Flavio Henrique Vicente

Flavio Henrique Vicente

Número da OAB: OAB/MS 012154

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Henrique Vicente possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMS, TJRO, TJSP, TRF3, TJGO
Nome: FLAVIO HENRIQUE VICENTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004316-71.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.F.S. - D.N.S. - Trata-se de ação de divórcio que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, transitada em julgado em 22/02/2021, na qual o filho menor pediu o cumprimento de sentença de alimentos nas fls. 97 e seg, sendo determinada pela decisão de fls. 127 a redistribuição do feito ao argumento de que o menor reside atualmente com sua genitora na comarca de Araraquara. Considerando, contudo, ter sido distribuído por incidente o cumprimento de sentença nº 0004887-42.2025.8.26.0037 (apenso), nada há a prover nesses autos, prosseguindo-se naquele feito. Arquivem-se, portanto. Int. - ADV: GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001338-22.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - M.T.L.A.I.C.A.B. - R.F.B. - - A.Z.M. e outro - A.H.V. - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se.Fernandopolis, 17 de julho de 2025. - ADV: FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS), GIOVANNA LOPES BIANCHINI (OAB 81174/MG), WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000755-31.2015.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - ADÃO RAMOS DE ATAIDE e outro - Ante o exposto, REJEITO a impugnação, ficando mantida a penhora. Manifeste-se O exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Int. - ADV: FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001338-22.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - M.T.L.A.I.C.A.B. - R.F.B. - - A.Z.M. e outro - A.H.V. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo executado para reconhecimento daimpenhorabilidade dos valores mantidos em fundo de previdência privada complementar, objeto de bloqueio judicial nos autos. A regra da impenhorabilidade também se aplica à quantia oriunda de aplicação financeira, que, no caso dos autos, configura-se na modalidade plano de previdência privada. Isto porque, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é extensivo no sentido de proteger qualquer tipo de fundo de investimento, seja ele depositado em conta poupança, corrente ou papel-moeda, mas desde que dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Com efeito, a impenhorabilidade não se restringe apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas se estende a outras aplicações financeiras. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPENHORABILIDADE - I - Decisão agravada que manteve a penhora sobre valores realizada na conta da agravante, afastando a alegação de impenhorabilidade - II -Reconhecido que o bloqueio de valores oriundos de aplicação financeira, no caso, plano de previdência privada, são igualmente protegidas pela impenhorabilidade, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos - Entendimento extensivo adotado pelo C. STJ compartilhado por este E. TJSP - Precedentes - Inteligência do art. 833, X, do NCPC - Absoluta impenhorabilidade que visa resguardar a quantia poupada pelo devedor, destinada à sua segurança pessoal e familiar, desde que observado o patamar legal - Quantia bloqueada, contudo, que supera o limite legal de 40 salários mínimos - Cabível o desbloqueio parcial dos valores constritos, somente até o limite de 40 salários mínimos (R$48 .480,00) - Saldo remanescente que deve permanecer bloqueado em favor do credor/exequente - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido". (TJ-SP - AI: 22811119020208260000 SP 2281111-90.2020.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 06/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados são oriundos de fundo de previdência privada complementar, com finalidade de garantir a subsistência futura do executado, não havendo indícios de desvio de finalidade ou de que se trate de investimento especulativo. Dessa forma,reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio das quantias constritas, ressalvada a possibilidade de penhora futura caso se trate de crédito de natureza alimentar, o que não é o caso presente. Aguarde-se por 15 (quinze) dias pela apresentação de recursos pelas partes ou eventual decurso do prazo. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. - ADV: FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS), WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP), GIOVANNA LOPES BIANCHINI (OAB 81174/MG), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000676-34.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO, MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DORALICE DE MELO GOMES Advogado do(a) REU: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A Advogado do(a) REU: ARNALDO BARRENHA FILHO - MS9260 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970, NERI TISOTT - MS14410 D E S P A C H O Inicialmente, dispensada a intimação pessoal das acusadas, uma vez que obrigatória apenas nos casos de sentenças condenatórias proferidas em desfavor de réus presos ou daqueles declarados revéis. Dito isto, recebo o recurso de apelação interposto pela acusação. Intimem-se as defesas para que apresentem as respectivas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF-3, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000320-39.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO, MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM, DORALICE DE MELO GOMES Advogado do(a) REU: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A Advogado do(a) REU: ARNALDO BARRENHA FILHO - MS9260 Advogados do(a) REU: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970, RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil de improbidade administrativa, com pedido liminar, em face de Adriana Paula Malafaia Godinho, Maria Batista Rodrigues Valim e Doralice de Melo Gomes, visando à condenação das requeridas pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92. O Ministério Público Federal reporta-se à instauração de inquérito civil, que de início tinha por objetivo apurar suposto descumprimento de carga horária de médica perita do INSS e, posteriormente, à apuração de possível irregularidade do serviço de perícias do INSS no âmbito das agências da Previdência Social no município de Paranaíba, Cassilândia e Aparecida do Taboado. Menciona a realização de fiscalização por parte da Controladoria-Geral da União visando à verificação, por amostragem, quanto a cumprimento da jornada de trabalho dos médicos peritos no âmbito da gerência executiva de Campo Grande-MS, apurou que a médica perita Adriana Paula Malafaia Godinho prestava serviços na APS de Paranaíba, Aparecida do Taboado e Cassilândia, identificando-se incompatibilidade entre as diárias recebidas e os atendimentos realizados, por sobreposição de dias e horários e não preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão de diárias, além de descumprimento de jornada e carga horária de trabalho. As irregularidades referem-se ao período de julho/2006 a agosto/2008, período em que teria sido constatado o descumprimento da jornada de trabalho em relação às funções de Médica Perita do INSS (40 horas semanais - admissão em 21/06/2006); médica no Município de Paranaíba-MS (20 horas semanais) e Município de Carneirinho-MG (24 horas semanais, admissão em 01/04/2008); atendimentos pela Unimed (30 atendimentos no período de 01/04 a 31/05/2008, horários entre 8:00 e 17 horas); atendimentos CASSEMS (12 atendimentos nos meses de abril a julho de 2008, por inexistência de relatórios dos dias e horários dos procedimentos). Durante o período analisado pela CGU, a médica perita estava lotada na APS de Paranaíba-MS, subordinada administrativamente à chefe da agência, Maria Batista Rodrigues Valim, evidenciando a omissão desta em fiscalizar o cumprimento adequado da jornada de trabalho da médica perita. Sustenta que a servidora concorreu para que Adriana Paula Malafaia Godinho lograsse êxito em provocar dano ao erário e obtivesse enriquecimento ilícito permitindo a percepção de remuneração por 40 horas semanais. No âmbito da APS de Cassilândia-MS, o descumprimento de horários e jornada teria ocorrido com a conivência da gerente da agência Doralice de Melo Gomes. Apurou-se a existência de denúncia formulada por segurado em que se alega a ausência da médica Adriana Paula Malafaia Godinho em data agendada para perícia. Verificou-se também que no dia 13.01.2011, após realizar atendimentos pela manhã e saído para o almoço, a perita não teria retornado. Alega também que a médica faz atendimentos no Hospital de Itajá-GO e que no dia 14.01.2011 cerca de 40 pessoas teriam ficado sem atendimento em razão da ausência da perita. Consta que o horário de atendimento era feito com concordância de Doralice de Melo Gomes, gerente da agência. A Corregedoria Regional do INSS (Goiânia) informou que a frequência da servidora (médica perita) Adriana Paula teria sido registrada no período de 13 a 21 de janeiro com o código 22222 que corresponde a serviço externo, tendo a chefe da APS Doralice de Melo Gomes informado que a perita não teria registrado frequência, mas que teria comparecido à agência e realizado perícia médica e que, por não ter sido apresentada justificativa, efetuou o abono do ponto da servidora com o código 2222 Serviço Externo por não haver outro código para justificar, a não ser por falta justificada, o que não seria o caso porque a servidora teria comparecido ao trabalho. Consigna que Adriana Paula teria exercido a função de médica na Prefeitura de Paranaíba, com carga horária de 20 horas semanais, no período de 28/06/2004 a 19/09/2011, além de prestar serviços médicos em consultório particular, à CASSEMS e à UNIMED no mesmo período em que trabalhava na APS de Cassilândia. A incompatibilidade de horário de prestação de serviços teria sido aferida pela análise dos relatórios informativos do SISREF da Unimed, cujas informações apresentariam confiabilidade pelo fato de serem registradas mediante fornecimento de cartão pelo usuário. Mencionou-se a existência de escalas da Fundação Hospitalar de Costa Rica registrando plantões prestados por Adriana Paula entre janeiro de 2012 e agosto de 2014, entre 19 horas e 7 horas, ressaltando que a distância entre as cidades de Cassilândia e Costa Rica é de aproximadamente 166 quilômetros. Sustenta-se, a partir dos elementos da investigação, que o período em que ocorreram as condutas ilegais perfaz 18 (vinte e oito) meses (entre janeiro de 2010 e abril de 2012), com prejuízo mínimo de 30% nos atendimentos (estimativa conservadora). Proferida decisão (ID 23447163 - Pág. 38-44): “Diante do exposto, defiro o pedido liminar e decreto a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis das demandadas, limitada aos valores estimados pelo Ministério Público Federal, a saber: a) R$ 179.799,79 para Maria Batista Rodrigues Valim; b) R$ 128.003,12 para Doralice de Melo Gomes; e c) R$ 307.802,82 para Adriana Paula Malafaia Godinho. Determino o bloqueio pelos sistemas BACEN-JUD e RENAJUD. Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis em que domiciliados os demandados ou em que se informe a existência de bens, para que anotem a indisponibilidade sobre eventuais imóveis existentes em nome dos requeridos. Após, notifiquem-se os demandados para, querendo, apresentarem defesas escritas, em quinze dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, e intime-se a autarquia para dizer se tem interesse em atuar no feito (§3º do art. 6º da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, §3º, da Lei 8.429/92). Intimem-se.” Notificada, a ré Adriana Paula Malafaia Godinho apresentou defesa prévia (fls. 69/87 - ID 23447163 - Pág. 87-105), alegando que provará que sempre atuou com regularidade, não fez ajustes escusos com as demais requeridas, assim como não descumpriu jornada de trabalho. Sustenta que não houve incompatibilidade de horário, esclarecendo que: no período diurno e vespertino, desde 21/06/2006 até a presente data, cumpria carga horária de 40 horas no INSS; e no período noturno de 28/06/2004 a 19/09/2011 trabalhou para o Município de Paranaíba/MS – 20 horas transformadas em 80 consultas/mês, média de 04 atendimentos por dia, no consultório após as 18h30min -; de 01/04/2008 a 11/2008 laborou para o Município de Carneirinho fazendo plantões noturnos, às sextas-feiras, no período em que o INSS a autorizou a descansar neste dia; de 2008 a 2011 trabalhou em convênio com a CASSEMS realizando em média 01 atendimento por semana, no consultório após as 18h30min; de 04/01/2010 a 01/02/2011 trabalhou em convênio com a UNIMED fazendo em média 01 atendimento por semana, no consultório após as 18h30min; de 08/02/2011 a 31/12/2011 trabalhou para o Município de Itajá/GO fazendo plantões noturnos; e de 01/2012 a 08/2014 fez plantões a partir das 19 horas na Fundação Hospitalar de Costa Rica. Informa que prestou concurso e foi lotada na APS de Paranaíba, mas passou a atender também nos municípios de Aparecida do Taboado e Cassilândia, em virtude da deficiência de médicos. Aduz que prestava esses serviços utilizando veículo particular e que o INSS lhe pagava ajuda de custo na forma de diárias, liberando-a do trabalho na sexta-feira, fato que era do conhecimento de todos. Prova disso é que a Gerência Executiva do INSS não agendava perícia para esse dia. Defende não haver incompatibilidade entre as diárias e os atendimentos realizados, em virtude dessas serem pagas de forma extemporânea e irregular. Menciona que inexiste má-fé e que os relatórios do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI não registra vários trabalhos realizados pelo servidor. Assevera que em 2008 quem gerenciava o SABI era a Diretoria Executiva de Campo Grande, o que afasta a alegação de que a chefia local teria deixado a sexta-feira livre para a ré. Afirma que Celso Corrêa de Albuquerque enviou e-mail para a Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva de Campo Grande alegando que a ré não cumpria horário porque ela se recusou a participar do esquema de Celso. Relata que a jornada de trabalho é aferida pelo Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, o qual não é controlado pela chefia local. Ressalta que não houve incompatibilidade de horários, que não realizou os plantões contratados pelo Município de Carneirinho sozinha, sendo auxiliada pelo Dr. João Carlos, o qual recebeu os valores por meio do CPF da ré. Menciona que a incongruência entre o horário de saída de Costa Rica e chegada na APS de Cassilândia é aparente, pois não dava plantão todo dia e quando caia em dia de semana alternava as primeiras ou as últimas seis horas com os Drs. Sebastião Pereira e Marcos André dos Santos, e que em outras ocasiões trocava plantões com outros plantonistas. Alega que no dia 14/01/2011 teve sangramento anal, razão pela qual não continuou a fazer as perícias médicas, e que Sonilda Rodrigues da Silva se sentiu acuada e pressionada quando de seu depoimento, que foi deturpado. Por fim, alega prescrição como prejudicial de mérito e que mera irregularidade não se confunde com improbidade. Juntou documentos (fls. 88/136 - ID 23447163 - Pág. 88-157). Maria Batista Rodrigues Valim, em sua defesa prévia, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz que foi chefe imediato de Adriana Paula Malafaia Godinho até 22/06/2010 e que não lhe cabia fiscalizar as atividades externas de Adriana. Afirma que os agendamentos eram realizados pelo Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, tanto na agência física quanto pelo telefone e que a central em Campo Grande/MS controlava os dias e horários de atendimentos. Menciona que a abertura do Inquérito Civil na 5ª CCR sob o nº 1.21.002.000130/2010-27 decorreu de reagendamentos feitos no Município de Cassilândia e que o atendimento realizado por Adriana nos Municípios de Aparecida do Taboado/MS e Cassilândia/MS, enquanto lotada em Paranaíba, foram autorizados pela Gerência Executiva em Mato Grosso do Sul – Serviço de Benefício de Campo Grande/MS SST-06.401. Registra que o controle de jornada, embora emitido por Paranaíba/MS também diz respeito aos dias de atendimentos nas demais unidades. No mérito defende que não há incompatibilidade entre as folhas de frequência e os registros do sistema. Aduz que os pedidos de diárias de servidores são realizados pela chefia da cidade onde houve o atendimento excepcional, submetido à análise e aprovação da Chefia Superior, razão pela qual não há qualquer participação sua nos referidos requerimentos. Afirma inexistir omissão nem condutas ímprobas de sua parte. Assevera a ausência de dolo e que os documentos demonstram que por diversas vezes buscou informações e instruções junto aos seus superiores hierárquicos sobre como proceder no caso concreto ora em análise, todavia, sem êxito. Por fim, pede a expedição de ofício Gerência Executiva em Mato Grosso do Sul – Serviço de Benefício de Campo Grande/MS para que preste esclarecimentos sobre o não agendamento de perícias às sextas-feiras (fls. 154/167 - ID 23447050 - Pág. 2-17). Juntou documentos (fls. 168/413 - ID 23447050 - Pág. 18-146, até ID 23447164 – Pág. 01-07). Às fls. 424/428 o MPF juntou documentos sobre a reinstauração do processo administrativo disciplinar em face de Adriana Paula Malafaia Godinho. Notificada, Doralice de Melo Gomes apresentou defesa prévia, alegando inexistência de ato de improbidade e que jamais participou de qualquer acordo envolvendo a carga horária da médica perita Adriana, nem foi omissa em seu dever de fiscalização. Aduz que em determinados períodos sequer estava em atividade, como por exemplo, entre 12/02/2010 e 12/08/2010, em que Aderson de Assis esteve como chefe da APS de Cassilândia/MS, ocasião em que Adriana foi lotada na APS do referido Município. Assevera que antes de Aderson também não era chefe da APS, pois estava de licença, sendo Sonilda Rodrigues da Silva a chefe, conforme Portaria nº 51, de 08/03/2010, da Superintendência Regional Norte/Centroeste em Brasília. Ressalta que os mesmos servidores que prestaram as declarações citadas na inicial pelo MPF foram chefes da APS de Cassilândia e que o ofício de 17/08/2010 refere-se a fatos ocorridos durante o período em que Aderson de Assis era o chefe da APS. Salienta que em 14/01/2011 estava de férias, ou seja, não exercia a chefia da APS na data do fato, não tendo, em consequência, como lhe ser imputada omissão. Repisa que na data do fato ocorrido em 14/01/2011 era Sonilda quem estava na chefia e na época em que a médica perita não compareceu a 30% das perícias era Aderson. Registra que apenas concordou com a realização de perícia no período matutino, durante o expediente externo, eis que a partir das 13 horas a APS funcionava apenas internamente. Por fim, consigna que não há prova do prejuízo e nem ato de improbidade (fls. 429/444 - ID 23447312 - Pág. 7-22). Juntou documentos às fls. 445/458 – ID 23447312 - Pág. 23-36. Em manifestação, o MPF rechaçou as alegações das rés, pugnou pelo recebimento da inicial e o desentranhamento da petição de fls. 463/468, bem como sua juntada na ação penal deflagrada pela denúncia protocolada sob o nº 000247, de 18/03/2015 (fls. 475/483 - ID 23447312 - Pág. 54-71). Na sequência, recebeu-se a petição inicial, foram afastadas as preliminares suscitadas, de prescrição e ilegitimidade passiva, determinando-se a citação das requeridas para oferecerem contestação (ID 23447312 - Pág. 79-85). As demandadas MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM (ID 23447312 - Pág. 106-125), ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO (ID 23447312 - Pág. 139-155 / ID 23447313 - Pág. 1-3) e DORALICE DE MELO GOMES (ID 55455076) ofereceram suas contestações. Diante das modificações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, o Parquet Federal sustentou o “caráter irretroativo da 14.230/2021”, bem assim a rejeição dos argumentos ventilados pelas requeridas em suas contestações (Réplica: ID 255069303). Afastou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando-se vista ao MPF para ratificação ou alteração da tipificação legal da inicial, bem assim para a especificação de provas (ID 275008826), ao que o Parquet Federal requereu o prosseguimento da lide para apuração da prática da figura de improbidade talhada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, bem assim asseverou a desnecessidade de produção de outras provas (ID 287072251). Nesse sentido, determinou-se o prosseguimento do feito para apuração das condutas descritas na petição inicial, consubstanciando a conduta talhada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, além de determinar vista dos autos às requeridas para a especificação de provas (ID 314872879). A demandada ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO requereu o empréstimo de prova dos autos nº 0000676-34.2015.4.03.6003 (ação criminal) e a expedição de ofício ao INSS, solicitando informações (ID 318765143), ao passo que a requerida MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM pugnou pela expedição de ofício ao INSS, para que informasse o atual estágio do PAD nº 35069.000505.2011-18, instaurado em face da requerida Adriana Paula Malafaia Godinho (ID 318777258). Assim, deferiu-se a expedição de ofício ao INSS e vista ao MPF acerca do pedido de prova emprestada (ID 322230234), ao qual não houve oposição (ID 326519650). Juntou-se os documentos remetidos pelo INSS acerca dos PADs nº 35092.000869/2018-12 e nº 35069.000505/2011-18 (ID 330969561 e seguintes), assim também se trasladou a prova oral produzida no processo nº 0000676-34.2015.4.03.6003 (ID 335299057 e seguintes), com manifestação da requerida Adriana Paula Malafaia Godinho (ID 335845217) e do MPF (ID 337042610). Por fim, não havendo outras provas a produzir, franqueou-se vista às partes para apresentação de alegações finais (ID 340153995). Alegações finais do MPF (ID 344916434) e das requeridas Maria Batista Rodrigues Valim (ID 353358380) e Adriana Paula Malafaia Godinho (ID 353678755). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares: 2.1.1. Ilegitimidade passiva ré MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM, tendo em vista que, apesar de não ser responsável pelas atividades externas exercidas pela corré ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO, segundo o MPF, seria responsável, na qualidade de superiora hierárquica, por fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho de ADRIANA na agência do INSS de Paranaíba/MS. 2.2. Considerações iniciais sobre os atos de improbidade administrativa. A Administração Pública, em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque a desconsideração dos limites legais e o tratamento jurídico diferenciado, sem respaldo em princípios e valores constitucionalmente admitidos, enfraquecem a legitimidade do Estado e, consequentemente, colocam em risco a própria democracia representativa e, no limite, o Estado de Direito. A observância apenas dos procedimentos legais, contudo, é insuficiente para assegurar a coesão social, motivo pelo qual o poder constituinte originário também determinou que a Administração Pública, em suas relações jurídicas, atue segundo padrões de natureza ética, atendendo aos deveres de boa-fé e de honestidade, nos termos do princípio da moralidade administrativa. Neste sentido, foi delegada ao Poder Legislativo a tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, in verbis: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de atingir esse propósito, foi promulgada a Lei n. 8.429/92 que definiu os contornos do ato de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (Tema 1.199), afastou a aplicação automática do disposto no artigo 5, XL, da Constituição Federal às sanções por atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil e, portanto, observam a lei vigente na época da prática do ilícito, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, destacou-se que a garantia da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 5, XL, da Constituição, constitui exceção reservada à esfera penal e se fundamenta nas peculiaridades desse ramo, que não só possibilita o cerceamento do direito fundamental à liberdade de locomoção pelo Estado, como também, em razão do princípio da intervenção mínima, lida com a repressão de ilícitos que ostentam o grau mais intenso de reprovação social. Assim, considerando a ausência de expressa disposição legal, o caráter civil das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa e diante da necessidade de se assegurar segurança jurídica e estabilidade às demandas em curso, as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em regra, devem se submeter ao princípio geral de irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, tendo em vista a impossibilidade de normas já revogadas produzirem efeitos nos processos em que a convicção acerca da responsabilidade do agente pelo ato ímprobo ainda não foi definitivamente formada, devido ao princípio da não ultra-atividade, concluiu-se pela aplicabilidade imediata da revogação da modalidade culposa, promovida pela nova redação do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, aos feitos em tramitação, desde que já não tenha sido formada a coisa julgada material. A Lei 8.429/92 reprime os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo. O texto atual, empregado pela Lei nº 14.230/2021, retirou do rol do art. 11 a qualidade de rol exemplificativo e passou a considerá-lo taxativo, de forma que, em sendo mais benéfico aos réus, deve ter a sua alteração empregada no processo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que independentemente de o agente buscar (ou não) vantagem pessoal, ainda assim há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, mais do que violar a principiologia da administração pública (sem necessariamente gerar resultado danoso), nesta espécie o agente efetivamente causa dano ao erário. No caso do art. 10, as hipóteses constantes do artigo 10 também são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrangem aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa. As hipóteses do artigo 9º, com a mesma fórmula, também são apenas exemplificativas. Necessária a demonstração das espécies de atos de improbidade administrativa, pois as sanções do artigo 12 se diferenciam por conta dessa gradação. Assim, as sanções para os atos do artigo 9º constam do inciso I e são as mais graves; as sanções para os atos do artigo 10º constam do inciso II e são intermediárias; e as sanções para os atos do artigo 11 constam do inciso III e são as menos graves. Ademais, conforme alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa dependem da demonstração de dolo específico, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, e de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, sem que o mero exercício da função pública seja suficiente para a condenação, conforme inteligência do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. 2.3. Das condutas imputadas às rés. Consta que foi instaurado o Inquérito Civil n° 1.21.002.000130/2010-27, que de início tinha por objetivo apurar suposto descumprimento de carga horária de médica perita do INSS e, posteriormente, à apuração de possível irregularidade do serviço de perícias do INSS no âmbito das agências da Previdência Social no município de Paranaíba, Cassilândia e Aparecida do Taboado, a partir de fiscalização por parte da Controladoria-Geral da União visando à verificação, por amostragem, quanto a cumprimento da jornada de trabalho dos médicos peritos no âmbito da gerência executiva de Campo Grande-MS, onde se apurou que a médica perita Adriana Paula Malafaia Godinho prestava serviços na APS de Paranaíba, Aparecida do Taboado e Cassilândia, identificando-se incompatibilidade entre as diárias recebidas e os atendimentos realizados, por sobreposição de dias e horários e não preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão de diárias, além de descumprimento de jornada e carga horária de trabalho. As irregularidades então verificadas referem-se ao período de julho/2006 a agosto/2008, período em que teria sido constatado o descumprimento da jornada de trabalho em relação às funções de Médica Perita do INSS (40 horas semanais - admissão em 21/06/2006); médica no Município de Paranaíba-MS (20 horas semanais) e Município de Carneirinho-MG (24 horas semanais, admissão em 01/04/2008); atendimentos pela Unimed (30 atendimentos no período de 01/04 a 31/05/2008, horários entre 8:00 e 17 horas); atendimentos CASSEMS (12 atendimentos nos meses de abril a julho de 2008, por inexistência de relatórios dos dias e horários dos procedimentos). Ressaltou o Parquet Federal que, durante o período analisado pela CGU, a médica perita estava lotada na APS de Paranaíba-MS, subordinada administrativamente à chefe da agência, Maria Batista Rodrigues Valim, evidenciando a omissão desta em fiscalizar o cumprimento adequado da jornada de trabalho da médica perita. Sustentou que a servidora concorreu para que Adriana Paula Malafaia Godinho lograsse êxito em provocar dano ao erário e obtivesse enriquecimento ilícito permitindo a percepção de remuneração por 40 horas semanais. Já no âmbito da APS de Cassilândia-MS, o descumprimento de horários e jornada teria ocorrido com a conivência da gerente da agência Doralice de Melo Gomes. Entre as irregularidades pontuadas na exordial, consta que o horário de atendimento era feito com concordância de Doralice de Melo Gomes, gerente da agência. A Corregedoria Regional do INSS (Goiânia) informou que a frequência da servidora (médica perita) Adriana Paula teria sido registrada no período de 13 a 21 de janeiro com o código 22222 que corresponde a serviço externo, tendo a chefe da APS Doralice de Melo Gomes informado que a perita não teria registrado frequência, mas que teria comparecido à agência e realizado perícia médica e que, por não ter sido apresentada justificativa, efetuou o abono do ponto da servidora com o código 2222 Serviço Externo por não haver outro código para justificar, a não ser por falta justificada, o que não seria o caso porque a servidora teria comparecido ao trabalho. Mencionou-se que Adriana Paula teria exercido a função de médica na Prefeitura de Paranaíba, com carga horária de 20 horas semanais, no período de 28/06/2004 a 19/09/2011, além de prestar serviços médicos em consultório particular, à CASSEMS e à UNIMED no mesmo período em que trabalhava na APS de Cassilândia. A incompatibilidade de horário de prestação de serviços teria sido aferida pela análise dos relatórios informativos do SISREF da Unimed, cujas informações apresentariam confiabilidade pelo fato de serem registradas mediante fornecimento de cartão pelo usuário. Adriana Paula Malafaia Godinho, em sua defesa prévia (fls. 69/87 - ID 23447163 - Pág. 87-105), alegou que não descumpriu jornada de trabalho, que não houve incompatibilidade de horário, esclarecendo que: no período diurno e vespertino, desde 21/06/2006 até a presente data, cumpria carga horária de 40 horas no INSS; e no período noturno de 28/06/2004 a 19/09/2011 trabalhou para o Município de Paranaíba/MS – 20 horas transformadas em 80 consultas/mês, média de 04 atendimentos por dia, no consultório após as 18h30min; de 01/04/2008 a 11/2008 laborou para o Município de Carneirinho fazendo plantões noturnos, às sextas-feiras, no período em que o INSS a autorizou a descansar neste dia da semana; de 2008 a 2011 trabalhou em convênio com a CASSEMS realizando em média 01 atendimento por semana, no consultório após as 18h30min; de 04/01/2010 a 01/02/2011 trabalhou em convênio com a UNIMED fazendo em média 01 atendimento por semana, no consultório após as 18h30min. Informou que prestou concurso e foi lotada na APS de Paranaíba, mas passou a atender também nos municípios de Aparecida do Taboado e Cassilândia, em virtude da deficiência de médicos, e que prestava esses serviços utilizando veículo particular e que o INSS lhe pagava ajuda de custo na forma de diárias, liberando-a do trabalho na sexta-feira, fato que era do conhecimento de todos. Prova disso é que a Gerência Executiva do INSS não agendava perícia para esse dia. Defendeu não haver incompatibilidade entre as diárias e os atendimentos realizados, em virtude dessas serem pagas de forma extemporânea e irregular. Mencionou que inexiste má-fé e que os relatórios do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI não registra vários trabalhos realizados pelo servidor. Asseverou que em 2008 quem gerenciava o SABI era a Diretoria Executiva de Campo Grande, o que afasta a alegação de que a chefia local teria deixado a sexta-feira livre para a ré. Afirmou que Celso Corrêa de Albuquerque enviou e-mail para a Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva de Campo Grande alegando que a ré não cumpria horário porque ela se recusou a participar do esquema de Celso. Relatou que a jornada de trabalho é aferida pelo Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, o qual não é controlado pela chefia local. Ressaltou que não houve incompatibilidade de horários, que não realizou os plantões contratados pelo Município de Carneirinho sozinha, sendo auxiliada pelo Dr. João Carlos, o qual recebeu os valores por meio do CPF da ré. Adriana Paula Malafaia Godinho, em sua defesa prévia (fls. 69/87 - ID 23447163 - Pág. 87-105), alegou que de 01/2012 a 08/2014 fez plantões a partir das 19 horas na Fundação Hospitalar de Costa Rica. Mencionou que a incongruência entre o horário de saída de Costa Rica e chegada na APS de Cassilândia é aparente, pois não dava plantão todo dia e quando caia em dia de semana alternava as primeiras ou as últimas seis horas com os Drs. Sebastião Pereira e Marcos André dos Santos, e que em outras ocasiões trocava plantões com outros plantonistas. Ouvido em audiência (prova emprestada), o médico SEBASTIÃO PEREIRA ressaltou ser prática comum entre a classe médica, o médico plantonista estender um plantão para o médico que assumirá, a pedido deste; inclusive que já atendeu solicitação nesse sentido para a Dra. Adriana. Na mesma audiência, a testemunha de defesa JOÃO CARLOS FERRAZ DE MACEDO afirmou conhecer a ré Adriana e que a substituía nos plantões no hospital de Carneirinho. De Paranaíba a Carneirinho demora 30 minutos. Esclareceu que o depoente não assinava a realização do plantão. A testemunha de defesa ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA disse que o consultório de Adriana era em seu estabelecimento. Relatou que ela atendia a tarde e aos sábados. Ela atendia encaminhamentos de guias dos convênios, que não correspondia ao horário da consulta. A testemunha de defesa GILMAR MACHADO LIMA afirmou residir em Carneirinho/MG e em 2008 ele tinha um laboratório e era secretário da saúde. Disse que era possível a troca de plantão entre os médicos que faziam parte do quadro. Lembra que João Carlos substituía a ré Adriana. Em caso de troca de plantão, não se recorda como era feita a substituição. A testemunha de defesa MARY CLEIDE PERALTA BARBOSA afirmou que era vigilante patrimonial do INSS em Paranaíba. Relatou que a ré Adriana atendia outras agências – Aparecida do Taboado e Cassilândia. Disse que a ré Adriana assinava o ponto em Paranaíba e que a depoente a lembrava de assinar o ponto. Esclareceu que a ré Adriana trabalhava em outra agência na quarta e sexta-feira. Disse que a ré Adriana tinha consultório em Paranaíba e apenas ia para o consultório após o expediente no INSS. Afirmou que a ré Adriana era pontual. A testemunha de defesa MARY CLEIDE PERALTA BARBOSA afirmou que era vigilante patrimonial do INSS em Paranaíba. Relatou que a ré Adriana atendia outras agências – Aparecida do Taboado e Cassilândia. Disse que a ré Adriana assinava o ponto em Paranaíba e que a depoente a lembrava de assinar o ponto. Esclareceu que a ré Adriana trabalhava em outra agência na quarta e sexta-feira. Disse que a ré Adriana tinha consultório em Paranaíba e apenas ia para o consultório após o expediente no INSS. Afirmou que a ré Adriana era pontual. Interrogada na ação penal (prova emprestada), a ré ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO afirmou, com relação ao período de Paranaíba/MS, a sua agenda eletrônica da DATAPREV comprova que ela estava no local. Com relação ao período de Cassilândia/MS, disse que gosta de chegar cedo, mas a equipe era lenta. Para chegar cedo em Cassilândia, trocava plantão ou entregava parte do plantão para outro médico. Relatou que chegava antes dos servidores. Quanto à UNIMED, disse que os usuários pegavam a guia no horário comercial e ela fazia os atendimentos em outros horários. Relatou que ela não pode abrir a agenda no INSS. Em Paranaíba, abriam a agenda dela, as quartas-feiras de manhã, e, no mesmo dia, abriam a agenda dela em Cassilândia e, por isso, não havia assiduidade. Na sexta-feira, não abriam agenda para ela, mas ela deveria ficar disponível para fazer perícia hospitalar, judicial, domiciliar e em trânsito. Algumas sextas-feiras, como ela já tinha agenda dupla na quarta, ela era dispensada. Afirmou que os colegas médicos a ajudavam nos plantões. Em Paranaíba, a folha de ponto era manual. Disse que ela assinava pelos plantões, mesmo quando havia troca de médico. Relatou que cumpria o horário e atendia muitos pacientes. Recebia o dinheiro pelos plantões e repassava aos colegas. Já a folha de ponto do INSS, ela assinou de acordo com orientações; chegou a questionar o porquê deveria assinar sexta-feira. Disse que atendia duas agendas, com carga horária superior a oito horas. Isso ocorreu em período curto e não houve prejuízo ao INSS. Relatou que por exigência do INSS, mesmo sendo lotada em Paranaíba, atendia outras cidades. Apenas assinava ponto em Paranaíba e pode ser que tenha ocorrido de assinar em Paranaíba e estar em Cassilândia. Era orientação da chefia. Afirmou que batia ponto quando atendia em outra lotação, mesmo não sendo exigência. Esclareceu que recebia diária para atender em outra agência do INSS. Disse que no consultório, em 2008, atendia os pacientes do Município de Paranaíba, os usuários da UNIMED podiam pegar a guia na central da Unimed e eram atendidas em outra data. Sobre o processo administrativo, disse que “foi arquivado, pois não fez nada de errado”. Portanto, as alegações das rés foram corroboradas pela prova documental e testemunhal. Quanto aos fatos relativos ao trabalho da ré Adriana na APS de Paranaíba/MS, enquanto estava subordinada à corré MARIA BATISTA RODRIGUES VALIM, que, segundo MPF, era realizado em mesmo horário que os plantões prestados ao Município de Carneirinho/MG, tem-se que não houve a comprovação de incompatibilidade entre as jornadas de trabalho. Conforme prova documental anexada aos autos (ID 353678757), o Secretário Municipal de Saúde de Carneirinho, Sr. Gilmar Machado Lima, declarou, no ano de 2008, que Adriana não realizou, ela mesmo, todos plantões que contratou. No documento, o então Secretário de Saúde esclareceu que outros médicos, indicados por Adriana, realizaram parte dos plantões que ela contratou. Inclusive, ouvido em audiência (prova emprestada), afirmou que era prática comum a troca do plantonista, desde que o médico que assumisse fizesse parte do quadro de médicos do município, e que se recorda do Dr João Carlos já ter substituído a Dra Adriana, o qual, também ouvido em audiência (prova emprestada), corroborou o fato de já ter substituído a ré “em alguns plantões lá, de segunda e sexta, inclusive”. Sobre o trabalho da corré Adriana na UNIMED, há a declaração do diretor da referida cooperativa de que “até o final de 2012, os beneficiários retiravam suas guias para atendimento nos escritórios da Unimed nos locais onde seria atendido, e a partir daí, agendava seu atendimento. Desta forma, não havia nenhuma correspondência entre a data/horário da retirada da guia de consulta com a data/horário do atendimento efetivo.” (ID 353678755, fl. 09), o que restou corroborado pelo depoimento da testemunha Antonio Aparecido de Oliveira (prova emprestada). A respeito da carga horária de 20 horas na Prefeitura de Paranaíba, a testemunha Antonio Aparecido de Oliveira explicou ainda que o Município contratante trocou a carga horária por guias de atendimento. Por conta disto, Adriana não cumpria carga horária no Município de Paranaíba, mas atendia, no consultório, e com hora agendada, os pacientes encaminhados pelos médicos do município. No que concerne aos fatos relativos ao período em que a corré Adriana esteve lotada na APS de Cassilândia/MS, subordinada à gerente da agência, a corré DORALICE DE MELO GOMES, de igual modo, não restou caracterizado o ato ímprobo. A testemunha SEBASTIÃO PEREIRA PINTO relatou que fazia ou complementava a carga horária dos plantões que deveriam ser realizados pela ré Adriana na Fundação Hospitalar de Costa Rica, comprovando a alegação da ré Adriana no sentido de ser aparente a coincidência do horário de saída de Costa Rica e chegada na APS de Cassilândia. Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram ser prática comum entre os médicos a troca de plantões ou complementação de horários. Outrossim, conforme visto, os horários lançados para o atendimento da UNIMED não correspondem, com exatidão, aos horários da consulta. No âmbito administrativo, a conduta da médica perita ADRIANA PAULA MALAFAIA GODINHO foi objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.° 35069.000869/2008-12, levado a efeito pela Corregedoria Regional do INSS em Goiânia/GO, colacionado aos autos no ID 330969564. Após farta instrução, foi proferido parecer conclusivo, cujos trechos seguem transcritos: “Direcionado à servidora Perita Médica Dra. ADRIANA PAULA GOMES PEÇANHA MALAFAIA ALMEIDA, necessário deixar patente o que segue: (...) que estava cumprindo as ordens superiores; que todas as perícias em agendamentos no SABI foram concluídas; que era lotada em Paranaíba; que nesse período, além de Paranaíba, atendia em Cassilândia e Aparecida do Taboado, que nas semanas em que tinha que ir a Cassilândia, fazia jus à folga nas sextas feiras, sendo tal alegação desprovida de amparo legal; que não recebia diárias para atendimento em Aparecida do Taboado, conforme consta no depoimento do servidor Nivaldo Zuardi, que assim esclareceu: que nem sempre era possível pagar antecipadamente, face à grande restrição orçamentária, porém para não prejudicar os segurados em seus atendimentos, se justificava na Proposta de Viagem os pagamentos fora do prazo; que o servidor não é obrigado a se deslocar contra sua vontade; que sempre existe uma conscientização para executar o serviço que era atender a clientela previdenciária; (...) que os motivos dos deslocamentos nem sempre era para o atendimento do agendamento do SABI; que poderia ocorrer deslocamentos para realização de perícias domiciliares, recursais, acréscimo de 25% e perícia judicial; que as atividades executadas pela Dra. Adriana não se restringiam apenas às perícias agendadas; que ela exercia também outras atividades, quais sejam: acréscimo de 25%, perícia recursal, perícia domiciliar ou hospitalar, perícia relacionada às demandas da Ouvidoria, dentre outras; que com relação a PV 9563, mencionada nas fls. 1.497, no trecho de Paranaíba X Aparecida do Taboado X Paranaíba, o correto seria Paranaíba X Cassilândia X Paranaíba, conforme o e-mail solicitado pela APS de Cassilândia às fls. 564 – volume III, sendo que o que ocorreu foi um erro de digitação, no momento de lançar a Proposta de Viagem. Por conseguinte, provado está, de forma cristalina, que essa servidora não poderá ser responsabilizada pelo acúmulo de serviço, ou seja, duplicidade de atendimentos em dois municípios no mesmo dia (com outras atividades que não constavam no SABI), que a ela fora imposta e que fora cumprida integralmente. Por ordem superior, se ela deslocava para Cassilândia para atender no período vespertino, e no dia seguinte tinha por obrigação estar atendendo em Paranaíba no período matutino, local de sua lotação, a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída à Instituição. Ora, considerando o dia de trânsito, cumprimento da agenda e outras atividades não inseridas no SABI e o seu retorno na quinta feira, por conseguinte, como a referida Perita Médica poderia dar assistência no período matutino na APS de Paranaíba (local de sua lotação) sem se deslocar de Cassilândia, ainda realizar outras atividades conexas em outros municípios daquela região, as quais não eram inseridas no SABI, observando, ainda, que o seu deslocamento se dava em veículo próprio, ainda, sem recebimento das devidas diárias em dia, o que não poderia ter ocorrido diante das normas em vigor, deixando consignado, que o processo vertente trata-se tão somente acerca do cumprimento ou não da jornada de trabalho, sendo a questão de acúmulo de cargo objeto de apuração em processo específico alargo da SOGP. (...) Diante do exposto, face ao que consta dos autos, dos depoimentos colhidos, dos interrogatórios, dos elementos de provas carreados ao processo, enfim, da instrução probatória levada a efeito, este Colegiado, à unanimidade de convencimento, diante de todas as razões apresentadas e comentadas, considerando que não fora praticado qualquer ato ilícito, mas sim cumpriu corretamente as ordens superiores, todavia sobre o fato de ter como compensação por deslocamentos em veículos próprios uma sexta feira, porém, entende-se como compensação uma sexta Feira o fato de não constar agenda no SABI para atendimento, mas não dispensa de comparecimento ao trabalho, visto que não está amparado em nenhum dispositivo legal, motivo pelo qual resolve manter o indiciamento da servidora Perita Médica Dra. ADRIANA PAULA GOMES PEÇANHA MALAFAIA ALMEIDA, todavia, direcionado somente ao inciso III do artigo 116, da Lei nº 8.112/90” (ID 330969564, fls. 59/60, 62) (g.n.) Submetido tal parecer à apreciação superior, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.° 35069.000869/2008-12, restou ainda afastada a aplicação do inciso III do artigo 116, da Lei nº 8.112/90: “Por outro giro a Comissão acatou em parte a defesa apresentada pela indiciada Adriana Paula Gomes Peçanha Malafaia Almeida e desconsiderou as imputações aos incisos I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; e II – ser leal às instituições que servir; mantendo o indiciamento ao inciso III – observar as normas legais e regulamentares; todos do art. 116 da Lei nº 8.112/90. Contudo, não podemos acatar essa imputação, pois a Comissão na Ultimação da Instrução (fls. 2.857/2.885 – vol. XII) mencionou a Resolução nº 43, de 14/09/2007, como se a servidora estivesse descumprindo essa regra, porém, deixou de ser específico e objetivo, não apontando qual o artigo, inciso, alínea, parágrafo (se fosse o caso), além do que, verificamos que a Resolução nº 43/INSS de 14/09/2007 disciplina o deslocamento de servidores no interesse do serviço e utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, portanto, somos pela descaracterização dessa imputação com a consequente exculpação da servidora. A indiciada Adriana Paula Gomes Peçanha Malafaia Almeida, tem o cargo de Perito Médico Previdenciário e não tem competência e nem faz parte de suas atribuições inserir dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, bem como não restou provado que a mesma tenha recebido diárias indevidas e para corroborar com esse entendimento transcrevemos partes da defesa (fls. 2.920/2.925 – vol. XIV): “(...) Tais serviços exigiam mais tempo para sua execução e estendiam em tempo, o serviço pericial; e no caso de Municípios distantes como Chapadão do Sul, Itarumã, Costa Rica e Lagoa Santa, era necessário dia exclusivo para atender esses municípios. Logo, a solicitação de PCDP para dias sem agenda SABI era necessário ocorrer de tempos em tempos, a fim de cumprir estes serviços. Gostaria de ressaltar que as agências do INSS não possuíam registros diários das atividades periciais e nem das atividades dos funcionários administrativos; situação que inviabiliza levantar de forma comprovatória estas atividades.”” (ID 330969564, fl. 78). Como se vê, a própria Corregedoria do INSS reconheceu que as irregularidades verificadas se deram devido à necessidade de organização das agências previdenciárias no intuito de preservar os atendimentos médicos em cidades carentes de peritos médicos. Diante da divergência de interpretações sobre as consequências práticas e efetivas das irregularidades verificadas, entendo que não há como dizer que houve dolo nas condutas em questão, mas tão somente culpa. Logo, eventuais irregularidades no cumprimento da carga horária da APS em questão não evidenciam, por si só, dolo de causar dano ao erário, mas tão somente culpa na inobservância da lei, culpa esta, diga-se, em cumprimento a determinações de serviço emanadas do próprio INSS. Desse modo, ausente comprovação da prática das condutas narradas na exordial e de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não há que se falar em ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. 3. Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Considerando a notícia do óbito da corré DORALICE DE MELO GOMES, nos autos da ação penal nº 0000676-34.2015.4.03.6003 (certidão anexa), manifeste-se o MPF. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n° 8.429/1992, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária nas ações de improbidade. Proceda a Secretaria, com urgência, à liberação de todos os valores e bens eventualmente bloqueados nos autos, devendo ser adotadas as providências necessárias ao cancelamento das indisponibilidades que afetem bens móveis, imóveis e valores dos réus, conforme art. 16, caput e § 8º, da Lei n° 8.429/1992. O cumprimento da decisão deverá ser precedido de extração de extratos dos sistemas CNIB, SisbaJud e Renajud, para identificação das constrições que deverão ser canceladas. Sem prejuízo do cancelamento da indisponibilidade de bens ou valores identificados pelos sistemas informativos, qualquer dos demandados poderá indicar nos autos (ID e página) eventual persistência de constrição em relação a outros bens ou valores alcançados pelo decreto de indisponibilidade, com o que serão providenciados os atos necessários ao respectivo cancelamento, independentemente de novo pronunciamento judicial. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
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