Clebson Marcondes De Lima

Clebson Marcondes De Lima

Número da OAB: OAB/MS 011273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clebson Marcondes De Lima possui 147 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRT24, STJ, TJMS, TJSP, TRF3
Nome: CLEBSON MARCONDES DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (64) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ESPECIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801652-35.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Andréia Aparecida Souza Pereira Cruz Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801193-62.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelado: Ramão Martins Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406692-49.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Maracaju Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Agravado: Beckham Aerto Benites Reis (Representado(a) por sua Mãe) Cinthia Benites DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801742-72.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Rozeli Limonge Silva Coimbra DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Interessado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE SUPLEMENTO - FÁRMACO PREGABALINA - EFICÁCIA PARA AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PACIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer destinada à condenação de Ente Público ao fornecimento de medicamento não padronizado no SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a pertinência da condenação do Estado e do Município ao fornecimento de medicamento não padronizados no SUS; e, b) a substituição de multa cominatória por bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018. Requisitos Preenchidos. 5. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, as novas regras de competência fixadas no julgamento do Tema nº 1234 do STF são aplicáveis exclusivamente às ações propostas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024. Para as ações já em tramitação antes dessa data, como no presente caso, elas permanecerão na esfera em que foram originalmente ajuizadas. 6. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, para a hipótese de eventual descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800003-98.2022.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: José Tonietto Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS) Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS) Advogada: Caroline Marques Sieburger (OAB: 15227/MS) Embargada: Dejanira Aparecida dos Santos Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS) Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS) Advogada: Caroline Marques Sieburger (OAB: 15227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018303-78.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA, MUNICIPIO DE MARACAJU Advogados do(a) AGRAVADO: CLEBSON MARCONDES DE LIMA - MS11273-A, JOSE LUCAS DE MELLO CUBAS - MS24420-A OUTROS PARTICIPANTES: MBV D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Id. 330902054) contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, lhe determinou a realização do depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com fundamento na jurisprudência do STJ que atribui à fazenda pública, a que está vinculado o Parquet, a responsabilidade pelo adiantamento da despesa (Id. 364748946 dos autos originários). Pleiteia a concessão da tutela provisória consistente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Cabe registrar que, consoante entendimento jurisprudencial, a concessão de medidas de urgência exige a demonstração de dano atual, presente e determinado e não pode ser fundamentada em meras alegações de risco presumido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. 2. Nesse sentido: AgInt no TP 1.658/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; (AgInt no TP 1.455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória que visava atribuição de efeito suspensivo recurso especial, por ausência de comprovação de risco de dano jurídico irreversível (fls. 1.004/1.008), entre outros fundamentos, pelo fato de o acórdão recorrido e os embargos de declaração terem sido proferidos pelo Tribunal de origem no ano de 2016 e, até o presente momento, inexistir nos autos qualquer elemento que indique a execução do julgado, ainda que de maneira provisória. 4. Com efeito, embora o ora agravante sustente que o periculum in mora seja intrinsecamente ligado "ao remanejamento de servidores e ao desenvolvimento das atividades na SEGOV, demandando o treinamento e a adaptação dos servidores remanejados em seus novos postos de trabalho (fl. 1.096), a jurisprudência desta Corte Superior "é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (excerto da ementa do AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter a responsabilização de MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA e MUNICÍPIO DE MARACAJÚ pela prática de atos de improbidade, descritos no artigo 10, incisos II e X, e artigo, caput e 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do referido estatuto e a condenação dos demandados ao ressarcimento do dano, pagamento das custas e despesas processuais, cumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção da exploração de substância mineral no local, sem as prévias autorizações/licenças cabíveis, e obrigação de recuperar a área degradada e as áreas de preservação permanente (Id. 17549600 do feito originário). O MPF requereu a produção de prova pericial (Id. 287899741) e reiterou o interesse nela (Id. 360670795). O magistrado a quo determinou à UNIÃO que realizasse o depósito dos honorários periciais, no prazo máximo de trinta dias, considerado o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510, segundo o qual os honorários da prova pericial requerida pelo MPF devem ser arcados pela Fazenda Pública ao qual se acha vinculado (Id. 364748946). No que se refere ao periculum in mora, o recorrente desenvolveu os seguintes argumentos (Id. 280292931 – fl. 06): "Com efeito, a situação de lesão grave e de difícil reparação – periculum in mora – preceituada pelo art. 995 decorre da obrigação imposta pela decisão agravada à UNIÃO de adiantar montante fixado a título de honorários periciais sem que o ente público federal tenha requerido a realização de perícia nos autos originários, desconsiderando a figura independente e a própria autonomia financeira do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que requereu a realização da perícia, e cujo orçamento prevê rubrica destinada a fazer frente a tais despesas processuais". O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que a agravante se limitou a afirmar genericamente que o perigo de dano decorre da obrigação imposta de adiantamento de honorários, sem que tenha requerido a prova e sem considerar a independência e autonomia do MPF, que pediu a produção da prova e tem orçamento próprio para o custeio, sem apontar concretamente quais os eventuais danos que a manutenção do decisum poderia ocasionar com a espera pelo julgamento deste recurso para a análise da configuração do perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, da lei processual civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de ação civil pública, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se. Intime-se.
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