Natalia Ibrahim Barbosa Schrader
Natalia Ibrahim Barbosa Schrader
Número da OAB:
OAB/MS 011753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Ibrahim Barbosa Schrader possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJSE, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJSE, TJMG, TJMA, TJBA, TRF2, TJGO, TJRO, TJTO, TJCE, TJPE, TJMS, TJSP
Nome:
NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ESPECIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801202-53.2025.8.10.0032 Requerente: MARIA DOS MILAGRES DE ARAUJO ALVES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de TARIFA BANCÁRIA que desconhece. Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros. Citado o requerido em contestação aduziu preliminares, validade do contrato, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir pondero o seguinte. As condições de ação, legitimidade e interesse (CPC de 2015) e possibilidade jurídica (tradição do Código de 1973 e parte da doutrina), são requisitos essenciais para que o juízo possa apreciar o mérito da demanda. A sua ausência enseja a carência de ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar em questão não merece prosperar. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula a anulação de contrato que alega desconhecer, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual e conexão entre fatos e pedidos. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes em termos de prova dos fatos alegados na inicial, poderão ensejar a improcedência ou não da demanda, conforme o caso. Não cabe ao juízo condicionar o processamento da inicial com base em requisitos não previstos em lei, lembrando-se que o presente caso não se trata das hipóteses constitucionais de exercício prévio e obrigatório da via administrativa prévia. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, tampouco carência de ação ou inépcia da inicial, no que rejeito preliminar. Em relação à prescrição, devemos ter em mente que a relação versada nos autos é relação de consumo, pois a parte autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°). Desta forma, a prescrição regente do caso é a prevista no art. 27 do CDC, “in verbis”: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nos casos envolvendo empréstimos fraudulentos e tarifas bancárias fraudulentas, o início para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, segundo a jurisprudência, por se tratar de dano que se renova periodicamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. […] O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme se observa no extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6°, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado; 2) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível no 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ – APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 3) nos termos do IRDR no 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1°, do CPC, servindo-se da presente decisão como mandado. Com o decurso do prazo assinado, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0827073-47.2013.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Renato Lobo Guimarães (OAB: 14517/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogada: Giovanna Emília de Paiva Corá (OAB: 72888/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Soc. Advogados: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Recorrido: Joaquim Selhorst Advogado: Fernanda Guimarães (OAB: 54837/RS) Advogada: Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) Advogada: Marcela Camargo Savonitti (OAB: 79813/RS) Advogado: Natália Ibrahim Barbosa (OAB: 11753/MS) Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) Recorrido: Regina de Fatima Salgueiro Selhorst Advogada: Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) Advogado: Fernanda Guimarães (OAB: 54837/RS) Advogado: Natália Ibrahim Barbosa (OAB: 11753/MS) Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) Advogada: Marcela Camargo Savonitti (OAB: 79813/RS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7002291-73.2021.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 15.876,50 Última distribuição:04/10/2021 REQUERENTE: FABIO FAGUNDES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ciente da petição retro. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo dos valores pugnados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202568200069 NÚMERO ÚNICO: 0000068-13.2025.8.25.0030 EXEQUENTE : MARIA BERNADETE DOS SANTOS ADV. : EUDSON LIMA SANTOS - OAB: 15727-SE EXECUTADO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADV. : DIOGO IBRAHIM CAMPOS - OAB: 13296-MT ADV. : NATÁLIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER - OAB: 11753-MS ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVENDO APRESENTAR MEMÓRIA ATUALIZADA DE CÁLCULOS, JÁ COM A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE QUE TRATA O ITEM 2.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5194424-56.2024.8.09.0044Promovente(s): Valdina Maria De SenaPromovido(s): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DESPACHODecisão com força de mandado/ofício 1 - Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios, devendo a intimação ocorrer conforme art. 513, §2º do CPC, aplicando-se a presunção prevista no §3º do mesmo dispositivo.2 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), aplicável o disposto no art. 229 CPC (art. 525 §3º). Além disso, transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 §1º CPC.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 4 - Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.5 - Não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de preclusão:A) apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas no art. 523 §1º CPC e planilha atualizada;B) Indicar bens penhoráveis e onde se encontrem;C) Juntar 03 (três) guias de R$51,66 para pesquisa ao Sniper, renajud e infojud e 01 (uma) guia de R$134,96, para pesquisa ao sisbajud, para cada réu, salvo se beneficiário da gratuidade.6 - Não cumprido o item C, conclusos; mas se cumprido parcialmente, deverá a parte ser intimada por seu advogado em 5 (cinco) dias para complementação, sob pena de indeferimento, suspensão e arquivamento, caso não beneficiário da gratuidade.Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário.Altere-se a classe para cumprimento de sentença, caso não tenha sido efetivado.Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005190-50.2024.4.02.5002/ES RELATOR : PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE : JORGE SERGIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398) RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU) ADVOGADO(A) : LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA (OAB BA069995) ADVOGADO(A) : NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 24/06/2025 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0000495-48.2024.8.17.2170 AUTOR(A): MARIA SOARES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e pensão por morte do INSS e que, sem sua autorização ou conhecimento, a ré passou a descontar valores de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. AAB - 0800 000 3892" desde abril de 2024. A autora afirma que nunca se filiou à associação ré nem contratou seus serviços, considerando os descontos indevidos. Na petição inicial (ID. 175731485), a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual em razão de ser idosa. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e determinar que a ré apresentasse o suposto contrato. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R237,18),e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em decisão de ID 175815981, o Juízo deferiu a justiça gratuita e a prioridade processual à autora, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos pela ré, sob pena de multa diária. Determinou a citação da ré para apresentar contestação. A ré apresentou contestação (ID. 183949708), arguindo preliminares de justiça gratuita em seu favor, incompetência territorial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC e a não inversão do ônus da prova. Alegou que a autora era associada e tinha serviços à disposição, e que a desvinculação poderia ser feita administrativamente. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, sustentando que os descontos não foram ilícitos e que a situação configuraria mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos da autora e a designação de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica (ID. 185652725), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente a aplicação do CDC, a competência do Juízo, a ilicitude dos descontos e o cabimento da restituição em dobro e dos danos morais. Intimadas para especificação de provas (ID. 191848362), a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento (ID. 197981863), enquanto a ré permaneceu inerte (ID. 203078813). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Justiça Gratuita da Ré A ré, Associação dos Aposentados do Brasil - AAB, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos e invocando o Artigo 98 do CPC e o entendimento do STJ sobre entidades sem fins lucrativos. Conforme o Artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica. No entanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos se aplica apenas à pessoa natural, conforme o Artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Para a pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481: Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A ré juntou aos autos seu estatuto social (ID. 183949713) e comprovante de situação cadastral (ID. 183949714), que atestam sua natureza jurídica de associação privada e ausência de fins lucrativos. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove sua real situação financeira, como balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A simples afirmação de que se trata de entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável a prova da necessidade. Portanto, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré não merece acolhimento. 2.1.2. Da Incompetência Territorial A ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim cível, e que, portanto, a competência seria do foro de seu domicílio em Brasília/DF, nos termos do Artigo 46 do CPC. A autora, por sua vez, alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a competência do foro de seu domicílio, conforme o Artigo 101, inciso I, do CDC. A controvérsia reside na qualificação jurídica da relação estabelecida entre uma associação e seus associados, especialmente quando há prestação de serviços remunerados mediante descontos em benefício previdenciário. A doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de considerar que, mesmo associações sem fins lucrativos, ao prestarem serviços de forma habitual e onerosa aos seus associados, podem ser equiparadas a fornecedores para fins de aplicação do CDC, especialmente em situações de vulnerabilidade do associado. O Artigo 3º, § 2º, do CDC, equipara a serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Embora a atividade principal da associação ré seja a defesa de direitos sociais (ID. 183949714), a cobrança de contribuições e a oferta de serviços (como assistências odontológicas, telemedicina, farmacêuticas, etc., conforme alegado pela própria ré em sua contestação - ID. 183949708) aos associados configura uma relação que se amolda aos preceitos consumeristas, dada a hipossuficiência técnica e informacional do associado frente à entidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação do CDC em casos semelhantes envolvendo associações e descontos em benefícios previdenciários: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, ajuizada em 07/05/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a relação jurídica existente entre a associação e o associado, em virtude de descontos em benefício previdenciário, configura relação de consumo e, em caso positivo, qual o prazo prescricional aplicável, bem como se a repetição do indébito deve ser em dobro e se há dano moral indenizável. 3. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a aplicação do CDC às relações entre o associado e a associação, quando esta atua como fornecedora de serviços, mediante remuneração, como no caso dos autos, em que a associação oferece serviços de assistência e representação aos aposentados e pensionistas, mediante desconto em benefício previdenciário. 4. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. 5. A cobrança indevida de valores não contratados, com desconto direto em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, que não se verifica na hipótese. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. 7. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.897.202/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 01/12/2020.)” No caso dos autos, a autora é uma pessoa idosa, aposentada, que alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. A ré, por sua vez, é uma associação que, segundo sua própria defesa, oferece uma gama de serviços aos seus associados mediante contribuição. Essa dinâmica se encaixa perfeitamente no conceito de relação de consumo, onde a autora figura como consumidora (destinatária final dos serviços) e a ré como fornecedora (entidade que presta serviços mediante remuneração). Reconhecida a relação de consumo, a regra de competência aplicável é a do Artigo 101, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio. Portanto, este Juízo da Comarca de Aliança, domicílio da autora, é competente para processar e julgar a presente demanda. 2.1.3. Da Ausência de Interesse de Agir A ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a questão dos descontos poderia ter sido resolvida administrativamente junto ao INSS ou à própria associação, de forma simples e rápida, e que a autora optou por demandar judicialmente com o intuito de obter indenização. O interesse de agir, uma das condições da ação, configura-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No sistema jurídico brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental, conforme estabelece o Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Este dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, significando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da análise do Poder Judiciário. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais é exceção no direito brasileiro, aplicável apenas em casos expressamente previstos em lei (como, por exemplo, em algumas demandas previdenciárias, embora a jurisprudência do STF tenha mitigado essa exigência). No caso em tela, a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos (que já foi obtida liminarmente, mas necessita de confirmação em sentença), a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. Embora a suspensão dos descontos possa, em tese, ser solicitada administrativamente, a declaração de inexistência de débito e a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais são pretensões de natureza judicial que não podem ser integralmente satisfeitas na esfera administrativa. A alegação da ré de que a autora poderia ter resolvido a questão de forma simples não retira o direito da autora de buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a ilicitude da conduta da ré e obter a reparação integral pelos danos sofridos. O fato de existir uma via administrativa que possa, eventualmente, resolver parte da pretensão não impede o acesso à justiça para a solução completa da lide, incluindo a reparação de danos. Portanto, a autora possui sim interesse de agir na presente demanda, sendo a via judicial adequada e necessária para a satisfação integral de suas pretensões. 2.2. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da causa. A questão central a ser dirimida é a legalidade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, a consequente obrigação de restituir os valores e o cabimento de indenização por danos morais. 2.2.1. Da Inexistência de Relação Jurídica e de Débito A autora alega que jamais autorizou ou contratou os serviços que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos para com a ré. A ré, em sua defesa, não apresentou qualquer documento assinado pela autora que comprove a filiação à associação ou a autorização para os descontos. Conforme já analisado na preliminar de incompetência, a relação entre as partes é de consumo. Em relações consumeristas, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, a autora é idosa, aposentada e se declara sem muita instrução (ID. 175731485), o que configura sua hipossuficiência. Sua alegação de que nunca autorizou os descontos é verossímil, diante da prática recorrente de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações e sindicatos, conforme mencionado na própria inicial e em julgados citados. Assim, cabia à ré, na qualidade de fornecedora, comprovar a existência de relação jurídica válida com a autora e a regularidade dos descontos efetuados. A prova da contratação, em casos como este, geralmente se dá mediante a apresentação de termo de filiação ou autorização de desconto devidamente assinado pelo beneficiário, acompanhado de documentos de identificação. A ré, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a anuência da autora com a filiação ou com os descontos. Sua defesa se limitou a afirmar que a autora "sempre teve todos esses serviços supramencionados a sua disposição" (ID. 183949708), mas não provou que a autora efetivamente contratou ou utilizou tais serviços, nem que autorizou os descontos. A ausência de comprovação da contratação por parte da ré, a quem incumbia o ônus da prova, leva à conclusão de que os descontos foram realizados de forma unilateral e ilícita, sem a devida autorização da autora. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré que justifique os descontos efetuados, bem como a declaração de inexistência dos débitos correspondentes. 2.2.2. Da Repetição do Indébito – Valor em Dobro A autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Os extratos de pagamento do INSS juntados aos autos (ID. 175731490) demonstram descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAB - 0800 000 3892" nos meses de abril, maio e junho de 2024, no valor de R$ 39,53 cada, totalizando R$ 118,59. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores pagos indevidamente. A discussão cinge-se à forma da restituição: simples ou em dobro. O Artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), modulou os efeitos do entendimento anterior e firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova da má-fé do fornecedor, para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, os descontos indevidos ocorreram a partir de abril de 2024 (ID. 175731490), ou seja, após a modulação dos efeitos pelo STJ. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de uma contratação válida ou autorização expressa do beneficiário configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra como engano justificável. A ré, como entidade que realiza descontos diretamente na fonte de renda de aposentados, tem o dever de diligência e cautela para garantir que tais descontos sejam legítimos e devidamente autorizados. A falha nesse dever não pode ser considerada um simples engano. Portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro à autora. O valor total dos descontos comprovados é de R$ 118,59. A restituição em dobro corresponde a R$118,59 x 2 = R$ 237,18. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (conforme Súmula 43 do STJ, aplicada por analogia) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil; Súmula 54 do STJ). 2.2.3. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causaram-lhe abalo e sofrimento. A ré, por sua vez, sustenta a inexistência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento e imputando à autora a busca por enriquecimento sem causa. O dano moral é a lesão a bens extrapatrimoniais da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, entre outros. No contexto das relações de consumo, a falha na prestação do serviço que cause transtornos significativos ao consumidor pode gerar dano moral. No caso específico de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência pátria, incluindo a do STJ e de diversos tribunais estaduais, tem se consolidado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito (o desconto indevido em verba alimentar), não sendo necessária a comprovação do sofrimento ou prejuízo concreto por parte da vítima. A natureza alimentar do benefício previdenciário é crucial nessa análise. Para muitos aposentados e pensionistas, essa verba constitui a única ou principal fonte de sustento, destinada a cobrir despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e medicamentos. A redução inesperada e não autorizada desse valor, por menor que seja, gera insegurança, preocupação e aflição, comprometendo o planejamento financeiro e a tranquilidade do beneficiário. A autora, com 74 anos de idade, é particularmente vulnerável a esse tipo de situação. A alegação da autora de que é "idosa, ingênua e sem muita instrução" (ID. 175731485) na inicial (embora usada pela autora para justificar sua situação) e a defesa da ré de que a situação é "mero aborrecimento" (ID. 183949708) contrastam com a realidade da vida de muitos idosos que dependem integralmente de seus benefícios e que são frequentemente alvo de práticas abusivas. A conduta da ré, de efetuar descontos sem autorização em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa, configura grave falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes. O valor não deve ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função reparatória e punitiva. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba descontada, a idade e vulnerabilidade da autora, a ilicitude da conduta da ré e a necessidade de desestimular a reiteração dessa prática abusiva no mercado de consumo, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora, em linha com julgados de casos semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 175815981, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de realizar descontos referentes à contribuição sindical correlatos ao benefício de nº 140.556.989-9 nos rendimentos da autora. 2. Rejeitar as preliminares de justiça gratuita da ré, incompetência territorial e ausência de interesse de agir. 3. Declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos entre MARIA SOARES DA SILVA e a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB que justifiquem os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 4. Condenar a ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB a restituir à autora MARIA SOARES DA SILVA o valor total de R$ 118,59 (cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), referente aos descontos indevidos comprovados nos meses de abril, maio e junho de 2024, em dobro, totalizando R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 5. Condenar a ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora MARIA SOARES DA SILVA no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email comite.arrecadacao@tjpe.jus.br; Via digitalmente assinada desta sentença servirá de expediente para comunicação processual. Aliança, 15 de julho de 2025. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito
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