Ewerton Araujo De Brito

Ewerton Araujo De Brito

Número da OAB: OAB/MS 011922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ewerton Araujo De Brito possui 159 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJPR, STJ, TJRO, TRF3, TJSC, TRF4, TRT24, TJMS
Nome: EWERTON ARAUJO DE BRITO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008035-75.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: D. D. P. -. S., M. P. F. -. P. REU: C. M. M. D. C., R. M. N., M. V. S. D. S., L. Y. G., E. F. D. S., W. R., J. M. N. INVESTIGADO: G. P. D. S., F. R. A., J. T. G. S., A. R. G., E. G., R. F. N. S., R. P. J., V. D. S. F., E. M. N., A. J. C. D. O., G. A. M. D. F., R. L. N., N. C. R. F., H. O. B. Advogado do(a) REU: SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E Advogado do(a) REU: MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222 Advogado do(a) REU: FABIO CARVALHO MENDES - MS9298 Advogados do(a) REU: ANDREIA JULIANA ANDREUZZA VICENTINI - MS15241, BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291, FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 Advogados do(a) REU: BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO - SP485646, FABIO CARVALHO MENDES - MS9298, FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119, LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042 Advogados do(a) REU: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-A Advogados do(a) INVESTIGADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, DAYANE MORENO AMARO - MS27.072, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921, VITOR SABINO RASSLAN - MS27015 Advogado do(a) INVESTIGADO: GISLAINE MARCIA PUZI COSTA - PR62695 TERCEIRO INTERESSADO: J. C. D. O., B. C. D. V. L., H. A. M. F. R. C. C. H. A. M. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. M. F. R. C. C. H. A. M. F., R. M. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a defesa do réu Markus Veríssimo Silva de Souza intimada para os termos do despacho ID 408540882. CAMPO GRANDE, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013915-54.2025.4.04.7001/PR ACUSADO : JAIME DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SERAFIM RUBIO (OAB MS028137) ADVOGADO(A) : EWERTON ARAUJO DE BRITO (OAB MS011922) ACUSADO : EMERSON BEZERRA DE LAVOR ADVOGADO(A) : LUCIENE SOARES RIBEIRO (OAB MS023144) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JAIME DA SILVA SANTOS e EMERSON BEZERRA DE LAVOR , pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, I e V, todos da Lei 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. A defesa de EMERSON BEZERRA DE LAVOR , requereu a absolvição sumária, arguindo que o corréu e condutor do veículo assumiu total responsabilidade pelo transporte e isentou EMERSON de culpa. Também sustentou que, em Naviraí, ele e o corréu teriam entrado em um restaurante, onde permaneceram por algum tempo para almoçarem e seguirem viagem, e que EMERSON não percebeu se alguém teria levado o veículo de onde tinham estacionado. Reafirmou que estava viajando para auxiliar JAIME DA SILVA SANTOS na escolha e compra de uma máquina de uso em serralheria. Por sua vez, a defesa de JAIME DA SILVA SANTOS não arguiu questões preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual ( 62.1 ). Nesta fase processual não cabe analisar o mérito da acusação, apenas sua plausibilidade. Vige neste momento o princípio in dubio pro societate . Diante da existência do delito e de indícios de autoria, impõe-se a admissão da acusação para que sejam os fatos apurados na instrução criminal, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nestes termos, ausentes os motivos ensejadores da rejeição liminar (artigo 395 do Código de Processo Penal), RECEBO a DENÚNCIA . A extinção da ação penal, de forma prematura, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. No mais, não há matéria capaz de ser analisada neste momento ou que demonstrasse quaisquer das causas ensejadoras do indeferimento liminar da denúncia ou a absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, até porque, como se vê do que foi apresentado até agora, não há como avançar em alegações de mérito sem que se encerre a instrução processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, atento ao recomendado pelo e. STJ, no sentido de que a decisão que recebe denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, e que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (cf. HC 410.747/SC, STJ), não demonstradas quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento da ação penal . Em tempo, esclareço que eventual isenção de custas processuais (gratuidade da justiça) é matéria afeta ao juízo da execução penal, quando cabível. 2. Cite(m)-se , na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. 3. O procedimento previsto no art. 56 da Lei 11.343/06 prevê a designação da audiência após o recebimento da denúncia: Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Contudo, para conferir maior amplitude de defesa possível, faculto aos réus a apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias , cujos argumentos serão analisados no ato da audiência de instrução, debates e julgamento, antes da oitiva das testemunhas. Por oportuno, eventual tese acolhida, até mesmo antes da audiência, que seja capaz de extinguir a ação penal, implicará na não realização do ato. Consigno, desde logo, que a audiência de instrução observará o procedimento ordinário, com oitivas das testemunhas e, em seguida, interrogatório do(s) acusado(s), por ser medida mais benéfica ao réu. Intime-se a defesa para que tome ciência desta decisão, bem como para, querendo, apresentar resposta à acusação na forma do art. 396 e 396-A do CPP. 4. Com relação a eventual(is) bem(ns) apreendido(s), a defesa deverá apresentar incidente de restituição, em separado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição . 5. Comunique-se o recebimento desta denúncia: a) ao Instituto de Identificação do Paraná. b) ao(s) eventual(is) Juízo(s) indicado(s) nas certidões de antecedentes criminais. 6. Intime-se a Polícia Federal para atualizar o SINIC. 7. Intime-se o Ministério Público Federal , inclusive, para: a) juntar as certidões de antecedentes criminais que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF). Esta determinação se aplica a todos os processos distribuídos nesta Vara Federal . 8. Paute a Secretaria data para a audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência será telepresencial , nos termo do disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, tendo em vista que vários advogados militantes neste juízo têm manifestado preferência pela realização de audiências em tal formato, bem como o Ministério Público Federal, que por meio do OFÍCIO CIRCULAR nº 01/2023/ELBC-GAB1 (6470779 - processo SEI 0000504-98.2023.4.04.8003), também informou idêntica preferência em todos os processos e procedimentos judiciais criminais nos quais agendada toda e qualquer modalidade audiência. As audiências telepresenciais observarão o seguinte procedimento: a) Cabe às partes, testemunhas, advogados e procuradores, bem como a todos os participantes no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; b) Caberá ao ofendido ou à testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; c) A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato; d) É vedada a gravação total ou parcial do ato, bem como a reprodução e transmissão, por meio de qualquer equipamento não oficial da Justiça Federal sem prévia autorização do Juízo; e) Poderão ser providenciados testes prévios de conexão com os participantes do ato; f) O procedimento zelará pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, na medida do possível, sendo que o silêncio das partes a esse respeito no momento da realização do ato será reputado como concordância com o modo de realização do ato a esse respeito; g) A parte, ao peticionar solicitando a produção de prova testemunhal, deverá informar o nome da testemunha, e os dados que possuir para facilitar a comunicação e contato, como os números de RG e CPF, o estado civil, o endereço residencial, o número de telefone celular com acesso a aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) e o endereço eletrônico, recomendando-se que as petições que contenham os dados pessoais referidos no caput sejam marcadas no Eproc com sigilo em relação a terceiros; h) A Secretaria comunicar-se-á com as partes, advogados, procuradores e testemunhas para orientá-los sobre a participação na audiência, autorizará seus ingressos na sala virtual e, se necessário, providenciará a desconexão de seus acessos, em cumprimento às determinações do Juízo, bem como orientará os participantes durante a solenidade quanto aos aspectos técnicos a serem observados, inclusive desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando; i) Durante a qualificação, a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibir, quando necessário, documento oficial de identidade, devendo informar onde o depoente se encontra (local) e exibir o ambiente onde está prestando depoimento; j) Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da solenidade, sem que seja possível a rápida solução do problema, será deliberado sobre eventual adiamento da audiência, até porque “… não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado” (cf. decisão exarada em 29/06/2020 nos autos do PP 0004576-65.2020.2.00.0000, ratificada posteriormente pelo Plenário do CNJ, Rel. Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva). Eventual disponibilização de salas para a realização de atos processuais presenciais se dará subsidiariamente, ou seja, somente quando restar comprovada a ocorrência de justa causa que impossibilite a participação das partes ou testemunhas pelo meio virtual. Na audiência telepresencial, o réu e seu advogado deverão conectar-se à sala virtual a partir de suas próprias casas ou locais de trabalho; caso seja interessante à defesa, o réu, de seu turno, poderá acompanhar o ato do escritório de seu(sua) patrono(a). O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio do link https://zoom.us/j/7355582585 a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone ( smartphones , tablets , notebooks ou computadores convencionais). No horário previamente designado para a audiência, a sala encontrar-se-á aberta, bastando o usuário acessar o link acima e seguirem os passos para que a conexão seja estabelecida. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta ao manual do sistema, disponível em https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o , ou por contato com a Secretaria através do telefone 44 3220-2893. Havendo manifestação contrária à realização de audiência telepresencial ou impossibilidade de participação em audiência, voltem os autos conclusos. 9. O pedido formulado no evento 55, MANIF1 , acerca do monitoramento eletrônico, será analisado no incidente próprio nº 5012230-06.2025.4.04.7003/PR, no qual já há manifestação do MPF a respeito. Intimem-se .
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1416036-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Sérgio Almir Watcher Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão. Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5008862-86.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: GISE/MS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA FERNANDES DA COSTA TONON - PR44888 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para os termos da decisão ID 402440087. CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5008862-86.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: GISE/MS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA FERNANDES DA COSTA TONON - PR44888 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para os termos da decisão ID 402440087. CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
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