03 de julho de 2025. ELLEN CRISTINA CANHETE PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024548-41.2019.5.24.0031 AUTOR: VALTER XAVIER DE SOUZA JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Pelo presente fica o(a) reclamante, via seus patronos, intimada(o)(s) para:   (x) No prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação elaborados pela 1ª reclamada (ID 8c7da5d), nos termos do despacho de ID ae25a14. AQUIDAUANA/MS, 03 de julho de 2025. ELLEN CRISTINA CANHETE PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER XAVIER DE SOUZA JUNIOR
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011337-19.2025.5.15.0114 AUTOR: JULIANA SATTI DA SILVA RÉU: GARCIA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdf3eee proferido nos autos. DESPACHO DESIGNO audiência Una PRESENCIAL  para o dia 11/05/2026 10:40 horas.  Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência do reclamante implicará em arquivamento. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. Havendo necessidade de  comparecimento de partes, patronos ou testemunhas que residam fora da jurisdição deste Juízo (Campinas, Valinhos e Jaguariúna) deverá a parte interessada comprovar o local de residência, no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Neste caso, a audiência será hibrida e o link será disponibilizado em até 1 dias antes da audiência. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt., ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). A tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital será apreciada em audiência. Intime-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SATTI DA SILVA
  9. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0026194-40.2024.5.24.0022 RECORRENTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL RECORRIDO: CLAUDEIR XAVIER DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538d5a4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0026194-40.2024.5.24.0022 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: CLAUDEIR XAVIER DE OLIVEIRA Advogados: Daniel Rodrigues Mota e Outros Recorrida: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL  Advogados: Rickson Alexandre Pereira de Araújo e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.05.2025 (fl. 914). Recurso interposto em 26.05.2025 (fls. 908-913). II - Regular a representação processual (fl. 18). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 765-768). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VALIDADE DO REGIME 12X36 - NORMAS COLETIVAS - HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XIII; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 85, IV. O acórdão recorrido reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras, por entender que a norma coletiva autorizou o labor em escalas 12x36 e que a jornada pactuada não era ultrapassada de forma habitual, efetuando a ré o pagamento das horas extras eventualmente laboradas. Aduz o recorrente que houve prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação, razão pela qual o regime de compensação deve ser considerado inválido e, por consequência, devidas as horas extras praticadas. Pugna que seja reconhecida a invalidade do regime 12x36 e que seja recorrida condenada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, além do adicional legal e reflexos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros na forma da lei. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 910-911): “O autor trabalhava em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalo intrajornada de trinta minutos, conforme estabelecido pelas normas coletivas (por amostragem, cláusula 35, ACT 2021/2022, f. 287-288). Embora tenha trabalhado em alguns dias de folga no período de outubro/2021 a abril/2022, a ocorrência foi esporádica (alguns meses) e em número reduzido de dias por mês, sempre preservada a jornada de 12 horas (f. 602-614 e 701). Compulsando os cartões de ponto e a ficha financeira, constata-se a apuração de horas extras pelo labor nas folgas com o respectivo pagamento (f. 706 e 708). Nesse aspecto, considerando o Tema 1046 do STF, a prestação de horas extras não invalida o acordo coletivo que estabelece a jornada 12x36, nem o intervalo intrajornada de 30 minutos previsto em norma coletiva. [...] Destarte, a prestação de horas extras pelo trabalho em dias destinados a folgas não descaracteriza a jornada em escala 12x36 negociada coletivamente”   Analiso. Ao apreciar a questão a Turma destacou que “O autor trabalhava em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalo intrajornada de trinta minutos, conforme estabelecido pelas normas coletivas” (fl. 901).  Acrescentou, ainda, que “embora o autor tenha trabalhado em alguns dias de folga no período de outubro/2021 a abril/2022, a ocorrência foi esporádica (alguns meses) e em número reduzido de dias por mês, sempre preservada a jornada de 12 horas” (fl. 901). Concluiu, por fim, que as fichas financeiras comprovam a quitação das horas extras trabalhadas, bem assim que o autor não logrou demonstrar ser credor de diferenças. Assim, para a verificação dos argumentos do recorrente, quanto à descaracterização do regime 12x36, ante a realização de horas extraordinárias habituais, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEIR XAVIER DE OLIVEIRA
  10. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conflito de competência cível nº 1603520-18.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Interessada: Angela Maria Batista EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE DOURADOS/MS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Ainda que a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) seja sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, esta se sujeita ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado, não se encontrando inserida no conceito de Fazenda Pública, o que enseja o afastamento da hipótese do art. 6°, "c", da Resolução 221/1994, do TJMS, com redação alterada pelo art. 1º da Resolução n.º 334, de 10.10.2024 - DJMS n.º 5505, de 14.10.2024. In casu, a relação jurídica discutida nos autos de origem é tipicamente de direito privado, consistente no adimplemento em decorrência da prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, cuja pretensão não envolve exame de normas especiais de direito público. Conflito negativo de competência procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator..
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