Wilson Carlos De Campos Filho

Wilson Carlos De Campos Filho

Número da OAB: OAB/MS 011098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 376
Total de Intimações: 505
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJRJ, TJBA, TRF2, TJPB, TJSC, TJSP, TJGO, TJMG, TJPR, TRF3, TJMS, STJ
Nome: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800829-95.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vitor Luca Zambiasi Martins (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline Zambiasi Advogada: Jaqueline Zambiasi (OAB: 13637/MS) Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Vitor Luca Zambiasi Martins, representado por Jaqueline Zambiasi.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 1402009-66.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Monique Saad Adams Advogado: Jairo Pires Mafra (OAB: 7906/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008100-75.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: CLELIO CHIESA - MS5660, WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR jct D E C I S Ã O A UNIMED alega que diligenciou, junto aos nosocômios que originaram a cobrança consubstanciada na GRU nº 29412040005077793, a exibição dos prontuários médicos que comprovem o efetivo atendimento do paciente, conforme avisos de recebimento anexados, com respostas negativas. Diante da ausência de retorno das entidades, dada a singular complexidade em relação às informações, está impossibilitada de cumprir integralmente a decisão. Assim, considerando a dificuldade na obtenção dos documentos, requer, tendo em vista a aplicação da teoria dinâmica da prova, que este Juízo determine aos nosocômios a exibição dos prontuários médicos, a fim de constatar a realização e extensão dos atendimentos e medicamentos (id 360964514). Decido. Trata-se o presente feito de tutela cautelar antecedente ajuizado pela UNIMED CAMPO GRANDE, tendo em vista questionar débito, relativo a ressarcimento ao SUS, em razão de usuários UNIMED que foram atendidos pela rede em hospitais públicos. A autora alega, em síntese, que a cobrança é indevida, pois envolve “motivos” diferentes de atendimento individual, chamados de Autorizações de Internações Hospitalares – AIH’s ou Autorização para Procedimento Ambulatorial – APAC. Com efeito, a jurisprudência tem ido no sentido de dizer que cabe à operadora provar a irregularidade nos processos de ressarcimento. Nessa perspectiva, é possível encontrar julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões: Da mesma forma, considerando que "é ônus exclusivo da operadora de plano de saúde a comprovação manifesta da ocorrência de causa excludente da obrigação de ressarcimento, dada a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos' (TRF4, APELREEX 5012355-71.2011.404.7000, 3ª Turma, D.E. 16/12/2011) Na verdade, os procedimentos de ressarcimento ao SUS, promovidos pela ANS, com direito de defesa propiciado na esfera administrativa, evidenciaram a existência e regularidade dos atendimentos médico-hospitalares pelo SUS, cabendo então à demandante, e não à demandada ANS, fazer prova da sua inexistência, o que, de resto, não fez, limitando-se a pedir que a demandada apresentasse ainda mais provas, como prontuários médicos, cuja inexistência não é de se presumir, evidentemente (TRF4, AC 5013616-13.2021.4.04.7100, 2ª Turma, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, julgado em 14/06/2022). O ônus de comprovar a situação cadastral dos beneficiários para afastar a obrigação de ressarcimento é da operadora, que é quem alega a existência de situação excludente e que tem acesso aos dados de seus contratantes. Esse ônus probatório não pode ser repassado à ANS sob o argumento de que essa teria condição de aferir esses dados a partir das informações repassadas pelas operadoras. (TRF4, AC 5005206-68.2018.4.04.7100, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. - Com relação ao ressarcimento ao SUS, o Governo Federal disponibiliza, por meio do sítio “gov.br”, na aba do Ministério da Saúde (www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans 1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1/processos-de-ressarcimento-ao-sus) informações e acesso às operadoras solicitarem cópia e vistas de processos (https://www2.ans.gov.br/ans-idp/). - No presente caso, a agravada não apresentou quaisquer alegações quanto à impossibilidade de acesso ao referido sítio ou, ainda, de entraves na obtenção dos referidos documentos, limitando-se a afirmar que é ônus da ANS o fornecimento dos documentos. - Além disso, esta Corte tem entendimento jurisprudencial quanto ao ônus da operadora para comprovar que os atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica contratual não ocorreram em caráter de emergência ou urgência. - Precedentes jurisprudenciais: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0004607-72.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025995-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001770-78.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DO PRAZO DECORRIDO ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) III - Além disso, a embargante não acostou a estes embargos cópia integral do processo administrativo. O ônus de juntar cópia do processo administrativo é do embargante, ficando este à disposição do interessado na repartição competente, conforme determinado no art. 41 da Lei nº 6.830/80, não tendo o apelante logrado comprovar que houve recusa por parte da ANS em fornecer (...) VI – Cabia à embargante apresentar a documentação necessária à sua defesa juntamente com a petição inicial dos presentes embargos, qual seja: cópia integral do processo administrativo, cópia dos contratos de planos de saúde, cópia das declarações dos beneficiários nos casos em que se alega que não realizaram os procedimentos cobrados, cópia da sentença proferida no mandado de segurança mencionado, cópia eventual negativa dos hospitais em que realizados os procedimentos de fornecimento dos prontuários médicos dos beneficiários em tela, cópia dos documentos que comprovam quantos usuários têm os planos de saúde contratados relativos aos usuários atendidos no SUS. VII - Contudo, assim não agiu a embargante, preferindo requerer que o Juízo expedisse ofício aos hospitais requerendo os prontuários médicos, aos contratantes dos planos de saúde para que demonstrassem quantos usuários têm contrato com a embargante. VIII - Ao Poder Judiciário compete tais providências somente nos casos em que comprovadamente houve recusa da parte responsável por esses documentos em fornecê-los a quem lhes solicita, o que não ocorreu na espécie. IX - Ainda, não compete ao magistrado a intimação da embargante para trazer aos autos documentos que deviam ser trazidos de início, nos termos da legislação aplicável ao caso (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80), especialmente diante dos fundamentos adotados pela ANS para indeferir as impugnações apresentadas, que, no geral, foram no sentido de não haver documentação comprobatória do alegado pela operadora de plano de saúde. Ora, se já na esfera administrativa havia indícios de que a documentação apresentada pela apelante não era suficiente, deveria ter complementado a documentação acostada ao procedimento administrativo, a fim de instruir de forma mais completa os presentes embargos à execução fiscal. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. X - Cumpre observar que a embargante alega não ter acesso aos prontuários médicos dos beneficiários atendidos, mas fundamenta sua impugnação em relação à AIH 2767598262 no fato de que o tratamento de hemorragias digestivas não possui cobertura contratual, por ser decorrente de tentativa de suicídio do beneficiário, o que não poderia ter afirmado se não teve acesso ao prontuário médico do paciente, como alegado. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024475-93.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Registro que enquanto operadora, a autora realizada pagamentos aos estabelecimentos, não sendo crível que exija comprovação da origem da despesa por meio de cópia dos prontuários em todos os atendimentos, como agora pretende. Quanto à obtenção de tais documentos, não se sustenta a alegada impossibilidade de acessar os prontuários para auditar a veracidade dos atendimentos. De acordo com o Parecer nº. 10/2019, do Conselho Federal de Medicina, tratando-se de ressarcimento ao SUS por operadora de Saúde, o acesso ao prontuário do paciente é realizado pelo médico-auditor regularmente inscrito no CRM sob sua jurisdição. Além disso, está disponível na internet o aplicativo MEU SUS DIGITAL, do Ministério da Saúde, que permite aos profissionais da saúde o acesso ao prontuário eletrônico unificado, com histórico de saúde dos pacientes, não cabendo ao Juízo executar tal tarefa. Relativamente à cópia do processo administrativo, a autora alega que os motivos que justificam o ressarcimento dos atendimentos por seus usuários na rede SUS dele devem constar em extratos e documentos nele inseridos, justificando sua juntada aos autos. No entanto, o ônus probatório é de quem a alega, ademais porque, assim como os prontuários, a autora poderá acessar o processo administrativo, pois o Governo Federal disponibiliza, por meio do sítio “gov.br”, na aba do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1/processos-de-ressarcimento-ao-sus) informações e acesso às operadoras solicitarem cópia e vistas de processos (https://www2.ans.gov.br/ans-idp/). Logo, cabe à UNIMED juntar o referido documento. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido formulado, cabendo à autora juntar a cópia integrado do processo administrativo nº. 3391001213202022. 2. Faculto à UNIMED trazer aos autos os documentos que comprovariam a desconformidade entre o lançamento (cobrança) e o serviço realizado pelo usuário - eventualmente encontrado após auditagem pelos canais/meios disponibilizados às operadoras - e caso persista controvérsia a respeito. Prazo: 60 dias. 3. Com a apresentação dos documentos, faça constar a secretaria a opção ‘sigilo do documento’ no PJe; dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem prevista pelo art. 183,caput, do CPC. 4. Após, inexistindo outro requerimento, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1069599-63.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emanuela Maria Gemignani Ramires - Apelado: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1069599-63.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emanuela Maria Gemignani Ramires - Apelado: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056257-74.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inês Aparecida Barboza Folli - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande / Ms - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls.331/332: anote-se no cadastro processual o endereço atualizado da autora. À Serventia. Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor do perito, para levantamento dos depósitos de fls.305 e 323, observando o formulário de fl.338. Após, havendo impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para esclarecimentos, dando-se vista às partes, na sequência, dos esclarecimentos prestados. Oportunamente abra-se vista ao MP e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAELTON RENATO PEREIRA DE SOUZA (OAB 15569/MS), WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004247-97.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Clara do Carmo Quintana Damasceno - Unimed Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Medico - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - À Requerida UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para encaminhar o Ofício de fls. 972, expedido conforme r. Decisão de fls. 964, instruído com as cópias que entender necessárias, comprovando-se nos autos. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972966/MS (2025/0232791-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES ADVOGADO : JULIANE PENTEADO SANTANA - MS007734 AGRAVANTE : UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098 AGRAVADO : UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098 AGRAVADO : REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ADVOGADOS : FÁBIO FONSECA PIMENTEL - SP157863 FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579 VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189 ANA CAROLINA MELEGATTI DE SOUZA - SP500655 AGRAVADO : MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES ADVOGADO : JULIANE PENTEADO SANTANA - MS007734 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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