Ricardo Almeida De Andrade

Ricardo Almeida De Andrade

Número da OAB: OAB/MS 011282

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJRJ, TJMA, TRT24, TJSC, TJSP, TRF1, TRF3, TJPR, TJRS, TJMS
Nome: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011849-33.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOAO CARLOS DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011822-50.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA BETANIA CAVALCANTE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ExTiEx 0024900-65.2014.5.24.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (22) EXECUTADO: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484824 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados (c0bae7c e 3877f56) indicaram dois imóveis, suficientes ao adimplemento da execução, sem que se proceda à alienação da sede da empresa: a) O imóvel localizado nesta cidade de Campo Grande- MS, trata-se de um apartamento Unidade autônoma designada por apartamento nº 2.000 (duplex), localizado no vigésimo pavimento do EDIFÍCIO MAISON CLASSIC, e garagens nº(s) 6, 6A, 6B, box 6, situado  nesta cidade, na Av. Alvorada, nº 253, Registrado sob a Matrícula nº 228.745 (c7cb9ac) no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS. b) O imóvel localizado na cidade de Florianópolis-SC trata-se de um apartamento n. 303 localizado n 2º pavimento Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha Aprovado pelo projeto n. 48.000 na Rua Tom Traugott Wildi, 455, na Praia Brava Florianópolis -SC, com área total de 311,824m2 área privativa de 167,880m2 área total área real de uso comum de divisão não proporcional de 0,000m2 área real de uso comum de 143,944m2 com 02(duas) Vagas de Garagens n. 135 e 136, localizadas no Pavimento Térreo, Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha aprovado pelo n. 48.000 com área real de uso de 17.146m2 área real privativa de 12,000m2. Apartamento de matrícula 71.135 (9dfe1ad)  e vagas de garagem de matrículas 71.336 (7ec2da9) e 71.337 (5739217), todas do do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. 2. Diante disso, determino: a) A averbação de indisponibilidade (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 228.745 (ID c7cb9ac), do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, bem como a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula com a anotação da indisponibilidade; b) A certificação quanto à manutenção das indisponibilidades (CNIB) registradas nas seguintes matrículas: Av-11-71.135 (ID 9dfe1ad), Av-12-71.336 (ID 7ec2da9) e Av-11-71.337 (ID 5739217), todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; 3. Por conseguinte, após o integral cumprimento das determinações contidas nas alíneas “a” e “b” supra, autorizo a baixa do gravame Renajud incidente sobre o veículo Dodge Ram, placas SDF8H88 (IDs 245b49c e 9912ae8). 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho anterior (bf79e76). 5. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - FLAVIO APARECIDO PEREIRA - ANDRE LUIZ SISTI - FRANCILENE SILVEIRA NUNES - PARQUE DOS PODERES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - BANCO SAFRA S A - ADNILSON LEITE CARVALHO - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI - STAHL BRASIL SA - ARTHUR MIRI BERGER - MILENA ROSA DI GIACOMO ADRI FAVERAO - JUSTINO ORTIZ PARA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ExTiEx 0024900-65.2014.5.24.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (22) EXECUTADO: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484824 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados (c0bae7c e 3877f56) indicaram dois imóveis, suficientes ao adimplemento da execução, sem que se proceda à alienação da sede da empresa: a) O imóvel localizado nesta cidade de Campo Grande- MS, trata-se de um apartamento Unidade autônoma designada por apartamento nº 2.000 (duplex), localizado no vigésimo pavimento do EDIFÍCIO MAISON CLASSIC, e garagens nº(s) 6, 6A, 6B, box 6, situado  nesta cidade, na Av. Alvorada, nº 253, Registrado sob a Matrícula nº 228.745 (c7cb9ac) no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS. b) O imóvel localizado na cidade de Florianópolis-SC trata-se de um apartamento n. 303 localizado n 2º pavimento Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha Aprovado pelo projeto n. 48.000 na Rua Tom Traugott Wildi, 455, na Praia Brava Florianópolis -SC, com área total de 311,824m2 área privativa de 167,880m2 área total área real de uso comum de divisão não proporcional de 0,000m2 área real de uso comum de 143,944m2 com 02(duas) Vagas de Garagens n. 135 e 136, localizadas no Pavimento Térreo, Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha aprovado pelo n. 48.000 com área real de uso de 17.146m2 área real privativa de 12,000m2. Apartamento de matrícula 71.135 (9dfe1ad)  e vagas de garagem de matrículas 71.336 (7ec2da9) e 71.337 (5739217), todas do do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. 2. Diante disso, determino: a) A averbação de indisponibilidade (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 228.745 (ID c7cb9ac), do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, bem como a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula com a anotação da indisponibilidade; b) A certificação quanto à manutenção das indisponibilidades (CNIB) registradas nas seguintes matrículas: Av-11-71.135 (ID 9dfe1ad), Av-12-71.336 (ID 7ec2da9) e Av-11-71.337 (ID 5739217), todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; 3. Por conseguinte, após o integral cumprimento das determinações contidas nas alíneas “a” e “b” supra, autorizo a baixa do gravame Renajud incidente sobre o veículo Dodge Ram, placas SDF8H88 (IDs 245b49c e 9912ae8). 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho anterior (bf79e76). 5. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYRIANE BERGER PROCHET - COUROS WET LEATHER LTDA - MARIANA MIRI BERGER - ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA - ORIVAL LEONARDI - NELCY TEREZINHA MOCELLIN BERGER - JOSE ALBERTO MIRI BERGER - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - ROBERTO BERGER - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP - JOAO ALVES DE MORAIS - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ExTiEx 0024900-65.2014.5.24.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (22) EXECUTADO: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484824 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados (c0bae7c e 3877f56) indicaram dois imóveis, suficientes ao adimplemento da execução, sem que se proceda à alienação da sede da empresa: a) O imóvel localizado nesta cidade de Campo Grande- MS, trata-se de um apartamento Unidade autônoma designada por apartamento nº 2.000 (duplex), localizado no vigésimo pavimento do EDIFÍCIO MAISON CLASSIC, e garagens nº(s) 6, 6A, 6B, box 6, situado  nesta cidade, na Av. Alvorada, nº 253, Registrado sob a Matrícula nº 228.745 (c7cb9ac) no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS. b) O imóvel localizado na cidade de Florianópolis-SC trata-se de um apartamento n. 303 localizado n 2º pavimento Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha Aprovado pelo projeto n. 48.000 na Rua Tom Traugott Wildi, 455, na Praia Brava Florianópolis -SC, com área total de 311,824m2 área privativa de 167,880m2 área total área real de uso comum de divisão não proporcional de 0,000m2 área real de uso comum de 143,944m2 com 02(duas) Vagas de Garagens n. 135 e 136, localizadas no Pavimento Térreo, Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha aprovado pelo n. 48.000 com área real de uso de 17.146m2 área real privativa de 12,000m2. Apartamento de matrícula 71.135 (9dfe1ad)  e vagas de garagem de matrículas 71.336 (7ec2da9) e 71.337 (5739217), todas do do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. 2. Diante disso, determino: a) A averbação de indisponibilidade (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 228.745 (ID c7cb9ac), do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, bem como a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula com a anotação da indisponibilidade; b) A certificação quanto à manutenção das indisponibilidades (CNIB) registradas nas seguintes matrículas: Av-11-71.135 (ID 9dfe1ad), Av-12-71.336 (ID 7ec2da9) e Av-11-71.337 (ID 5739217), todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; 3. Por conseguinte, após o integral cumprimento das determinações contidas nas alíneas “a” e “b” supra, autorizo a baixa do gravame Renajud incidente sobre o veículo Dodge Ram, placas SDF8H88 (IDs 245b49c e 9912ae8). 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho anterior (bf79e76). 5. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGSON PEREIRA - LINDOMAR JOHNSON BENITEZ AMARILHA - ADOALDO FERNANDES LEITE
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024854-75.2025.5.24.0006 REQUERENTE: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71080ce proferido nos autos. Vistos. 1. Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878 da CLT. 2. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância, façam o Processo concluso para homologação dos cálculos.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024678-75.2020.5.24.0005 AUTOR: THAIS DA SILVA RODRIGUES RÉU: BRANDAO & SANTOS LTDA - ME E OUTROS (2) Fone: (67) 3316-1925 - email: cg_vt5@trt24.jus.br Destinatário: THAIS DA SILVA RODRIGUES Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimada para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ao id  cfdd385, bem assim para, no prazo sucessivo de 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A, da CLT, ficando o processo sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos.;  despacho de ID.. 5f8f45f           Digitado e conferido por HEITOR PERIN CAMPITELLI.               Campo Grande/MS, 03 de julho de 2025.         CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. HEITOR PERIN CAMPITELLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024854-75.2025.5.24.0006 REQUERENTE: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71080ce proferido nos autos. Vistos. 1. Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878 da CLT. 2. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância, façam o Processo concluso para homologação dos cálculos.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP - ARTUR FERNANDES FILHO
  9. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025085-39.2024.5.24.0006 AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ RÉU: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c14e5d proferida nos autos. Vistos. 1. Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela(o) reclamada uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade.  2. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP - ARTUR FERNANDES FILHO
  10. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025085-39.2024.5.24.0006 AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ RÉU: TUCA TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c14e5d proferida nos autos. Vistos. 1. Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela(o) reclamada uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade.  2. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ
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