Marcus Vinícius Machado Roza
Marcus Vinícius Machado Roza
Número da OAB:
OAB/MS 011303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinícius Machado Roza possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2015, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
MARCUS VINÍCIUS MACHADO ROZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003051-64.2013.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, CELSO JOSE ROSSATO JUNIOR - MS8599-A, ELISANGELA DE OLIVEIRA - MS8488-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A RECORRIDO: LUCIENE SALES DAGHER ARCE Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA COSTA AOKI - MS15702 OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003051-64.2013.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, CELSO JOSE ROSSATO JUNIOR - MS8599-A, ELISANGELA DE OLIVEIRA - MS8488-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A RECORRIDO: LUCIENE SALES DAGHER ARCE Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA COSTA AOKI - MS15702 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL – CREA/MS contra sentença que declarou a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no período de 08/2008 a 27/01/2012, com fundamento na suposta inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.496/77, por configurar violação ao princípio da legalidade tributária. A Turma Recursal, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, considerou que a fixação do valor da ART por meio de resolução constituiria deslegalização administrativa indevida, não autorizada pela legislação, e caracterizaria excesso no exercício do poder regulamentar. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 73.367/MS, reconheceu que a decisão da Turma Recursal violou a tese firmada no Tema 829 da Repercussão Geral (RE 838.284/SC), bem como os entendimentos proferidos nas ADIs 4697 e 4762, ao desconsiderar a constitucionalidade da cobrança da taxa de ART com base em ato normativo infralegal, desde que respeitado o teto legal estabelecido. No referido precedente, o STF assentou que não há violação ao princípio da legalidade tributária quando a lei estipula o teto da taxa e autoriza ato normativo infralegal a fixar seu valor dentro de parâmetros razoáveis, compatíveis com os custos da atuação estatal, observando os princípios da subordinação, desenvolvimento e complementariedade entre lei e regulamento. Desse modo, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação dos valores da taxa de ART por meio de resolução do CONFEA não é, por si, inconstitucional, desde que observados os limites legais. Assim, impõe-se o provimento do recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de inexigibilidade da taxa de ART referente ao período de 08/2008 a 27/01/2012. Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por não ter havido apresentação de contrarrazões. É como voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. LEGALIDADE. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 829 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIs 4697 E 4762. DECISÃO REFORMADA. A fixação dos valores da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por resolução do CONFEA está em conformidade com o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.496/77, que estipula limite máximo e autoriza complementação por ato normativo infralegal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 73.367/MS, firmou o entendimento de que tal delegação normativa é constitucional, desde que observados os princípios da razoabilidade, da subordinação e da complementariedade, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária. Aplicação da tese firmada no Tema 829 da Repercussão Geral (RE 838.284/SC) e nas ADIs 4697 e 4762. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Jose Dietrich (OAB 9634/MS), Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Marcus Vinícius Machado Roza (OAB 11303/MS), Celso Jose Rossato Junior (OAB 8599/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Fabíola Mangieri Pithan (OAB 7674MS /) Processo 0806104-40.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: DM Construtora de Obras Ltda. - Reqdo: AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Considerando a expressa manifestação da Fazenda Pública concordando com os cálculos apresentados pelos credores e não havendo qualquer divergência entre as partes, prossigam na forma do artigo 535, § 3º, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de fls. 8100, item "a", eis que de acordo com o artigo 21 da Portaria 001/2021 da Vice-Presidência do TJ/MS, devendo o destaque de honorários advocatícios contratuais ser anotado no precatório do valor principal, uma vez que desse serão oportunamente (após o pagamento) extraídos aqueles
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007124-03.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: PEDRO ESTEVES DE FREITAS APELANTE: ALCIR ESTEVES DE ALMEIDA, NADYR DE ALMEIDA ESTEVES, ILZA ESTEVES DE OLIVEIRA, VALDIR ESTEVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: LEDA GARCIA ESTEVES Advogados do(a) APELANTE: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS7516-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A, Advogados do(a) APELANTE: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS7516-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007124-03.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: PEDRO ESTEVES DE FREITAS APELANTE: ALCIR ESTEVES DE ALMEIDA, NADYR DE ALMEIDA ESTEVES, ILZA ESTEVES DE OLIVEIRA, VALDIR ESTEVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: LEDA GARCIA ESTEVES Advogados do(a) APELANTE: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS7516-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A, Advogados do(a) APELANTE: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS7516-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A embargante alega, em síntese, existir omissão no v. acórdão quanto à incidência de preclusão consumativa em relação ao valor do crédito reconhecido pelo INSS. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007124-03.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: PEDRO ESTEVES DE FREITAS APELANTE: ALCIR ESTEVES DE ALMEIDA, NADYR DE ALMEIDA ESTEVES, ILZA ESTEVES DE OLIVEIRA, VALDIR ESTEVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: LEDA GARCIA ESTEVES Advogados do(a) APELANTE: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS7516-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A, Advogados do(a) APELANTE: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS7516-A, MARCUS VINICIUS MACHADO ROZA - MS11303-A, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “[...] os parâmetros fixados pelo Juízo apontaram a correção monetária das contribuições previdenciárias vertidas, com acréscimo de juros remuneratórios de 4% (quatro por cento) ao ano, em estrito cumprimento do título judicial. Enfatizou-se de forma correta que os juros de mora, cuja natureza é diversa, incidem a partir da citação e pelos índices descritos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal. Após a realização dos cálculos pelo profissional de confiança do Juízo, nos termos do título judicial, a parte embargada não apontou qualquer equívoco nas contas apresentadas, mas tão somente se limitou a alegar impossibilidade do seu acolhimento, bem como a necessidade de novos cálculos. O fato de ter sido apresentado cálculo anterior por outro perito de confiança do magistrado, em parâmetros diversos dos fixados pelo título judicial, não impede – pelo contrário, exige – a retificação por novo profissional, como ocorreu no presente caso. Não apresentando o embargado especificamente quais os equívocos existentes nos cálculos do expert, não deve prevalecer o seu pedido de realização de novo laudo contábil. Por fim, tendo a parte embargada iniciado a execução por valor excedente, mostra-se correta a decisão que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais por ela devidos como o valor excedente entre o montante requerido e aquele efetivamente devido pelo embargante. Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados. É o voto.” Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Ainda que exista concordância inicial das partes quanto ao valor devido em fase executiva, não há impedimento para o magistrado, de forma fundamentada, acolher outro valor indicado por perito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0007124-03.2013.4.03.6000 Requerente: PEDRO ESTEVES DE FREITAS e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte autora alegando vícios no aresto, especialmente quanto à existência de preclusão consumativa para o INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 4.Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Fabiola Mangieri Pithan (OAB 7674/MS), Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Marcus Vinícius Machado Roza (OAB 11303/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Flávio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), Edson Henrique da Costa Cardoso (OAB 14869/MS), Priscila Rodiguero (OAB 15783/MS), Caroline Alves Fleury Bertagni (OAB 17899/MS) Processo 0801511-64.2014.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliane Muller - Logo, mantenho a decisão de fl. 516, sem alteração de quaisquer de seus termos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Edvaldo Roberto Marangon (OAB 7371B/MS), Marcus Vinícius Machado Roza (OAB 11303/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Afonso José Souto Neto (OAB 12922/MS), Abdu Rahman Hommaid (OAB 18863/MS) Processo 0808420-94.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. J. W. , P. L. A. - Exectdo: A. C. de C. L. M. , S. M. C. D. C. S. S. L. - r. dec. f. 2141: Vistos... 1. Indefiro a realização de buscas no sistema SNIPER em relação aos sócios, tendo em vista não haver ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Marcus Vinícius Machado Roza (OAB 11303/MS), Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Jules Bernardi (OAB 324028/SP) Processo 0000725-31.2011.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavia Karina Muniz Agricola ME - Exectdo: Agro Energia Santa Luzia Ltda - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula n° 519 do STJ). Sobre o prosseguimento do feito, diga a exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.