Francisco Das Chagas De Siqueira Junior
Francisco Das Chagas De Siqueira Junior
Número da OAB:
OAB/MS 011229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJPB, TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0004477-33.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ROSALINA MACHADO, MIKI MACHADO DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001106-73.2021.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA BENITES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001106-73.2021.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA BENITES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra a seguinte sentença de parcial procedência: “Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA BENITES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado à Rua Alium, nº 322, Bloco 04, Apartamento 203, Condomínio Margarida, Residencial Nelson Trad, Bairro Jardim Carioca, CEP: 79.105-566, Campo Grande, MS, do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. De outro lado, diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para, ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. De outro lado, é inclusive mais benéfico para a ré ressarcir o dano diretamente, sem que tenha que se preocupar com possível obra no imóvel, a ser por ela executada, vistoriada pela parte autora e pelo juízo, com eventual correção e até mesmo nova perícia a ser por ela adimplida, em fase de cumprimento de sentença. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifou-se) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) O grau de risco geral da edificação é considerado médio, pois há perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo a operação direta de sistemas, e deterioração precoce, ou seja, estão ocorrendo algumas infiltrações que causam pequenos danos e deterioração no imóvel, oriundos pela entrada e água pelas janelas do imóvel, além de problemas no piso cerâmico e parte elétrica. Esses vícios construtivos, caso continuem, ocasionarão prejuízos maiores. Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado no Condomínio Margarida, Rua Alium, 322, apartamento 203, bloco 04, Residencial Nelson Trad, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento, com valor de R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). – ID 334708144 - Pág. 15-16, *grifo no original. Observa-se que o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Ademais, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender à demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), tendo sido a citação o momento em que a parte ré foi constituída em mora. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), já excluídas as despesas de aluguel, nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, o feito veio a minha relatoria. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001106-73.2021.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA BENITES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ademais, o laudo pericial foi claro e categórico em apontar os vícios construtivos existentes, bem como sua origem e extensão. Assim, restou devidamente comprovado nos autos que não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, que, na qualidade de agente operador e executor de políticas públicas habitacionais, assume responsabilidade pela qualidade e fiscalização das obras, devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes de vícios construtivos. A tese recursal da Caixa Econômica Federal, no sentido de ilegitimidade passiva e de nulidade do laudo pericial, não encontra respaldo. As alegações de que os laudos seriam genéricos ou replicados foram devidamente enfrentadas na sentença, que considerou suficientemente individualizadas as constatações técnicas relativas ao imóvel da parte autora. Por fim, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade, uma vez que restou demonstrado que a CEF exerceu papel de agente executor do programa, devendo garantir a adequada entrega dos imóveis e a sua qualidade. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela. Norteando-se pelos elementos constantes dos autos, não se verifica fundamento novo ou erro material que justifique a modificação do julgado. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. É o voto. E M E N T A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RECURSO DA CEF - NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001101-51.2021.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: ROSIMEIRE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001101-51.2021.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: ROSIMEIRE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra a seguinte sentença de parcial procedência: “Cuida-se de ação proposta por ROSIMEIRE OLIVEIRA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado à Rua Alium, nº 96, Bloco 03, Apartamento 202, Condomínio Jasmim, Residencial Nelson Trad, Bairro Jardim Carioca, CEP: 79.105-520, Campo Grande, MS, do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. De outro lado, diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Na mesma linha, descabe a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de regresso, consoante dito acima. Não se está aqui afastando eventual responsabilidade da executora das obras em sendo verificados vícios relativos à construção dos imóveis. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida em ação própria, sendo inoportuna a pretendida ampliação subjetiva da presente lide, a qual, certamente, aumentaria a complexidade da lide e a morosidade do processo, incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o Juizado. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para, ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. De outro lado, é inclusive mais benéfico para a ré ressarcir o dano diretamente, sem que tenha que se preocupar com possível obra no imóvel, a ser por ela executada, vistoriada pela parte autora e pelo juízo, com eventual correção e até mesmo nova perícia a ser por ela adimplida, em fase de cumprimento de sentença. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifou-se) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) O grau de risco geral da edificação é considerado médio, pois há perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo a operação direta de sistemas, e deterioração precoce, ou seja, estão ocorrendo algumas infiltrações que causam pequenos danos e deterioração no imóvel, oriundos pela entrada e água pela cobertura e pelo solo, além de problemas no piso cerâmico e parte elétrica. Esses vícios construtivos, caso continuem, ocasionarão prejuízos maiores. Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado no Condomínio Jasmim, Rua Alium, 96, apartamento 202, bloco 03, Residencial Nelson Trad, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento, com valor de R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). – ID 334624657 - Pág. 16, *grifo no original. Observa-se que o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Ademais, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender à demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), tendo sido a citação o momento em que a parte ré foi constituída em mora. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), já excluídas as despesas de aluguel, nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, o feito veio a minha relatoria. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001101-51.2021.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: ROSIMEIRE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ademais, o laudo pericial foi claro e categórico em apontar os vícios construtivos existentes, bem como sua origem e extensão. Assim, restou devidamente comprovado nos autos que não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, que, na qualidade de agente operador e executor de políticas públicas habitacionais, assume responsabilidade pela qualidade e fiscalização das obras, devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes de vícios construtivos. A tese recursal da Caixa Econômica Federal, no sentido de ilegitimidade passiva e de nulidade do laudo pericial, não encontra respaldo. As alegações de que os laudos seriam genéricos ou replicados foram devidamente enfrentadas na sentença, que considerou suficientemente individualizadas as constatações técnicas relativas ao imóvel da parte autora. Por fim, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade, uma vez que restou demonstrado que a CEF exerceu papel de agente executor do programa, devendo garantir a adequada entrega dos imóveis e a sua qualidade. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela. Norteando-se pelos elementos constantes dos autos, não se verifica fundamento novo ou erro material que justifique a modificação do julgado. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. É o voto. E M E N T A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RECURSO DA CEF - NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004484-22.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCINA PIRES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004484-22.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCINA PIRES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004484-22.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCINA PIRES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ademais, o laudo pericial foi claro e categórico em apontar os vícios construtivos existentes, bem como sua origem e extensão. Assim, restou devidamente comprovado nos autos que não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, que, na qualidade de agente operador e executor de políticas públicas habitacionais, assume responsabilidade pela qualidade e fiscalização das obras, devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes de vícios construtivos. A tese recursal da Caixa Econômica Federal, no sentido de ilegitimidade passiva e de nulidade do laudo pericial, não encontra respaldo. As alegações de que os laudos seriam genéricos ou replicados foram devidamente enfrentadas na sentença, que considerou suficientemente individualizadas as constatações técnicas relativas ao imóvel da parte autora. Por fim, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade, uma vez que restou demonstrado que a CEF exerceu papel de agente executor do programa, devendo garantir a adequada entrega dos imóveis e a sua qualidade. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela. Norteando-se pelos elementos constantes dos autos, não se verifica fundamento novo ou erro material que justifique a modificação do julgado. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. É o voto. E M E N T A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RECURSO DA CEF - NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004484-22.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCINA PIRES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004484-22.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCINA PIRES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004484-22.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCINA PIRES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ademais, o laudo pericial foi claro e categórico em apontar os vícios construtivos existentes, bem como sua origem e extensão. Assim, restou devidamente comprovado nos autos que não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, que, na qualidade de agente operador e executor de políticas públicas habitacionais, assume responsabilidade pela qualidade e fiscalização das obras, devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes de vícios construtivos. A tese recursal da Caixa Econômica Federal, no sentido de ilegitimidade passiva e de nulidade do laudo pericial, não encontra respaldo. As alegações de que os laudos seriam genéricos ou replicados foram devidamente enfrentadas na sentença, que considerou suficientemente individualizadas as constatações técnicas relativas ao imóvel da parte autora. Por fim, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade, uma vez que restou demonstrado que a CEF exerceu papel de agente executor do programa, devendo garantir a adequada entrega dos imóveis e a sua qualidade. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela. Norteando-se pelos elementos constantes dos autos, não se verifica fundamento novo ou erro material que justifique a modificação do julgado. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. É o voto. E M E N T A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RECURSO DA CEF - NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004328-44.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CARLA FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004328-44.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CARLA FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial e dado cumprimento à antecipação da tutela deferida nos autos principais (n. 0002655-09.2021.4.03.6201). Trago, para registro, a sentença impugnada: “I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que condenou a executada a ressarcir a exequente por danos materiais, em relação a vícios de construção em imóvel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê dos documentos juntados aos autos, a parte autora objetiva compelir a requerida a cumprir a sentença proferida nos autos 0002655-09.2021.4.03.6201, de forma que efetue o pagamento dos valores referentes a indenização por danos materiais. Não há cabimento de ação autônoma de execução, pois é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos, nos termos dos artigos 515 e 516 do CPC-15, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 16 e 17, da Lei nº 10.259/01, o cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, se dá por impulso oficial, independente de requerimento do exequente. Veda-se também a execução provisória para pagar quantia certa em Juizados Especiais Federais, nos termos do enunciado FONAJEF 35: “A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Observando-se que eventual alegação de descumprimento da sentença exequenda deverá se dar nos autos principais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I” Nada colhe o recurso. O cumprimento provisório da sentença deve ser efetuado nos próprios autos, tal como determinado pelo magistrado a quo. A sentença impugnada enfrentou o tema com a correta valoração do caso concreto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Transcrevo o teor do dispositivo legal: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. Logo, não há margem para reforma do julgado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004328-44.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CARLA FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004328-44.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CARLA FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial e dado cumprimento à antecipação da tutela deferida nos autos principais (n. 0002655-09.2021.4.03.6201). Trago, para registro, a sentença impugnada: “I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que condenou a executada a ressarcir a exequente por danos materiais, em relação a vícios de construção em imóvel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê dos documentos juntados aos autos, a parte autora objetiva compelir a requerida a cumprir a sentença proferida nos autos 0002655-09.2021.4.03.6201, de forma que efetue o pagamento dos valores referentes a indenização por danos materiais. Não há cabimento de ação autônoma de execução, pois é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos, nos termos dos artigos 515 e 516 do CPC-15, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 16 e 17, da Lei nº 10.259/01, o cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, se dá por impulso oficial, independente de requerimento do exequente. Veda-se também a execução provisória para pagar quantia certa em Juizados Especiais Federais, nos termos do enunciado FONAJEF 35: “A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Observando-se que eventual alegação de descumprimento da sentença exequenda deverá se dar nos autos principais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I” Nada colhe o recurso. O cumprimento provisório da sentença deve ser efetuado nos próprios autos, tal como determinado pelo magistrado a quo. A sentença impugnada enfrentou o tema com a correta valoração do caso concreto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Transcrevo o teor do dispositivo legal: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. Logo, não há margem para reforma do julgado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004008-91.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: RICARDO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004008-91.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: RICARDO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial e dado cumprimento à antecipação da tutela deferida nos autos principais (n. 0002655-09.2021.4.03.6201). Trago, para registro, a sentença impugnada: “ I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que condenou a executada a ressarcir a exequente por danos materiais, em relação a vícios de construção em imóvel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê dos documentos juntados aos autos, a parte autora objetiva compelir a requerida a cumprir a sentença proferida nos autos 0013132-91.2021.4.03.6201, de forma que efetue o pagamento dos valores referentes a indenização por danos materiais. Não há cabimento de ação autônoma de execução, pois é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos, nos termos dos artigos 515 e 516 do CPC-15, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 16 e 17, da Lei nº 10.259/01, o cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, se dá por impulso oficial, independente de requerimento do exequente. Veda-se também a execução provisória para pagar quantia certa em Juizados Especiais Federais, nos termos do enunciado FONAJEF 35: “A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Observando-se que eventual alegação de descumprimento da sentença exequenda deverá se dar nos autos principais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I” Nada colhe o recurso. O cumprimento provisório da sentença deve ser efetuado nos próprios autos, tal como determinado pelo magistrado a quo. A sentença impugnada enfrentou o tema com a correta valoração do caso concreto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Transcrevo o teor do dispositivo legal: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. Logo, não há margem para reforma do julgado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004008-91.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: RICARDO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004008-91.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: RICARDO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial e dado cumprimento à antecipação da tutela deferida nos autos principais (n. 0002655-09.2021.4.03.6201). Trago, para registro, a sentença impugnada: “ I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que condenou a executada a ressarcir a exequente por danos materiais, em relação a vícios de construção em imóvel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê dos documentos juntados aos autos, a parte autora objetiva compelir a requerida a cumprir a sentença proferida nos autos 0013132-91.2021.4.03.6201, de forma que efetue o pagamento dos valores referentes a indenização por danos materiais. Não há cabimento de ação autônoma de execução, pois é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos, nos termos dos artigos 515 e 516 do CPC-15, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 16 e 17, da Lei nº 10.259/01, o cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, se dá por impulso oficial, independente de requerimento do exequente. Veda-se também a execução provisória para pagar quantia certa em Juizados Especiais Federais, nos termos do enunciado FONAJEF 35: “A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Observando-se que eventual alegação de descumprimento da sentença exequenda deverá se dar nos autos principais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I” Nada colhe o recurso. O cumprimento provisório da sentença deve ser efetuado nos próprios autos, tal como determinado pelo magistrado a quo. A sentença impugnada enfrentou o tema com a correta valoração do caso concreto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Transcrevo o teor do dispositivo legal: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. Logo, não há margem para reforma do julgado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0004477-33.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ROSALINA MACHADO, MIKI MACHADO DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 1 de julho de 2025.
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