Eliano Carlos Faccin

Eliano Carlos Faccin

Número da OAB: OAB/MS 011401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliano Carlos Faccin possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRO, TJMS, TRF3
Nome: ELIANO CARLOS FACCIN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003308-15.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOMINGOS DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401-A, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223-A, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003308-15.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOMINGOS DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401-A, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223-A, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial apontou apenas incapacidade temporária. Sustenta, ainda, que a DII deve ser fixada na data da citação. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença recorrida, no que interessa aos deslinde do recurso: “(...). No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 347236721), afirmou que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária, nos seguintes termos: “H 18.1 - CERATOPATIA BOLHOSA H 54.5 - VISÃO SUBNORMAL [..] incapacidade para o trabalho / temporária [...] DII: 27/05/2024.” Assim, apesar de o perito ter falado que a autora não apresenta incapacidade total e permanente, apenas total e temporária, em análise ao laudo, observo que a parte autora apresenta visão subnormal que tem como causa - ceratopatia bolhosa e opacidade de córnea, bem como que houve agravamento da doença. Ademais, mesmo haja chances de recuperar a visão, esta recuperação está condicionada a tratamento e o tempo para estar apto ao trabalho é indeterminado. Nesse sentido, no caso em análise, há aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, devem ser consideradas as condições pessoal e cultural da parte autora, ou seja, com 69 anos de idade e apresenta baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), com atividade habitual de operador de máquinas, a qual exige habilidade visual. Logo, diante desse cenário fático-jurídico, torna-se inviável à parte autora o retorno ao mercado de trabalho, em condições de igualdade com os demais trabalhadores, mesmo que em outra atividade. Em análise ao extrato do CNIS (ID 331254824), verifico que a parte autora apresenta vínculo empregatício de 22/06/2020 a 30/11/2023 e de 03/04/2024 a 05/2024. Assim, na DII (27/05/2024), estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, necessários ao benefício de incapacidade permanente, reconhecido nestes autos. Dessa feita, o benefício será devido desde a DII, ou seja, de 27/05/2024, eis que o pedido de administrativo (fl. 13 do ID 331221777) é anterior à DII. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/05/2024, DIP 01/02/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. (...)”. Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Ressalto que as razões recursais da parte ré já foram suficientemente refutadas na sentença. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001732-50.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE JAIME MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. DOURADOS, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004334-63.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 29.232,18 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) Parte autora: AUTOR: HANS DONNER ZICO LENHAUS, CPF nº 90195159268, LINHA 94 KM 3,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia dos autos, embora envolva fatos, cinge-se primordialmente à análise da documentação já acostada e à interpretação das normas regulatórias aplicáveis, bem como à valoração dos custos envolvidos na obra de eletrificação. A documentação apresentada pelas partes, incluindo as notas fiscais e recibos da autora, o projeto elétrico, as contas de energia que atestam a unidade consumidora em funcionamento, e o orçamento detalhado da ré com suas justificativas, já fornecem elementos substanciais para que este Juízo forme sua convicção. A divergência quanto aos valores dos materiais e da mão de obra, bem como a adequação ou não da tensão da rede aos critérios de gratuidade de conexão, são matérias que podem ser dirimidas pela análise cruzada dos documentos e pela aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente, sem a imprescindibilidade de uma perícia técnica em campo. De igual modo, o depoimento pessoal da parte autora não se mostra essencial para o esclarecimento dos fatos controversos. Os elementos documentais já delineiam de forma clara a dinâmica dos eventos: a autora custeou a obra, a rede foi instalada e a energia está sendo fornecida. A controvérsia central não reside na existência ou não da obra, mas sim na obrigação de ressarcimento e no quantum devido, questões que extrapolam o escopo de um depoimento pessoal e dependem da análise técnica e jurídica. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Verifico que os documentos necessários para o desenvolvimento do feito foram apresentados. Logo, entendo que o processo está apto para julgamento. A relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a concessionária de serviço público qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor, e a ré, como pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição de energia, insere-se na definição de fornecedor. Confirmada a relação de consumo, impõe-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, que faculta ao juiz tal inversão em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Quanto à hipossuficiência da consumidora, ela se manifesta tanto no aspecto técnico quanto no informacional e econômico. A concessionária detém o monopólio da prestação do serviço de energia elétrica, possui conhecimento técnico especializado sobre a rede de distribuição, os custos dos equipamentos, a viabilidade de expansão, e detém todos os registros e informações inerentes à data de incorporação da rede, parâmetros de universalização e orçamentos internos. A parte autora, por outro lado, é leiga na matéria e não possui o mesmo acesso a essas informações ou a capacidade de produzir provas complexas sobre os detalhes técnicos e financeiros da rede elétrica. Essa assimetria de informações e conhecimento técnico justifica plenamente a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, tal como foi determinado na fase de saneamento do processo. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Restringe-se a discussão sobre a responsabilidade da empresa recorrida em indenizar rede de eletrificação rural realizada por particular que, nos termos da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, teria sido incorporada ao seu patrimônio. As redes particulares são instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. Verifico que a parte autora juntou nos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (Projeto ID 112728308, análise do projeto e notas fiscais - ID 112728303, Termo de responsabilidade técnica - ID 112728307, Fatura de energia - ID 112728304), de modo a subsidiar o direito ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É inviável que se exija do consumidor que os documentos contenham o carimbo da concessionária, vez que restou devidamente comprovado nos autos que a parte consumidora realizou gastos para instalação da eletrificação rural (respectivos Projetos e nota fiscal), além de pagar pelo serviço de energia elétrica. Assim, tais documentos se mostram hábeis a provar que os valores em questão foram efetivamente desembolsados. Neste sentido: Energia elétrica. Subestação. Construção particular. Notas Fiscais Incorporação. Ressarcimento ao consumidor. Recurso Inominado. Energisa. Recurso Improvido. Sentença mantida (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000529-24.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 21/10/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. -Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação pelo particular, incorporado de fato ao patrimônio da concessionária e por esta utilizado, deve ser devidamente indenizado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000720-30.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022) Independentemente da utilização ou não por outros consumidores de energia, a empresa ré impôs ao consumidor o ônus de adquirir equipamentos para serviços prestados exclusivamente por ela na condição de concessionária. Assim, a parte autora não poderá utilizar os equipamentos adquiridos, para qualquer outra FINALIDADE que não seja receber os serviços da empresa ré. Sobre a questão colaciono trecho de DECISÃO do STJ, no AREsp n. 721596 SP 2015/0131560-1, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJ 1/7/2015, que bem analisa a questão: "[...] o patrimônio da ré foi aumentado, com recursos do produtor rural que financiou e pagou as obras para a execução e ampliação da rede distribuição de energia elétrica, que foi incorporada ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, atuante no fornecimento de energia, com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construção da infraestrutura de sua própria atividade. Portanto, é de rigor a devolução postulada pela autora”(Ap. c/ Rev. Nº 0010759-75.2012.8.26.0269 - 31ª Câm. De Dir. Priv. - Rel. Des. Adilson de Araujo - J. 27.11.2012). Em que pese o esforço da empresa de energia em demonstrar a ausência de requisitos para o ressarcimento – alegação de não incorporação, deve o proprietário (a) da rede particular de transmissão de energia elétrica ser ressarcido (a) na integralidade pelos gastos com a construção da rede, uma vez que se trata de equipamento que deveria ter sido custeado pela prestadora do serviço. A exploração do serviço de fornecimento de energia não se justifica sem que a concessionária suporte o ônus decorrente da infraestrutura da rede, já que não pode ser utilizada em nenhuma outra atividade, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. A Resolução Normativa n° 229/2006 da ANEEL, em seu artigo 3°, estabeleceu que: “As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.” Destaca-se ainda que, em regra, não se exige instrumento formal para efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bastando que isso ocorra de fato, a exemplo de quando aquela passa a custear despesas com operação e manutenção, não tendo a concessionária comprovado o contrário. Desta forma, exigir instrumento formal de transferência de patrimônio como condição para efetiva incorporação da rede elétrica seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, exatamente por tal pagamento depender da participação voluntária da concessionária, que figuraria como devedora. Por outro lado, trata-se de uma subestação para fornecimento de energia elétrica, com tensão primária de 7,96 kV e, segundo os documentos acostados aos autos pela parte autora, a rede construída possui tensão secundária de 120/240 V, sendo o transformador instalado com capacidade de 15 kVA. A instalação de subestações com tensão primária superior a 2,3 kV, como é o caso da autora, não se enquadra no direito à conexão gratuita ou ao ressarcimento integral das despesas de construção, aplicando-se as normas de participação financeira do consumidor previstas nas resoluções da ANEEL. Isso afasta, portanto, a pretensão da autora de ser ressarcida pelo valor integral de R$ 29.232,18, baseado em seus próprios orçamentos e notas fiscais. Contudo, o fato de a rede não se enquadrar nos critérios de gratuidade integral não afasta totalmente o dever de ressarcimento por parte da concessionária. A ré, ao incorporar a rede construída pela autora ao seu patrimônio e dela se beneficiar para a distribuição de energia, evita a despesa que, em algum momento, recairia sobre ela, caracterizando o enriquecimento sem causa. Nesse ponto, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Turmas Recursais do do Estado de Rondônia, cujas ementas foram colacionadas aos autos e servem de baliza para este julgamento, traz importantes esclarecimentos. Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCORPORAÇÃO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA PARTICULAR E INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE ATENDIMENTO. LUZ PARA TODOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Tratando-se de rede elétrica com tensão superior a 2,3kV e não configurada a incorporação da rede particular à rede da concessionária, a indenização é indevida.[...] O julgador está adstrito aos pedidos constantes da exordial ajuizada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Subestações elétricas particulares com tensão primária superior a 2,3 kV não se enquadram no direito à conexão gratuita ou ao ressarcimento integral das despesas de construção, devendo ser aplicadas as normas de participação financeira do consumidor previstas nas resoluções da ANEEL." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.848/2004; Resolução Normativa n. 950/2021 da ANEEL, arts. 19 e 20; Resolução Normativa n. 1.000/2021 ANEEL, arts. 104, 105, 106. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003926-32.2024.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 24/06/2025) TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. TENSÃO SUPERIOR A 2,3 KV. RESSARCIMENTO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "O consumidor que constrói subestação de energia elétrica com tensão superior a 2,3 kV não faz jus ao ressarcimento integral dos custos da obra, nos termos do artigo 104, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Nessas hipóteses, aplica-se o artigo 114 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que limita o ressarcimento ao menor valor entre o custo da obra, o orçamento da distribuidora e a soma do encargo de responsabilidade da concessionária com outros itens de sua responsabilidade exclusiva". [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003365-93.2024.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 31/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA E EXTENSÃO DE REDE. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA LIMITADA AOS CRITÉRIOS REGULATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. [...] A concessionária de energia elétrica não está obrigada a arcar integralmente com os custos de obras para aumento de carga quando a nova carga instalada ultrapassa 50 kW ou envolve tensão superior a 2,3 kV, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. Nesses casos, o consumidor deve contribuir financeiramente para a realização da obra, conforme os critérios estabelecidos pela regulamentação aplicável. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015496-18.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 16/06/2025) Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a inadequação dos valores da autora ou apresentar um valor justo e fundamentado. A ré o fez, apresentando seu próprio orçamento (ID 114158010 - pág. 19), com detalhamento e retroação dos valores para a época da construção, aplicando os parâmetros das Resoluções da ANEEL, como a depreciação do ativo (Art. 9º da Resolução 229/2006 da ANEEL) e excluindo itens que não seriam de sua responsabilidade, em consonância com o Art. 114 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Assim, com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização deve ser arbitrada em consonância com o valor constante no orçamento apresentado pela concessionária sobre ID 114158010 - pág. 19. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: A) CONDENAR a parte requerida à obrigação de formalizar a incorporação de uma subestação com tensão primária de 7,96 kV, tensão secundária de 120/240 V e transformador instalado com capacidade de 15 kVA, situada na a linha 94, km 3,5, município de São Miguel do Guaporé-RO, nos termos da Resolução Normativa n° 229/2006 da ANEEL; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.569,64, que deve ser corrigido desde a data do desembolso, devendo ser considerados os índices adotados pelo TJRO, e acrescido de juros legais desde a citação válida. Sem custas e honorários nesta instância. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de julho de 2025 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005902-02.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ANTONIO CARLOS GIMENES BERTIPAGLIA Advogados do(a) AUTOR: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ao dia 16/07/2025, às 16h10min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Eduarda Alencar Maluf Kiame, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GIMENES BERTIPAGLIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal. Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: Nos autos 5003547-53.2023.4.03.6202 (benefício por incapacidade) houve o reconhecimento de atividade rural de 01/01/2018 a 31/12/2022. Notas em nome da autora 2015/2023 (ID 344126417, 344126424, 344126426, 344126430, 344126435, 344126439, 344126447, 344126445). CNIS do autor: 02/08/1976 a 29/12/1976 IGUMA Construções, 01/02/1977 a 18/09/1978 Iguma construções, 27/06/1980 a 01/03/1981 ENERGISA, 17/03/1986 a 30/09/1986 EMPAER e 01/06/2003 a 31/03/2008 agrupamento de contrastante/cooperativas (ID 344202317). Contrato de compra e venda de imóvel rural de 09 hectares, sendo o autor o comprador, 03/07/2017 (fl. 30/33 do ID 347939362). Declarações anuais do produtor rural, notas 2018/2024 (fl. 42, 50 do ID 347939362, fl. 09/50 do ID 347939368; fl. 01/43 do ID 347939370). Cadastro da agropecuária do autor 21/12/2018 (fl. 46 do ID 347939362). Decisão administrativa de indeferimento: Sem carência – 16/09/2024. Contestação: “No presente caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício ora buscado uma vez que: não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material; a parte autora, possui participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência previsto em Lei, em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12)”. Alega que exerceu atividades rurais de 01/01/2017 a 16/09/2024. Em seu depoimento pessoal, o requerente (ANTÔNIO CARLOS GIMENES BERTIPAGLIA, nascido em 14/08/1958, filho de Raul Bertipaglia e Elza Gimenes Bertipaglia, casado, trabalhador rural, CPF: 157.192.861-87, Sítio Primavera, s/n, Zona 13, KM 05 à esquerda, sentido Dourados/Caarapó/MS, Município de Dourados/MS) disse que cultiva hortaliças para sobreviver. Não utiliza fertilizantes. Vende para escolas e mercados. Trabalha com a família, sem empregados. Três filhos e duas noras o ajudam. Trabalha nas lides rurais desde 2017. ROL DE TESTEMUNHAS: ANTÔNIO PAULO RIBEIRO (RG nº 503815 SSP/MS, CPF nº 818.492.061-04, residente e domiciliado na Avenida Antônio Tonani, nº 100, apartamento 203, Vila Roma II, Dourados/MS) disse que conhece o autor desde 2014. O autor faz parte de uma associação de produtores orgânicos. O autor adquiriu propriedade rural em Dourados em 2017. Disse que viu o autor trabalhando. Ele cultiva hortaliças. Só a família trabalha no local. A propriedade é pequena. Não possui empregados. MIGUEL BARROS (RG nº 6016900406 SSP/RS, CPF nº 262.387.640-15, residente e domiciliado na Sitioca Ouro Fino, nº21, Zona Rural, Dourados/MS) disse que conhece o autor da propriedade desde 2017. Ele trabalha com 2 filhos. Disse que vende a produção agrícola em mercados. Ele trabalha em área pequena. Ele não possui empregados. Ele cultiva hortaliças. DENISE SOARES DA SILVA PADOVAN (RG nº 272458 SSP/MS, CPF nº 356.848.601-68, residente e domiciliado na Rua Gerônimo Marques de Mattos, Jardim das Primaveras, Dourados/MS) disse que conhece o autor. A depoente trabalha na AGRAER, a qual presta serviços aos agricultores. Disse que faz visitas técnicas à propriedade rural. Ele produz hortaliças orgânicas. Ele entrega a produção em mercados e cooperativas. Não possui empregados. A propriedade dele é pequena. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/01/2017 a 16/09/2024. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 01/01/2017 a 16/09/2024, e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 16/09/2024, DIP 01/07/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
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