Anderson Régis Pasqualeto
Anderson Régis Pasqualeto
Número da OAB:
OAB/MS 012068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Régis Pasqualeto possui 35 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJMS
Nome:
ANDERSON RÉGIS PASQUALETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000551-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Agravado: Manoel Marcos Martinez Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) Agravada: Edna Palmeira Martinez Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) Agravado: Kerolin Ortença da Silva de Melo DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Agravado: Alexandre Farias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Por essa razão, atribuo o efeito suspensivo almejado ao agravo de instrumento e determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os recorridos para que respondam o presente recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000551-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Agravado: Manoel Marcos Martinez Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) Agravada: Edna Palmeira Martinez Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) Agravado: Kerolin Ortença da Silva de Melo DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Agravado: Alexandre Farias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5005656-64.2023.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: OSWALDO ROMERO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON REGIS PASQUALETO - MS12068 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS Advogado do(a) EMBARGADO: WOLFGAN CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO - MS21102 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por OSWALDO ROMERO em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS para desconstituição da restrição de venda sobre o veículo FORD KA FLEX, Placas HTI4040-MS, ano 2008/2009, lançada nos registros do DETRAN em 23/06/2023, procedida nos autos da Execução Fiscal nº 5006031-02.2022.4.03.6000. Os embargos foram recebidos com a suspensão do executivo fiscal no tocante ao veículo discutido e foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 293239557). Citado, o embargado apresentou contestação de ID 296537297, sobre a qual o embargante se manifestou no ID 298073096. Sobreveio, posteriormente, a informação de que execução fiscal embargada fora extinta, mediante sentença transitada em julgado (ID 359601855), tendo em vista o pagamento do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o objeto dos presentes embargos restou exaurido devida à extinção da execução embargada e ao consequente levantamento das constrições nela efetivadas. Inarredável, assim, a extinção do presente feito, eis que já não há mais lide, ou pretensão a ser resistida, com relação ao pedido apresentado na exordial. Quanto aos honorários, dispõe o art. 85, § 10º, do CPC, que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Tratando-se de embargos de terceiro os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida do bem, nos termos da Súmula 303 do C. STJ, segundo a qual: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Pois bem. In casu, a restrição veicular pelo sistema Renajud foi deferida a pedido da União. Entretanto, quando foi prolatada a sentença extinguindo o feito executivo em razão da satisfação do crédito motivador da cobrança, a restrição foi removida do sistema, conforme ID 309507827 dos autos da execução fiscal correspondente. Veja-se que a União não tinha como tomar conhecimento de que o bem havia sido transferido a terceiro, visto que essa informação não constava averbada no registro junto ao Renajud. Desse modo, não se pode dizer que o exequente deu causa à constrição indevida. Por outro lado, tampouco se pode dizer que foi o embargante quem deu causa à constrição indevida. Isso considerado, a conclusão a que se chega é a de que nenhuma das partes deve responder pelos honorários advocatícios, pois a causa da constrição indevida não lhes é imputável. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ratifico a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos. Sem custas. Sem honorários, tendo em visa a fundamentação retro. Traslade-se cópia para a execução fiscal correlata. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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