Igor Navarro Rodrigues Claure
Igor Navarro Rodrigues Claure
Número da OAB:
OAB/MS 011702
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009896-75.2009.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIRANDA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. CAMPO GRANDE/MS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004254-21.2018.4.03.6000 AUTORA: LOURDES GERDULINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN - MS17725 RÉUS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 Advogado do(a) REU: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Nome: Empresa Gestora de Ativos - EMGEA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1773, - de 1439 a 2159 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Valor: R$ 90.000,00 kcp DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF no id. 298699742 contra a decisão id. 298253178, na qual mantive aquela empresa pública no polo passivo, sob o argumento de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. A autora (embargada), intimada, quedou-se inerte. A EMGEA, no id. 329059946, pugnou pelo deferimento da substituição processual. Decido. Os embargos são rejeitados, porquanto a alegada rescisão do contrato de prestação de serviços não reflete na legitimidade da embargante para atuar em conjunto ou separadamente no feito, diante da relação de direito material (contrato de financiamento). Não obstante, revejo a decisão embargada, por constatar que a CEF não deve figurar no polo passivo da relação processual. De início, ressalto que a cessão de crédito noticiada pelas rés não dependia da aceitação da mutuária autora, conforme entendimento sumulado pelo STJ. No mais, a autora teve conhecimento da cessão de crédito, tanto que com a inicial apresentou a matrícula do imóvel, na qual já figurava a ENGEA como credora, sendo ela a parte que executou o contrato. Ressalte-se que o motivo da ação são alegadas nulidades na execução, inclusive preço vil, atos praticados pela ENGEA. Diante do exposto, excluo a Caixa Econômica Federal da relação processual, diante de sua manifesta ilegitimidade, condenando a autora a pagar aos advogados da excluída, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Ficam prejudicados os embargos. Reitere-se a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas, especificando-as, se for o caso;. Campo Grande, MS, 24 de junho de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002640-87.2014.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 EXECUTADO: ENILZA PEREIRA DE ARRUDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME MANDOLINI SILVA - SP441558 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 340873517) oposta por ENILZA PEREIRA DE ARRUDA, devidamente representada por curador especial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. A excipiente alega, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão processual de um ano (art. 921, § 1º, do CPC) se deu em 07 de maio de 2015, data em que a CEF tomou ciência inequívoca da não localização da devedora (ID 12540267, p. 24). Argumenta que, findo o prazo de suspensão em 2016, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos, que teria se consumado em 2019, antes da citação por edital efetivada apenas em 2021 (ID 43474117). Requer, por fim, a extinção do feito com a condenação da excepta aos ônus sucumbenciais. Intimada (ID 353429566), a CEF apresentou resposta (ID 365610668). Rechaçou a tese de prescrição, defendendo que o prazo somente se iniciaria após um despacho judicial formal determinando a suspensão do feito, o que alega não ter ocorrido. Afirmou, ainda, que se manteve diligente, impulsionando o feito com diversos pedidos, o que afastaria a inércia, e que a citação por edital serviu como marco interruptivo da prescrição. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a adequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente admitido para a arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e cuja análise independa de dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e, no presente caso, sua análise demanda exclusivamente o exame dos marcos temporais e dos atos processuais já documentados nos autos, sendo, portanto, cabível sua alegação por esta via incidental. No mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O título que aparelha a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário, à qual se aplica, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional de três anos. O prazo da prescrição intercorrente, por simetria, segue o mesmo lapso. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do marco inicial da contagem. A tese da exequente, de que seria necessário despacho judicial formal para a suspensão do feito, não encontra amparo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), firmou entendimento, plenamente aplicável ao caso, de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência do credor sobre a não localização do devedor ou de seus bens. Transcrevo o julgado supramencionado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRAZO. INÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUTOS COM VISTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O fluxo da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, tem início com a ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo despicienda a prévia intimação para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF, somente é exigível nas hipóteses em que o processo não tramite com vista à Procuradoria da Fazenda Nacional. 3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 4. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 40, § 4º, da LEF, flui a partir do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, também de forma automática, não se interrompendo pela simples petição da Fazenda Pública requerendo providências que se revelem infrutíferas para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF) ou sobre a fluência do prazo prescricional (art. 40, § 4º, da LEF) deve ser suscitada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, e desde que demonstrado o efetivo prejuízo. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Tese Jurídica fixada (Tema 566): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a CEF foi intimada da certidão de citação negativa por meio do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 07 de maio de 2015, sendo esta a data de sua ciência inequívoca e o marco para o início da suspensão anual. Assim, o prazo de suspensão perdurou até 07 de maio de 2016, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional trienal, cujo termo final se deu em 07 de maio de 2019. A alegação de que a CEF promoveu o constante impulsionamento do feito não afasta a sua inércia. O mero peticionamento em juízo com requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas, como as reiteradas buscas em sistemas conveniados (ID 13821342), não é suficiente para interromper o curso prescricional. A interrupção exige ato concreto e eficaz, que não ocorreu no período relevante. A providência cabível e final, a citação por edital, somente foi requerida em abril de 2020 (ID 31234967), quando o direito de executar a dívida já havia sido fulminado pela prescrição. Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma recorrente que a reiteração de diligências infrutíferas caracteriza a inércia do credor, como se depreende do seguinte julgado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação do exequente para dar andamento ao feito, caracterizando-se a sua inércia em caso de não cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, bem como a sua desídia em diligenciar a busca por bens do devedor" (AgInt no AREsp n. 1.838.083/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, pois a suspensão da execução foi devidamente comunicada ao exequente, o qual, no entanto, permaneceu inerte, limitando-se a requerer diligências que já haviam sido realizadas e restaram infrutíferas, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.187.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) De forma ainda mais específica, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo, decidiu sobre o prazo prescricional e a inércia em execução de Cédula de Crédito Bancário, em entendimento que adoto como razão de decidir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A SUSPENSÃO SEM IMPULSO DO PROCESSO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito [...]. 2. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966). [...] 3. No caso, decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. 4. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 0001293-28.2016.4.03.6142 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/11/2022) A aplicação dos precedentes ao caso concreto é direta. A pretensão executória da CEF, fundada em Cédula de Crédito Bancário, sujeita-se ao prazo prescricional trienal. Tendo a credora tomado ciência da não localização da devedora em maio de 2015, e permanecendo inerte na promoção de um ato efetivo de citação até maio de 2019, operou-se de pleno direito a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para, em consequência, RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão da exequente. Dessa forma, EXTINGO a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente, Caixa Econômica Federal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que já abrange a verba decorrente da atuação como advogado dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5003211-83.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 REU: EDVALDO BERNARDO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a Caixa Econômica Federal-CEF intimada para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, acerca da juntada de petição pela parte ré, Id. 371476217. CAMPO GRANDE, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000462-93.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 EXECUTADO: EUGENIA CANHETE AMARILIO tns D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 319643068. Defiro. Assim, deverá a autuação ser alterada para constar PAULO ROBERTO AMARILHO como representante do Espólio de EUGÊNIA CANHETE AMARILIO. Anote-se. Ademais, considerando que a exequente informou o endereço do pretenso executado, determino ao Oficial de Justiça que cite e intime a parte executada: – PAULO ROBERTO AMARILIO, brasileiro, RG 1124596 SSP/MS, CPF 697.542.841-72, com endereço na Rua Cáceres, n. 1066, Vila Mamona, CEP 79.304-040, Corumbá/MS. Assim, CITE(M)-SE as parte(s) executada(s), nos termos do despacho ID 3242791. Caso o Oficial de Justiça não consiga realizar a citação, nos termos acima referidos, deverá o exequente informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da exequente, aguarde-se no arquivo até que haja impulso da parte interessada. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Link de acesso à íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q5969EE5CD SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79.037-102, telefone: (67)3320-1144/1145 - e-mail: cgrande-se04-vara04@trf3.jus.br.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002665-57.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: ADELMAR DOMINGOS CRISTOVAO CAPPELLARI jct D E S P A C H O A CAIXA requer pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL a fim de localizar a parte requerida, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas (id 325699794). DECIDO Defiro o pedido. 1. Proceda-se a pesquisa aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e TRE-MS (SIEL). À secretaria para cumprimento. 2. Encontrado novo endereço, cite-se o requerido. 3. Em caso negativo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nada sendo requerido, aguarde-se os autos em arquivo até que haja impulso da parte interessada. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014231-64.2014.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 EXECUTADO: E. D. S. PAINEIS EIRELI - ME, E. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANA CORREA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MS14432 tns D E S P A C H O Defiro o pedido da exequente (ID 335374357). Proceda-se ao bloqueio de valores em nome de E. D. S. PAINEIS EIRELI – ME/CNPJ 05.908.151/0001-66 e E. D. S./CPF 390.359.721-04, através do sistema SISBAJUD, utilizando o valor do débito informado – R$25.455,03 (ID 290385867). Se realizado bloqueio, (a) proceda-se à transferência do numerário para C. E. F. em conta à disposição deste Juízo. Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. Penhorados valores, intimem-se os executados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I, do CPC). Consulte a secretaria o sistema RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados em nomes da parte executada, anotando-se a restrição de transferência. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Restando infrutíferas as diligências para penhora de bens e/ou valores da(s) pessoa(s) executada(s), autorizo desde logo a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem em arquivo sobrestado até ulterior provocação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003821-78.2013.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702, NEI CALDERON - SP114904-A EXECUTADO: MARINALVA BRITO DA SILVA tns D E S P A C H O Antes de analisar o requerimento ID 358297311, entendo pertinentes as considerações a seguir. A Caixa Econômica Federal ingressou com a presente execução em 22/04/2013, isto é, há mais de 12 anos, sem que o débito exequendo tenha sido satisfeito até o momento. Nesse contexto, importa salientar que as ações executivas estão sujeitas à prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 10, do CPC, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo-me a seguir conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vinicius Nogueira Cavalcanti (OAB 7594/MS), Igor Navarro Rodrigues Claure (OAB 11702/MS), Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB 13654B/MS), Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0001776-77.2018.8.12.0007 - Impugnação de Crédito - Impugte: Caixa Econômica Federal - Impugdo: Rezende & Silva Ltda. - Considerando a certidão de fls. 282, comunicando a devolução de TED, pelo motivo: "O SACADOR NÃO COMPARECEU NO PRAZO", bem como a petição da parte Autora, de fls. 289/290, alegando que na conta indicada consta saldo levantado, informa-se que a subconta vinculada a este feito corresponde à SubConta n.757569, constando saldo atual de R$ 4.428,81. Assim, informe a Autora se pretende a expedição de alvará na modalidade numerário, conforme deferido às fls. 272 ou via transferência, devendo informar os dados bancários nos autos. Com o levantamento, tornem os autos concluso para extinção. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autos n. 5000913-75.2018.4.03.6003 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 EXECUTADO: MUNIZ TRANSPORTES EIRELI - ME, HEVERTON QUEIROZ MUNIZ Advogado do(a) EXECUTADO: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107 DESPACHO Ante o trânsito em julgado do agravo, manifestem-se as partes em prosseguimento. Fixo prazo de 15 dias. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.