Paulo Daniel De Oliveira Leite
Paulo Daniel De Oliveira Leite
Número da OAB:
OAB/MS 011045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Daniel De Oliveira Leite possui 147 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJMS, TRF2, STJ, TRT24
Nome:
PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-18.2021.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LEONCIO ELIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão e contradição no acórdão. I – VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a questão da instrução e a ponderação do conjunto probatório. O recorrente busca rediscutir interpretação das provas e dos dispositivos legais realizada por esta Turma Recursal, reabrindo a fase instrutória. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003983-71.2021.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PEDRO GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão e contradição no acórdão. I – VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a questão da instrução e a ponderação do conjunto probatório. O recorrente busca rediscutir interpretação das provas e dos dispositivos legais realizada por esta Turma Recursal, reabrindo a fase instrutória. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005065-40.2021.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão e contradição no acórdão. I – VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a questão da instrução e a ponderação do conjunto probatório. O recorrente busca rediscutir interpretação das provas e dos dispositivos legais realizada por esta Turma Recursal, reabrindo a fase instrutória. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005852-69.2021.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JOAO BORGES DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão e contradição no acórdão. I – VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a questão da instrução e a ponderação do conjunto probatório. O recorrente busca rediscutir interpretação das provas e dos dispositivos legais realizada por esta Turma Recursal, reabrindo a fase instrutória. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008264-07.2020.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: NAUIR ANTONIO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão e contradição no acórdão. I – VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a questão da instrução e a ponderação do conjunto probatório. O recorrente busca rediscutir interpretação das provas e dos dispositivos legais realizada por esta Turma Recursal, reabrindo a fase instrutória. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005847-47.2021.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ATHOS ARAMIS PAZ Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em que alega omissão e contradição no acórdão. I – VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a questão da instrução e a ponderação do conjunto probatório. O recorrente busca rediscutir interpretação das provas e dos dispositivos legais realizada por esta Turma Recursal, reabrindo a fase instrutória. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009123-93.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANTONIO NIVALDO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 7/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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