Renato Karol Dias De Souza
Renato Karol Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 011878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Karol Dias De Souza possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT24, TST, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT24, TST, TJMS, TRF3
Nome:
RENATO KAROL DIAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA AGRAVADA: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA GMSPM/vmbo D E C I S Ã O 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.073/1.086) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 992/1.007). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - violação ao art. 223-G da CLT; - violação ao art. 944, caput, do CC. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1051 O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, em razão da doença ocupacional a que foi acometido o autor. Sustenta o recorrente que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, e não se coaduna com a extensão dos danos experimentados e com os parâmetros delineados pelo art. 223-G, caput e incisos, da CLT, deixando de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a reforma do julgado. Sem razão. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso em tela, dada as circunstâncias fáticas constantes da decisão objurgada. Corroborando o exposto: [...] Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal e consequente majoração do quantum indenizatório, como pretende o autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento..’. (fls. 556/560 - destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. 2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.087/1.115) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.008/1.041). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.142/1.157. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL” e “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada nos seguintes termos: “DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; - violação ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da doença de natureza ocupacional que acomete o autor. Sustenta a recorrente que a idade e o histórico laboral do autor desencadearam a degeneração de sua coluna; que a incapacidade do autor é apenas temporária e reversível; que o autor teve uma incapacidade pontual porque sua doença é crônica, mas não está incapacitado para o trabalho. Requer, assim, a reforma do julgado, para que seja afastada a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. Passo à análise. A Turma manteve a sentença no tocante à responsabilização civil da recorrente baseada na prova técnica pericial produzida nos autos, não desmerecida por prova em contrário, nos seguimentos termos (fl. 935): ‘Nexo de Concausalidade. Foi determinada a realização de perícia médica a fim de se averiguar a existência de nexo causal /concausal entre a doença que o autor alegou ser portador e as atividades executadas junto à ré. A perita médica, associando a queixa da parte periciada, o exame físico realizado e os exames complementares apresentados, confirmou o diagnóstico de lesões na coluna e concluiu que (ID. d60c573, fls. 426-7): 7. Conclusão O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha lombalgia de forte intensidade, leve espondilose lombar, desidratação discal em L5-S1, leve abaulamento discal difuso L5-S1, com sinais de fissura do ânulo fibroso, que determina discreta impressão na face ventral do saco dural. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico da espondiloartrose no autor. Em relação a essa doença, pode-se afirmar que ela o trabalho atuou como sua concausa, associado a sua idade e ao histórico ocupacional, na ordem de 50%. Atualmente, essa patologia apresentada pelo reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. Embora se reconheça as alterações degenerativas próprias da espondiloartrose, o expert reconheceu que a atividade de direção das máquinas da ré contribuiu para o agravamento da enfermidade, senão vejamos (ID. d60c573, fls. 424): Conforme dito anteriormente, os discos da coluna vertebral tendem a envelhecer precocemente nas seguintes situações: Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1055 levantamento e carregamento frequente de cargas, posicionamento vicioso de corpo precipitado pela condição de trabalho e vibração de corpo inteiro. No caso do autor, nas suas atividades na reclamada, ele dirigia pá carregadeira e caminhão. Esses equipamentos são considerados máquinas pesadas e produzem a vibração. Desse modo, pode-se dizer que o autor nas suas atividades na reclamada estava exposto a vibração de corpo inteiro. Outro fato a ser dito é que o autor dirigia essas máquinas em pisos não pavimentados, o que aumenta mais a exposição à vibração de corpo inteiro. Assim, em seu trabalho na reclamada o autor estava exposto ao fator de risco ocupacional que atua na sua doença. Cumpre destacar, ainda, que: a) a dinâmica das atividades do autor e as condições de trabalho foram extraídas dos elementos dos autos e das informações prestadas pelo autor no momento do exame. Não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito médico em todo e qualquer caso. A propósito, tanto o diploma processual civil de aplicação subsidiária (CPC, 15 e 464) quanto a normativa federal do Conselho Federal de Medicina preconizam que o estudo do local de trabalho ocorrerá quando necessário (Resolução CFM, 1.488/1998, art. 2º, II); b) a Resolução INSS/PRES n. 485/2015 estabelece as rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica do INSS para inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, não se aplicando às perícias médicas realizadas no âmbito desta Justiça Especializada; c) a perita médica considerou o histórico laboral do autor, reconhecendo, contudo, que as atividades laborais exercidas na ré contribuíram para o surgimento da doença na coluna. A ré não trouxe elementos plausíveis de que a doença do autor tenha como causa apenas fatores de ordem degenerativa. d) O Atestado de Saúde Ocupacional juntado pela ré registra dentre os riscos ocupacionais específicos físicos ruído e vibração (ID. feddf4e, fls. 168), sendo este último erigido como potencial ao agravamento da doença do autor, segundo a perícia médica realizada nos autos (vibração do corpo inteiro, ID. d60c573, fls. 424); e) Embora a segunda perícia ergonômica tenha identificado dispositivos ergonômicos para minimizar os agentes nocivos à saúde, tais como acento com regulagem de altura e distância, redutor de impactos e regulagem de altura e distância da direção e instrumento dos veículos, ressaltou que ‘[...] o nexo causal de alguma patologia deverá ser determinado por um médico do trabalho (Perito medico), que é o único profissional legalmente habilitado para estas afirmações’ - ID. 91f44a5, fls. 637; f) os nexos causal e concausal são aferidos ‘por razoável probabilidade, não por matemática certeza (...). Vale dizer, é o possível lógico, não o absolutamente certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e concausal’ (dSTACIVSP, 12ª Câmara, Apelação n. 690.457/5); g) não há qualquer prova nos autos de que o autor possuía lesões degenerativas antes de ingressar no quadro funcional de ré e, por se tratar de um contrato de trabalho com duração de três anos e sete meses, houve tempo suficiente para o surgimento da doença; h) Não há como prevalecer o laudo confeccionado pelo assistente técnico da ré em relação àquele elaborado por perito judicial imparcial e de confiança do juízo. Diante da análise da julgadora da origem, reputo a conclusão da perita médica dotada de capacidade de convicção. Nego provimento.’ Destarte, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se afastar o nexo concausal entre a doença do autor e o labor prestado na reclamada, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Alegações: - violação aos arts. art. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 944 e 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A Turma, por considerar que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava, provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor do último salário do obreiro, desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente. Aduz a recorrente, que o Regional desconsiderou que que o autor se encontrava trabalhando em outra empresa na mesma função exercida na ré; entre a data da perícia e a data do acórdão já se passaram mais de 03 meses; o dano mínimo e a incapacidade temporária não é motivo suficiente para assegurar-lhe pensão mensal por tempo indeterminado; sendo reconhecida a incapacidade apenas temporária, deve ser excluída a indenização por danos materiais, sob pena de ofensa ao art. 950 do CC, ou pelo menos limitada ao tempo de recuperação. Pugna que seja excluída a indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia, ou ainda que a pensão seja limitada ao tempo de recuperação, por 6 meses. Passo à análise. A decisão colegiada que deferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia ao autor foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 942-943): ‘(...) A vítima de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) tem direito a indenizações sob as modalidades de lucros cessantes, devidos até o fim da convalescença (CC, 402 e 949), e pensão vitalícia, devida após a convalescença em razão de incapacidade definitiva (CC, 402 e 950). A indenização tem, assim, caráter objetivo. O autor formulou pedido subsidiário à indenização na forma de pensão mensal vitalícia caso constatada a incapacidade laboral temporária, consistente no valor referente à sua última remuneração até a total convalescença (ID. 54de223, fls. 10). Segundo atestado no ato de perícia, a doença do autor, no estágio em que se encontra, é reversível, já que comporta regressão do seu estado, sendo necessário tratamento com duração estimada de 03 meses (ID. d60c573, fls. 426; quesitos n. 17, fls. 433). É entendimento sedimentado pelo C. TST que, uma vez comprovada a diminuição da capacidade para o exercício da profissão, mesmo que temporariamente ou em grau menor, o trabalhador faz jus à indenização equivalente. (...) Como a prova pericial atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava e que o labor na ré atuou como concausa para o surgimento das lesões, é devida a pensão mensal no valor do último salário (R$2.326,67 - ID. d16abe9, fls. 36), até a Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1058 comprovação da aptidão ao trabalho, haja vista que o tempo fixado pelo perito para o tratamento é estimado. O termo inicial do pensionamento é computado a partir do momento em que a lesão é consolidada, o que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica que atestou a incapacidade (17.10.2022). Noutro sentido, tratando-se de incapacidade temporária, deve o interessado ajuizar nova demanda (revisional) com o fim de demonstrar alteração do substrato fático (nova relação jurídica de direito material) a justificar reanálise da coisa julgada material. Em outras palavras: a declaração de que há nova relação jurídica material em substituição àquela previamente regulada por decisão judicial acobertada pela coisa julgada depende de ajuizamento de ação revisional (CPC, art. 505, I) a ser proposta pela ré a demonstrar o restabelecimento da autora, e não de perícias a serem realizadas nos autos. Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor requerido de R$2.326,67 (ID. d16abe9, fls. 36) desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente.’ (grifos próprios) Conforme se observa, a decisão da Turma foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST: GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão dos Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1059 óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000506-86.2022 .5.14.0002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13 /03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024 – grifo próprio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. FORMA DE ARBITRAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Conforme ressaltado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, enquanto restar mantida a incapacidade laborativa para o exercício das atividades para as quais se inabilitou. Esclarece-se, ainda, que, considerada a natureza reversível da lesão incapacitante, torna-se incabível o arbitramento do pagamento em parcela única conforme precedentes do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - EDCiv-RR: 0011586-48.2017 .5.15.0114, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023 – grifo próprio) Inviável, assim, o seguimento do recurso ante o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento.”. (fls. 1.054/1.060 - destaque acrescido). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.’ (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) ‘AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento’. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ‘ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento ‘ (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA AGRAVADA: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA GMSPM/vmbo D E C I S Ã O 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.073/1.086) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 992/1.007). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - violação ao art. 223-G da CLT; - violação ao art. 944, caput, do CC. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1051 O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, em razão da doença ocupacional a que foi acometido o autor. Sustenta o recorrente que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, e não se coaduna com a extensão dos danos experimentados e com os parâmetros delineados pelo art. 223-G, caput e incisos, da CLT, deixando de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a reforma do julgado. Sem razão. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso em tela, dada as circunstâncias fáticas constantes da decisão objurgada. Corroborando o exposto: [...] Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal e consequente majoração do quantum indenizatório, como pretende o autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento..’. (fls. 556/560 - destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. 2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.087/1.115) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.008/1.041). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.142/1.157. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL” e “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada nos seguintes termos: “DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; - violação ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da doença de natureza ocupacional que acomete o autor. Sustenta a recorrente que a idade e o histórico laboral do autor desencadearam a degeneração de sua coluna; que a incapacidade do autor é apenas temporária e reversível; que o autor teve uma incapacidade pontual porque sua doença é crônica, mas não está incapacitado para o trabalho. Requer, assim, a reforma do julgado, para que seja afastada a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. Passo à análise. A Turma manteve a sentença no tocante à responsabilização civil da recorrente baseada na prova técnica pericial produzida nos autos, não desmerecida por prova em contrário, nos seguimentos termos (fl. 935): ‘Nexo de Concausalidade. Foi determinada a realização de perícia médica a fim de se averiguar a existência de nexo causal /concausal entre a doença que o autor alegou ser portador e as atividades executadas junto à ré. A perita médica, associando a queixa da parte periciada, o exame físico realizado e os exames complementares apresentados, confirmou o diagnóstico de lesões na coluna e concluiu que (ID. d60c573, fls. 426-7): 7. Conclusão O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha lombalgia de forte intensidade, leve espondilose lombar, desidratação discal em L5-S1, leve abaulamento discal difuso L5-S1, com sinais de fissura do ânulo fibroso, que determina discreta impressão na face ventral do saco dural. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico da espondiloartrose no autor. Em relação a essa doença, pode-se afirmar que ela o trabalho atuou como sua concausa, associado a sua idade e ao histórico ocupacional, na ordem de 50%. Atualmente, essa patologia apresentada pelo reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. Embora se reconheça as alterações degenerativas próprias da espondiloartrose, o expert reconheceu que a atividade de direção das máquinas da ré contribuiu para o agravamento da enfermidade, senão vejamos (ID. d60c573, fls. 424): Conforme dito anteriormente, os discos da coluna vertebral tendem a envelhecer precocemente nas seguintes situações: Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1055 levantamento e carregamento frequente de cargas, posicionamento vicioso de corpo precipitado pela condição de trabalho e vibração de corpo inteiro. No caso do autor, nas suas atividades na reclamada, ele dirigia pá carregadeira e caminhão. Esses equipamentos são considerados máquinas pesadas e produzem a vibração. Desse modo, pode-se dizer que o autor nas suas atividades na reclamada estava exposto a vibração de corpo inteiro. Outro fato a ser dito é que o autor dirigia essas máquinas em pisos não pavimentados, o que aumenta mais a exposição à vibração de corpo inteiro. Assim, em seu trabalho na reclamada o autor estava exposto ao fator de risco ocupacional que atua na sua doença. Cumpre destacar, ainda, que: a) a dinâmica das atividades do autor e as condições de trabalho foram extraídas dos elementos dos autos e das informações prestadas pelo autor no momento do exame. Não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito médico em todo e qualquer caso. A propósito, tanto o diploma processual civil de aplicação subsidiária (CPC, 15 e 464) quanto a normativa federal do Conselho Federal de Medicina preconizam que o estudo do local de trabalho ocorrerá quando necessário (Resolução CFM, 1.488/1998, art. 2º, II); b) a Resolução INSS/PRES n. 485/2015 estabelece as rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica do INSS para inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, não se aplicando às perícias médicas realizadas no âmbito desta Justiça Especializada; c) a perita médica considerou o histórico laboral do autor, reconhecendo, contudo, que as atividades laborais exercidas na ré contribuíram para o surgimento da doença na coluna. A ré não trouxe elementos plausíveis de que a doença do autor tenha como causa apenas fatores de ordem degenerativa. d) O Atestado de Saúde Ocupacional juntado pela ré registra dentre os riscos ocupacionais específicos físicos ruído e vibração (ID. feddf4e, fls. 168), sendo este último erigido como potencial ao agravamento da doença do autor, segundo a perícia médica realizada nos autos (vibração do corpo inteiro, ID. d60c573, fls. 424); e) Embora a segunda perícia ergonômica tenha identificado dispositivos ergonômicos para minimizar os agentes nocivos à saúde, tais como acento com regulagem de altura e distância, redutor de impactos e regulagem de altura e distância da direção e instrumento dos veículos, ressaltou que ‘[...] o nexo causal de alguma patologia deverá ser determinado por um médico do trabalho (Perito medico), que é o único profissional legalmente habilitado para estas afirmações’ - ID. 91f44a5, fls. 637; f) os nexos causal e concausal são aferidos ‘por razoável probabilidade, não por matemática certeza (...). Vale dizer, é o possível lógico, não o absolutamente certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e concausal’ (dSTACIVSP, 12ª Câmara, Apelação n. 690.457/5); g) não há qualquer prova nos autos de que o autor possuía lesões degenerativas antes de ingressar no quadro funcional de ré e, por se tratar de um contrato de trabalho com duração de três anos e sete meses, houve tempo suficiente para o surgimento da doença; h) Não há como prevalecer o laudo confeccionado pelo assistente técnico da ré em relação àquele elaborado por perito judicial imparcial e de confiança do juízo. Diante da análise da julgadora da origem, reputo a conclusão da perita médica dotada de capacidade de convicção. Nego provimento.’ Destarte, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se afastar o nexo concausal entre a doença do autor e o labor prestado na reclamada, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Alegações: - violação aos arts. art. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 944 e 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A Turma, por considerar que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava, provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor do último salário do obreiro, desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente. Aduz a recorrente, que o Regional desconsiderou que que o autor se encontrava trabalhando em outra empresa na mesma função exercida na ré; entre a data da perícia e a data do acórdão já se passaram mais de 03 meses; o dano mínimo e a incapacidade temporária não é motivo suficiente para assegurar-lhe pensão mensal por tempo indeterminado; sendo reconhecida a incapacidade apenas temporária, deve ser excluída a indenização por danos materiais, sob pena de ofensa ao art. 950 do CC, ou pelo menos limitada ao tempo de recuperação. Pugna que seja excluída a indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia, ou ainda que a pensão seja limitada ao tempo de recuperação, por 6 meses. Passo à análise. A decisão colegiada que deferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia ao autor foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 942-943): ‘(...) A vítima de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) tem direito a indenizações sob as modalidades de lucros cessantes, devidos até o fim da convalescença (CC, 402 e 949), e pensão vitalícia, devida após a convalescença em razão de incapacidade definitiva (CC, 402 e 950). A indenização tem, assim, caráter objetivo. O autor formulou pedido subsidiário à indenização na forma de pensão mensal vitalícia caso constatada a incapacidade laboral temporária, consistente no valor referente à sua última remuneração até a total convalescença (ID. 54de223, fls. 10). Segundo atestado no ato de perícia, a doença do autor, no estágio em que se encontra, é reversível, já que comporta regressão do seu estado, sendo necessário tratamento com duração estimada de 03 meses (ID. d60c573, fls. 426; quesitos n. 17, fls. 433). É entendimento sedimentado pelo C. TST que, uma vez comprovada a diminuição da capacidade para o exercício da profissão, mesmo que temporariamente ou em grau menor, o trabalhador faz jus à indenização equivalente. (...) Como a prova pericial atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava e que o labor na ré atuou como concausa para o surgimento das lesões, é devida a pensão mensal no valor do último salário (R$2.326,67 - ID. d16abe9, fls. 36), até a Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1058 comprovação da aptidão ao trabalho, haja vista que o tempo fixado pelo perito para o tratamento é estimado. O termo inicial do pensionamento é computado a partir do momento em que a lesão é consolidada, o que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica que atestou a incapacidade (17.10.2022). Noutro sentido, tratando-se de incapacidade temporária, deve o interessado ajuizar nova demanda (revisional) com o fim de demonstrar alteração do substrato fático (nova relação jurídica de direito material) a justificar reanálise da coisa julgada material. Em outras palavras: a declaração de que há nova relação jurídica material em substituição àquela previamente regulada por decisão judicial acobertada pela coisa julgada depende de ajuizamento de ação revisional (CPC, art. 505, I) a ser proposta pela ré a demonstrar o restabelecimento da autora, e não de perícias a serem realizadas nos autos. Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor requerido de R$2.326,67 (ID. d16abe9, fls. 36) desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente.’ (grifos próprios) Conforme se observa, a decisão da Turma foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST: GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão dos Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1059 óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000506-86.2022 .5.14.0002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13 /03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024 – grifo próprio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. FORMA DE ARBITRAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Conforme ressaltado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, enquanto restar mantida a incapacidade laborativa para o exercício das atividades para as quais se inabilitou. Esclarece-se, ainda, que, considerada a natureza reversível da lesão incapacitante, torna-se incabível o arbitramento do pagamento em parcela única conforme precedentes do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - EDCiv-RR: 0011586-48.2017 .5.15.0114, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023 – grifo próprio) Inviável, assim, o seguimento do recurso ante o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento.”. (fls. 1.054/1.060 - destaque acrescido). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.’ (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) ‘AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento’. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ‘ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento ‘ (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA AGRAVADA: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA GMSPM/vmbo D E C I S Ã O 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.073/1.086) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 992/1.007). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - violação ao art. 223-G da CLT; - violação ao art. 944, caput, do CC. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1051 O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, em razão da doença ocupacional a que foi acometido o autor. Sustenta o recorrente que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, e não se coaduna com a extensão dos danos experimentados e com os parâmetros delineados pelo art. 223-G, caput e incisos, da CLT, deixando de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a reforma do julgado. Sem razão. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso em tela, dada as circunstâncias fáticas constantes da decisão objurgada. Corroborando o exposto: [...] Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal e consequente majoração do quantum indenizatório, como pretende o autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento..’. (fls. 556/560 - destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. 2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.087/1.115) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.008/1.041). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.142/1.157. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL” e “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada nos seguintes termos: “DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; - violação ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da doença de natureza ocupacional que acomete o autor. Sustenta a recorrente que a idade e o histórico laboral do autor desencadearam a degeneração de sua coluna; que a incapacidade do autor é apenas temporária e reversível; que o autor teve uma incapacidade pontual porque sua doença é crônica, mas não está incapacitado para o trabalho. Requer, assim, a reforma do julgado, para que seja afastada a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. Passo à análise. A Turma manteve a sentença no tocante à responsabilização civil da recorrente baseada na prova técnica pericial produzida nos autos, não desmerecida por prova em contrário, nos seguimentos termos (fl. 935): ‘Nexo de Concausalidade. Foi determinada a realização de perícia médica a fim de se averiguar a existência de nexo causal /concausal entre a doença que o autor alegou ser portador e as atividades executadas junto à ré. A perita médica, associando a queixa da parte periciada, o exame físico realizado e os exames complementares apresentados, confirmou o diagnóstico de lesões na coluna e concluiu que (ID. d60c573, fls. 426-7): 7. Conclusão O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha lombalgia de forte intensidade, leve espondilose lombar, desidratação discal em L5-S1, leve abaulamento discal difuso L5-S1, com sinais de fissura do ânulo fibroso, que determina discreta impressão na face ventral do saco dural. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico da espondiloartrose no autor. Em relação a essa doença, pode-se afirmar que ela o trabalho atuou como sua concausa, associado a sua idade e ao histórico ocupacional, na ordem de 50%. Atualmente, essa patologia apresentada pelo reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. Embora se reconheça as alterações degenerativas próprias da espondiloartrose, o expert reconheceu que a atividade de direção das máquinas da ré contribuiu para o agravamento da enfermidade, senão vejamos (ID. d60c573, fls. 424): Conforme dito anteriormente, os discos da coluna vertebral tendem a envelhecer precocemente nas seguintes situações: Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1055 levantamento e carregamento frequente de cargas, posicionamento vicioso de corpo precipitado pela condição de trabalho e vibração de corpo inteiro. No caso do autor, nas suas atividades na reclamada, ele dirigia pá carregadeira e caminhão. Esses equipamentos são considerados máquinas pesadas e produzem a vibração. Desse modo, pode-se dizer que o autor nas suas atividades na reclamada estava exposto a vibração de corpo inteiro. Outro fato a ser dito é que o autor dirigia essas máquinas em pisos não pavimentados, o que aumenta mais a exposição à vibração de corpo inteiro. Assim, em seu trabalho na reclamada o autor estava exposto ao fator de risco ocupacional que atua na sua doença. Cumpre destacar, ainda, que: a) a dinâmica das atividades do autor e as condições de trabalho foram extraídas dos elementos dos autos e das informações prestadas pelo autor no momento do exame. Não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito médico em todo e qualquer caso. A propósito, tanto o diploma processual civil de aplicação subsidiária (CPC, 15 e 464) quanto a normativa federal do Conselho Federal de Medicina preconizam que o estudo do local de trabalho ocorrerá quando necessário (Resolução CFM, 1.488/1998, art. 2º, II); b) a Resolução INSS/PRES n. 485/2015 estabelece as rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica do INSS para inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, não se aplicando às perícias médicas realizadas no âmbito desta Justiça Especializada; c) a perita médica considerou o histórico laboral do autor, reconhecendo, contudo, que as atividades laborais exercidas na ré contribuíram para o surgimento da doença na coluna. A ré não trouxe elementos plausíveis de que a doença do autor tenha como causa apenas fatores de ordem degenerativa. d) O Atestado de Saúde Ocupacional juntado pela ré registra dentre os riscos ocupacionais específicos físicos ruído e vibração (ID. feddf4e, fls. 168), sendo este último erigido como potencial ao agravamento da doença do autor, segundo a perícia médica realizada nos autos (vibração do corpo inteiro, ID. d60c573, fls. 424); e) Embora a segunda perícia ergonômica tenha identificado dispositivos ergonômicos para minimizar os agentes nocivos à saúde, tais como acento com regulagem de altura e distância, redutor de impactos e regulagem de altura e distância da direção e instrumento dos veículos, ressaltou que ‘[...] o nexo causal de alguma patologia deverá ser determinado por um médico do trabalho (Perito medico), que é o único profissional legalmente habilitado para estas afirmações’ - ID. 91f44a5, fls. 637; f) os nexos causal e concausal são aferidos ‘por razoável probabilidade, não por matemática certeza (...). Vale dizer, é o possível lógico, não o absolutamente certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e concausal’ (dSTACIVSP, 12ª Câmara, Apelação n. 690.457/5); g) não há qualquer prova nos autos de que o autor possuía lesões degenerativas antes de ingressar no quadro funcional de ré e, por se tratar de um contrato de trabalho com duração de três anos e sete meses, houve tempo suficiente para o surgimento da doença; h) Não há como prevalecer o laudo confeccionado pelo assistente técnico da ré em relação àquele elaborado por perito judicial imparcial e de confiança do juízo. Diante da análise da julgadora da origem, reputo a conclusão da perita médica dotada de capacidade de convicção. Nego provimento.’ Destarte, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se afastar o nexo concausal entre a doença do autor e o labor prestado na reclamada, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Alegações: - violação aos arts. art. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 944 e 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A Turma, por considerar que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava, provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor do último salário do obreiro, desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente. Aduz a recorrente, que o Regional desconsiderou que que o autor se encontrava trabalhando em outra empresa na mesma função exercida na ré; entre a data da perícia e a data do acórdão já se passaram mais de 03 meses; o dano mínimo e a incapacidade temporária não é motivo suficiente para assegurar-lhe pensão mensal por tempo indeterminado; sendo reconhecida a incapacidade apenas temporária, deve ser excluída a indenização por danos materiais, sob pena de ofensa ao art. 950 do CC, ou pelo menos limitada ao tempo de recuperação. Pugna que seja excluída a indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia, ou ainda que a pensão seja limitada ao tempo de recuperação, por 6 meses. Passo à análise. A decisão colegiada que deferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia ao autor foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 942-943): ‘(...) A vítima de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) tem direito a indenizações sob as modalidades de lucros cessantes, devidos até o fim da convalescença (CC, 402 e 949), e pensão vitalícia, devida após a convalescença em razão de incapacidade definitiva (CC, 402 e 950). A indenização tem, assim, caráter objetivo. O autor formulou pedido subsidiário à indenização na forma de pensão mensal vitalícia caso constatada a incapacidade laboral temporária, consistente no valor referente à sua última remuneração até a total convalescença (ID. 54de223, fls. 10). Segundo atestado no ato de perícia, a doença do autor, no estágio em que se encontra, é reversível, já que comporta regressão do seu estado, sendo necessário tratamento com duração estimada de 03 meses (ID. d60c573, fls. 426; quesitos n. 17, fls. 433). É entendimento sedimentado pelo C. TST que, uma vez comprovada a diminuição da capacidade para o exercício da profissão, mesmo que temporariamente ou em grau menor, o trabalhador faz jus à indenização equivalente. (...) Como a prova pericial atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava e que o labor na ré atuou como concausa para o surgimento das lesões, é devida a pensão mensal no valor do último salário (R$2.326,67 - ID. d16abe9, fls. 36), até a Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1058 comprovação da aptidão ao trabalho, haja vista que o tempo fixado pelo perito para o tratamento é estimado. O termo inicial do pensionamento é computado a partir do momento em que a lesão é consolidada, o que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica que atestou a incapacidade (17.10.2022). Noutro sentido, tratando-se de incapacidade temporária, deve o interessado ajuizar nova demanda (revisional) com o fim de demonstrar alteração do substrato fático (nova relação jurídica de direito material) a justificar reanálise da coisa julgada material. Em outras palavras: a declaração de que há nova relação jurídica material em substituição àquela previamente regulada por decisão judicial acobertada pela coisa julgada depende de ajuizamento de ação revisional (CPC, art. 505, I) a ser proposta pela ré a demonstrar o restabelecimento da autora, e não de perícias a serem realizadas nos autos. Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor requerido de R$2.326,67 (ID. d16abe9, fls. 36) desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente.’ (grifos próprios) Conforme se observa, a decisão da Turma foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST: GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão dos Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1059 óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000506-86.2022 .5.14.0002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13 /03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024 – grifo próprio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. FORMA DE ARBITRAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Conforme ressaltado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, enquanto restar mantida a incapacidade laborativa para o exercício das atividades para as quais se inabilitou. Esclarece-se, ainda, que, considerada a natureza reversível da lesão incapacitante, torna-se incabível o arbitramento do pagamento em parcela única conforme precedentes do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - EDCiv-RR: 0011586-48.2017 .5.15.0114, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023 – grifo próprio) Inviável, assim, o seguimento do recurso ante o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento.”. (fls. 1.054/1.060 - destaque acrescido). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.’ (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) ‘AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento’. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ‘ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento ‘ (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024086-63.2022.5.24.0101 AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA AGRAVADA: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO KAROL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA GMSPM/vmbo D E C I S Ã O 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.073/1.086) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 992/1.007). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - violação ao art. 223-G da CLT; - violação ao art. 944, caput, do CC. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1051 O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, em razão da doença ocupacional a que foi acometido o autor. Sustenta o recorrente que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, e não se coaduna com a extensão dos danos experimentados e com os parâmetros delineados pelo art. 223-G, caput e incisos, da CLT, deixando de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a reforma do julgado. Sem razão. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso em tela, dada as circunstâncias fáticas constantes da decisão objurgada. Corroborando o exposto: [...] Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal e consequente majoração do quantum indenizatório, como pretende o autor, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento..’. (fls. 556/560 - destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. 2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.087/1.115) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.008/1.041). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.142/1.157. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL” e “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada nos seguintes termos: “DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; - violação ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da doença de natureza ocupacional que acomete o autor. Sustenta a recorrente que a idade e o histórico laboral do autor desencadearam a degeneração de sua coluna; que a incapacidade do autor é apenas temporária e reversível; que o autor teve uma incapacidade pontual porque sua doença é crônica, mas não está incapacitado para o trabalho. Requer, assim, a reforma do julgado, para que seja afastada a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. Passo à análise. A Turma manteve a sentença no tocante à responsabilização civil da recorrente baseada na prova técnica pericial produzida nos autos, não desmerecida por prova em contrário, nos seguimentos termos (fl. 935): ‘Nexo de Concausalidade. Foi determinada a realização de perícia médica a fim de se averiguar a existência de nexo causal /concausal entre a doença que o autor alegou ser portador e as atividades executadas junto à ré. A perita médica, associando a queixa da parte periciada, o exame físico realizado e os exames complementares apresentados, confirmou o diagnóstico de lesões na coluna e concluiu que (ID. d60c573, fls. 426-7): 7. Conclusão O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha lombalgia de forte intensidade, leve espondilose lombar, desidratação discal em L5-S1, leve abaulamento discal difuso L5-S1, com sinais de fissura do ânulo fibroso, que determina discreta impressão na face ventral do saco dural. Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico da espondiloartrose no autor. Em relação a essa doença, pode-se afirmar que ela o trabalho atuou como sua concausa, associado a sua idade e ao histórico ocupacional, na ordem de 50%. Atualmente, essa patologia apresentada pelo reclamante lhe gera uma incapacidade laborativa temporária e total. Embora se reconheça as alterações degenerativas próprias da espondiloartrose, o expert reconheceu que a atividade de direção das máquinas da ré contribuiu para o agravamento da enfermidade, senão vejamos (ID. d60c573, fls. 424): Conforme dito anteriormente, os discos da coluna vertebral tendem a envelhecer precocemente nas seguintes situações: Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1055 levantamento e carregamento frequente de cargas, posicionamento vicioso de corpo precipitado pela condição de trabalho e vibração de corpo inteiro. No caso do autor, nas suas atividades na reclamada, ele dirigia pá carregadeira e caminhão. Esses equipamentos são considerados máquinas pesadas e produzem a vibração. Desse modo, pode-se dizer que o autor nas suas atividades na reclamada estava exposto a vibração de corpo inteiro. Outro fato a ser dito é que o autor dirigia essas máquinas em pisos não pavimentados, o que aumenta mais a exposição à vibração de corpo inteiro. Assim, em seu trabalho na reclamada o autor estava exposto ao fator de risco ocupacional que atua na sua doença. Cumpre destacar, ainda, que: a) a dinâmica das atividades do autor e as condições de trabalho foram extraídas dos elementos dos autos e das informações prestadas pelo autor no momento do exame. Não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito médico em todo e qualquer caso. A propósito, tanto o diploma processual civil de aplicação subsidiária (CPC, 15 e 464) quanto a normativa federal do Conselho Federal de Medicina preconizam que o estudo do local de trabalho ocorrerá quando necessário (Resolução CFM, 1.488/1998, art. 2º, II); b) a Resolução INSS/PRES n. 485/2015 estabelece as rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica do INSS para inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, não se aplicando às perícias médicas realizadas no âmbito desta Justiça Especializada; c) a perita médica considerou o histórico laboral do autor, reconhecendo, contudo, que as atividades laborais exercidas na ré contribuíram para o surgimento da doença na coluna. A ré não trouxe elementos plausíveis de que a doença do autor tenha como causa apenas fatores de ordem degenerativa. d) O Atestado de Saúde Ocupacional juntado pela ré registra dentre os riscos ocupacionais específicos físicos ruído e vibração (ID. feddf4e, fls. 168), sendo este último erigido como potencial ao agravamento da doença do autor, segundo a perícia médica realizada nos autos (vibração do corpo inteiro, ID. d60c573, fls. 424); e) Embora a segunda perícia ergonômica tenha identificado dispositivos ergonômicos para minimizar os agentes nocivos à saúde, tais como acento com regulagem de altura e distância, redutor de impactos e regulagem de altura e distância da direção e instrumento dos veículos, ressaltou que ‘[...] o nexo causal de alguma patologia deverá ser determinado por um médico do trabalho (Perito medico), que é o único profissional legalmente habilitado para estas afirmações’ - ID. 91f44a5, fls. 637; f) os nexos causal e concausal são aferidos ‘por razoável probabilidade, não por matemática certeza (...). Vale dizer, é o possível lógico, não o absolutamente certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e concausal’ (dSTACIVSP, 12ª Câmara, Apelação n. 690.457/5); g) não há qualquer prova nos autos de que o autor possuía lesões degenerativas antes de ingressar no quadro funcional de ré e, por se tratar de um contrato de trabalho com duração de três anos e sete meses, houve tempo suficiente para o surgimento da doença; h) Não há como prevalecer o laudo confeccionado pelo assistente técnico da ré em relação àquele elaborado por perito judicial imparcial e de confiança do juízo. Diante da análise da julgadora da origem, reputo a conclusão da perita médica dotada de capacidade de convicção. Nego provimento.’ Destarte, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se afastar o nexo concausal entre a doença do autor e o labor prestado na reclamada, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Alegações: - violação aos arts. art. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF; - violação ao art. 818 da CLT; - violação ao art. 373 do CPC; - violação aos arts. 944 e 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A Turma, por considerar que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava, provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor do último salário do obreiro, desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente. Aduz a recorrente, que o Regional desconsiderou que que o autor se encontrava trabalhando em outra empresa na mesma função exercida na ré; entre a data da perícia e a data do acórdão já se passaram mais de 03 meses; o dano mínimo e a incapacidade temporária não é motivo suficiente para assegurar-lhe pensão mensal por tempo indeterminado; sendo reconhecida a incapacidade apenas temporária, deve ser excluída a indenização por danos materiais, sob pena de ofensa ao art. 950 do CC, ou pelo menos limitada ao tempo de recuperação. Pugna que seja excluída a indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia, ou ainda que a pensão seja limitada ao tempo de recuperação, por 6 meses. Passo à análise. A decisão colegiada que deferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia ao autor foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 942-943): ‘(...) A vítima de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) tem direito a indenizações sob as modalidades de lucros cessantes, devidos até o fim da convalescença (CC, 402 e 949), e pensão vitalícia, devida após a convalescença em razão de incapacidade definitiva (CC, 402 e 950). A indenização tem, assim, caráter objetivo. O autor formulou pedido subsidiário à indenização na forma de pensão mensal vitalícia caso constatada a incapacidade laboral temporária, consistente no valor referente à sua última remuneração até a total convalescença (ID. 54de223, fls. 10). Segundo atestado no ato de perícia, a doença do autor, no estágio em que se encontra, é reversível, já que comporta regressão do seu estado, sendo necessário tratamento com duração estimada de 03 meses (ID. d60c573, fls. 426; quesitos n. 17, fls. 433). É entendimento sedimentado pelo C. TST que, uma vez comprovada a diminuição da capacidade para o exercício da profissão, mesmo que temporariamente ou em grau menor, o trabalhador faz jus à indenização equivalente. (...) Como a prova pericial atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado para exercer a função que antes desempenhava e que o labor na ré atuou como concausa para o surgimento das lesões, é devida a pensão mensal no valor do último salário (R$2.326,67 - ID. d16abe9, fls. 36), até a Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1058 comprovação da aptidão ao trabalho, haja vista que o tempo fixado pelo perito para o tratamento é estimado. O termo inicial do pensionamento é computado a partir do momento em que a lesão é consolidada, o que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica que atestou a incapacidade (17.10.2022). Noutro sentido, tratando-se de incapacidade temporária, deve o interessado ajuizar nova demanda (revisional) com o fim de demonstrar alteração do substrato fático (nova relação jurídica de direito material) a justificar reanálise da coisa julgada material. Em outras palavras: a declaração de que há nova relação jurídica material em substituição àquela previamente regulada por decisão judicial acobertada pela coisa julgada depende de ajuizamento de ação revisional (CPC, art. 505, I) a ser proposta pela ré a demonstrar o restabelecimento da autora, e não de perícias a serem realizadas nos autos. Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no valor requerido de R$2.326,67 (ID. d16abe9, fls. 36) desde a data da perícia até a comprovação de que esteja apto ao trabalho ou havendo alteração da situação fática superveniente.’ (grifos próprios) Conforme se observa, a decisão da Turma foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST: GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão dos Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 27/03/2025, às 14:03:07 - 47a7d92 Fls.: 1059 óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000506-86.2022 .5.14.0002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13 /03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024 – grifo próprio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. FORMA DE ARBITRAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Conforme ressaltado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, enquanto restar mantida a incapacidade laborativa para o exercício das atividades para as quais se inabilitou. Esclarece-se, ainda, que, considerada a natureza reversível da lesão incapacitante, torna-se incabível o arbitramento do pagamento em parcela única conforme precedentes do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - EDCiv-RR: 0011586-48.2017 .5.15.0114, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023 – grifo próprio) Inviável, assim, o seguimento do recurso ante o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento.”. (fls. 1.054/1.060 - destaque acrescido). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.’ (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) ‘AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento’. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ‘ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento ‘ (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL HTE 0024550-82.2025.5.24.0101 REQUERENTES: PAULO KEIJI MATSUMOTO REQUERENTES: EDINALDO ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - ART. 203, § 4º do CPC Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor. CHAPADAO DO SUL/MS, 16 de julho de 2025. BRUNO RAGGI GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO ALVES DE SOUZA
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