Gelson Francisco Sucolotti
Gelson Francisco Sucolotti
Número da OAB:
OAB/MS 011684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gelson Francisco Sucolotti possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJMT, TJMS, TRT24, TJSP, TJTO, TJRS
Nome:
GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024673-10.2015.5.24.0076 AGRAVANTE: SEBASTIAO VALHOVERA AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024673-10.2015.5.24.0076 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEY GONCALVES DAOU
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024673-10.2015.5.24.0076 AGRAVANTE: SEBASTIAO VALHOVERA AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024673-10.2015.5.24.0076 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MORESCO
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024673-10.2015.5.24.0076 AGRAVANTE: SEBASTIAO VALHOVERA AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024673-10.2015.5.24.0076 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ANTONIO DONATTO
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001191-58.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FABIO MORESCO, ALEY GONCALVES DAOU, ALLAN CASTRO DONATTO, GILMAR ANTONIO DONATTO, JOSE ROBERTO TEIXEIRA, ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER, WAGNER RODRIGUES GAMARRA Advogados do(a) REU: CAMILA RADAELLI DA SILVA - MS10386, CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 Advogado do(a) REU: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187 Advogado do(a) REU: FALVIO MISSAO FUJII - MS6855 Advogado do(a) REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 Advogado do(a) REU: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FABIO MORESCO, ALEY GONCALVES DAOU, ALLAN CASTRO DONATTO, GILMAR ANTONIO DONATTO, JOSE ROBERTO TEIXEIRA, ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER e WAGNER RODRIGUES GAMARRA, na qual se imputa a prática, em tese, dos delitos: FÁBIO MORESCO incorreu por 2 (duas) vezes, nas penas do art. 293, § 1º, inciso III, "a", do Código Penal; e por 24 (vinte e quatro) vezes nas penas do art. 299 do Código Penal; ALEY GONÇALVES DAOU incorreu nas penas do art. 293, § 1º, inciso III, "a", do Código Penal; ALLAN CASTRO DONATO incorreu, por 10 (dez) vezes nas penas do art. 299 do Código Penal; GILMAR ANTÔNIO DONATO , incorreu nas penas do art. 293, § 1º, inciso III, "a", do Código Penal; JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA incorreu, por 2 (duas) vezes nas penas do art. 299 do Código Penal; ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER incorreu, por 2 (duas) vezes nas penas do art. 299 do Código Penal; WAGNER RODRIGUES GAMARRA incorreu, por 10 (dez) vezes nas penas do art. 299 do Código Penal Narrou o MPF os seguintes fatos (denúncia sob ID 23248825 - pág. 2 a 17): FATO 1: Pelo menos a partir do mês de julho de 2012, em Ponta Porã/MS, FÁBIO MORESCO, ALEY GONÇALVES DAOU e GILMAR ANTÔNIO DONATO, de forma consciente e voluntária, venderam, expuseram à venda, e/ou portaram, no exercício de atividade comercial, mercadorias nas quais foram aplicados selos que se destinam a controle tributário, falsificados. FATO 2: Em 27/05/2009, em Campo Grande/MS, FÁBIO MORESCO e JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA', de forma consciente e voluntária, omitiram, em documentos particulares (ato constitutivo da empresa JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA – ME e suas alterações), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FATO 3: Em 26/05/2014, em Ponta Porã/MS, ALLAN CASTRO DONATO, FÁBIO MORESCO e WAGNER RODRIGUES GAMARRA, omitiram, em documentos particulares (ato constitutivo da empresa INDÚSTRÍA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA e suas alterações), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FATO 4: Em 30/08/2014, em Ponta Porã/MS, FÁBIO MORESCO e WAGNER RODRIGUES GAMARRA', omitiram, em documentos particulares (ato constitutivo da empresa WAGNER RODRIGUES GAMARRA - ME e suas alterações), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FATO 5: Em 23/04/2015, em Ponta Porã/MS, FÁBIO MORESCO e ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER' omitiram, em documentos particulares {alterações no contrato social da empresa RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A denúncia foi recebida em 06/03/2019 (ID 23248825 pág. 48 a 54). Citado GILMAR ANTONIO DANATTO (ID 23248825 – pág. 101), apresentou resposta à acusação (ID 23248825 – pág. 142 e ss). Citado FABIO MORESCO (ID 23248825 – pág. 78), apresentou resposta à acusação (ID 23248825 – pág. 151 e ss). Citado ALEY GONÇALVES DAOU (ID 23248825 – pág. 109), apresentou resposta à acusação (ID 38240108). Citado ALLAN CASTRO DONATTO (ID 23248825 – pág. 93), apresentou resposta à acusação (ID 38710847). Citados WAGNER RODRIGUES GAMARRA (ID 23248825 – pág. 125), apresentou resposta à acusação (ID 40631222). ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER (ID 23248825 – pág. 117), apresentou resposta à acusação (ID 163488818). JOSE ROBERTO TEIXEIRA (ID 177691512), apresentou resposta à acusação (ID 258555226). Em decisão, foi afastada a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (ID 273897854). Em audiência, realizada em 26/09/2023, consoante ID 302070436, foi realizada a oitiva das testemunhas LUCAS RIBEIRO DE SOUZA D’ATHAYDE, JOSÉ CARLOS GAVA FILHO, LUÍS CARLOS DE SOUZA, DJALMA DOS SANTOS SILVA, JOELCIO BARRETE PEREIRA, ELSI FRANCISCO SANDRI e VITOR NICOLAS BRIZENA. Em audiência de continuação, realizada em 26/09/2023, consoante ID 304804562, foi realizado o interrogatório dos réus FABIO MORESCO, ALEY GONÇALVES DAOU, ALLAN CASTRO DONATTO, GILMAR ANTONIO DONATTO, JOSE ROBERTO TEIXEIRA, ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER e WAGNER RODRIGUES GAMARRA. Não houve requerimento na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (ID 310533603), requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, sustentando que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos descritos nos autos. Segundo o órgão ministerial, os réus praticaram, de forma consciente e voluntária, os crimes de falsificação de selo ou sinal público (art. 293, §1º, inciso III, "a", do Código Penal) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em diversas ocasiões e com clara divisão de tarefas, demonstrando a existência de unidade de desígnios entre os envolvidos. Destacou que as provas documentais, os laudos periciais e os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual evidenciam que empresas foram constituídas e mantidas por meio de documentos ideologicamente falsos, nos quais constavam como sócios pessoas que, na realidade, atuavam como “laranjas”, sendo Fábio Moresco o verdadeiro gestor e beneficiário das atividades empresariais. O MPF ainda sustentou que os réus utilizaram essas pessoas jurídicas para dissimular a titularidade das empresas, com o objetivo de ocultar eventuais irregularidades fiscais e práticas ilícitas, inclusive com a utilização de selos de controle tributário falsificados. Por fim, o Parquet requereu a aplicação de penas proporcionais às condutas de cada acusado, levando-se em consideração a continuidade delitiva e, quando aplicável, o concurso material, bem como a rejeição das teses defensivas de ausência de dolo e desconhecimento dos fatos, as quais considerou dissociadas do acervo probatório dos autos. Em alegações finais, o réu Aley Gonçalves Daou requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima prevista para o delito, com a conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos (ID 312448076). O réu Wagner Rodrigues Gamarra postulou a absolvição, sob o argumento de inexistência de comprovação de sua efetiva participação nos crimes narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a isenção do pagamento das custas processuais (ID 315589890). O réu Roberto Walter do Nascimento Boller pleiteou a absolvição, com fundamento nos incisos IV e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da continuidade delitiva e a aplicação da pena no patamar mínimo legal (ID 316093081). O réu Fábio Moresco pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato 2. Requereu, ainda, sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade (ID 322282227). O réu Gilmar Antônio Donato pleiteou a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a ausência de causas de aumento e de agravantes, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu, também, o direito de recorrer em liberdade (ID 322423739). O réu José Roberto Teixeira requereu sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, inexistência de causas de aumento e agravantes, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteou, ainda, o direito de apelar em liberdade (ID 327546920). O réu Allan Castro Donatto pugnou pela absolvição em razão da ausência de dolo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher os requisitos legais, e a concessão da suspensão condicional do processo, por se tratar de direito subjetivo do acusado (ID 336965567). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRESCRIÇÃO Os crimes previstos nos artigos 293, § 1º, inciso III, "a", e 299, ambos do Código Penal, possuem penas máximas cominadas de, respectivamente, oito e três anos (considerando-se, neste último, tratar-se de documento particular). Assim, à luz do artigo 109 do Código Penal, os prazos prescricionais aplicáveis são de doze e oito anos. No que se refere ao fato 2 descrito na denúncia, imputado aos réus Fábio Moresco e José Roberto Teixeira, observa-se que o crime teria ocorrido em 27/05/2009, sendo a denúncia recebida apenas em 06/03/2019. Quanto aos fatos 3 e 4, imputados a Fábio, Wagner e Allan, as seguintes alterações foram praticadas em datas que acarretam a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorrido lapso superior a oito anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia: Constituição em 13/11/2008 (fl. 156); Alteração de dados em 09/11/2010 (fl. 160); Alteração de dados em 14/12/2010 (fl. 161); Alteração de dados em 03/03/2011 (fl. 162); Constituição em 18/10/2010 (fl. 129). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que o crime previsto no artigo 299 do mesmo diploma legal, nas condições dos autos, sujeita-se a prazo prescricional de oito anos. Em que pese a manifestação ministerial contrária ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência se orienta em sentido diverso, fixando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito, e não a eventual reiteração de seus efeitos. Nesse sentido, destaca-se: STJ, 3ª Seção, RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Informativo 672). Quanto aos demais delitos imputados, constata-se que, desde o último marco interruptivo da prescrição — o recebimento da denúncia, em 06/03/2019 —, transcorreram pouco mais de seis anos, não se verificando, portanto, o decurso do prazo necessário à extinção da punibilidade. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria não admite o reconhecimento da chamada “prescrição virtual”, isto é, aquela fundada em pena hipotética a ser eventualmente fixada em sentença condenatória. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 3574 AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, em 02/06/2015 (Informativo 788). Assim, a análise se limitará às seguintes imputações: Em face de ALLAN CASTRO DONATTO: Alteração de dados em 18/03/2011 (fl. 131); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Alteração de dados em 23/01/2012 (fl. 133); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Alteração de dados em 18/10/2012 (fl. 135); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Alteração de dados em 23/01/2012 (fl. 137); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Alteração de dados em 26/02/2013 (fl. 139); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Contrato de transformação de empresário em sociedade empresária limitada, em 08/03/2013 (fls. 141/146); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Declaração de enquadramento de EPP (fl. 147); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Declaração de reenquadramento de EPP para ME (fl. 148); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Segunda Alteração Contratual em 26/05/2014 (fls. 149/155). INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA. Em face de WAGNER RODRIGUES GAMARRA: Alteração de dados em 02/09/2013 (fl. 163); Empresa Wagner Rodrigues Gamarra – ME; Alteração de dados em 30/08/2014 (fl. 164); Empresa Wagner Rodrigues Gamarra – ME; Contrato de transformação de empresário em sociedade empresária limitada, em 08/03/2013 (fls. 141/146), oportunidade na qual ingressou como sócio; INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Declaração de enquadramento de EPP (fl. 147); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA; Declaração de reenquadramento de EPP para ME (fl. 148); INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA: Segunda Alteração Contratual em 26/05/2014 (fls. 149/155). INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA. Em face de ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER: Nona Alteração Contratual em 23/04/2015 (fls. 122/128). Empresa RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA. Em face de FÁBIO MORESCO: Todos os atos acima mencionados. II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL Os réus FÁBIO MORESCO, ALLAN CASTRO DONATO, ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER e WAGNER RODRIGUES GAMARRA foram denunciados pela prática do crime do artigo 299 do CP. Segundo narrou o MPF na denúncia: FATO 3: Em 26/05/2014, em Ponta Porã/MS, ALLAN CASTRO DONATO, FÁBIO MORESCO e WAGNER RODRIGUES GAMARRA, omitiram, em documentos particulares (ato constitutivo da empresa INDÚSTRÍA E COMERCIO DE BEBIDAS VITORIA LTDA e suas alterações), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FATO 4: Em 30/08/2014, em Ponta Porã/MS, FÁBIO MORESCO e WAGNER RODRIGUES GAMARRA', omitiram, em documentos particulares (ato constitutivo da empresa WAGNER RODRIGUES GAMARRA - ME e suas alterações), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FATO 5: Em 23/04/2015, em Ponta Porã/MS, FÁBIO MORESCO e ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER' omitiram, em documentos particulares {alterações no contrato social da empresa RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA), declaração que deles devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O tipo penal imputado aos réus está assim descrito: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Materialidade e Autoria A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos: Laudo Pericial N° 1182/2017 – SETEC/SR/PF/MS (DOCUMENTOSCOPIA) – ID 23247844, páginas 152-153 e ID 23248864, páginas 1-17; OFÍCIO/JUCEMS/GP/N° 802/201 – ID 23247842, páginas 3-327; Ofício 108/2015-CRE/IGF (ID 23247843 – páginas 96-97); Relatório Circunstanciado nº 05/2015/DPF (ID 23247843 – páginas 100-122); Relatório de diligência policial datado (ID 23247843 – páginas 123-127); Termo de Depoimento de Eduardo Reginaldo Figueiredo (COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BJG LTDA-ME) (ID 23247844 – páginas 8-9); Termo de Depoimento de Fabio Moresco (ID 23247844 – página 82); Termo de Depoimento de Wagner Rodrigues Gamarra (ID 23247844 – páginas 116-117); Termo de Depoimento de Luis Carlos de Souza (ID 23247844 – página 123); Termo de Depoimento de Claudinei Ramos Proença (ID 23247844 – página 125); Termo de depoimento de ANDERSON RONALDO VALIENTE AGUIRRE (ID 23247844 – página 128); Termo de depoimento de Marlene Ferreira Ojeda (ID 23247844 – página 131); Termo de depoimento de JOELCIO BARRETE PEREIRA (ID 23247844 – páginas 140-141); Termo de depoimento de VALDECIR BERTOLDO SANTANA (ID 23247844 – páginas 142-143); Termo de depoimento de DJALMA DOS SANTOS SILVA (ID 23247844 – páginas 144/145); Termo de depoimento de ENIVAN DUARTE MACHADO (ID 23247844 – páginas 146/147); Termo de depoimento de DONISETI ANTONIO DA SILVA (ID 23247844 – páginas 148-149); Relatório Circunstanciado n° 238/2017-DPF/PPA/M23247844 (ID 23247844 - páginas 95-98); Auto de colheita de material gráfico (ID 23247844 - Páginas 87-90); Relatório de indiciamento DPF (ID 23248532 - Páginas 86-108); Termo de Depoimento de RENATO VIANA DE ALMEIDA (ID 23248532 – páginas 57-56); Termo de depoimento de Walter do Nascimento Boller (ID 23248532 – páginas 21-22); Termo de depoimento de JOSE ROBERTO TEIXEIRA (ID 23248532 – páginas 8-9); Termo de depoimento de Allan Castro Donato (ID 23248532 – páginas 5-6); O conjunto probatório é robusto e demonstra de forma clara a materialidade dos crimes imputados aos réus. A comprovação da materialidade decorre, entre outros elementos, dos próprios documentos constitutivos das empresas e suas alterações contratuais, nos quais constam os nomes dos "laranjas" como sócios ou proprietários formais. A autoria também é certa e recai sobre os réus. A autoria, por sua vez, é demonstrada principalmente pela prova oral. Testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo foram unânimes ao afirmar que nunca conheceram ou estiveram subordinados aos réus que, conforme os contratos sociais, seriam os proprietários das empresas, tratando-os como meros "laranjas". Todas indicaram Fábio Moresco como o real responsável/administrador das empresas, corroborando a tese da falsidade nos contratos sociais. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA Réu: WAGNER RODRIGUES GAMARRA Consta dos autos que Wagner Rodrigues Gamarra omitiu, em documentos particulares (atos constitutivos e alterações contratuais da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS VITÓRIA LTDA.), bem como da Pessoa Jurídica WAGNER RODRIGUES GAMARRA – ME, informações relevantes à verdadeira estrutura societária e à administração dessas empresas. O Laudo Pericial nº 1182/2017 (ID 23247844, páginas 152 a 153, e ID 23248864, páginas 1 e seguintes) identificou pelo menos dez documentos que estariam assinados, em tese, por Wagner. Embora o laudo aponte divergências em algumas assinaturas, indicando que pessoas diferentes poderiam tê-las firmado, não se afastou a possibilidade de todas as assinaturas serem da mesma pessoa, o que reforça a necessidade de contextualização do conteúdo desses documentos com os demais elementos dos autos. A robustez da prova testemunhal também corrobora a tese de que Wagner não exercia, de fato, qualquer função de gestão ou comando nas referidas empresas. A testemunha Luís Carlos declarou ter trabalhado com carteira assinada na empresa WAGNER RODRIGUES GAMARRA - ME entre os anos de 2010 e 2015, atuando como ajudante de motorista, realizando carregamento e entrega de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, com base na sede localizada em Ponta Porã, na BR 463. Informou que fora contratado por Rodrigo, do setor de RH, mas que o responsável efetivo pela operação era Fábio Moresco, a quem identificou como o "dono da linha". Reconheceu diversos nomes ligados à empresa, como Roberto Walter do Nascimento Bowler, Gilmar Antônio Donato (gerente), Alan Castro Donato, Al Gonçalves Dau e José Roberto Teixeira, mas afirmou categoricamente que nunca viu ou conheceu Wagner Rodrigues Gamarra, apesar de este constar como titular da empresa. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Ronaldo Valiente Aguirre, em sede policial (ID 23247844 – página 128), declarou ter exercido a função de ajudante de motorista na empresa WAGNER RODRIGUES GAMARRA - ME, tendo sido contratado diretamente por Fábio Moresco, único responsável pela administração da empresa. Afirmou expressamente que não conhece Wagner e que trabalhou por quatro anos na empresa. Por sua vez, o réu Fábio Moresco, em depoimento (ID 23247844 – páginas 83 a 84), confirmou que Wagner era proprietário da empresa DISVABE, e que, em determinado momento, o convidou para auxiliá-lo na administração da empresa. Afirmou que prestou auxílio na gestão da DISVABE de setembro de 2013 até aproximadamente meados de 2015. O relato, porém, mostra-se contraditório frente às demais provas, principalmente diante da inexistência de qualquer contato entre Wagner e os empregados da empresa, o que enfraquece a versão de que teria exercido efetivamente a função de administrador. O próprio Wagner, em seu interrogatório judicial, optou por permanecer em silêncio. Entretanto, em sede policial (ID 23247844 – páginas 116 e 117), admitiu ser o titular formal da empresa WAGNER RODRIGUES GAMARRA - ME, mas revelou desconhecer aspectos elementares da atividade empresarial, como o endereço da sede, o nome do proprietário do imóvel utilizado, e a quantidade de alterações realizadas no contrato social. Alegou não ter contratado funcionários, nem conhecer aqueles que figuraram como empregados da empresa. Declarou que atuou como responsável pela empresa por apenas dois anos, e que, após se endividar, teria transferido-a a Fábio Moresco. Tais declarações evidenciam que sua atuação restringiu-se à mera formalidade, funcionando como interposto ("laranja"), ocultando a verdadeira administração e propriedade da empresa. Ademais, o Relatório Circunstanciado nº 238/2017 – DPF/PPA/MS (ID 23247844 – páginas 95 e seguintes) relatou diligências que confirmaram a existência de 11 funcionários na empresa WAGNER RODRIGUES GAMARRA - ME, além de constatar que o endereço constante no cadastro da empresa não correspondia à sua sede real. No local registrado, foi encontrado um imóvel abandonado, sendo informado por populares que se encontrava nessa situação há bastante tempo, o que reforça a conclusão de que a empresa possuía caráter fictício, estruturada de forma a iludir os órgãos públicos e mascarar a real titularidade e funcionamento. Diante de todo o conjunto probatório — depoimentos consistentes de testemunhas, declarações em sede policial, laudo pericial e diligências realizadas pela autoridade policial — verifica-se que WAGNER RODRIGUES GAMARRA atuava como testa de ferro, figurando formalmente como sócio e responsável pelas empresas, com o claro objetivo de ocultar os verdadeiros administradores, omitindo e inserindo, em documentos oficiais, informações que não refletiam a realidade. Tal conduta configura de forma clara o delito de falsidade ideológica, restando também demonstrado o dolo do réu, consubstanciado na intenção deliberada de colaborar para a constituição de empresas de fachada, visando à burla da fiscalização e à prática de atividades ilícitas. Réu: ALLAN CASTRO DONATO Restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado ALLAN CASTRO DONATO, em conluio com outros corréus, praticou o delito de falsidade ideológica ao omitir, em documentos particulares – especificamente o ato constitutivo e as respectivas alterações contratuais da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS VITÓRIA LTDA –, declarações que deles deveriam constar, com a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme apurado, a mencionada empresa foi formalmente constituída em nome de ALLAN CASTRO DONATO em 18/10/2010, sendo posteriormente integrado como sócio WAGNER RODRIGUES GAMARRA, em 08/03/2013. Todavia, apurou-se que os verdadeiros proprietários e gestores da sociedade eram, na realidade, terceiros não declarados, especialmente FÁBIO MORESCO. Tal fato foi encoberto deliberadamente pelos sócios formais, inclusive Allan, a fim de ocultar a real estrutura societária e evitar responsabilizações legais. A imputação de que ALLAN CASTRO DONATO atuava como “laranja” do grupo criminoso encontra respaldo, inclusive, em declarações prestadas por Fábio Moresco à autoridade policial, oportunidade em que afirmou que Allan é filho de seu antigo sócio, Gilmar Donatto, e que era o responsável pela contabilidade de outras empresas do grupo, como a IBBEKIL e a Tropicana (ID 23247844, páginas 83-84). O próprio Allan, em seu interrogatório policial, confirmou ter assinado os documentos relacionados à constituição e alterações da empresa (ID 23248532, páginas 5-6), alegando, no entanto, não recordar o endereço da sede nem o ano exato da sociedade com Wagner. Declarou ainda que a empresa nunca chegou a operar e que sua criação se deu por indicação de Alley Daou, contador da empresa de Wagner, que o apresentou ao corréu. Entretanto, a versão defensiva, além de vaga e contraditória, é frontalmente desmentida pelo acervo probatório. Os documentos acostados aos autos, entre os quais se encontram requerimentos e declarações firmadas por Allan com firma reconhecida em cartório (ID 23247842, páginas 255-294), evidenciam a sua participação consciente nos atos de falsificação ideológica. Ainda, relatório circunstanciado da autoridade policial (nº 0005/2015, ID 23247843, página 118) indicou que no endereço declarado como sede da empresa (Rua Belmiro de Albuquerque, s/n, esquina com Rua Potreiro Machado) funcionava, de fato, outra empresa de bebidas, a “Proposta Hipertensão”, vinculada a Fábio Moresco – conforme indícios levantados pela equipe policial e corroborados por imagens publicadas em rede social. A vinculação direta do imóvel com Moresco foi confirmada por um vigilante local e reforça a alegação de que Allan apenas figurava formalmente como sócio. Tais inconsistências, somadas às contradições das declarações prestadas por Allan e à documentação firmada por ele, afastam a alegação de ausência de dolo. Evidente que o acusado atuou de forma consciente, emprestando seu nome com o objetivo de encobrir a identidade do real proprietário da empresa, Fábio Moresco, e viabilizar a prática de atos jurídicos sob falsa aparência de legalidade. Trata-se, portanto, de falsidade ideológica consumada em múltiplos atos documentais. Assim, as provas reunidas ao longo da instrução são robustas e convergentes no sentido de confirmar a autoria delitiva imputada a ALLAN CASTRO DONATO. Réu ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER Ficou evidenciado nos autos que o réu ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER participou, de forma consciente, da prática do crime de falsidade ideológica, ao omitir, juntamente com FÁBIO MORESCO, informações relevantes nos documentos de alteração contratual da empresa RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA. Tal conduta se deu em 23/04/2015 e teve por finalidade criar aparência de legalidade à estrutura empresarial, encobrindo a identidade do verdadeiro gestor e proprietário da empresa, que era o corréu FÁBIO MORESCO. Roberto ingressou formalmente na sociedade da empresa em 23/02/2011, passando a figurar como único sócio a partir da mencionada alteração contratual de 2015. Entretanto, como evidenciado por diversos elementos probatórios constantes nos autos, sua atuação não corresponde ao perfil de um gestor empresarial. Pelo contrário, há farta prova no sentido de que se tratava de um mero “laranja”, emprestando seu nome para ocultar a verdadeira administração exercida por Moresco. Suas declarações perante a autoridade policial são marcadas por contradições significativas, que revelam o desconhecimento quanto ao funcionamento da empresa que, formalmente, era sua. Em um primeiro momento, afirmou não saber quantos veículos a empresa possuía, mas depois declarou que a RAIO DE SOL não tinha veículos em seu nome — o que soa inverossímil diante do objeto social da empresa, relacionado a atividades de transporte. Negou, ainda, ter sido sócio de Diniz Muraro, informação esta contrariada pelos registros societários. Alegou não haver alterações contratuais após sua entrada na sociedade, quando de fato ocorreram. Demonstrou, também, desconhecer o nome da proprietária do imóvel onde funcionava a empresa, além de afirmar não se recordar do lucro da sociedade (ID 23248532, páginas 21-22). Durante seu interrogatório judicial, Roberto modificou substancialmente sua versão, passando a admitir que teve conhecimento das alterações contratuais, que teriam sido tratadas com o contador responsável. Essa mudança de versão apenas reforça a artificialidade de sua posição na empresa e contribui para demonstrar o dolo na omissão de informações essenciais no contrato social. Além disso, há provas materiais que corroboram sua vinculação simulada à empresa. Destaca-se, por exemplo, a emissão de notas fiscais em nome da RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA relativas à aquisição de produtos das empresas IBBEKIL e TROPICANA, ambas de propriedade de Fábio Moresco. Entre os produtos constavam bebidas, como o “Energy Drink Hipertensão” – marca com a qual Fábio trabalhava. Isso evidencia que a RAIO DE SOL era utilizada no circuito comercial do grupo comandado por Moresco, sendo Roberto apenas um instrumento para sua ocultação. Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma clara que ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER atuou como "laranja", figurando como sócio e posteriormente como único proprietário da empresa, com o exclusivo fim de encobrir a identidade do verdadeiro administrador. Sua participação se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 299 do Código Penal, pela omissão dolosa de informações nos documentos societários da RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Réu FABIO MORESCO Quanto ao réu FABIO MORESCO, apontado como mentor logístico do grupo, figurou como proprietário/administrador de fato das empresas acima mencionadas, por meio de interpostas pessoas, objetivando ocultar ser o verdadeiro proprietário para, ao que tudo indica, dificultar a fiscalização no que tange aos seus negócios ilícitos. Fato é que Fábio figurou como proprietário de fato das empresas JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA – ME, RAIO DE SOL EXPORTADORA LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS VITÓRIA LTDA e WAGNER RODRIGUES GAMARRA – ME. Elementos já mencionados, principalmente o testemunho de ex-funciários das empresas e dos demais réus colocam Fábio Moresco como proprietário das empresas e líder do grupo criminoso. O dolo restou demonstrado pelos diversos elementos de provas já mencionados. Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal dos réus FÁBIO MORESCO (por duas vezes), ALEY GONÇALVES DAOU e GILMAR ANTÔNIO DONATO pela prática da conduta tipificada no art. 299 do Código Penal. II.2.2 - CRIME DO ART. 293, § 1º, INCISO III, "A", DO CÓDIGO PENAL O réu FÁBIO MORESCO (por duas vezes), ALEY GONÇALVES DAOU e GILMAR ANTÔNIO DONATO, foram denunciados pela prática do crime do artigo 293, §1º, inciso III, "a" do CP. Fato imputado na denúncia: FATO 1: Pelo menos a partir do mês de julho de 2012, em Ponta Porã/MS, FÁBIO MORESCO, ALEY GONÇALVES DAOU e GILMAR ANTÔNIO DONATO, de forma consciente e voluntária, venderam, expuseram à venda, e/ou portaram, no exercício de atividade comercial, mercadorias nas quais foram aplicados selos que se destinam a controle tributário, falsificados. O tipo penal está assim descrito: Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; Materialidade e Autoria A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos: Laudo Pericial nº 002/2013 (ID 23247843 – página 14 a 21; informação 1434/2013 DELEFAZ/SR/RS (ID 23247843 - Página 34 a 35); Relatório de indiciamento DPF (ID 23248532 - Página 86 a 108) Prova oral colhida em juízo. A autoria também é certa. A testemunha Lucas Ribeiro de Souza D’ Athayde, Delegado de Polícia Federal, relatou em juízo que se lembra que havia alguns selos que foram encontrados em algumas bebidas de algum estabelecimento do Fábio, e que a falsidade desses selos foi constatada. Ele acredita que eram selos de importação. Questionado sobre como a falsidade foi verificada, ele pensa que foi feito um ofício à Receita Federal para saber da procedência dos selos e constatar a falsidade, mas não tem certeza se foi ele quem solicitou essa informação, pois acredita que herdou o inquérito e essa solicitação já havia sido feita. Ele confirma que essa informação consta no inquérito. Sobre a capacidade de verificar a falsidade, ele afirma que não conseguiria fazer porque não tem experiência nem é familiarizado com o assunto. Ele acredita que o responsável pela emissão desses selos é a Receita. Ele não reconhece ser capaz de verificar a falsidade "a olho nu". Foram apreendidos, ao todo, 13 (treze) selos fiscais falsificados, sendo 12 (doze) em produtos fabricados pela empresa IBBEKIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, da qual são sócios FÁBIO MORESCO e ALEY GONÇALVES DAOU, e 1 (um) em produto engarrafado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS TROPICANA, cujos sócios são FÁBIO MORESCO e GILMAR ANTÔNIO DONATO. Tudo indica que os sócios, especialmente Fábio Moresco, presente em ambas as sociedades empresariais, bem como Aley Gonçalves Daou e Gilmar Antônio Donato, nas respectivas empresas, tinham ou, ao menos, deveriam ter conhecimento da utilização de selos fiscais falsificados nos produtos fabricados e comercializados pelas empresas sob sua administração. O conjunto probatório, aliado ao modus operandi revelado nos autos, evidencia que os administradores das empresas utilizaram selos falsos em duas bebidas distintas. Na condição de sócios e gestores — inclusive responsáveis pela retirada dos selos legítimos junto à Receita Federal — tinham pleno domínio sobre o processo produtivo e comercial, sendo inconcebível que desconhecessem a falsificação. Ainda que se cogite a possibilidade de terceiros haverem aplicado os selos falsificados nas bebidas, não se vislumbra qualquer motivação plausível para tanto. Se houve participação de terceiros, esta teria ocorrido por ordem ou com anuência dos sócios-administradores. Corroboram tal conclusão os depoimentos colhidos, os quais apontam que a produção por vezes era interrompida pela falta de selos, cuja retirada na Receita Federal envolvia trâmites burocráticos, o que demonstra, no contexto dos autos, o possível incentivo à prática ilícita. Dessa forma, resta configurado o dolo nas condutas dos acusados, ao menos na modalidade eventual, tendo em vista que, na qualidade de sócios-administradores, detinham controle direto sobre a produção e comercialização das bebidas que ostentavam selos falsificados. Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal dos réus FÁBIO MORESCO, ALLAN CASTRO DONATO, ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER e WAGNER RODRIGUES GAMARRA pela prática da conduta tipificada no art. 293, §1º, inciso III, "a" do CP. III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – CRIME DO ART. 293, § 1º, INCISO III, "A", DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS) III.2 - Réu FABIO MORESCO III.3 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade dos acusados, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. III.4 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. III.5 – Causas de aumento e diminuição de pena Incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da continuidade delitiva. Conforme apurado, trata-se, na verdade, de um grupo criminoso estruturado com o propósito de praticar delitos. Embora os selos fiscais falsificados tenham sido encontrados em produtos de duas empresas distintas, Fábio figura como sócio-administrador em ambas. As apreensões ocorreram na mesma data e em contexto fático comum, não havendo indícios de desígnios autônomos. Ao contrário, a prova testemunhal colhida, notadamente o depoimento de Luís Carlos, ajudante de motorista de uma das empresas, revelou que era prática habitual a troca de notas fiscais entre as duas pessoas jurídicas, ora emitidas por uma, ora pela outra. Os elementos dos autos evidenciam a atuação coordenada entre as empresas, que, de fato, compõem um único grupo econômico, dirigido por Fábio, com a finalidade de encobrir práticas ilícitas e dificultar a ação fiscalizatória dos órgãos competentes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva, elevo a pena em 1/6, tendo em vista a prática de dois crimes. Não há causa de diminuição de pena a ser considerada. Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito do art. 293, §1º, III, alínea “a” do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. III.6 - RÉUS ALEY GONÇALVES DAOU E GILMAR ANTÔNIO DONATO A dosimetria da pena dos réus será realizada de forma conjunta, uma vez que não há elementos individualizadores que justifiquem a fixação de penas distintas. III.7 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade dos acusados, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. III.8 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. III.9 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a incidir. Ficam os réus definitivamente condenados, em relação ao delito do art. 293, §1º, III, alínea “a” do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.10 – CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL III.11 - RÉU WAGNER RODRIGUES GAMARRA III.12 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade dos acusados, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 1(um) ano de reclusão. III.13 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. III.14 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a incidir. Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.15 – Concurso material de crimes Restou demonstrado que o réu praticou o crime previsto no art. 299 do Código Penal por seis vezes. No caso, aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), e não a do art. 71 (crime continuado), tendo em vista a ausência do requisito objetivo da proximidade temporal. Os delitos foram praticados ao longo de vários anos, com intervalos significativos de meses entre si, o que inviabiliza o reconhecimento de um contexto de continuidade delitiva. Embora estejam presentes, em tese, os demais requisitos objetivos e o elemento subjetivo (unidade de desígnios), a expressiva dilação temporal entre os fatos afasta a configuração do crime continuado, exigindo o tratamento das infrações como autônomas. Dessa forma, a pena final pela prática dos seis crimes previstos no art. 299 do Código Penal, em concurso material, é fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. III.16 - RÉU ALLAN CASTRO DONATTO III.17 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade dos acusados, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 1(um) ano de reclusão. III.18 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. III.19 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a incidir. Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.20 – Concurso material de crimes Restou demonstrado que o réu praticou o crime previsto no art. 299 do Código Penal por nove vezes. Desses, sete foram em concurso material e dois em continuidade delitiva. No caso, aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), e não a do art. 71 (crime continuado), tendo em vista a ausência do requisito objetivo da proximidade temporal. Os delitos foram praticados ao longo de vários anos, com intervalos significativos de meses entre si, o que inviabiliza o reconhecimento de um contexto de continuidade delitiva. Embora estejam presentes, em tese, os demais requisitos objetivos e o elemento subjetivo (unidade de desígnios), a expressiva dilação temporal entre os fatos afasta a configuração do crime continuado, exigindo o tratamento das infrações como autônomas. Dessa forma, a pena final pela prática dos seis crimes previstos no art. 299 do Código Penal, em concurso material, é fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (sessenta) dias-multa. Quanto aos crimes praticados em continuidade delitiva, itens 2 e 4 do tópico II.1 – análise da prescrição (réu ALLAN), fica a pena fixada em 1 (um) anos e 2 (dois)meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A soma total resulta em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Réu ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER III.21 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade dos acusados, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 1(um) ano de reclusão. III.22 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. III.23 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a incidir. Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. RÉU FABIO MORESCO III.24 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade dos acusados, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 1(um) ano de reclusão. III.25 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. III.26 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a incidir. Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.27 – Concurso material de crimes Restou demonstrado que o réu praticou o crime previsto no art. 299 do Código Penal por doze vezes. Desses, 10 foram em concurso material e dois em continuidade delitiva. No caso, aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), e não a do art. 71 (crime continuado), tendo em vista a ausência do requisito objetivo da proximidade temporal. Os delitos foram praticados ao longo de vários anos, com intervalos significativos de meses entre si, o que inviabiliza o reconhecimento de um contexto de continuidade delitiva. Embora estejam presentes, em tese, os demais requisitos objetivos e o elemento subjetivo (unidade de desígnios), a expressiva dilação temporal entre os fatos afasta a configuração do crime continuado, exigindo o tratamento das infrações como autônomas. Dessa forma, a pena final pela prática dos 10 crimes previstos no art. 299 do Código Penal, em concurso material, é fixada em 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Quanto aos crimes praticados em continuidade delitiva, itens 2 e 4 do tópico II.1 – análise da prescrição (réu ALLAN), fica a pena fixada em 1 (um) anos e 2 (dois)meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A soma total resulta em 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa. III.28 – Penas Definitivas FABIO MORESCO: condenado por dez crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), e por dois crimes continuados de falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 71 do CP), bem como por dois crimes continuados de uso de selo falsificado (art. 293, § 1º, inciso III, "a", c/c art. 71, todos do CP), à pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. ALEY GONÇALVES DAOU: condenado por uso de selo falsificado (art. 293, § 1º, inciso III, "a", do CP), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ALLAN CASTRO DONATTO: condenado por sete crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), e por dois crimes continuados de falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 71 do CP), à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. GILMAR ANTÔNIO DONATTO: condenado por uso de selo falsificado (art. 293, § 1º, inciso III, "a", do CP), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER: condenado por falsidade ideológica (art. 299 do CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. WAGNER RODRIGUES GAMARRA: condenado por seis crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. III.29 – Pena de Multa Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica dos réus, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. III.30 - Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á, inicialmente, nos seguintes regimes: FÁBIO MORESCO e ALLAN CASTRO DONATTO: regime fechado; WAGNER RODRIGUES GAMARRA: regime semiaberto; ALEY GONÇALVES DAOU, GILMAR ANTÔNIO DONATTO e ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER: regime aberto. A escolha dos regimes prisionais mostra-se adequada, considerando-se o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais analisadas nos termos do art. 59 do Código Penal, nos moldes do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que os réus responderam ao processo em liberdade. III.31 - Substituição da pena privativa de liberdade Os réus ALEY GONÇALVES DAOU e GILMAR ANTÔNIO DONATTO, tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. O réu ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER, têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, e, a qual fixo em prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Deixo de aplicar a suspensão da pena, pois cabível a substituição acima. Os réus WAGNER RODRIGUES GAMARRA, ALLAN CASTRO DONATTO e FÁBIO MORESCO não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, nem ao sursis penal, conforme previsto no art. 77 do mesmo diploma legal. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: Extinguir a punibilidade de Fábio Moresco e Wagner Rodrigues Gamarra pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, em relação aos seguintes atos: constituição em 13/11/2008 (fl. 156), alteração de dados em 09/11/2010 (fl. 160), alteração de dados em 14/12/2010 (fl. 161) e alteração de dados em 03/03/2011 (fl. 162), com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Extinguir a extinta a punibilidade de Fábio Moresco e Allan Castro Donatto pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, em relação ao ato de constituição em 18/10/2010 (fl. 129), com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Extinguir a extinta a punibilidade de Fábio Moresco e José Roberto Teixeira pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, em relação aos seguintes atos: constituição em 28/04/2009 (fl. 165) e alteração de dados em 27/05/2009 (fl. 168), com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Extinguir a extinta a punibilidade de Fábio Moresco e Roberto Walter do Nascimento Boller pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, em relação ao ato de alteração contratual datado de 23/02/2011 (fls. 115/121), com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. CONDENAR O RÉU FABIO MORESCO, pela prática de dez crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), e por dois crimes de falsidade ideológica em continuidade delitiva (art. 299 c/c art. 71 do CP), bem como por dois crimes em continuidade delitiva de uso de selo falsificado (art. 293, § 1º, inciso III, "a", c/c art. 71, todos do CP), à pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime fechado. Não tem o réu direito à substituição da pena nem ao sursis penal, arts. 44 e 77 do CP. CONDENAR O RÉU ALLAN CASTRO DONATTO, pela prática de sete crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), e por dois crimes de falsidade ideológica em continuidade delitiva (art. 299 c/c art. 71 do CP), à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime fechado. Não tem o réu direito à substituição da pena nem ao sursis penal, arts. 44 e 77 do CP. CONDENAR O RÉU WAGNER RODRIGUES GAMARRA, pela prática de seis crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa; O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime semiaberto. Não tem o réu direito à substituição da pena nem ao sursis penal, arts. 44 e 77 do CP. CONDENAR O RÉU ALEY GONCALVES DAOU, pela prática de crime de uso de selo falsificado (art. 293, § 1º, inciso III, "a", do CP), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. CONDENAR O RÉU GILMAR ANTONIO DONATTO, pela prática de crime de uso de selo falsificado (art. 293, § 1º, inciso III, "a", do CP), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. CONDENAR O RÉU ROBERTO WALTER DO NASCIMENTO BOLLER, pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, a qual fixo em prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando-se a inexistência de periculosidade social da conduta, e a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Não constam bens apreendidos acautelados em juízo. Condeno os réu ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do (s) advogado (s) dativo (s) no valor máximo da tabela. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (3) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (4) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPF. Intimem-se os réus por meio de suas defesas, pois soltos, nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020); (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003681-91.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). Ponta Porã/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação