Cristiane Bellinati Garcia Lopez

Cristiane Bellinati Garcia Lopez

Número da OAB: OAB/MS 011654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Bellinati Garcia Lopez possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, STJ, TJMS
Nome: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPEZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220733/MS (2025/0236600-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : P M R L ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 RECORRIDO : B I S ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - MS011654 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410729-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS) Agravado: Rodrigo Duarte Figueira Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408156-11.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS) Agravado: Cleiton Andrade Avila Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARTA CELIA FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MELO BRAGA - PI11654-A, PRISCILA AZEVEDO ALMADA MELO - MS15425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1020288-09.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br. Por gentileza, caso opte por apresentar sustentação oral, peticione com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral".
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408156-11.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS) Agravado: Cleiton Andrade Avila EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM. SITUAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS que, embora tenha deferido a liminar de busca e apreensão, determinou que o bem não poderá ser vendido sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a venda imediata do veículo apreendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, independentemente de autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário somente ocorre cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, caso não haja o pagamento integral da dívida. A remoção do bem ou sua venda antes da fluência do prazo para pagamento da integralidade da dívida carece de autorização judicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O juízo de origem não proibiu a venda do veículo, apenas condicionou a prática do ato à prévia comunicação e autorização judicial, medida razoável e proporcional à luz do poder geral de cautela do magistrado. A jurisprudência desta 1ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que a remoção ou alienação do veículo objeto da ação fiduciária exige autorização judicial expressa, a fim de resguardar o contraditório e prevenir eventuais prejuízos ao devedor fiduciante. No caso concreto, sequer houve a efetiva apreensão do bem, de modo que o pedido de liberação para remoção ou venda revela-se prematuro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção do veículo da comarca ou sua venda antes da fluência do prazo para pagamento da integralidade da dívida exige autorização judicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É legítima a imposição de restrição judicial à disposição do bem fiduciário como medida cautelar para assegurar o equilíbrio entre as partes até o decurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 139, I e 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt n. 1404922-21.2025.8.12.0000, rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12.04.2025; TJMS, AgInt n. 1405274-76.2025.8.12.0000, rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038069-44.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEONOR LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MELO BRAGA - PI11654 e PRISCILA AZEVEDO ALMADA MELO - MS15425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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