Willian Tapia Vargas
Willian Tapia Vargas
Número da OAB:
OAB/MS 010985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Tapia Vargas possui 157 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAM, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJAM, TJMS, TRF3, TRT24, TJSP
Nome:
WILLIAN TAPIA VARGAS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1420334-26.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: V. da S. N. Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Embargado: D. B. D. Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) Embargada: C. D. Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) Embargada: M. B. D. Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) Interessado: Samuel Ferreira da Costa Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: S. F. da C. M. Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de Mato Grosso do Sul S/S Ante o exposto, conhece-se dos presentes embargos de declaração interpostos por Valnice da Silva Neves, mas nega-se-lhes provimento. I.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-49.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: L. D. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN TAPIA VARGAS - MS10985 REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias Prevenção Inicialmente, AFASTO a prevenção apontada, em que partes, causa de pedir e pedidos seriam semelhantes. Como se sabe, em matéria previdenciária eventual trânsito em julgado de ação anterior não impede, por si só, a análise de novo benefício idêntico, quando verificada alteração fática. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico baseado na perícia realizada em 10/03/2025 (id. 357816358), a parte autora foi diagnosticada com Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada. O Perito esclareceu que “Apesar da patologia da pericianda não há incapacidade e não apresenta deficiência de acordo com o índice de funcionalidade e definição legal da LBI e da LOAS”. Portanto, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. O conjunto probatório aponta para a inexistência de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a sua conclusão descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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