Eduardo Gerson De Oliveira Gimenez

Eduardo Gerson De Oliveira Gimenez

Número da OAB: OAB/MS 012241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Gerson De Oliveira Gimenez possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT24, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPR, TRT24, TRF3, TJMS
Nome: EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) INVENTáRIO (4) RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801499-49.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Fabio Rogério de Souza Ataide Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Apelada: Valdirene Turella Lopes Advogado: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB: 12241/MS) Interessado: Marco Aurélio Gonçalves DefPub 1ª Cur E: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA -INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA OU QUALQUER CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 375 DO STJ -INSUBSISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.54,II e V, E§ 1º, DA LEI 13.097/15, COMBINADO COM O ART.792,DOCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível. 2. No caso, tem-se como irretorquível a sentença porque, na espécie, incide o enunciado da Súmula375do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de averbação à margem da matrícula do bem, na data da formalização do negócio jurídico translativo (art.792,IaIII, doCódigo de Processo Civil), assim como a ausência de demonstração de má fé do(a) adquirente, afastando a tese de eventual fraude à execução, donde a insubsistência da averbação da existência da execução, preservando-se a validade e a eficácia da alienação em homenagem aos princípios da concentração e a da inoponibilidade a terceiros de situações jurídicas não constantes do registro público, em conformidade com o art.54,II e § 1º, da Lei13.097/15. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005104-36.2022.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROMUALDO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ROMUALDO LEITE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ - MS12241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Manoel Romualdo Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual a parte autora apresenta os seguintes pedidos: “[...] Requer pela concessão da tutela de urgência para que seja concedido de imediato o reestabelecimento / implantação do benefício LOAS Idoso antes concedido. O autor é pessoa idosa, não possui condições de exercer qualquer função pela idade, como não possui outros meios de prover a própria manutenção sem o benefício, da qual possa auferir o suficiente para o seu sustento; ou seja, deferir, liminarmente, a ordem no sentido de compelir a Autarquia INSS que faça o restabelecimento do benefício de prestação continuada benefício LOAS PESSOA IDOSA (NB 1651825782), com o pagamento das parcelas atrasadas desde sua cessação (recebeu até 30-06-2014, extrato CNIS anexo, Doc. 05), parcelas 07/2014 a 06/2022, devidamente corrigidas; [...] d) Pela procedência da presente ação, condenando o INSS à conceder e reestabelecer o benefício suspenso e pague os retroativos devidos desde a data da cessação do benefício, ou seja: confirmando a liminar antes proferida, na senda de que o INSS faça o reestabelecimento do benefício de prestação continuada benefício LOAS PESSOA IDOSA (NB 1651825782), com o pagamento das parcelas atrasadas desde sua cessação (recebeu até 30-06-2014) e as demais a diante, devidamente corrigidas; [...]” Narra o autor, em síntese: “O Autor ajuizou ação com pedido para lhe conceder o benefício assistencial de prestação continuada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, restou julgado e transitado e julgado a seu favor (Autos 0021559- 47.2012.4.03.9999/MS), o benefício LOAS PESSOA IDOSA, restou implantado o benefício (NB 1651825782), a seu favor, encontra-se anotado no extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do Requerente [...] O benefício foi abruptamente cessado em 30-06-2014, por permanecer suspenso por mais de 6 meses, sem ser recebido junto a rede bancária. Ocorre que por motivos alheio a sua vontade, ficou impossibilitado de comparecer na agência na qual recebia, e o INSS suspendeu o pagamento do benefício pelo fato do autor não ter efetuado saque no período de 60 (sessenta) dias. Desta forma, recebeu até 30-06-2014 [...] O meio de pagamento era através de cartão magnético, pela Agência 634597, Banco Bradesco (Terenos-MS). Com dificuldade, o único meio de sua subsistência é pelo valor recebido, que além suprir as necessidades básicas, suporta a dependência pessoal e social com do autor. [...] Por seu estado e dificuldade, resta-lhe “curtir” sua mingua, sem condições de vida digna e de trabalho. Daí socorrer-se do amparo Judicial, para que seja concedido e restabelecido o benefício assistencial - LOAS-Pessoa Idosa. É de se destacar que é ausente de previsão legal a suspensão de pagamento de benefícios por falta de saque em período superior a sessenta dias, no afã de obter o valor do período 06/2014 a 052022, bem como o restabelecimento do seu benefício, a juíza a presenta ação. A decisão prejudica o Requerente, o INSS não procedeu ao cancelamento de pagamento de benefício por suspeita de irregularidade, vez que a concessão é judicial, decisão anexa. Vale ressaltar que que o Autor ingressou com pedido de reativar o benefício bloqueado NB 165.182.578-2 (benefício de prestação continuada a pessoa idosa), carta de concessão e pedido anexo. O pedido de reativar foi negado, protocolo 1857217803, bem como o pedido de pagamento do período 06/2014 a 08/2021 (protocolo 100675564) que antes estava em análise, atualmente está concluída [...]” Com a inicial, vieram documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada emenda à inicial pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID 256608634). Emenda à inicial, no ID 259303929/259304970. Houve declínio de competência a este Juízo (ID 259583096). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 264023147). Contestação no ID 265005787. O réu alega, em preliminar: litispendência/coisa julgada e prescrição (quinquenal e total). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, no ID 269389349. Na mesma ocasião, o autor protestou pela produção de perícia médica e socioeconômica, bem como pela concessão da tutela de urgência. Apesar de intimado (ID 269471920), o réu não se manifestou na fase de especificação de provas. Decisão saneadora, no ID 302009516. Foi afastada a preliminar de litispendência/coisa julgada e deferida a produção de prova pericial (médica e social). Laudo social no ID 324120018. Manifestação das partes: autor, no ID 325006280; e, réu, no ID 328325281. Laudo médico no ID 331290129. Manifestação do réu, no ID 334403704/334403706; e, do autor, no ID 334682935. Laudo médico complementar, no ID 349933706. Manifestação das partes, nos Ids 351161921 (autor) e 352801870 (réu). É o relatório. Decido. Litispendência/Coisa julgada A questão da litispendência/coisa julgada em relação ao feito n. 5007305-35.2021.403.6000 já foi apreciada e afastada pela decisão saneadora (ID 302009516) Prescrição No caso, insurge-se o autor contra o ato administrativo que determinou a cessação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 1651825782), ocorrido em 30/06/2014 (ID 259304195). Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 01/06/2021, ou seja, depois de decorrido período superior a 5 anos desde a cessação do benefício, sendo forçoso o reconhecimento de que a pretensão impugnativa do ato administrativo praticado pela autarquia federal (INSS), objeto dos presentes autos, fora atingida pela prescrição. Não há dúvida que o direito à obtenção do benefício (fundo de direito da parte) não é atingido pela prescrição, não havendo impedimento de que a parte formule, a qualquer tempo, novo requerimento administrativo perante o INSS, cujo benefício pode ser ou não concedido, a depender do preenchimento dos requisitos legais. Tanto o é que o autor formulou, em 2021, pedido de reativação do mesmo benefício (ID 259304671) o que foi atendido na seara administrativa, como será melhor abordado no tópico abaixo. Aqui, o que se está a afirmar é a prescrição do direito de revisar, de impugnar judicialmente, o ato administrativo que determinou a cessação do benefício do autor por ausência de saque por mais de seis meses (ocorrido em 30/06/2014), que é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, do teor seguinte: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, no caso como o dos presentes autos, o prazo prescricional deve ser regulado pelo referido dispositivo legal: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". ( REsp. 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1910776 CE 2020/0331351-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Desse modo, nem se fale em violação ao art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, o que se discute é o direito de revisão de ato administrativo, praticado 2014, ocasião em que nasceu a pretensão resistida à reversão daquele entendimento. Ademais, trata-se de benefício assistencial, que tem caráter eminentemente temporário, ou seja, a legislação de regência prevê a revisão periódica do benefício, tanto sob o critério do impedimento de longo prazo como para o da hipossuficiência financeira, para que sejam averiguadas as condições que ensejaram a sua concessão ou confirmem a sua manutenção. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de reativação do benefício n. 1651825782, desde o ato de cessação, ocorrido em 30/06/20214. Imediata reativação judicial do benefício. Ausência de interesse. Consta da inicial que o autor buscou administrativamente, em 2021, a reativação do benefício em questão, o que teria sido indeferido. No entanto, do que se infere do documento ID 259304671, que acompanha a emenda à inicial, naquela ocasião não tinha havido indeferimento do pleito de reativação. Destacam-se os últimos despachos administrativos constantes do referido documento: “[..] Não há inscrição no CadÚnico. Não constam créditos para o benefício. Conforme consultar 19920/2017, se a solicitação da reativação de benefício suspenso/cessado por não saque ocorrer após decorrido mais de 02 (dois) anos da concessão, deverá ser realizado a reavaliação dos critérios de renda e deficiência/impedimento, conforme Art. 20 da Portaria nº 01 de 03 de janeiro de 2017 [...]” (ID 259304671, p. 22) “Trata-se de benefício concedido em atendimento à determinação constante nos Autos 0000949-24.2010.8.12.0047. Verifica-se que a decisão já transitou em julgado. Deste modo, não há impedimento, relacionado ao processo judicial, para o restabelecimento do benefício, devendo ser verificado os procedimentos constantes no consultar 19920/2017 para restabelecimento ou não do benefício” (ID 259304671, p. 26). “Em resposta ao seu requerimento informamos que não foi possível atender ao solicitado nesta tarefa. Acompanhar andamento do requerimento de protocolo número 6865733 - Revisão” (ID 259304671, p. 27). Como se vê, não houve indeferimento, mas apenas o redirecionamento quanto ao acompanhamento do pleito. Por ocasião da perícia realizada pela assistente social em 30/04/2024 (ID 324120018), o autor relatou: “conta na atualidade com o beneficio, com restabelecimento, teve nova esperança para cuidar-se e se tratar”. Corroborando com o relatado pelo autor durante a perícia social, tem-se o documento apresentado pelo INSS no ID 334403705, em que consta que o benefício em questão está ativo, com pagamento retroativo desde o pedido de reativação na seara administrativa. Portanto, o pedido administrativo de reativação do benefício foi atendido. Embora a defesa do autor alegue que “tal fato não é do conhecimento deste patrono e do Autor” (ID 334682935), não apresentou documentos ou argumentos aptos a invalidar o teor da perícia social (onde consta relato do próprio autor quanto ao restabelecimento do benefício) e, ainda, o documento ID 334403705, em que consta a reativação e o pagamento retroativo na seara administrativa. Nesse cenário, diante da reativação do benefício desde o pedido na seara administrativa, há nítida ausência de interesse processual. Ante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 487, II, do CPC, no que tange à pretensão de reativação do benefício n. 1651825782 desde 30/06/2014. Quanto à pretensão de imediata reativação do benefício, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC,. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
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