Renata Moco

Renata Moco

Número da OAB: OAB/MS 010830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Moco possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3
Nome: RENATA MOCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021907-93.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EDSON FLAVIO AMIM Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA FERRARI RODRIGUES - SP425675-A, JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - MS10830-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021907-93.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EDSON FLAVIO AMIM Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA FERRARI RODRIGUES - SP425675-A, JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - MS10830-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por EDSON FLAVIO AMIM, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 314543019 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento à apelação da parte autora. Em suas razões recursais de ID 317321263, a parte autora reitera os argumentos da apelação de que, apesar de ter comprovado que no PA de NB 204.554.921-0 (protocolo nº 285376771) e NB 205.659.651-7 (protocolo nº 505652123) o impetrante teve reconhecido a deficiência em grau leve, valendo-se de manobra injustificada e ilegal, o INSS revisou sua própria decisão, revogando o direito já reconhecido ao segurado em processo anterior. Argumenta, em síntese, que a deficiência em grau leve já fora reconhecida em processo administrativo anterior, de forma que seria desnecessária a produção da prova pericial. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021907-93.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EDSON FLAVIO AMIM Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA FERRARI RODRIGUES - SP425675-A, JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - MS10830-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO DOS AUTOS A parte autora se insurge contra a extinção da ação sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita (pela necessidade de produção de prova pericial). Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, a Administração Pública tem o direito de rever seus atos, principalmente se deles não tiverem decorrido efeitos concretos, é o que orienta o poder/dever de autotutela administrativa, que tem espeque no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF, verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.] Desta forma, não há qualquer ilegalidade na mudança de decisão do INSS, pois atuou dentro de seu poder/dever de autotutela, sendo sempre ressalvada a apreciação judicial que avaliará os requisitos legais dos atos. No caso em apreço, o exame judicial da legalidade do ato administrativo (ou mesmo o preenchimento dos requisitos legais pelo autor para fazer jus ao benefício) exigiria que fosse realizada perícia judicial, visto que o julgador não tem expertise para realizar a análise exigida pela Lei. No aspecto, enfatizou-se que a avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Destacou-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência. Portanto, concluiu-se que escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, vez que a prova pericial, imprescindível no caso, é incompatível com o rito mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração da divergência quanto aos fatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA DECISÃO PELO INSS. PODER DE AUTOTUTELA. LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, a Administração Pública tem o direito de rever seus atos, principalmente se deles não tiverem decorrido efeitos concretos, é o que orienta o poder/dever da autotutela administrativa, que tem espeque no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF, - Desta forma, não há qualquer ilegalidade na mudança de decisão do INSS, pois atuou dentro de seu poder/dever de autotutela, sendo sempre ressalvada a apreciação judicial que avaliará os requisitos legais dos atos. - No caso em apreço, o exame judicial da legalidade do ato administrativo (ou mesmo o preenchimento dos requisitos legais pelo autor para fazer jus ao benefício) exigiria que fosse realizada perícia judicial, visto que o julgador não tem expertise para realizar a análise exigida pela Lei. - No aspecto, enfatizou-se que a avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. - Destacou-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. - A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. - Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. - Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência. - Portanto, concluiu-se que escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, vez que a prova pericial, imprescindível no caso, é incompatível com o rito mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração da divergência quanto aos fatos. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005342-15.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: VANDERLEIA LUCIO LITISCONSORTE: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - MS10830-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: VANDERLEIA LUCIO Advogados do(a) LITISCONSORTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - MS10830-A Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RENATA MOCO - MS10830-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005037-43.2024.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA CLAUDIA MINOTTI SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELA MOREIRA COSTA - SP480383-A, JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - MS10830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000530-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RODOLFO VILLA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502-A, GABRIELA FELIX - SP351554-A, GIOVANNA FERRARI RODRIGUES - SP425675-A, JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - MS10830-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em razão da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum, objetivando a "modificação da tutela provisória de urgência cautelar para o fim de determinar que as Rés, na eventualidade de nomeação de aprovados em número igual ou superior à classificação do Autor, reservem uma vaga em seu favor, bem assim que mantenham a sua ordem de classificação para todos os efeitos, inclusive antiguidade". A consulta ao sistema de informação processual do PJe de 1º grau demonstra que, no processo originário (autos nº 5002525-07.2021.4.03.6112), em 23/06/2024, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004102-80.2023.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - MS10830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004102-80.2023.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - SP163748-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, sustentando que possui diversas doenças incapacitantes, incluindo alterações degenerativas articulares, obesidade mórbida, transtorno afetivo bipolar, enxaqueca, síndrome do manguito rotador, lumbago com ciática, bursite do ombro, síncope e colapso, além de doenças endócrinas e metabólicas. Alega que há também incapacidade para a atividade do lar, que exige esforço físico relevante, incompatível com as suas condições de saúde. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004102-80.2023.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A, RENATA MOCO - SP163748-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, a prova pericial (id 309374509) apontou a incapacidade total e temporária para a atividade de trabalhadora rural, nos seguintes termos: II- Conclusão e Comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas articulares leves, com exame físico dentro da normalidade, porém a Pericianda se apresenta com obesidade mórbida, sendo difícil executar atividades com esforços físicos moderados ou severos. Está parcialmente incapacitada para o trabalho, estando incapacitada para labores com esforços físicos moderados ou severos, a incapacidade é relacionada principalmente ao peso excessivo da Pericianda que pode se recuperar com perda de peso. Estimamos um prazo de 1 ano para perda de peso e recuperação de sua capacidade laboral. Como a determinação da incapacidade depende de exame físico e como não temos elementos em exames complementares para atestar incapacidade laboral anterior à perícia médica, a data da perícia deve ser considerada como a data de início da incapacidade laboral. III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso. A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora. Com efeito, a Pericianda relata ser trabalhadora rural. Verifica-se, pois, que existe incapacidade para labores com esforços físicos moderados ou severos, que está relacionada principalmente ao peso excessivo da Pericianda, sendo a incapacidade temporária e estimamos um período de 1 ano a partir da perícia médica, ideal para sua recuperação. Considerando que a parte autora está inscrita no RGPS desde 2012 como segurada facultativa (id 309374512), o feito foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse se a autora estava apta para a atividade de dona de casa (id 309374518). Prestados os esclarecimentos, o perito esclareceu que não havia incapacidade para a atividade de do lar (id 309374523). O laudo pericial apontou que: Respondendo ao questionamento do Nobre Juízo, temos a dizer que a incapacidade existiu para labores com esforços físicos moderados ou severos. O trabalho do lar consiste em esforços físicos leves, sem metas a serem cumpridas e sem horários definidos, sendo assim, para o labor do lar não havia incapacidade laboral. A Pericianda anexa documentos como por exemplo uma biópsia de mama direita datada de 27/02/2024 onde foi feita uma biópsia da mama e diagnosticado um tumor de mama, que ainda se encontra em estudo de estadiamento para proposta de tratamento. Estimamos incapacidade total a partir de 27/02/2024, que deve perdurar pelo menos até 27/02/2025, data que deve ser reavaliada sua capacidade laborativa. Em relação à incapacidade em razão de tumor de mama, deixo de analisar, por não ser objeto do requerimento administrativo e desta ação. Assim, no tocante ao objeto desta ação, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega possuir diversas enfermidades que a impedem de exercer atividades laborais, inclusive as atividades domésticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando as conclusões da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade temporária para a atividade habitual do segurado, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/91). O laudo pericial atesta incapacidade total e temporária apenas para atividades que exijam esforços físicos moderados ou severos, mas não para atividades leves, como as do trabalho doméstico. A perícia médica judicial é elemento probatório de maior peso na avaliação da incapacidade, especialmente quando há divergência com laudos médicos particulares. A análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é dispensável quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula nº 77 da TNU. Ausentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 177; TNU, Súmulas nº 47, 53 e 77; TNU, PUIL nº 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021; TNU, PUIL nº 0002680-54.2019.4.03.6310/SP, j. 15/03/2023; TNU, PUIL nº 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029107-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: RENATA MOCO ESPOLIO: PAULO ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - MS10830-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029107-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: RENATA MOCO ESPOLIO: PAULO ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte Autora em face de decisão, proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido de pagamento de cota de honorários contratuais relativa ao sucessor do autor originário JOSÉ CARLOS JUSTINO, falecido, nos seguintes termos: "324247087: Indefiro a expedição do ofício com a anotação de "levantamento à ordem do juízo" e destaque dos honorários contratuais tendo em vista que a não localização do sucessor impede o direito ao destaque de honorários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso vertente, pretende o ora agravante, em síntese, o destacamento de seus honorários contratuais após o falecimento do exequente, no âmbito de ação de rito ordinário, cujo acórdão reconheceu o direito do autor de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PI 2. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 acerca da possibilidade de destacamento dos honorários contratuais. 3. Contudo, diante do óbito do exequente, suspende-se o processo, assumindo seus sucessores os direitos e obrigações, conforme art. 75, VII e art. 313, I, do Código de Processo Civil. 4. Assim, agiu bem o r. Juízo de origem ao condicionar o destacamento dos honorários contratuais à efetiva regularização do polo ativo com a habilitação dos sucessores da empresa. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015618-06.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 15/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE SUCESSORES. REQUISITÓRIO DO VALOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO IMPOSSIBILITADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ÓBICE. 1. É notório o direito de recebimento dos honorários contratuais pelo advogado que faz juntar tempestivamente ao processo seu contrato de prestação de serviços, nos moldes do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 2. Outrossim, é permitido o destaque de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, contanto que o advogado cumpra as determinações do dispositivo supra citado, e que o destaque seja efetuado no corpo do mesmo requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal, como, aliás, restou esclarecido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no Ofício nº CJF - OFI - 2018/01887. 3. Entretanto, a impossibilidade de expedição do requisitório concernente ao valor principal em virtude do falecimento do titular e a não localização de sucessores são fatores que, na prática, obstam o exercício do direito do patrono. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003691-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCESSORES. - Em face da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, para fins de exercer o direito ao recebimento de valores correspondentes as prestações vencidas e não recebidas pelo segurado falecido, não é possível ao patrono exercer de forma autônoma o direito à percepção do montante de honorários contratuais. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008617-96.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se" . Em síntese, pede que seja deferido o pedido de destacamento de remanescente cota de verba honorária contratual, por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a possibilidade da reserva de honorários nos próprios autos, mediante juntada do contrato de honorários. Pugna pela reforma da decisão agravada. Ausente pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimada nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. pc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029107-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: RENATA MOCO ESPOLIO: PAULO ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB): "Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ( ... ) § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor..” Como se nota desses dispositivos, o direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais tem caráter autônomo. Todavia, o mesmo não ocorre com os honorários contratuais, os quais serão pagos diretamente ao causídico por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante. No caso dos autos, em decorrência do falecimento do autor da ação, JOSÉ CARLOS JUSTINO, houve a habilitação de seus sucessores colaterais, conforme decisão Id. 55963198, pág. 19 do processo de origem (cumprimento de sentença nº 0005724-94.2004.4.03.6120). Os requisitórios dos irmãos APARECIDO LUIZ JUSTINO, BENEDITO JUSTINO, APARECIDA DONIZETI JUSTINO VIEIRA e LOURIVAL DE JESUS JUSTINO foram devidamente expedidos, restando pendente o pagamento da cota do sucessor MOIZÉS JUSTINO, CPF 034.194.998-17, que não está sendo localizado, apesar das tentativas. Alega a patrona agravante que, considerando a não localização de Moizés até o presente momento e ante a indefinição acerca de seu paradeiro, deve ser autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais firmados com o autor falecido da cota-parte reservada ao referido sucessor. Com efeito, os honorários contratuais decorrem do contrato de mandato firmado, o qual se extingue com o falecimento do signatário, conforme prescreve o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Nesse consoar, com o falecimento do segurado patrocinado pela agravante, o mandato judicial outorgado à agravante foi cessado. Inclusive, reforçando tal entendimento, vale destacar que havendo litígio entre causídicos atinentes aos honorários advocatícios - uma vez que não se trata de matéria objeto do título judicial executado, a questão deve ser tratada em ação própria e juízo competente para tanto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. DESTAQUE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante requer seja expedido em seu favor o ofício requisitório com destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato juntado aos autos, havendo pactuado a título de honorários contratuais 30% do resultado obtido em decorrência do trabalho do contratado. Por ocasião da execução do título judicial, foi juntado aos autos novo instrumento de mandato, no qual os herdeiros Rita de Cassia da Silva Pereira e Damiao da Silva constituíram como procurador o advogado Luiz Fernando F. Gonçalves, outorgando-lhe poderes para promover a defesa de seus interesses em ação previdenciária (135189355 dos autos de origem). Não obstante o contrato de prestação de serviços advocatícios tenha natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 c/c artigo 784 inciso XII do CPC, deve estar revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, o que não se observa no caso. Não há certeza do direito para o deferimento do destaque de honorários contratuais, tendo em vista a dúvida acerca do contrato efetivamente firmado com as partes autoras e a titularidade do crédito, uma vez que no curso do processo ocorreu a revogação de poderes e a constituição de novo patrono, sendo que da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que há divergência em relação aos valores pactuados. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018797-45.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 09/12/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA. I - Eventuais vícios constantes de contrato celebrado entre particulares poderão ser questionados dentro da seara própria, mesmo porque esta decisão não afasta o direito à tutela jurisdicional acerca da discussão da validade da referida cláusula contratual, que poderá ser questionada no órgão jurisdicional próprio, o que, ademais, encontra amparo na própria Constituição (art. 5º, XXXV). II - Os honorários são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo. Entretanto, havendo a revogação do mandato, este causídico não mais detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, cuja disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente. III – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0005257-25.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020) Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029107-42.2024.4.03.0000 Requerente: RENATA MOCO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame O caso trata do pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução de sentença previdenciária, considerando-se a habilitação dos sucessores do autor falecido, exceto um deles, não localizado até o presente momento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do mandato judicial com o óbito do outorgante, é possível o destaque dos honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o contrato de mandato extingue-se com a morte do mandante, cessando automaticamente os poderes do advogado originalmente constituído. O direito de o advogado executar os honorários sucumbenciais tem caráter autônomo. Todavia, o mesmo não ocorre com os honorários contratuais, os quais serão pagos diretamente ao causídico por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante. Ausente um dos sucessores, não é permitido o destaque de honorários contratuais da respectiva cota-parte. Inclusive, eventuais controvérsias sobre os honorários contratuais devem ser resolvidas em ação própria. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de mandato extingue-se com o falecimento do mandante, cessando os poderes do advogado anteriormente constituído. 2. O direito de o advogado executar os honorários sucumbenciais tem caráter autônomo. Todavia, o mesmo não ocorre com os honorários contratuais, os quais serão pagos diretamente ao causídico por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante. Controvérsias sobre honorários contratuais devem ser resolvidas em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; Lei 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5018797-45.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, 9ª Turma, j. 09/12/2022; TRF 3ª Região, AI 0005257-25.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 9ª Turma, j. 07/02/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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