Luis Gabriel Batista Morais
Luis Gabriel Batista Morais
Número da OAB:
OAB/MS 011661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Gabriel Batista Morais possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF1, TJPR, TJMS
Nome:
LUIS GABRIEL BATISTA MORAIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013236-51.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : TALITA INDUSTRIA DE FARINHAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB MS011661) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TALITA INDUSTRIA DE FARINHAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu, por meio do qual requer, em sede liminar: 1 - CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, para determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente ao desembaraço aduaneiro e à liberação da carga de trigo importado, especificamente a objeto da DI nº 25/1266534- 7 (NF nº 000.015.564), independentemente da apresentação da GLME física ou da superação da morosidade da Receita Estadual, reconhecendo a comprovação do diferimento do ICMS pelos documentos já existentes e a ilegalidade da retenção, e, por consequência, as outras 2 (duas) cargas (NFs nº 000.015.616 e 000.015.617). já embarcadas e agora também retidas no pátio aduaneiro. 2 - No caso de não ser o entendimento primeiro de Vossa Excelência no pertinente as três cargas que já encontram-se no pátio aduaneiro, que seja então liberada imediatamente a carga 1DI nº 25/1266534-7 (NF nº 000.015.564) que já encontra-se com o tramite jurídico totalmente desenrolado aguardando-se apenas a burocracia da assinatura eletrônica do fiscal do Estado do Mato Grosso do Sul, assinatura que em verdade tornou-se o ponto fulcral do presente pleito. A impetrante relata ter firmado contrato de importação de 500 (quinhentas) toneladas de trigo em grãos, com origem na República do Paraguai. Informa que a primeira remessa, correspondente a 31.900 kg, foi desembaraçada por meio do canal verde, conforme a Declaração de Importação (DI) nº 25/1266534-7. Contudo, a carga foi retida pela Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR, sob o argumento de que a GLME (Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS) não teria sido formalmente apresentada ou liberada pela Receita Estadual de Mato Grosso do Sul. A impetrante sustenta que não pode ser penalizada por eventuais entraves ou morosidade burocrática atribuíveis à SEFAZ/MS. Alega, ainda, possuir outra GLME, emitida eletronicamente pela SEFAZ/MS em 02/04/2025, relativa a carga distinta. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. A concessão das medidas liminares em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Prevê, ainda, referido artigo, em seu § 5°, que: § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse sentido, nota-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, conforme mencionado, foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida liminar. No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito. É dever da autoridade aduaneira federal exigir, para fins de desembaraço aduaneiro, a comprovação do cumprimento de exigências tributárias estaduais, notadamente quanto ao recolhimento do ICMS incidente na importação de mercadorias. Essa exigência decorre da sistemática de fiscalização integrada entre os entes federativos, prevista inclusive em normas infraconstitucionais e em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). No caso de não incidência do ICMS — ou de isenção legalmente prevista —, cabe ao contribuinte obter a correspondente Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), emitida pela Secretaria da Fazenda do respectivo estado, conforme dispõe o Convênio ICMS nº 173/2024. Tal guia funciona como comprovação formal de que a exigência tributária estadual foi afastada por norma específica. Importa destacar que a autoridade aduaneira federal não detém competência para analisar o mérito da legislação tributária estadual, tampouco para declarar a incidência, não incidência, isenção ou imunidade do ICMS. Seu papel é meramente fiscalizatório quanto à regularidade documental da importação no tocante ao tributo estadual. Nesse contexto, a exigência de apresentação da GLME por parte da Receita Federal configura ato vinculado e legítimo, sendo indevido imputar-lhe qualquer ilegalidade pela negativa de desembaraço quando o contribuinte não apresenta a documentação exigida. Ainda que se entenda pela não incidência do imposto na operação, não compete à Receita Federal reconhecer tal situação sem a correspondente manifestação da Fazenda Estadual, materializada na emissão da GLME. Cabe, portanto, ao contribuinte que se considerar indevidamente compelido ao recolhimento do ICMS buscar a obtenção da GLME junto à Secretaria da Fazenda estadual e, se indeferido o pedido, utilizar-se das vias administrativas ou judiciais cabíveis contra a autoridade competente, não contra o Delegado da Receita Federal, que atua nos limites de sua atribuição legal. Dessa forma, inexistindo a apresentação da GLME válida e regular, não há ilegalidade no ato da Receita Federal que condiciona o desembaraço aduaneiro à comprovação do cumprimento da obrigação tributária estadual ou à dispensa formal emitida pela autoridade competente. 3 . Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver acerca dos fatos narrados na inicial. Prazo: 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). 5. Comunique-se a União - Fazenda Nacional, dando-lhe ciência da impetração do presente mandamus e para, querendo, manifestar-se acerca do seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). 6. Com o decurso do prazo do item 4, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). 7. Após, registre-se o processo para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013239-06.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : TALITA INDUSTRIA DE FARINHAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB MS011661) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1404/2017, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial, além daqueles constantes dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intima-se para apresentar o comprovante do pagamento das custas processuais. Art. 39. Examinar, quando do protocolamento da petição inicial, se foram apresentados os seguintes documentos: a) CI/RG (cédula de identidade), CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNH (carteira nacional de habilitação), e comprovante de residência, em caso de pessoa física; b) contrato/estatuto social e alterações posteriores, em caso de pessoa jurídica; c) procuração outorgada ao advogado; d) declaração de pobreza, em caso de pessoa física que tenha requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; e) comprovante de recolhimento das custas processuais, excetuados os casos de isenção; f) em ações de competência do Juizado Especial Federal (JEF), verificar ainda se consta termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o valor da causa tenha sido atribuído por estimativa, ou seja, próximo ao teto. Parágrafo único. Detectada a ausência de algum dos referidos documentos ou sendo ilegíveis os apresentados, intimar as partes para que promovam sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003753-91.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - SILVIO FERREIRA - - ADRIANA MORELLO DA SILVA FERREIRA - Proc. 2015/000979 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor/exequente sua pretensão em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUÍS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB 11661/MS), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), LUÍS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB 11661/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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