Maisa De Souza Lopes
Maisa De Souza Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 010770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisa De Souza Lopes possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRO, TRT24, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRO, TRT24, TJMS
Nome:
MAISA DE SOUZA LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0800949-54.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E. B. G. Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Recorrido: K. S. G. N. Advogado: Núcleo de Práticas Jurídicas - NUPRAJUR-UFMS (OAB: 2B/MS) Advogado: Henrique Alves do Nascimento (OAB: 21906/MS) Advogado: Camilo Henrique Silva (OAB: 10299B/MS) Advogado: Antônio Leonardo Amorim (OAB: 23701/MS) Advogada: Maísa de Souza Lopes (OAB: 10770/MS) Interessada: S. M. de S. de C. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0800949-54.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E. B. G. Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Recorrido: K. S. G. N. Advogado: Núcleo de Práticas Jurídicas - NUPRAJUR-UFMS (OAB: 2B/MS) Advogado: Henrique Alves do Nascimento (OAB: 21906/MS) Advogado: Camilo Henrique Silva (OAB: 10299B/MS) Advogado: Antônio Leonardo Amorim (OAB: 23701/MS) Advogada: Maísa de Souza Lopes (OAB: 10770/MS) Interessada: S. M. de S. de C. Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800949-54.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: K. S. G. N. Advogado: Núcleo de Práticas Jurídicas - NUPRAJUR-UFMS (OAB: 2B/MS) Advogado: Henrique Alves do Nascimento (OAB: 21906/MS) Advogado: Camilo Henrique Silva (OAB: 10299B/MS) Advogado: Antônio Leonardo Amorim (OAB: 23701/MS) Advogada: Maísa de Souza Lopes (OAB: 10770/MS) Apelado: E. B. G. Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Interessada: S. M. de S. de C. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO REGIME DE GUARDA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO PROVIDO COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Karen Suzani Guerreiro Nogueira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS que, nos autos de ação de modificação de guarda ajuizada por Ewerton Berjano Gomes, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a guarda unilateral do menor Enzo Miguel Nogueira Gomes ao genitor. A Apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende a manutenção da guarda compartilhada com base de residência materna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral requerida pela Ré/Apelante; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos que justifiquem a modificação da guarda compartilhada para unilateral, com a consequente mudança da base de residência do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir prova oral considerada desnecessária à resolução da controvérsia, especialmente quando o processo estiver suficientemente instruído com laudo psicológico e demais documentos que avaliam o contexto familiar. 4) O laudo psicológico elaborado pelo Núcleo Psicossocial conclui que ambos os genitores apresentam condições para exercer a guarda do menor, inexistindo elementos que indiquem incapacidade ou risco à formação do infante. 5) A guarda unilateral constitui exceção e somente deve ser deferida quando houver elementos robustos que comprovem prejuízo à saúde física, psíquica, emocional ou educacional da criança. 6) O relato do menor, colhido aos sete anos de idade, deve ser considerado com cautela, notadamente quando não corroborado por outros elementos objetivos de prova, em especial diante da ausência de evidências de maus-tratos ou comportamento desabonador da genitora. 7) A mudança da base de residência do menor, que possui diagnóstico de TEA e TDAH, sem fundamento probatório consistente, revela-se medida desaconselhada diante do impacto negativo sobre sua estabilidade emocional e seu vínculo com a família materna. 8) O princípio do melhor interesse da criança impõe a manutenção do regime de guarda compartilhada, que assegura a corresponsabilidade parental e fortalece os laços afetivos com ambos os genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova oral tida por desnecessária, à luz do art. 370 do CPC. 2) A guarda unilateral só é admitida quando comprovada, de forma robusta, a inaptidão de um dos genitores ou risco ao bem-estar da criança. 3) O princípio do melhor interesse da criança justifica a manutenção da guarda compartilhada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar e não há prova de prejuízo à formação do menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.583, § 5º, e 1.584, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 300, 370 e 487, I; ECA, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.290/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.620.397/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
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