Régis Santiago De Carvalho
Régis Santiago De Carvalho
Número da OAB:
OAB/MS 011336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Régis Santiago De Carvalho possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJMS, TRF1, TJSP
Nome:
RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009611-69.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDERSON MORAES GODOY Advogados do(a) AUTOR: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-B, TAELI GOMES BARBOSA - MS21943 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002045-46.2018.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: JOANA AJALA PAES TAVARES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537, REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-B, SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de ofício precatório, proposta 2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000721-21.2018.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: WAGNER GONCALVES SILVA, ANDREA LIGIA BUENO PSIBELSKY Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537, REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-B, SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE SIMOES PESSOA - MS16155, MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537, RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - MS15216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de ofício precatório, proposta 2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001171-21.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCELENA DA SILVA, CESAR AUGUSTO TRINDADE INSAURALDE, ARMANDO CASTELAN NETO, FELIPE CARDOSO PRETO, ADRIANA BATISTA CALDEIRA, RENATO VASQUEZ ALDERETE, CAIQUE COSTANCI DA VEIGA, SALOMAO DA SILVA CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO DA SILVA CORREA, MATEUS NOBREGA MACHADO, VINICIUS PEREIRA ALVES TOSTES Advogados do(a) REU: CAMILA RADAELLI DA SILVA - MS10386, CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 Advogados do(a) REU: MARCELO ANTONIO BALDUINO - MS9574, MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - MS29627 Advogados do(a) REU: EVANICE PEREIRA ALVES BELONI - SP324016, LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866 Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE JESUS - MS23880 Advogado do(a) REU: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502 Advogado do(a) REU: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 Advogados do(a) REU: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-B, SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189 Advogado do(a) REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 Advogados do(a) REU: FABRICIO FACURY FIDALGO - SP424744, RAFAEL DE BARROS PUSTRELO - SP402045, TIAGO ANTONIO VALSECCHI GREGORIO - SP390060 ATO ORDINATÓRIO Ficam a defesa dos réus CESAR AUGUSTO TRINDADE INSAURALDE, ARMANDO CASTELAN NETO e SALOMAO DA SILVA CORREA intimados para que se manifestem acerca da certidão negativa da testemunha Giovani Cesar da Nóbrega Mariano (Id. 389910686) . CAMPO GRANDE, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800889-53.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: José Cláudio Ferreira Vieira Advogado: Régis Santiago de Carvalho (OAB: 11336/MS) Apelado: Fernando de Conto Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ALEGAR NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Cláudio Ferreira Vieira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Fernando de Conto, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. O apelante sustenta a ausência de certeza no título e a nulidade da garantia dada sobre bem móvel comum, em razão da falta de anuência da esposa, meeira, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o instrumento particular de confissão de dívida preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a ausência de outorga uxória invalida a obrigação garantida pelo bem comum, permitindo ao devedor questioná-la nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui força executiva, conforme o art. 784, III, do CPC, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível, o que se verifica no caso concreto. O contrato celebrado reconhece dívida líquida e vencida no valor de R$ 129.000,00, com vencimento fixado, valor determinado e local de pagamento estipulado, satisfazendo os requisitos legais do título executivo. A ausência de outorga uxória para a garantia prestada sobre bem móvel comum não pode ser arguida pelo próprio cônjuge que praticou o ato, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, sendo legitimado apenas o cônjuge preterido ou seus herdeiros. A parte apelante não indicou, no contrato, sua condição de casado, não sendo admissível a alegação posterior de nulidade baseada em omissão voluntária, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que o apelante se beneficie da própria torpeza para invalidar o negócio jurídico que ele próprio firmou livremente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. Apenas o cônjuge preterido tem legitimidade para alegar a nulidade de negócio jurídico praticado sem outorga uxória, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. É vedado ao devedor que prestou garantia com bem comum, sem declarar seu estado civil, invocar a ausência de consentimento conjugal para anular a obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CC, art. 1.650; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2076896-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 20.05.2024, 31ª Câmara de Direito Privado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181222-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.S. - E.C.C.F.E.E.R.J. - - P.F.P.B. - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 11336/MS), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800889-53.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: José Cláudio Ferreira Vieira Advogado: Régis Santiago de Carvalho (OAB: 11336/MS) Apelado: Fernando de Conto Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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