Haroldo Picoli Junior
Haroldo Picoli Junior
Número da OAB:
OAB/MS 011615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMS, TJSP, TRT24, TRF3, TRT19, TRT3
Nome:
HAROLDO PICOLI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ ALVES PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - JOAZ ALVES PEREIRA - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS HTE 0024956-96.2025.5.24.0071 REQUERENTES: RODOQUALITY TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: DIOGO ESDRAS PORFIRIO SOUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e61398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL 1. Homologo o acordo extrajudicial noticiado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos (art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, “b”, do CPC). 2. As partes declaram que o valor se refere a horas extras, conforme discriminado na petição, cabendo à empresa comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento previdenciário, sob pena de execução. 3. Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Custas arbitradas no importe de R$ 600,00 (reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 30.000,00), pelo trabalhador, dispensado do recolhimento, em virtude da justiça gratuita. 5. Dispensada a intimação da União (PGF), conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 07 de julho de 2023. 6. Deverá o trabalhador comunicar ao Juízo, eventual inadimplemento, no prazo de 05 dias, contado da data de vencimento da parcela, sob pena de se considerar quitado o valor pactuado. 7. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ESDRAS PORFIRIO SOUTO
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS HTE 0024956-96.2025.5.24.0071 REQUERENTES: RODOQUALITY TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: DIOGO ESDRAS PORFIRIO SOUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e61398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL 1. Homologo o acordo extrajudicial noticiado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos (art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, “b”, do CPC). 2. As partes declaram que o valor se refere a horas extras, conforme discriminado na petição, cabendo à empresa comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento previdenciário, sob pena de execução. 3. Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Custas arbitradas no importe de R$ 600,00 (reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 30.000,00), pelo trabalhador, dispensado do recolhimento, em virtude da justiça gratuita. 5. Dispensada a intimação da União (PGF), conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 07 de julho de 2023. 6. Deverá o trabalhador comunicar ao Juízo, eventual inadimplemento, no prazo de 05 dias, contado da data de vencimento da parcela, sob pena de se considerar quitado o valor pactuado. 7. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOQUALITY TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024981-12.2025.5.24.0071 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300101600000029437781?instancia=1
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0801070-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alexsandrey Marcelo Ceccatto Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) Interessado: Queiroz Ps Engenharia Eireli - Me Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0801070-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alexsandrey Marcelo Ceccatto Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) Interessado: Queiroz Ps Engenharia Eireli - Me Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
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