Milena De Barros Fontoura

Milena De Barros Fontoura

Número da OAB: OAB/MS 010847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena De Barros Fontoura possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: MILENA DE BARROS FONTOURA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ESPECIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408918-27.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Milton Batista Froés (Espólio) Advogada: Diana de Souza Pracz (OAB: 11646/MS) Repre. Legal: Paulo Henrique dos Santos Froes Agravado: Vitória Nunes Fróes (Representado(a) por sua Mãe) Bernarda Nunez Mancuello Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Agravada: Caroline Quinhones Froes Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) Interessada: Tereza Cristina Saravy Roncatti Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: André Gustavo Franco Froes Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Ingrid Reichardt Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Norma Gladys Villalba Cristaldo Advogado: Giuliano Alves Fróes (OAB: 24661/MS) Interessada: Luiza Benites Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Interessada: Nelida Pereira Vormann Antunes Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Interessado: Valdecir Augusto Negrete Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Interessada: Joana Rosa Soares da Silva (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Interessado: Pedro Antunes Soares (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Interessada: Ana Maria Antunes Soares Lopes (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Interessado: Paulo Antunes Soares (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos de Ponta Porã - Sindiporã Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS) Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS) Interessado: Admar Vieira Marques Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessado: Jorge de Oliveira da Cruz Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessada: Elza Verão Farias Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessado: Porfírio Aguilera Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessado: Tarcio Quinta Reis Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessada: Dalva Holosback Alves Azambuja Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessado: Mauro Marmora Advogado: Duraid Yassim (OAB: 3019B/MS) Interessado: Lucio Waldemar Vaz Leal Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessada: Silvana MachinsKy Novaes Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Advogado: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB: 15349A/MS) Interessado: Aparecido Bruno Teixeira Verginio Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessada: Rosilene Gimenez Espindola Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Sandra Aparecida dos Santos Vallejo Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessada: Helena Brites Insaurraldes Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Mahmud Dau Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessado: Vanja Regina Chauke Alves Sanches Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessada: Lucinéia Campanholo Marques Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Rejane Luz de Montiel Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Adão Bueno Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessada: Carmen Ely Simões Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Lucia Helena Barbosa Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Otaviano Pires Cardoso Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessada: Rita Raquel Romero Camargo Pacher Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessada: Daniela Portela Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Leandro José Portela Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Natali Portela Advogado: José Lauro Espindola Sanches Junior (OAB: 7782/MS) Interessado: Fábio Cezar Lorenzoni Advogada: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB: 16633/MS) Interessado: José do Carmo Fermino Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Amira Ali Salem Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Izabel Araújo Rocha Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Leyla Abou Ghattas Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Maria Soares dos Santos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Nair Alves Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Valdenir Soares dos Santos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Vicentina Soares dos Santos Alves Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Humberto Victor Emanuel Puleo Repre. Legal: Sione Puleo Peralta Advogado: Daniel Regis Rahal (OAB: 10063/MS) Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Interessado: Servino Vieira de Andrade Repre. Legal: Sandro Roberto Marques de Andrade RepreLeg: Elizandra Regina Marques de Andrade Repre. Legal: Orizia Silva de Oliveira Advogada: Lígia de Oliveira (OAB: 11603/MS) Interessado: Adir Teixeira de Oliveira Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) RepreLeg: Mirian Garcia de Oliveira Repre. Legal: Daniara Garcia Teixeira Ruiz Repre. Legal: Aniellen Garcia Teixeira Interessado: Juan Domingo Montiel Galvan Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Interessada: Mercedes Doris Lovera Ajala Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Interessada: Bentil de Assis Lara Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Interessada: Derli Ferreira Montiel Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Interessado: Emerson José da Silva Machado Advogado: Jean Phierre da Silva Vargas (OAB: 12481/MS) Interessado: João Alberto Caimare Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessada: Walter Camargo Espindola Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB: 15023B/MS) Repre. Legal: Jalbas Brandao Espindola Interessado: José Carlos Linas Advogado: Falvio Missao Fujii (OAB: 6855/MS) Interessado: Francisco Novaes Gimenez Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Maria Ignês Souza Chamorro Advogada: Giovana Sorgato (OAB: 27922/MS) Interessado: Evaldo de Moura Pereira (Espólio) Advogado: Renan Cardoso Lara (OAB: 27144/MS) Interessado: Adelaide Penzo Machinsky (Espólio) Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Carlos Deodato Machinsky Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Nimpha Medeiros (Espólio) Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Interessado: Favorino Luiz Matozo (Espólio) Advogada: Milena de Barros Fontoura (OAB: 10847/MS) Interessada: Elida Conceição Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Repre. Legal: Sérgio Pinheiro da Silva Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Interessado: Fábio Augusto Martinez Caffarena Advogado: Fábio Augusto Martinez Caffarena (OAB: 10618/MS) Interessada: Leila Sabrina Soares Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Interessado: Arilthon Andrade, Duraid Yassim Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Interessado: Duraid Yassim Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS) Interessado: Giuliano Alves Fróes Advogado: Giuliano Alves Fróes (OAB: 24661/MS) Interessada: Rosilene Gimenes Espindola Verginio Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Antonio Carlos Filho Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Alexandre Nunes de Oliveira Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessado: Izabel Shirley Campagnolli Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessado: Edson Carlos de Freitas Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Elizabete Salcedo Moreira Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Eurico Mendes Franco Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Higinio Martimiano Portela Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Iria Torraca Pissini Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Joaquim Quintana Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Júlio Cesar Quintana Martinez Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Lauro Aparecido Zacharias Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Luiz Bezerra Gomes Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Marcio Antonio da Cruz Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Margareth Alves Aguirre Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Maria Cleide Brizuela Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Nadir Greffe Insfran Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Nidia Marina Benitez de Matos Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Ramona Andrade dos Santos Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Ricardo de Lima Santiago Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Rosimeire Aparecida Ferreira Antunes Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Sônia Maria Portillo Pereira Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Sonia Elizabeth Villanueva Olmedo Lupoli Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Vera Lucia Struckl Quinhones Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Ademir Cesar Mattoso Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Adilson Alves Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Antonio Carlos Cabral Rojas Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Ciro José da Silva Neto Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Gilberto Rambado Baez Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: João José Lopes Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Maria de Lourdes Marques Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessada: Telma Marisa Kadar Benites Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Ney Stival Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Antônio João Ferreira Neto Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Asturio Marques Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Marcos Antonio Montagna Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Maria Terezinha Soares dos Santos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Moacir Rodrigues da Rosa Advogado: Elizabet Marques (OAB: 6526/MS) Interessado: Emilia Joana Berwanger Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Interessada: Daicy Baptista Martins Advogada: Roberta Gelain (OAB: 23607/MS) Interessado: Marisa Loureiro Marques Caimaré Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Jalbas Brandao Espindola Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB: 15023B/MS) Interessada: Maria Ignês Souza Chamorro Advogada: Giovana Sorgato (OAB: 27922/MS) Interessada: Tereza Mello da Silva Marques Advogado: João Victor Cerzósimo Derzi (OAB: 27035/MS) Interessado: Leonilda Winckler Torraca Interessado: Marcos Winckler Torraca Interessado: Estevão Flores Nunes Campagnoli Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Interessada: Taís Flores Nunes Campagnoli Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Interessada: Raíssa Flores Nunes Capagnolli Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Interessado: Cristiane Peralta Vilhalba Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessado: Ronaldo Vilhalba Peralta Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessada: Joelma Peralta Vilhalba Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessado: Jeferson Isac Vilhalba Peralta Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessado: Sebastião Peralta Vilhalba Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessado: Josias Peralta Vilhalba Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessado: Juscelino Vilhalba Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS) Interessada: Ilda Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessado: Alcindo Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessada: Conceição Icassati Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessado: Arlindo Icassati Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessada: Luciana Icassati Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessada: Raquel Icassat Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessada: Patrícia Icassati Almirão Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Gabriel Novaes Caldeira (OAB: 24184/MS) Interessada: Maria Izabel de Matos Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Interessada: Antenor Claudenir de Matos Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Interessado: Luis Carlos de Matos Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Interessado: Blogonil Ferreira (Espólio) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Interessado: Jose Francisco Torraca (Espólio) Interessado: Armando Luis Matoso Advogada: Gessiely Siqueira Matoso (OAB: 17091/MS) Interessada: Edulfa Sanabria Gauchinho Advogado: Renan Cardoso Lara (OAB: 27144/MS) Interessado: Ramona Maria Ribeiro (Espólio) Advogado: Claudinei dos Santos Freitas (OAB: 19288/MS) Interessada: Constância Duarte Sotelo Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessada: Sirlene Catia M. Enciso Advogado: Jaime Monslavarga (OAB: 36489/SP) Advogado: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) Advogado: Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) Interessada: Cynthia Maria Vieira Soares de Carvalho Advogado: Raíssa Varrasquim Pavon Ovando (OAB: 16760/MS) Interessado: Grisson Soares de Carvalho Advogado: Raíssa Varrasquim Pavon Ovando (OAB: 16760/MS) Interessado: João Manuel Coelho Brás Advogado: Alexandre Cereser Brás (OAB: 23009/MS) Interessado: Ana Cristina Claro do Nascimento (Espólio) RepreLeg: Veronica Roberta Claro do Nascimento Viegas Interessada: Vera Gasparotto Hindo Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Interessado: José Pereira da Silva (Espólio) Advogada: Ana Paula de Jesus (OAB: 23880/MS) Interessada: Maria Elena da Rosa Viana Advogado: Ruth Mota (OAB: 24006B/MS) Interessada: Maria de Lurdes Silva dos Santos Interessado: João Augusto Franco (Espólio) Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) RepreLeg: Milena Arantes dos Santos Interessado: Valencio Texeira da Rosa (Espólio) RepreLeg: Derlene Souza da Rosa Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Interessada: Maria de Lourdes Anselmo (Espólio) Repre. Legal: Aparecido Ancelmo Repre. Legal: Adilson Anselmo Interessado: Cândido Moreira dos Santos RepreLeg: Silvia Moreira dos Santos Soto RepreLeg: Solange Moreira dos Santos Benitez RepreLeg: Sandra Moreira dos Santos Advogada: Saluha Hadid Zain Goulart Soto (OAB: 26612/MS) Interessado: Sebastiao barbosa Síndica: Solange Barbosa Síndico: Doralice Aparecida Barbosa Síndico: Fatima Maria Barbosa Síndica: Eliana Barbosa Síndico: Claudia Terezinha Barbosa Interessada: Edina Zelita Anselmo Camargo Advogada: Lígia de Oliveira (OAB: 11603/MS) Interessado: Maria Dolores Alem (Espólio) Repre. Legal: Ramao Ronaldo Vilhalba RepreLeg: Marilsa Aparecida Vilhalba Duarte RepreLeg: Rosimeiry Alem Vilhalba Interessado: Oscarino Alves de Castro (Espólio) Repre. Legal: Marcelo Florentino de Castro RepreLeg: Eva Florentino de Castro Repre. Legal: Angela de Castro Melo Repre. Legal: Isaias Florentino de Castro Advogado: Claudinei dos Santos Freitas (OAB: 19288/MS) Interessada: Tereza Sanches Araujo Advogado: Lucas de Abreu Corrêa (OAB: 26938/MS) Interessado: João Raimundo da Nobrega (Espólio) RepreLeg: Maria Lenice da Nobrega Repre. Legal: Maria diva da nobrega Repre. Legal: João da Nobrega Filho Repre. Legal: Tania Maria da Nobrega Zacaria RepreLeg: Gislaine Cristina Pontes da Nobrega Repre. Legal: Fábio Aparecido da Nobrega Advogado: Claudinei dos Santos Freitas (OAB: 19288/MS) Interessado: Oscar Penzo (Espólio) Repre. Legal: Eugênio Benito Penzo Repre. Legal: Oscar Almirão Penzo Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS) Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS) Interessado: Edison de Barros Roa RepreLeg: Keila Matos da Silva Repre. Legal: José Guilherme Matos Roa RepreLeg: Leticia Matos Roa Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Interessado: Olegária Nunes da Silva (Espólio) Repre. Legal: Roberto Cezar da Silva Repre. Legal: Cezar Augusto da Silva Repre. Legal: Sérgio Roberto da Silva Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Advogado: Luiz de Moura Lobato Júnior (OAB: 27865/MS) Interessado: Oloir de souza Gonçalves (Espólio) Repre. Legal: Helio de Aguilar Anastácio de Souza Repre. Legal: Marileide da Aparecida Anastácio Gonçalves RepreLeg: Jonimar da Conceição Anastácio Gonçalves Advogado: César Alexander Yoyi Echeverria (OAB: 21663/MS) Interessado: Antonio de Matos Ferreira RepreLeg: Eva Bueno Ferreira Repre. Legal: Anderson Antonio Bueno Ferreira Repre. Legal: Emerson Bueno Ferreira Advogado: Fernando Daniel Insaurralde (OAB: 26909/MS) Interessado: Alvaro Martins Brandao Repre. Legal: Eulanda De Lima Brandão Repre. Legal: Arlene Brandao Gutierres Repre. Legal: Elcio de Lima Brandão Advogado: Renan Cardoso Lara (OAB: 27144/MS) Interessado: Dirma Maria da Silva Freitas Advogada: Natália Nuñez de Almeida (OAB: 24040/MS) Interessado: Azamir Willian Lupoli Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Interessado: Eraldo Ferreira de Matos Síndica: Amalia Vieira de Matos Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo e sem a concessão da tutela de urgência recursal, por não vislumbrar, nesta extensão, as hipóteses exigidas no parágrafo único, do artigo 995 e no art. 300, ambos do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 9 de julho de 2025. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003317-11.2018.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: M. D. F., G. M. M., R. A. R. D. O., M. C. R. ASSISTENTE: U. F. REU: E. G., H. Y. K., EDMIR FONSECA RODRIGUES, J. A. K. A. D. S., E. C. A. D. S., P. C. L., M. C. E. C. L. Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282 Advogados do(a) REU: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467, EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811, FABIO GONCALVES DA SILVA - SP133169 Advogados do(a) REU: DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS13079, JOSE EDUARDO MEIRA LIMA - MS17216-B, PEDRO FELIX MENDONCA DE FREITAS - MS20994 Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, ANTONIO CARLOS ROSSI DE MELO - MS23412, LETICIA SOARES DA CUNHA ROCHA - MS7732-E, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210, THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-E, THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Nome: E. G. Endereço: Rua Marquês de Pombal, 2520, Condomínio Villas Damha, casa 345, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-080 Nome: H. Y. K. Endereço: Rua Jintoku Minei, 179, apto. 902, Royal Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-450 Nome: EDMIR FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1011, apto. 201, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-010 Nome: J. A. K. A. D. S. Endereço: Rua Antônio Oliveira Lima, 567, Itanhangá Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-100 Nome: E. C. A. D. S. Endereço: Rua Cayova, 421, casa 03, Jardim Bela Vista, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-150 Nome: P. C. L. Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 5593, - de 2702/2703 ao fim, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-060 Nome: M. C. E. C. L. Endereço: DOS LIRIOS, 743, JD SEIXAS, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15061-090 Valor: R$ 601.383.322,49 mcb DECISÃO 1. Relatório JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S. e PROTECO ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação (id D 333571897), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendem que não há que se condenar em qualquer valor em razão da total ausência de ato de improbidade e ausência de dano efetivo (...) caso assim não entenda, ante o princípio da eventualidade, requer sejam considerados os valores acima expostos para fins de dano material e afastada a condenação por dano moral ante a sua total inexistência e inocorrência neste caso. MOVITERRA pugnou pela improcedente a presente ação, pela inépcia de petição inicial, bem como diante da prescrição. Porém, caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, a absolvição da Requerida, afastando qualquer penalidade, em razão da atipicidade da conduta e falta de provas para a condenação (id 244520079). Decretou-se a revelia de H. Y. K., porém sem os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 17, § 19, I, da LIA) (id 344063795). O MPF foi intimado para réplica, quando deveria individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, nos termos do art. 17, § 6º, atentando-se ao disposto no § 10-D (id 344063795). Na petição de id 349581039, o autor requereu: (...) o indeferimento dos pedidos formulados na contestação ID 333571897, mantendo-se o recebimento da petição inicial, com o regular prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa: (i) com a capitulação legal ali formulada (art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992), pois preenchidos os requisitos do art. 17, § 6º, incs. I e II, da Lei n. 8.429/1992, bem como em observância ao princípio do in dubio pro societate; e (ii) subsidiariamente, alterando a capitulação legal ali formulada para a prevista no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992, pois: o julgamento efetuado no Tema 1.199 não influência o presente caso, visto que não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/92 relacionada ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa; e há flagrante inconstitucionalidade da regra da “tipicidade única” (arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei n. 8.429/92). 2. Fundamentação A petição inicial descreve quatro fatos, que foram desmembrados em outros processos, restando aqui apenas o primeiro: obras de saneamento integrado na Avenidas Lúdio Coelho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, no Município de Campo Grande, MS (entre 2007 a 2012). Relativamente a E. G., houve o desmembramento do processo (5005724-77.2024.4.03.6000) para sua citação e, após contestação, o réu retornou para estes autos, extinguindo-se aquele processo. Transcrevo a decisão ali proferida: O autor manteve o pedido de condenação no art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992, mas, acrescentou pedido sucessivo, para que os fatos narrados fossem capitulados no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. A atual redação da Lei 8.429/1992 estabelece: (...) Registre-se que a atual redação da LIA veda ao juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, porém, não se pode desconsiderar as Ações Direta de Inconstitucionalidades que tramitam no STF. Embora não concluído o julgamento da ADI 7236, o voto do relator encaminhava para a confirmação integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais. Em que pese já ter decidido de outra forma, acompanho o direcionamento apontado pelo Supremo, corroborado pelo seguinte acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21 – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – SERVIDOR DO IBAMA – TRESPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DE FUTURAS FISCALIZAÇÕES DA AUTARQUIA – ART. 11, III, DA LEI Nº 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA – DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS PELA SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) – Pela teoria da substanciação, adotada pelo CPC, a fundamentação legal apresentada pelas partes não vincula o juiz, a quem cabe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação (“da mihi factum dabo tibi jus”). (...) – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. (...) – Apesar da solicitação para a prática de ato indevido, o que configura crime, não restou comprovado o prejuízo ao erário, necessário para a condenação pelo art. 10 da LIA. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que o auto de infração que se pretendia “desaparecer” foi objeto de defesa na esfera administrativa, onde reduzido o valor da sanção e efetuado o pagamento da multa. – Mantidas apenas as condenações dos agentes pelos fatos 2, 3 e 4, por violações ao art. 11, III, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a readequação das penas. – Afasta-se a penalidade de ressarcimento ao erário, pois não demonstrados prejuízos financeiros para os cofres públicos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-40.2018.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, DJEN DATA: 27/01/2025) Na ACIA originária, assim individualizei a conduta do réu (id 331464999 - Pág. 23-24): E. G., como Secretário de Obras Públicas e de Transporte e “Designado para responder pela Presidência da AGESUL” atuou desde a primeira concorrência, quando assinou o contrato e distrato com a MOVITERRA (8235771 - Pág. 4, 8235776 - Pág. 5). Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). (...) No caso, considero que há verossimilhança nas alegações postas na inicial, porquanto as ações teriam sido perpetradas a partir de graduada autoridade do Executivo Estadual – Secretário de Obras, com a conivência de vários servidores estaduais e das empresas particulares. Não se trata, assim, de mera improbidade, mas fato qualificado pela gravidade, a ponto de justificar ação penal contra os envolvidos, um dos quais, aliás, encontra-se preso e há mais de um ano. (...) Recorde-se que, independentemente das responsabilidades funcionais, a empresa PROTECO e, em decorrência, seus representantes, foram beneficiados com os pagamentos (...) Como se vê, a atuação do réu transcendeu teria a assinatura do distrato feito entre a empresa Moviterra e a Agesul, na CC 089-2008 e conforme transcrito, haveria indícios de que tenha agido, com a conivência de outras pessoas, para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. No entanto, o autor não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que E. G. teria auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992). Aliás, como pontuei na decisão liminar, não há menção às obras de saneamento nas conversas gravadas pela Polícia Federal, que fazem referência a fatos que teriam ocorrido no ano de 2014, enquanto aqueles objeto desta ACIA refere-se período de 2008 a 2012, quando as obras foram concluídas. Por outro lado, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete a narrativa do autor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Com efeito, segundo o autor, o réu teria atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 331464999. Deve ser adotado o mesmo entendimento para os demais réus -, HÉLIO YUDI KOMIYAMA, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S., PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA e MOVITERRA CONSTRUCOES E COMERCIO -pois o autor também não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que os agentes públicos teriam auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992), porém, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete o primeiro contexto fático. A conduta da MOVITERRA teria ocorrido na fase de licitação, quando contribuiu para a efetiva adjudicação pela empresa PROTECO, requereu a rescisão do primeiro contrato e, depois, retirando-se do consórcio vencedor. Os demais réus participaram tanto da fase de licitação como da execução do contrato, de forma que a indisponibilidade deve alcançar tanto a parcela do lucro como o prejuízo apontado pela CGU e Polícia Federal. HELIO YUDI, como Gerente de Obras Viárias/AGESUL foi quem solicitou a abertura do segundo processo licitatório (8243851 - Pág. 2) e, como membro da Comissão de Fiscalização, assinou os Boletins de Medição e o Termo de Recebimento Definitivo. Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). Quanto a JOÃO AMORIM e ELZA CRISTINA, a responsabilidade está como sócio da também ré, empresa PROTECO, que foi beneficiada por ser vencedora do certame e por receber pagamento de serviço não executado. Além disso, o primeiro atuou na fase de assinatura do contrato e a segunda, na emissão de Ordem de Serviço e atestando recebimento de Notas Fiscais. Assim como o réu GIROTO, haveria indícios de que os HÉLIO, JOÃO ALBERTO, ELZA e MOVITERRA teriam agido para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. Assim, segundo a narrativa do autor, os réus teriam atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 18527623. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, arguida na petição de id ID 333571897, uma vez que a prática ou não das condutas mencionadas é questão alusiva ao mérito. 2. Em razão do pedido sucessivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Afasto a ocorrência de prescrição, uma vez que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199). 4. Com os parâmetros fixados nesta decisão (art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. 4. O MPF deverá esclarecer se apresentou recurso contra as decisões de id 330255353 e 344063795. Exclua-se EDMIR FONSECA RODRIGUES do polo passivo. Campo Grande, MS, 8 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003317-11.2018.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: M. D. F., G. M. M., R. A. R. D. O., M. C. R. ASSISTENTE: U. F. REU: E. G., H. Y. K., EDMIR FONSECA RODRIGUES, J. A. K. A. D. S., E. C. A. D. S., P. C. L., M. C. E. C. L. Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282 Advogados do(a) REU: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467, EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811, FABIO GONCALVES DA SILVA - SP133169 Advogados do(a) REU: DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS13079, JOSE EDUARDO MEIRA LIMA - MS17216-B, PEDRO FELIX MENDONCA DE FREITAS - MS20994 Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, ANTONIO CARLOS ROSSI DE MELO - MS23412, LETICIA SOARES DA CUNHA ROCHA - MS7732-E, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210, THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-E, THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Nome: E. G. Endereço: Rua Marquês de Pombal, 2520, Condomínio Villas Damha, casa 345, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-080 Nome: H. Y. K. Endereço: Rua Jintoku Minei, 179, apto. 902, Royal Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-450 Nome: EDMIR FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1011, apto. 201, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-010 Nome: J. A. K. A. D. S. Endereço: Rua Antônio Oliveira Lima, 567, Itanhangá Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-100 Nome: E. C. A. D. S. Endereço: Rua Cayova, 421, casa 03, Jardim Bela Vista, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-150 Nome: P. C. L. Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 5593, - de 2702/2703 ao fim, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-060 Nome: M. C. E. C. L. Endereço: DOS LIRIOS, 743, JD SEIXAS, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15061-090 Valor: R$ 601.383.322,49 mcb DECISÃO 1. Relatório JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S. e PROTECO ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação (id D 333571897), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendem que não há que se condenar em qualquer valor em razão da total ausência de ato de improbidade e ausência de dano efetivo (...) caso assim não entenda, ante o princípio da eventualidade, requer sejam considerados os valores acima expostos para fins de dano material e afastada a condenação por dano moral ante a sua total inexistência e inocorrência neste caso. MOVITERRA pugnou pela improcedente a presente ação, pela inépcia de petição inicial, bem como diante da prescrição. Porém, caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, a absolvição da Requerida, afastando qualquer penalidade, em razão da atipicidade da conduta e falta de provas para a condenação (id 244520079). Decretou-se a revelia de H. Y. K., porém sem os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 17, § 19, I, da LIA) (id 344063795). O MPF foi intimado para réplica, quando deveria individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, nos termos do art. 17, § 6º, atentando-se ao disposto no § 10-D (id 344063795). Na petição de id 349581039, o autor requereu: (...) o indeferimento dos pedidos formulados na contestação ID 333571897, mantendo-se o recebimento da petição inicial, com o regular prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa: (i) com a capitulação legal ali formulada (art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992), pois preenchidos os requisitos do art. 17, § 6º, incs. I e II, da Lei n. 8.429/1992, bem como em observância ao princípio do in dubio pro societate; e (ii) subsidiariamente, alterando a capitulação legal ali formulada para a prevista no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992, pois: o julgamento efetuado no Tema 1.199 não influência o presente caso, visto que não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/92 relacionada ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa; e há flagrante inconstitucionalidade da regra da “tipicidade única” (arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei n. 8.429/92). 2. Fundamentação A petição inicial descreve quatro fatos, que foram desmembrados em outros processos, restando aqui apenas o primeiro: obras de saneamento integrado na Avenidas Lúdio Coelho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, no Município de Campo Grande, MS (entre 2007 a 2012). Relativamente a E. G., houve o desmembramento do processo (5005724-77.2024.4.03.6000) para sua citação e, após contestação, o réu retornou para estes autos, extinguindo-se aquele processo. Transcrevo a decisão ali proferida: O autor manteve o pedido de condenação no art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992, mas, acrescentou pedido sucessivo, para que os fatos narrados fossem capitulados no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. A atual redação da Lei 8.429/1992 estabelece: (...) Registre-se que a atual redação da LIA veda ao juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, porém, não se pode desconsiderar as Ações Direta de Inconstitucionalidades que tramitam no STF. Embora não concluído o julgamento da ADI 7236, o voto do relator encaminhava para a confirmação integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais. Em que pese já ter decidido de outra forma, acompanho o direcionamento apontado pelo Supremo, corroborado pelo seguinte acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21 – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – SERVIDOR DO IBAMA – TRESPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DE FUTURAS FISCALIZAÇÕES DA AUTARQUIA – ART. 11, III, DA LEI Nº 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA – DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS PELA SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) – Pela teoria da substanciação, adotada pelo CPC, a fundamentação legal apresentada pelas partes não vincula o juiz, a quem cabe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação (“da mihi factum dabo tibi jus”). (...) – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. (...) – Apesar da solicitação para a prática de ato indevido, o que configura crime, não restou comprovado o prejuízo ao erário, necessário para a condenação pelo art. 10 da LIA. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que o auto de infração que se pretendia “desaparecer” foi objeto de defesa na esfera administrativa, onde reduzido o valor da sanção e efetuado o pagamento da multa. – Mantidas apenas as condenações dos agentes pelos fatos 2, 3 e 4, por violações ao art. 11, III, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a readequação das penas. – Afasta-se a penalidade de ressarcimento ao erário, pois não demonstrados prejuízos financeiros para os cofres públicos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-40.2018.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, DJEN DATA: 27/01/2025) Na ACIA originária, assim individualizei a conduta do réu (id 331464999 - Pág. 23-24): E. G., como Secretário de Obras Públicas e de Transporte e “Designado para responder pela Presidência da AGESUL” atuou desde a primeira concorrência, quando assinou o contrato e distrato com a MOVITERRA (8235771 - Pág. 4, 8235776 - Pág. 5). Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). (...) No caso, considero que há verossimilhança nas alegações postas na inicial, porquanto as ações teriam sido perpetradas a partir de graduada autoridade do Executivo Estadual – Secretário de Obras, com a conivência de vários servidores estaduais e das empresas particulares. Não se trata, assim, de mera improbidade, mas fato qualificado pela gravidade, a ponto de justificar ação penal contra os envolvidos, um dos quais, aliás, encontra-se preso e há mais de um ano. (...) Recorde-se que, independentemente das responsabilidades funcionais, a empresa PROTECO e, em decorrência, seus representantes, foram beneficiados com os pagamentos (...) Como se vê, a atuação do réu transcendeu teria a assinatura do distrato feito entre a empresa Moviterra e a Agesul, na CC 089-2008 e conforme transcrito, haveria indícios de que tenha agido, com a conivência de outras pessoas, para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. No entanto, o autor não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que E. G. teria auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992). Aliás, como pontuei na decisão liminar, não há menção às obras de saneamento nas conversas gravadas pela Polícia Federal, que fazem referência a fatos que teriam ocorrido no ano de 2014, enquanto aqueles objeto desta ACIA refere-se período de 2008 a 2012, quando as obras foram concluídas. Por outro lado, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete a narrativa do autor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Com efeito, segundo o autor, o réu teria atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 331464999. Deve ser adotado o mesmo entendimento para os demais réus -, HÉLIO YUDI KOMIYAMA, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S., PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA e MOVITERRA CONSTRUCOES E COMERCIO -pois o autor também não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que os agentes públicos teriam auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992), porém, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete o primeiro contexto fático. A conduta da MOVITERRA teria ocorrido na fase de licitação, quando contribuiu para a efetiva adjudicação pela empresa PROTECO, requereu a rescisão do primeiro contrato e, depois, retirando-se do consórcio vencedor. Os demais réus participaram tanto da fase de licitação como da execução do contrato, de forma que a indisponibilidade deve alcançar tanto a parcela do lucro como o prejuízo apontado pela CGU e Polícia Federal. HELIO YUDI, como Gerente de Obras Viárias/AGESUL foi quem solicitou a abertura do segundo processo licitatório (8243851 - Pág. 2) e, como membro da Comissão de Fiscalização, assinou os Boletins de Medição e o Termo de Recebimento Definitivo. Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). Quanto a JOÃO AMORIM e ELZA CRISTINA, a responsabilidade está como sócio da também ré, empresa PROTECO, que foi beneficiada por ser vencedora do certame e por receber pagamento de serviço não executado. Além disso, o primeiro atuou na fase de assinatura do contrato e a segunda, na emissão de Ordem de Serviço e atestando recebimento de Notas Fiscais. Assim como o réu GIROTO, haveria indícios de que os HÉLIO, JOÃO ALBERTO, ELZA e MOVITERRA teriam agido para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. Assim, segundo a narrativa do autor, os réus teriam atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 18527623. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, arguida na petição de id ID 333571897, uma vez que a prática ou não das condutas mencionadas é questão alusiva ao mérito. 2. Em razão do pedido sucessivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Afasto a ocorrência de prescrição, uma vez que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199). 4. Com os parâmetros fixados nesta decisão (art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. 4. O MPF deverá esclarecer se apresentou recurso contra as decisões de id 330255353 e 344063795. Exclua-se EDMIR FONSECA RODRIGUES do polo passivo. Campo Grande, MS, 8 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
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