Karla Juvencio Morais Salazar

Karla Juvencio Morais Salazar

Número da OAB: OAB/MS 012192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Juvencio Morais Salazar possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ, TJMA, TJPE, TJMS
Nome: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) RECURSO ESPECIAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002095-37.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MANOEL MATOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B, WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO DESFAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias. Dourados, MS, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 2191026/MS (2025/0002397-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE : ANA LUCIA SILVA ESCOBAR REQUERENTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS : WELLINGTON MORAIS SALAZAR - SP241310 KARLA JUVÊNCIO MORAIS SALAZAR - MS012192 REQUERIDO : UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103 ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109 INTERESSADO : HENRIQUE DONIZETE DA SILVA ADVOGADO : WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414 DESPACHO Em petição e-STJ fl. 1303-1311, os requerentes informam o falecimento do autor, com a juntada de comprovação do óbito, bem como serem seus sucessores. Defiro a habilitação dos ora peticionários no polo ativo, ambos na qualidade de filhos do falecido Henrique Donizete da Silva, autor da ação. Publique-se. Intime-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004564-90.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ROSINEIDE PONTES BELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003480-54.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: NELSON ONOFRE Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B, WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Sentença julgou “PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo como carência o vínculo de 02/01/1971 a 21/1971 a 21/01/1972, os períodos de 23/07/1988 a 25/07/1988 e 13/04/1996 a 25/04/1996, bem como a complementação das contribuições”. Constou na sentença de ID 352061233: “A parte autora realizou o acerto das 10 (dez) contribuições. Sem o período de 26/07/1988 a 12/04/1996, a parte autora não computa 180 meses de carência”. Desse modo, não ficou comprovado o cumprimento de 180 meses de carência. Houve o trânsito em julgado. Não houve condenação ao pagamento de parcelas, apenas reconhecimento de período como carência. Assim, extingo o presente cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1408435-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 49540/BA) Recorrido: Alan Gabriel Teixeira Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1408435-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 49540/BA) Recorrido: Alan Gabriel Teixeira Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208472-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Agravado: Heitor Arimateia Moraes de Oliveira - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63/65 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, deferiu a tutela de urgência para limitar a cobrança do valor da coparticipação ao preço da mensalidade, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o dependente do recorrido, Lucas Butchak de Oliveira, de 04 anos de idade, acometido de transtorno do espectro autista, submete-se a tratamento multidisciplinar; a liminar foi deferida para estipular que o importe total mensal a ser pago pelo agravado, compreendendo mensalidade e coparticipação, não ultrapassasse o dobro do valor da mensalidade, ou seja, R$685,26; o autor, todavia, postulou a limitação quanto ao total pago, e não sobre a coparticipação, de R$342,63, rendendo ensejo a decisão ultra petita; não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; as cláusulas que estabeleceram a coparticipação sobre os serviços contratados constam do contrato empresarial firmado (Cláusulas 9.16.2, 10.1.1 e 11.1); a coparticipação está regulamentada pelo art. 16, inc. VIII, da nº Lei 9.656/98 e pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU n° 08, de 03 de novembro de 1998, ainda em vigência; a recorrente não comete qualquer irregularidade ao cobrar a coparticipação decorrente das terapias especiais ministradas ao filho do agravado, nos estritos termos do contrato a que aderira; impõe-se seja autorizada a cobrança da coparticipação no porcentual de 30% do valor de cada sessão realizada, limitado a R$132,00 por evento. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais ajuizada por Heitor de Arimateia Moraes de Oliveira em face de Unimed de Londrina - Cooperativa de Trabalho Médico, de que é beneficiário e tem como dependente seu filho, Lucas Butchak de Oliveira, de 04 anos de idade, acometido de transtorno do espectro autista, que se submete a tratamento multidisciplinar (fls. 01/11 dos autos principais). Em linhas gerais, postula que a cobrança do valor da coparticipação relativa aos procedimentos ministrados ao menor não ultrapasse o dobro do preço da mensalidade (R$342,63), ou seja, R$685,26. Atualmente, o valor da coparticipação somado àquele da mensalidade resulta em importância superior a R$2.000,00, que reputa excessiva. Com acerto, o MM. Juiz a quo reputou presentes os requisitos legais para antecipação parcial da tutela de urgência (art. 300 do CPC), na forma aqui delineada. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a prova de que necessita de tratamento indicado uma vez que diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista) e perigo de dano (porque a cobrança de coparticipação em valor que supera substancialmente o valor da mensalidade inviabiliza a continuidade do tratamento do dependente do autor). (...) Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar ao autor a limitação da cobrança do valor da coparticipação ao valor da mensalidade, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 63/65 dos autos principais). A par de a tutela de urgência deferida estar em consonância com o pleito do agravado, sabe-se que os tratamentos nos moldes indicados ao menor exigem continuidade com duração a depender das peculiaridades envolvidas no quadro de cada paciente, de sorte que a limitação genérica e periódica das sessões pode representar prejuízos incalculáveis ao restabelecimento da paciente. Cediço, da mesma sorte, que cabe somente ao profissional de saúde a prescrição do tratamento e a orientação da terapêutica, inclusive sua duração, não podendo a operadora de planos de saúde imiscuir-se em sua função. Especificamente ao regime de coparticipação envolvendo terapias multidisciplinares, assim decidiu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Apelação. Plano de saúde. Inocorrência de nulidade da sentença. Eventual impacto financeiro da decisão sobre o plano de saúde e, consequentemente, sobre os demais beneficiários é questão a ser analisada no mérito. Síndrome do Espectro Autista. Tratamento multidisciplinar. Cobrança de coparticipação. Permissão expressa no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Abusividade, contudo, na cobrança de coparticipação individualizada por sessão do tratamento multidisciplinar. Limitação da cobrança ao dobro do valor da mensalidade paga pelo beneficiário. Orientação jurisprudencial do C. STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (Ap. 1006208-36.2023.8.26.0047, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 16.04.2024). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. (...) 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, § 4º). 4. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente. (...) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ-3ª T., REsp 1642255/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.04.2018). Por fim, não se deve olvidar que, na hipótese de reversão da medida quando do julgamento da demanda principal, eventuais prejuízos da operadora serão de ordem exclusivamente patrimonial. Nesses termos, ao menos nesta sede de cognição sumária, a pretensão da operadora de planos de saúde não merece guarida, revelando a imprescindibilidade do desenvolvimento da instrução probatória. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Antunes Garcia Loni (OAB: 36163/PR) - Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) - Armando Claudio Garcia Junior (OAB: 37036/PR) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192/MS) - 4º andar
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