Fábio Isidoro Oliveira
Fábio Isidoro Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 012004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Isidoro Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJMS, TJRO, TRT24 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMS, TJRO, TRT24
Nome:
FÁBIO ISIDORO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0000907-75.2008.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Sandro Roberto Bourscheidt Advogado: Diego Souto Machado Rios (OAB: 11677/MS) Advogado: Élson Ferreira Gomes Filho (OAB: 12118/MS) Advogado: Fábio Isidoro Oliveira (OAB: 12004/MS) Apelado: João Rhicardo Campos Marques Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogada: Jéssica Adriana Bogado Jandrey (OAB: 27931/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Elson Ferreira Gomes Filho (OAB 12118/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0824068-17.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: NADIR AFONSO AMARAL, JUCELINO FLAVIO MACEDO NETO, JANAINA MIYAKE DE MELO, Gislene Miyaki Ferreira de Melo - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca do retorno dos autos vindos do Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Eduardo Guimarães Mercadante (OAB 12262/MS), Fernando Diegues Neto (OAB 14934A/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0819606-46.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. da C. S. - Exectda: M. L. B. M. , L. M. M. - 1. Ante a inércia da parte exequente (f. 629), determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, III e §1º). 2. Findo o prazo sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se por 5 anos (CPC, art. 921, §2º). 3. Se houver manifestação da parte exequente no transcurso do prazo do item 2, voltem para deliberações. Intimem-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7038087-74.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: IGOR SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004A, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo o requerente indenização de danos materiais (R$415,00) e morais (R$10.000,00) decorrentes de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica na unidade sua consumidora. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a requerida a pagar danos materiais no valor de R$415,00 e danos morais no valor de R$3.0000,00, pois embora regular a suspensão de energia na unidade consumidora do requerente (atraso pagamento fatura), houve demora no restabelecimento do fornecimento. Em recurso inominado, a parte requerida alegou a legalidade da suspensão, pois a unidade consumidora estava inadimplente, assim como foi notificada por e-mail. Asseverou a inexistência de quaisquer danos e a desproporcionalidade do valor do dano moral. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 25726281). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo, indica que o recurso deve ser acolhido. Conforme inciso II do §1º do art. 360 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, o consumidor deve ser notificado com antecedência de quinze dias, em caso de inadimplemento, sobre a possibilidade de suspensão de energia elétrica na sua unidade consumidora. E a critério da requerida, a notificação pode ser escrita, específica e com entrega comprovada ou impressa em destaque na fatura, nos termos do §2º do art. 360 da Resolução 1000/2021. É incontroverso que a suspensão de energia elétrica do requerente ocorreu em razão do débito da fatura do mês de junho/2024 que só foi quitada em 04/07/2024 A parte requerida apresentou comprovante de envio de e-mail em 18/06/2024 para endereço constante no cadastro da autora, informando sobre a existência de débito e a possibilidade de suspensão em 15 dias no caso de não quitação (ID n. 25304692). A parte requerente não impugnou a validade do e-mail. O comprovante de envio de e-mail pela requerida foi apresentado na contestação (considerada intempestiva pelo juízo de origem) e não foi concedido prazo para o requerente impugnar a contestação, mas no recurso inominado, novamente, a requerida aduziu que notificou o requerente, mas não houve impugnação ao documento nas contrarrazões ao recurso inominado. A ausência de impugnação específica, sobre fato impeditivo do direito da requerente deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este ponto e torna desnecessária a prova. Deve-se observar que todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, conforme dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil, sob pena de reputarem verdadeiros os fatos não impugnados. Nesse sentido, é plausível considerar regular o e-mail enviado pela requerida, dentro do prazo de 15 dias anteriores à suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, devido a existência de débito. Nota-se que o débito foi pago em atraso na mesma data do corte. Não há como considerar ilícita a conduta da requerida, pois não é razoável que tivesse que monitorar segundo a segundo todas as compensações referentes a débitos em aberto. Em sendo assim, considerando que o pagamento foi realizado na mesma data da suspensão do fornecimento de energia elétrica e que o restabelecimento da energia observou o prazo do inciso IV do art. 362 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, a conduta da requerida não pode ser considerada ilícita, pois até o processamento, não havia a efetiva comprovação do pagamento. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de danos materiais e morais, decorrentes de demora no restabelecimento no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada por e-mail pela parte requerida, sobre a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, atende aos requisitos legais estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. III. Razões de decidir 3. A notificação prévia de inadimplemento foi adequadamente enviada por e-mail, conforme comprovado no processo, e não houve impugnação específica por parte do requerente quanto à validade da comunicação. 4. A suspensão do fornecimento de energia ocorreu em conformidade com a legislação vigente, uma vez que o pagamento só foi efetivado na data do corte, e o restabelecimento da energia respeitou os prazos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A notificação de inadimplemento realizada por e-mail, conforme dados constantes no cadastro do consumidor, atende aos requisitos legais para a suspensão do fornecimento de energia elétrica, especialmente quando não impugnada especificamente sua validade”. ___ Dispositivos relevantes: Resolução 1000/2021 da ANEEL, arts. 360, §1º, II, e 362, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025106-27.2024.5.24.0002 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300142700000012462203?instancia=2
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