Eduardo Celestino De Arruda Junior
Eduardo Celestino De Arruda Junior
Número da OAB:
OAB/MS 012203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007773-63.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EUDES ANTONIO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - MS12203 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410590-70.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Leonidia Alves Cardoso – ME Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) Agravado: José Carlos Lopes Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Agravado: Translop Transportadora de Cargas Ltda - Epp Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003329-78.2025.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: NATANAEL DUTRA ROZENDO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - MS12203, RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL jct D E C I S Ã O Trata-se de ação contra a UNIÃO-PFN, em que o autor busca a restituição de veículo apreendido. Relata, em síntese, que, na data de 13 de fevereiro do presente ano, o requerente, que tem procuração lavrada em cartório, na data de 07 de abril do presente ano, dando-lhe plenos poderes sobre o bem, fez a locação do veículo GOL MPI, marca VOLKSWAGEN, placa EWU-7H24, RENAVAM 01317571832, cor BRANCA, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano 2022/2023, que se encontra com a documentação em dia, registrado em nome da empresa SÃO JOSÉ SERVIÇOS LTDA, para a pessoa de PAULO CESAR AJALA GAMARRA, inscrito no CPF nº. 030. 656. 911- 67, portador do RG nº. 2368185 SEJUSP/MS, residente e domiciliado na cidade de Campo Grande – MS. Ocorre que, na data de 30 de março do presente ano, o veículo foi parado para fiscalização na Base Operacional da Policia Rodoviária Estadual localizada no Município de Maracajú/MS, quando era conduzido pela pessoa de Paulo Cesar, que vinha da cidade de Ponta Porã/MS, sendo que no interior do veículo foram encontradas 25 antenas da STARLINK, conforme se encontra descrito no Boletim de Ocorrência nº. 244/2025, sob a alegação de ser fruto do crime de contrabando ou descaminho. Juntou documentos. Intimado, o autor emendou à inicial a fim de indicar corretamente a parte requerida (id 36366388), conforme decisão (id 363312071). Após o recolhimento as custas, determinou-se a citação (id 365191209). Citada, a UNIÃO sustenta que não há nos autos nenhuma prova idônea da alegada locação, uma vez que o contrato apresentado no id 361110912, firmado por instrumento particular, foi assinado pelo autor em 13/02/2025, quando ele ainda NÃO possuía poderes pelo veículo. Verifica-se da Procuração Pública apresentada no id 361110910 que a sócia- administradora da empresa proprietária conferiu poderes plenos poderes ao autor relativos ao veículo em litígio em 07/04/2025, quase dois meses após a assinatura do contrato de locação e depois, inclusive, da ocorrência da apreensão. Como referido contrato não foi firmado por parte legítima, não pode ser considerado documento hábil a comprovar a locação válida do veículo. E ainda que se suponha o contrato como existente, válido e eficaz - este surte efeitos somente entre as partes e, portanto, não impede a aplicação da pena de perdimento, uma vez que o interesse público inerente à situação prevalece sobre os interesses privados envolvidos. Dessa forma, a apreensão do bem é justificada pela conduta do possuidor direto, cabendo às partes envolvidas resolverem as questões contratuais perante o foro competente, inclusive como já previa o instrumento apresentado. Além de o autor não ter feito prova legítima do contrato de locação, possui histórico de infração em veículo de sua propriedade, indicando a existência de um possível esquema fraudulento. Em 11/02/2025, dois dias antes de firmar o “contrato de locação” apresentado neste feito, o autor teve o veículo marca NISSAN, placas OON7I27, de sua propriedade, apreendido pelo transporte de mercadorias estrangeiras sem prova da regular importação, tendo terceiro como motorista. No processo administrativo foram apresentadas as mesmas alegações de locação a terceiro, com a apresentação de contrato particular também firmado alguns dias antes. Chama atenção, contudo, a seguinte coincidência: tanto na apreensão em voga como na apreensão anterior, os dois motoristas indicados como locatários, curiosamente, realizavam o transporte dos MESMÍSSIMOS itens, quais sejam, antenas starlink. Destarte, a simples menção de que o veículo estaria locado, sem um conjunto probatório robusto nesse sentido, não se constitui em prova cabal para demonstrar ausência de participação/responsabilidade do proprietário na conduta ilícita, devendo-se levar em conta que as pessoas que se envolvem nesse tipo de ilícito, conhecedores da jurisprudência dos Tribunais pátrios, terminam por fabricar provas com a finalidade de demonstrar sua boa-fé (id 371825686). O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos da inicial, ou seja, sua boa-fé objetiva e subjetiva (id 373254042). É o relatório do necessário. Decido. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Apesar de o contrato de locação ter sido firmado pelo autor com o suposto infrator antes da apreensão do veículo, ou seja, em 2/2025, não há documento que demonstre ter o autor poderes sobre o referido bem antes da apreensão. Conforme admite na própria inicial, e conforme procuração por instrumento público, outorgada pela empresa proprietária do veículo, os poderes sobre o bem lhe foram conferidos na data de 7/4/2025 (id 361110910), ou seja, posteriormente ao contrato de locação do veículo, e posteriormente à apreensão ocorrido em 3/2025, conforme boletim de ocorrência (id 361110915). Portanto, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, bem como a alegada boa-fé. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela para liberação do veículo. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1403116-48.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Rairan França Malaquias Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Embargado: Barbosa Maia Sociedade de Advogados Advogado: Paulo Gonçalves Passanezi (OAB: 376225/SP) Advogado: Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) Advogado: Fábio Sena de Andrade (OAB: 312043/SP) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Embargado: Wiliam Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Interessado: Walfrido Rodrigues Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Advogado: Humberto Rodrigues de Lima (OAB: 12997/MS) TerIntCer: Vilma de Souza Rodrigues (Espólio) Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Advogado: Humberto Rodrigues de Lima (OAB: 12997/MS) Síndico: Walfrido Rodrigues (OAB: 2644B/MS) TerIntCer: Dilma Nunes dos Santos Lima Advogada: Tania Mara Novotni Rebischke (OAB: 66881/PR) TerIntCer: Município de Campo Grande Interessado: Mouzar Baston Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0826002-92.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gracy Kelly dos Santos Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 35-45) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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