Nelio Eni Engelmann

Nelio Eni Engelmann

Número da OAB: OAB/MS 010917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelio Eni Engelmann possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPA, TJMS, TRT24, TJRO
Nome: NELIO ENI ENGELMANN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007507-34.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 6.905,60 Parte autora: EVA MARIA DOS SANTOS REIS, CPF nº 28400852249 Advogado: Leticia Teixeira de Lima, OAB nº RO10917 Parte requerida: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 40007642000137, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15245499000174 Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312 DECISÃO Vistos. Após o início da fase executória, o executado ofereceu proposta de acordo para pagamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais em favor do exequente. Contudo, a parte autora não aceitou o parcelamento e requereu o prosseguimento do feito. Pois bem. Em que pese a parte autora ter recusado a proposta de acordo oferecida pelo executado, defiro o pedido do executado para designação de audiência de conciliação. O parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou "quando não se admitir a auocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. A parte executada informou interesse na realização de audiência de conciliação a fim de por fim a lide. PROCEDA A CPE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. Intime-se as partes, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelio Eni Engelmann (OAB 10917/MS) Processo 0803306-48.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nelio Eni Engelmann, Nelio Eni Engelmann - Intime-se a parte requerente para sanear, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na Certidão Cartorária retro.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000684-17.2018.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento] AUTOR: EVELIN GOMES DA SILVA REU: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por EVELIN GOMES DA SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT, na qual se discute a a incapacidade decorrente de acidente automobilístico. O feito foi regularmente processado e sentenciado por este Juízo, tendo sido proferida decisão de mérito, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se depreende da decisão monocrática de id. 133066610. A decisão reconheceu-se a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não restou oportunizada a necessária instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica, imprescindível para a completa elucidação dos fatos controvertidos. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a referida prova pericial, assegurando-se, dessa maneira, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 369 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Como cediço, a prova pericial médica constitui meio adequado e indispensável para esclarecer questões técnicas atinentes à existência, à extensão e à repercussão de eventual incapacidade laborativa ou à comprovação de danos à saúde, conforme se infere do disposto nos artigos 464 e seguintes do CPC. Ademais, a determinação exarada pelo Egrégio Tribunal possui caráter vinculante e deve ser integralmente observada por este Juízo, nos exatos limites do julgado, em respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Assim, com fulcro na determinação do Tribunal e diante da necessidade de produção da prova técnica, determino o prosseguimento do feito. Ante o exposto, nomeio como perito médico do Juízo o(a) Dr.(a) AYRTON FIGUEIREDO ANDRADE, com endereço profissional no Hospital Municipal de Oriximiná, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, consoante disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do perito, venham os autos conclusos para apreciação e homologação dos honorários periciais e demais providências cabíveis. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 28 de maio de 2025. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Seguro] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800326-63.2020.8.14.0032 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 e 6 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871 Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 Nome: EIBI DOS SANTOS NUNES Endereço: Ramal do Açaizal, 21, Vila vai quem quer, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PEDRO JAKSON MARCELO DE JESUS JUNIOR OAB: PA10917 Endere�o: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc... No caso concreto, o(a) devedor(a) valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo." Assim, considerando que houve o adimplemento da obrigação pelo(a) executado(a), bem como inércia do(a) exequente quanto à qualquer requerimento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 e artigo 526, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), se houver. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se alvará da quantia depositada e informada pela requerida no ID 137033375 em favor do autor e/ou advogado. Após a expedição do alvará acima determinado, e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 14 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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