Luis Gabriel Batista Morais

Luis Gabriel Batista Morais

Número da OAB: OAB/MS 011661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gabriel Batista Morais possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF4, TJSP, TRF1, TJPR, TJMS
Nome: LUIS GABRIEL BATISTA MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013236-51.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : TALITA INDUSTRIA DE FARINHAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB MS011661) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 6, em regime de plantão, que não conheceu o pedido liminar em plantão judiciário, em relação à qual a embargante alega a existência de omissão. Aduz a embargante que a decisão embargada, ao limitar a análise da urgência à não perecibilidade física dos grãos a curto prazo, teria se omitido acerca da alegação de paralisação completa de sua unidade industrial de moagem, o que causaria: prejuízos financeiros diários vultosos e irreversíveis; risco iminente de desabastecimento de sua rede de clientes; quebra de contratos e de toda a cadeia de produção e distribuição de alimentos à base de farináceos; impactos sociais diretos na manutenção de empregos e no abastecimento da população. Afirma que a inicial teria deixado consignado que a espera será insustentável e tornará inócua qualquer decisão final. Defende que o próprio conceito de "perecimento de direito" em plantão judicial abrange situações de dano financeiro ou operacional iminente que, se não contidos de imediato, tornam a tutela jurisdicional ineficaz. Assevera que o mandado de segurança foi impetrado após esgotadas as tentativas administrativas para a liberação da GLME e o agravamento exponencial da situação, com a retenção de mais duas cargas adicionais de trigo, totalizando três carregamentos parados e a iminência de colapso industrial. Junta documento referente a comunicado de necessidade de "paralisação temporária das atividades produtivas da fábrica a partir de domingo 22/06/2025, às 20:30". Requer seja sanado o vício apontado para: (a) Esclarecer se os graves impactos operacionais, econômicos e sociais da paralisação da unidade industrial da Impetrante, detalhados na inicial e materializados pelo Memorando Interno Nº 028/2025 (anexo), não configuram "perecimento de direito" para fins de apreciação em regime de plantão judicial, e por quais razões. (b) Reanalisar a questão da urgência, considerando o agravamento progressivo da situação e a iminência da paralisação total das atividades da fábrica a partir de 22/06/2025, às 20:30, como evento que justifica o deferimento da medida liminar. 2. Ao sanar os vícios, e com a devida integração da decisão, que seja REAPRECIADO o pedido de medida liminar formulado na petição inicial, concedendo-o imediatamente para determinar à autoridade coatora a liberação das cargas de trigo retidas, nos exatos termos do item 1 do pedido da exordial, em virtude da flagrante existência do fumus boni iuris e do agora inegável periculum in mora. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos recursais, recebo estes embargos de declaração, porquanto tempestivos. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimados de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem como em caso de erro material no julgado (art. 1.022, do CPC). Não verifico, em uma primeira análise, a ocorrência dos vícios acima, tendo a decisão embargada deixado expressos todos os fundamentos utilizados para o não conhecimento do pedido liminar em plantão judicial . Não se negou a existência de situação urgente, mas não a ponto de não se poder aguardar o início do expediente forense de segunda-feira, para a devida análise do caso pelo juiz natural. Nesse sentido, observo que a decisão embargada deixou certo que a intervenção do juiz plantonista, pela urgência, por caracterizar exceção ao juiz natural da causa, atribuído pela distribuição, é restrita às hipóteses previstas na Resolução nº 254/2022, as quais não se verificam no caso em tela. No entanto, considerando a ênfase dada pela impetrante à questão do impacto econômico e operacional da não apreciação imediata do pedido, o que poderia dar ensejo a que se considerasse omissa ou obscura a decisão que não aborde de modo mais específico tais fundamentos, teço, a título de reforço, as considerações seguintes, as quais passam a fazer parte da fundamentação do não conhecimento do pleito em plantão. Nesse sentido, saliento que o periculum in mora (perigo da demora) que autoriza a análise do caso em regime de plantão ganha contornos próprios , sendo mais rigoroso que aquele que autorizaria a concessão da tutela liminar pelo juízo natural do processo. Ou seja, deve ser de tal monta que justifique a mitigação das regras de competência . Deve se referir a situações que, se não analisadas imediatamente, dada sua gravosidade e urgência, poderiam tornar inócua eventual decisão, ainda que favorável, proferida pelo juiz natural. No caso dos autos, a parte impetrante aduz prejuízos econômicos decorrentes da demora na liberação de mercadorias, em virtude de mora de terceiro no fornecimento de documento reputado pela autoridade impetrada como essencial à liberação da carga. No entanto, não comprovou que os alegados prejuízos seriam de tal monta que tornariam inócua eventual decisão a ser proferida, em 23/06 próximo, pelo juízo ao qual foi distribuído o feito. Registro que o documento agora acostado no evento 9, OFÍCIO_C2 não é suficiente para comprovar a referida alegação, haja vista que, além de ter sido produzido na mesma data em que proferida a decisão embargada (não se sabe se antes ou depois ou, ainda, em virtude dela), não se encontra instruído com eventuais outros documentos que pudessem corroborar as informações nele constantes. Observo que não há nos autos documentos que demonstrem eventual comercialização de produtos diretamente relacionados à mercadoria retida e a  insuficiência dos estoques da impetrante para suprir a demanda, a ensejar a paralisação das atividades na data mencionada no aludido documento, produzido unilateralmente pela impetrante. Considerando que, conforme visto, não é todo prejuízo que justifica a atuação do magistrado plantonista e, por consequência, excepciona a regra do juízo natural, mas somente aquele que, pela demora, pode tornar inócua a atuação do juiz ao qual foi distribuída a ação, não é caso de análise do pedido de liminar em regime de plantão, mas, sim, de ser submetido ao juízo da causa, logo ao início do expediente da segunda-feira. ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para complementar a decisão embargada com os fundamentos acima, a qual mantenho hígida por suas próprias razões. Intime-se. Após, cumpra-se a decisão recorrida no que for pertinente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003753-91.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - SILVIO FERREIRA - - ADRIANA MORELLO DA SILVA FERREIRA - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, haja vista a juntada de informações/pesquisas. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), LUÍS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB 11661/MS), LUÍS GABRIEL BATISTA MORAIS (OAB 11661/MS)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Gabriel Batista Morais (OAB 11661/MS), Marielva Araújo da Silva (OAB 2834/MS) Processo 0808079-50.2022.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Anete Cavalcante Flores, Renata Flores, Vanessa Prates Flores, Maria Julia Dino Flores - Intimação do teor do r. despacho de f. 105: "Vistos etc. O advogado que subscreve a petição de fls. 103 não tem poderes para representar a parte inventariante. Intime-se o advogado em questão para regularização da representação processual, no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação supra, inicia-se o prazo para cumprimento do despacho de fls. 100. Às providências.".
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS), Erico Fathi Cordoba de Lima (OAB 18537/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Edson Benassuly Arruda (OAB 11661PA/) Processo 0813485-55.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Welligton Alves de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A, FP Florianópolis - O autor requer a republicação da decisão que não acolheu os embargos de declaração, alegando que o causídico constituído à f. 597 postulou que as intimações fossem feitas em seu nome, o que não ocorreu (f. 611). De fato, conforme se verifica da petição do recurso de embargos de declaração de f. 594-596, o Dr. Oton José Nasser de Mello juntou substabelecimento e requereu que as publicações fossem feitas igualmente em seu nome, o que não fora respeitado. E reza o art. 272, § 5º, do CPC que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Deste modo, há de se reconhecer a nulidade da publicação da sentença que não acolheu os embargos de declaração (f. 609), e por consequência, da certidão de trânsito em julgado de f. 610. Republique-se a sentença de f. 603-606, em nome também do Dr. Oton Nasser de Mello. Às providências e intimações necessárias.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS), Erico Fathi Cordoba de Lima (OAB 18537/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Edson Benassuly Arruda (OAB 11661PA/) Processo 0813485-55.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Welligton Alves de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A, FP Florianópolis - REPUBLICAÇÃO SENTENÇA DE FLS. 603/606: Ante todo o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não amoldarem às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rinaldo Queiroz Lacerda (OAB 5968/MS), Joao Carlos Ocariz de Moraes Filho (OAB 9760/MS), Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB 10369/MS), Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS), Fátima Suzue Gonçalves Matsushita (OAB 5033B/MS), Luís Gabriel Batista Morais (OAB 11661/MS) Processo 0800684-08.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonio Aranha, Heine Theresinha Martins Aranha, Fábricio Aranha, Rita de Cássia Rodrigues da Rocha Reis Aranha, Fábio Aranha - Réu: João Barbosa dos Santos, Gisele Bazana, Bruno Bazana Barbosa - Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por João Barbosa dos Santos, Gisele Bazana e Bruno Bazana Barbosa, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de reintegração de posse, nos termos requeridos às fls. 407-409.
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