Ricardo Almeida De Andrade
Ricardo Almeida De Andrade
Número da OAB:
OAB/MS 011282
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRS, TRT24, TJMS, TJSP, TJRJ, TRF3, TRF1, TJMA
Nome:
RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024854-75.2025.5.24.0006 REQUERENTE: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71080ce proferido nos autos. Vistos. 1. Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878 da CLT. 2. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância, façam o Processo concluso para homologação dos cálculos. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ
-
Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024678-75.2020.5.24.0005 AUTOR: THAIS DA SILVA RODRIGUES RÉU: BRANDAO & SANTOS LTDA - ME E OUTROS (2) Fone: (67) 3316-1925 - email: cg_vt5@trt24.jus.br Destinatário: THAIS DA SILVA RODRIGUES Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ao id cfdd385, bem assim para, no prazo sucessivo de 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A, da CLT, ficando o processo sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos.; despacho de ID.. 5f8f45f Digitado e conferido por HEITOR PERIN CAMPITELLI. Campo Grande/MS, 03 de julho de 2025. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. HEITOR PERIN CAMPITELLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA RODRIGUES
-
Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024854-75.2025.5.24.0006 REQUERENTE: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71080ce proferido nos autos. Vistos. 1. Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878 da CLT. 2. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância, façam o Processo concluso para homologação dos cálculos. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP - ARTUR FERNANDES FILHO
-
Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025085-39.2024.5.24.0006 AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ RÉU: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c14e5d proferida nos autos. Vistos. 1. Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela(o) reclamada uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP - ARTUR FERNANDES FILHO
-
Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025085-39.2024.5.24.0006 AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ RÉU: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c14e5d proferida nos autos. Vistos. 1. Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela(o) reclamada uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801073-72.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MAURO MARTINS MOURA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A, RAFAEL DENNYS LIMA DE FIGUEREDO - MA27834 Requerido: CINTHYA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282 FINALIDADE: Intimar o Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A, RAFAEL DENNYS LIMA DE FIGUEREDO - MA27834 e Advogado do(a) REU: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282 do inteiro teor do ato ordinatório Id153429236 constante nos presentes autos. Bacabal/MA,3 de julho de 2025. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004446-81.2019.4.03.6201 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: GISELE DA ROCHA SOUZA Advogados do(a) APELADO: JEAN MAAKAROUN TUCCI - MS17875-A, JESSICA MAAKAROUN TUCCI - MS20444-A, RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004446-81.2019.4.03.6201 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: GISELE DA ROCHA SOUZA Advogados do(a) APELADO: JEAN MAAKAROUN TUCCI - MS17875-A, JESSICA MAAKAROUN TUCCI - MS20444-A, RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão deste colegiado. Pede-se que se sejam dados efeitos infringentes aos embargos para adequação do julgado à tese fixada no Tema 1.129 pelo STJ. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004446-81.2019.4.03.6201 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: GISELE DA ROCHA SOUZA Advogados do(a) APELADO: JEAN MAAKAROUN TUCCI - MS17875-A, JESSICA MAAKAROUN TUCCI - MS20444-A, RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado deve se adequar à tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.129, superveniente ao acórdão proferido nestes autos. Com efeito, em 12/12/2024 foi proferido acórdão pelo STJ no REsp 1956378/SP, cuja ementa segue (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) O trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2025. Em vista disso, acolho os embargos de declaração para, onde consta: “Nesse sentido, deve-se reconhecer que o termo inicial do interstício para a progressão funcional é a data de início do efetivo exercício pelo servidor público. No caso dos autos, a parte-autora é servidora pública do INCRA e, como tal, faz jus às progressões e promoções funcionais e aos efeitos patrimoniais decorrentes, considerando o interstício de 12 meses, desde a data do efetivo exercício, com efeitos a partir da data de cada progressão, observada a prescrição do período anterior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 20%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).)” Passe a constar: “Contudo, a despeito do que acredito ser a melhor solução jurídica para o problema, observo que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1956378/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.129 em sentido diferente, no que concerne ao termo inicial da progressão desses servidores, reputando legal a fixação feita pelo Decreto nº 84.669/1980. Eis a tese jurídica firmada: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016” (grifei). Portanto, é de rigor dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença no que diz respeito ao ponto. No caso dos autos, a parte-autora é servidora pública do INCRA e, como tal, faz jus às progressões e promoções funcionais e aos efeitos patrimoniais decorrentes, considerando o interstício de 12 meses, com o marco inicial conforme art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reformar a sentença no que diz respeito ao termo inicial de contagem da progressão, considerando o interstício de 12 meses, a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, conforme art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980, observada a prescrição do período anterior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 50% para o autor e 50% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade”. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 307102052. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INCRA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERSTÍCIOS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 1129 STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REMISSÃOÀ LEI N. 5.645/1970 E DECRETO N. 84.669/1980. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - O julgado deve se adequar à superveniente tese firmada no Tema 1.129, pelo STJ, no qual também foi determinada modulação de efeitos, de maneira a ser aplicada a todos os feitos em curso na data de publicação do acórdão. - Podem ser considerados como termo inicial da contagem dos interstícios de progressão datas diferentes da entrada em efetivo exercício do servidor, reputando o STJ legais as disposições do art. 10 e art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para que a presente decisão passe a integrar o acórdão de id 307102052 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003256-90.2022.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: PHELIPE DANTAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
Página 1 de 6
Próxima