Suellen Beatriz Giroletta
Suellen Beatriz Giroletta
Número da OAB:
OAB/MS 012049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Beatriz Giroletta possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRT23, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMS, TRT23, TJMA, STJ, TJMG, TRF3
Nome:
SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005906-97.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JOANA CORREA GAVILAN Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893, SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JOANA CORREA GAVILAN ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia o restabelecimento da pensão militar deixada pelo seu esposo falecido, com proventos equivalentes a graduação de 3º Sargento, anulando o ato administrativo que julgou ilegal a pensão militar. Pretende, ademais, indenização por dano moral. Aduz, em síntese, que desde 22/12/2020 recebe pensão militar, em razão do falecimento de seu esposo, Teófilo Gavilan, militar da reserva que, na data do óbito, recebia proventos correspondentes ao posto de 3º Sargento. Afirma que, em 16/03/2023, recebeu notificação de que o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou ilegal a pensão recebida, ao argumento de ilegalidade no benefício instituidor, especificamente no que concerne à forma de cálculo, entendendo que a reforma do seu falecido esposo foi ilegal, uma vez que deveria ser concedida com proventos correspondentes ao posto que ocupava no momento da passagem à reserva (Cabo). Acrescenta que, no mesmo ato, foi comunicada de que deveria optar pela pensão deixada pelo falecido marido ou pela pensão militar que recebia pelo falecimento de seu pai, considerando a impossibilidade de cumulação de duas pensões militares. Alega que optou pela pensão militar deixada pelo seu esposo e sustenta a ilegalidade da redução de seu valor, diante da decadência do direito de rever a reforma de militar que havia sido anteriormente homologada pelo TCU há mais de 10 (dez) anos. Sustenta que a atuação ilegal lhe causou prejuízo, pelo que a parte ré deve ser condenada à reparação em valor equivalente a R$ 10.000,00. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido, assim como a tutela de urgência para restabelecimento da pensão, nos moldes anteriores a aludida revisão, Id 296373034. Citada, a União apresentou contestação, Id 300883864. Narrou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao julgar o processo de concessão da nova pensão (TC 029.862/2022-1), entendeu que o instituidor (o falecido marido) não preenchia os requisitos legais para perceber proventos com grau hierárquico superior ao de Cabo, pois os acréscimos temporais considerados (tempo em guarnição especial) são legalmente imprestáveis para esse fim, conforme art. 137 da Lei nº 6.880/80 e precedentes do próprio TCU, pelo que determinou a cessação dos pagamentos com base na graduação indevida, a revisão do título de pensão militar e a opção da autora por um dos benefícios legalmente não acumuláveis. Argumentou que a revisão administrativa não configura afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, pois foi constatada ilegalidade na base de cálculo do benefício e o ato de pensão é considerado ato administrativo novo e complexo, pendente de apreciação pelo TCU, não configurando ato jurídico perfeito. No seu entender, também não se aplica a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento do STF (Tema 445 e RE 636.553), pois o ato ainda não havia sido registrado pelo TCU e os pagamentos indevidos se renovam mensalmente, caracterizando lesão continuada ao erário. Por fim, sustentou que a autora não faz jus à indenização por danos morais, pois a Administração agiu dentro da legalidade, em exercício do poder-dever de autotutela, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Comunicação de decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, sob o nº 5025662-50.2023.4.03.0000, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, Id 303601940. Réplica em Id 304733527. Pediu o julgamento da lide. A União dispensou a produção de outras provas, Id 313427469. Negado provimento ao agravo de instrumento, Id 324882301. Decisão saneadora, Id 332229301. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de decadência do direito de a Administração Pública revisar a pensão por morte militar percebida pela demandante, a fim de reduzir seu valor. No caso concreto, o instituidor da pensão por morte, esposo da autora, passou para a reserva remunerada em 1989. Em 5/3/2004, o então Cabo foi reformado por ter atingido a idade-limite na reserva remunerada, quando, contando com mais de 30 anos de serviço, passou a receber seus proventos no grau hierárquico superior, com base no art. 50 da Lei nº 6.880/80. Sendo ato complexo, consta em Id 294288559 o julgamento, na data de 23/02/2010, do ato concessório de reforma militar pelo Tribunal de Contas da União. O julgamento foi pela legalidade do ato de reforma. O falecimento do militar ocorreu em 22/12/2020, conforme documentos. Após o óbito, a autora foi instituída pensionista, de acordo com o Título de Pensão Militar nº 431/21-SSIO/9, de 8/10/21. Contudo, quando o ato de concessão de pensão militar foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, a Corte entendeu que a reforma, como foi feita, contrariava os Acórdãos 631/2020 e 616/2020, ambos da 1ª Câmara do TCU, pelo que não deveria ter ocorrido com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao do posto do militar à época. Em decorrência, a pensão militar foi revisada e a autora passou a receber o benefício calculado com base no último grau hierárquico que o falecido tinha na ativa, o que culminou na sua redução. Pois bem. O exercício de autotutela da Administração, consubstanciado no poder/dever de revisar atos ilegais, submete-se ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, que assim estabelece: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Vê-se que a segurança jurídica, enquanto princípio basilar do Estado de Direito, impõe limites à atuação retroativa da Administração Pública, especialmente no tocante à revisão de atos concessivos de aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, consoante julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 445 da repercussão geral (leading case RE nº 636.553/RS), o ato de concessão e revisão de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, não bastando a mera manifestação da entidade ou órgão ao qual o servidor está vinculado. Assim, remetido o processo ao TCU, a Corte de Contas se sujeita ao prazo de cinco anos para julgamento da legalidade e registro dos atos de concessão e revisão de aposentadoria, reforma ou pensão, em aplicação do art. 54 da Lei 9.874/99. Sobre o julgamento do Tema 445/STF, vejamos a tese firmada: Tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. ” (Tema 445 do STF) Daí se segue que, decorrido o lapso temporal sem manifestação do TCU, opera-se a decadência administrativa, impedindo a invalidação do ato, salvo comprovada má-fé do beneficiário, ainda nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Retornando ao caso concreto, não há dúvida de que o que foi revisto não foi o ato de concessão da pensão, mas o próprio ato de reforma militar, porquanto os proventos, antes calculados com base no posto de 3ª Sargento, passaram ao cálculo com base no posto de Cabo, última graduação do militar falecido antes da Reforma Militar. Ora, a reforma ocorreu em 2004 e foi homologada pelo TCU em 2010, ou seja, há mais de 13 anos. E não há que se falar em má-fé, notadamente porque o TCU, ao determinar a redução da pensão, dispensou a devolução dos valores recebidos, por serem considerados de boa-fé. Logo, o ato de revisão está fulminado pela decadência. Trata-se de importante salvaguarda da estabilidade das relações jurídicas e da confiança legítima depositada pelos administrados na definitividade dos atos estatais. Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, ele é improcedente, pois os atos praticados pela ré se deram no estrito exercício de suas prerrogativas administrativas, nada indicando que os servidores que atuaram no processo o fizeram com o propósito específico de causar danos a autora. Ademais, eventual demora ou negativa, por si só, também não tem o condão de ensejar dano moral, sobretudo porque esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, além das particularidades do caso concreto. Logo, não vislumbro o dever de indenizar, mas entendo que houve mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, não gerando ao segurado desgaste dos atributos inerentes ao direito de personalidade (honra objetiva, imagem e nome). Nesse sentido, cito julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso assemelhado: ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, em razão da demora no deferimento do benefício previdenciário. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00163344020114036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 06/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017) Diante do exposto, confirmando a decisão de tutela antecipada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC, para reconhecer a decadência do direito da União de revisar o ato administrativo que fixou a base de cálculo do benefício de pensão por morte da autora, no caso, com proventos de 3ª Sargento, condenando a ré a restabelecer o benefício nesses termos. Condeno a ré ao pagamento das diferenças que a autora deixou de receber, com juros de mora e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Registre-se que a partir da EC nº 113/2021, deve-se utilizar para atualização do valor a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba os juros de mora. Valores já pagos, devem ser deduzidos do montante. Sobre o valor da condenação (parágrafo anterior) incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 8, § 3º, I a V, do CPC, que deverão ser pagos pela parte ré aos advogados da autora. Uma vez que houve sucumbência parcial da autora, deverá ela efetuar o pagamento de honorário advocatícios aos procuradores da ré calculados sobre o valor do pedido indenizatório contido na inicial, nos percentuais máximos previstos no art. 8, § 3º, I a V, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §4º, CPC. As partes são isentas das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. TRF3 para julgamento. Publique-se e intimem-se. Oficie-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5021886-80.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARCELO RODRIGUES ROCHA Rua Taumaturgo, 2364, Jardim Aero Rancho, Campo Grande - MS - CEP: 79083-340 Prezado(a) Senhor(a) Marcelo Rodrigues Rocha, Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 442,48 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. TALLES BARCELLOS SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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