Stheven Ouriveis Razuk
Stheven Ouriveis Razuk
Número da OAB:
OAB/MS 011697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stheven Ouriveis Razuk possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJRO
Nome:
STHEVEN OURIVEIS RAZUK
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0805287-13.2015.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Suzano Papel e Celulose S.A. Advogado: Clésio Gabriel Di Blasi Júnior (OAB: 126118/RJ) Advogado: Jhones Ferreira da Silva (OAB: 165184/RJ) Advogado: Stheven Ouriveis Razuk (OAB: 11697/MS) Advogado: José Maciel Souza Chaves (OAB: 11255/MS) Advogado: Louise Nery de Siqueira Pires (OAB: 261319/RJ) Advogado: Nicole de Alencar Romero Gonçalves (OAB: 241139/RJ) Embargante: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Embargado: Suzano Papel e Celulose S.A. Advogado: Clésio Gabriel Di Blasi Júnior (OAB: 126118/RJ) Advogado: Jhones Ferreira da Silva (OAB: 165184/RJ) Advogado: Stheven Ouriveis Razuk (OAB: 11697/MS) Advogado: José Maciel Souza Chaves (OAB: 11255/MS) Embargado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Interessado: Votorantim Celulose e Papel S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROTEÇÃO DE CULTIVARES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que acolheu questão de ordem suscitada pela Relatora e determinou a suspensão do processo, em curso na Justiça Estadual, até o julgamento de ação anulatória da cultivar VT02, proposta perante a Justiça Federal. Ambas as embargantes alegam existência de vícios no acórdão, como omissões, contradições e obscuridades, além de preclusão consumativa quanto à questão da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prejudicialidade externa e suspender o processo; (ii) definir se houve preclusão consumativa em razão de decisões anteriores que negaram a suspensão do feito; e (iii) averiguar se a suspensão da execução de honorários referentes ao pedido julgado improcedente caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela oriunda do próprio julgado e que compromete sua compreensão, não abrangendo inconformismos das partes com os fundamentos adotados, conforme entendimento reiterado do STJ. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre sua fundamentação e seu dispositivo, não entre o julgado e os elementos constantes dos autos. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e coerente a suspensão do processo estadual com base na existência de ação anulatória federal, na qual se discute a validade da cultivar VT02, destacando a complexidade técnica da controvérsia e a necessidade de evitar decisões contraditórias. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, mesmo que a Justiça Estadual seja competente para a ação principal, como medida voltada à segurança jurídica. Não há preclusão consumativa, pois a superveniência de novos elementos relevantes na ação federal autoriza a reanálise da questão da suspensão, inexistindo violação ao art. 507 do CPC. A ausência de fixação de prazo para a suspensão não compromete a validade do julgado, podendo ser objeto de deliberação futura, conforme art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC. A alegação de contradição entre a possibilidade de nulidade incidental (art. 56, § 1º, da LPI) e a suspensão do feito não se sustenta, pois a análise técnica exigida pela matéria é mais adequada à ação anulatória própria. Não houve cerceamento de defesa, pois ambas as partes tiveram ampla oportunidade de produzir provas, sendo a instrução encerrada por concordância mútua. A suspensão da execução da verba honorária relativa ao pedido de danos morais improcedente não representa vício sanável por embargos, podendo ser suscitada por via própria no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A omissão, contradição ou obscuridade que ensejam embargos de declaração devem decorrer do próprio acórdão embargado, e não de discordância com seus fundamentos. É legítima a suspensão do processo estadual por prejudicialidade externa, diante da existência de ação federal envolvendo a mesma controvérsia técnica sobre a validade de cultivar registrada. Não se configura preclusão consumativa quando a matéria é reexaminada à luz de novos elementos jurídicos relevantes e supervenientes. A ausência de fixação de prazo na decisão de suspensão não acarreta nulidade, podendo ser revista oportunamente conforme evolução da causa. A suspensão da execução de parcelas da sentença pode ser objeto de deliberação no juízo de origem, não cabendo rediscussão em embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 313, §§ 4º e 5º, 374, III, e 507; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 56, § 1º; Lei nº 9.456/1997, arts. 4º, §§ 1º e 2º, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019; STJ, REsp 1.940.037/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, REsp 1.558.149/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022, entre outros. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aparecido Murilo de Souza (OAB 8774A/MS), José Maciel Sousa Chaves (OAB 11255/MS), Stheven Ouriveis Razuk (OAB 11697MS/), Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza (OAB 19188/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0800738-60.2019.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. A. - Exectdo: R. C. , M. A. A. de O. C. - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento ao que dispõe o artigo 840 e seguintes do Código Civil, o termo de acordo celebrado entre as partes litigantes às fls. 279/280, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Ademais, em atenção à petição de fl. 278 e nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo ajustado no acordo, aguardando-se o cumprimento da obrigação ou eventual manifestação das partes. Desta forma, aguarde-se em arquivo provisório.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julio Cesar Faria (OAB 7176/MS), José Maciel Sousa Chaves (OAB 11255/MS), Carlos Rodrigues Pacheco (OAB 5712/MS), Stheven Ouriveis Razuk (OAB 11697MS/), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), Lucas Gonçalves Longo de Oliveira (OAB 22763/MS) Processo 0900035-36.2017.8.12.0031 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Réu: O. da S. R. , N. P. L. E. , N. C. L. , M. V. , J. C. P. C. , J. T. L. , E. J. K. , D. J. K. , A. B. C. - Intimação dos requeridos acerca do recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 5911/5958 para, querendo, apresentar contrarrazões.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), WANDER MEDEIROS A. DA COSTA (OAB 8446/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS), Stheven Razuk (OAB 11697/MS) Processo 1129333-18.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Daycoval S/A - Exectdo: Jose Yoshihisa Shirota - Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ para conta à disposição deste juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Informo que o sistema conveniado ao Tribunal realiza os procedimentos a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Maciel Sousa Chaves (OAB 11255/MS), Elvio Marcus Dias Araújo (OAB 13070/MS), Stheven Ouriveis Razuk (OAB 11697MS/), Luiz Gustavo Martins Araujo Lazzari (OAB 14415/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), D. E. Rocha Locadora - ME (JAGUAR VEÍCULOS) Processo 0802189-39.2018.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: E. A. - Exectda: S. C. , D. E. R. L. M. J. V. - Vistos etc. Este processo foi sentenciado (fl. 258), com trânsito em julgado da sentença certificado à fl. 260. Em outras palavras, o processo já atingiu seu fim, não cabendo novas discussões em autos cuja função jurisdicional cessou. Por estes motivos, não conheço do pedido de cumprimento de sentença de fls. 261, o qual deverá ser distribuído em autos apartados, apensos a este. Intimem-se.