Cynthia Renata Souto Vilela

Cynthia Renata Souto Vilela

Número da OAB: OAB/MS 010909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cynthia Renata Souto Vilela possui 309 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT24 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 309
Tribunais: TRF3, STJ, TRT24, TJMS, TJPR, TJMG, TJSP
Nome: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
309
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (86) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0818515-64.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Maria de Lourdes Dantas Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Recorrido: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos etc. A recorrente foi intimada para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (p. 339). Porém, no caso, os documentos apresentados revela-sem insuficientes para a análise do pedido. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Intime-se, assim, o recorrente para proceder o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006208-71.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCOS ROGERIO LINO PICHYNELLI Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909, PAULO BELARMINO DE PAULA JUNIOR - MS13328 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: LUCIANO DE SOUZA - SP211620, RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651 S E N T E N Ç A I - Trata-se de ação proposta por MARCOS ROGÉRIO LINO PICHYNELLI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão da negativação de seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação do réu à repetição do indébito das dívidas indevidas e à reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 Questões prévias Gratuidade da Justiça Rejeito esta preliminar, posto que, no âmbito deste tribunal, a benesse em comento é concedida mediante simples requerimento, sem a necessidade de comprovação prévia. Lado outro, tenho que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência da autora. II.2 Mérito Alega o autor que, ao solicitar um cartão de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava negativado em razão de dívida vencida no valor de R$ 3.144,77, a qual desconhece a origem. Acrescenta que, por conta de negativação, foi impedido de ter acesso a crédito no mercado comercial. O Conselho Regional de Administração de São Paulo-CRA/SP sustentou a incorreção do valor da causa, requerendo sua diminuição. Acerca de sua natureza jurídica, aduziu que é uma autarquia federal, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à esta lide. Quanto ao fato gerador da dívida, esclareceu que, em 19/11/2010, o autor requereu seu registro profissional no Conselho, recebendo nº de inscrição 117.534. Desta feita, nasceu para o requerente a obrigatoriedade de arcar com as anuidades, não tendo se verificado pedido de cancelamento do referido registro. De início, conforme art. 149, da Constituição Federal, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição social de interesse das categorias profissionais, estando sujeitas a lançamento de ofício (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Reconhecida sua natureza tributária, tem-se por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em comento. A Lei nº 12.514/2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais, dispõe em seu art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho. Por outro lado, no que concerne ao período anterior à vigência da mencionada lei, era o efetivo exercício de atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Dito isto, compulsando os autos, o Pedido de Registro Profissional (ID. 339657380) apresentado pela ré demonstra, sem margem para dúvidas, que em 19/11/10 o autor solicitou seu registro junto ao CRA/SP. Desta feita, considerando que o requerente não comprovou documentalmente que tenha realizado pedido de cancelamento, tenho que são plenamente devidas as anuidades constituídas desde então, não merecendo prosperar as alegações do requerente de que, ante a ausência do recebimento de cobranças, desconhecia a obrigação de pagar as anuidades. Nesse sentido, segue entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL - FATO GERADOR - INSCRIÇÃO NO CONSELHO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou, em sede de repercussão geral (Tema nº 757), a inconstitucionalidade do art. 64 da Lei nº 5194/66, firmando a seguinte tese: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”. 2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho. 3. Não comprovado o pedido de cancelamento administrativo do registro na via estreita da exceção de pré-executividade, não merece prosperar a pretensão exposta no presente recurso. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003421-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025) Passando à análise dos danos materiais, o autor sustenta a necessidade de reparação patrimonial ante a cobrança indevida de dívida e em razão de redução de seu patrimônio, vez que não pode adquirir crédito ou efetuar compra e financiamento. Ainda, alega o direito à repetição do indébito. Estes pleitos, no entanto, não devem ser acolhidos. Como já consignado, as anuidades são devidas, não havendo como se atestar, com adequado grau de certeza, que estejam prescritas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 14.195/2021. É que, nestes autos, não há qualquer discriminação acerca dos valores devidos em suas respectivas competências. De outro giro, os danos materiais consistem em lesão causada ao interesse de outrem, acarretando diminuição patrimonial. Assim, verifico que o autor não logrou comprovar que, em razão da cobrança e da negativação de seu nome, tenha sofrido qualquer prejuízo imediato ou que tenha deixado de auferir ganhos financeiros, nos termos do art. 402, do Código Civil. Quanto à repetição do indébito, também não há como prosperar, pelos motivos mencionados acima. No que concerne aos danos morais, o autor alega que, em razão de restrição em seu CPF (ID. 331234712), passou por aborrecimentos e constrangimentos em instituição bancária. Neste ínterim, não obstante as anuidades sejam devidas, fato é que a parte ré não comprovou que tenha previamente notificado aquele para pagar o valor devido, motivo pelo qual a inscrição em cadastro de restrição ao crédito foi irregular, configurando dano moral in re ipsa. Neste sentido, assim decidiu este Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA . ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019); Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo CRA/SP, se mostra razoável e suficiente para a compensação do dano apontado nos autos, estando condizente com as funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da sentença, conforme o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF Defiro a gratuidade da justiça requerida. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao Conselho Regional de Administração de São Paulo que exclua o nome do autor, Marcos Rogério Lino Pichynelli, CPF nº 181.518.728-02, do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se ao Conselho Regional de Administração de São Paulo para cumprimento da ordem judicial. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO[1] Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, determino à parte autora que levante o valor depositado em juízo. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. [1] CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO ENDEREÇO: Rua Estados Unidos, 865/889, Jardim América, São Paulo/SP CEP:01427-001
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2894673/MS (2025/0107846-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : FRANCISCO SANTANA DE MELO ADVOGADOS : CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909 PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NEI CALDERON - MS015115 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025127-91.2024.5.24.0005 RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA LOPES RIBEIRO RECORRIDO: VETT SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. juiz(a) do trabalho coordenador(a) do Cejusc 2º grau, diante da expressa manifestação de interesse por parte do(a) Autor(a), manifeste-se a Demandada para, no prazo de 3 (três) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse, os autos deverão ser encaminhados ao Cejusc -JT 2º Grau para inclusão em pauta. No caso de desinteresse ou transcorrido o prazo concedido in albis, prossiga-se em seus ulteriores termos. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. BORIS VALERIO VERBISCK Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VETT SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024353-85.2015.5.24.0002 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SMR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b25acf proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a apresentação pelo executado RODOLFO dos documentos anexados à petição 0e6ef03, manifeste-se o exequente a respeito dos mencionados documentos e das alegações expendidas na referida peça processual e na petição ID 818beba. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DE SOUZA
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
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