Givanildo Heleno De Paula
Givanildo Heleno De Paula
Número da OAB:
OAB/MS 012246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Givanildo Heleno De Paula possui 146 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
GIVANILDO HELENO DE PAULA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5001204-74.2024.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA GABRIELE BRITO DA SILVA REPRESENTANTE: JAQUELINE BRITO DE FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: GIVANILDO HELENO DE PAULA - MS12246, REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado em anexo. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000654-58.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Macedo Nunes Batista Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 156-157. Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0045446-52.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: A. A. P. Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: K. F. V. de O. Perito: Rodrigo Abdo Ferreira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. COERÊNCIA ENTRE RELATO DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), consistente na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados de forma reiterada por tio-avô da vítima no ambiente doméstico familiar. A defesa requereu a absolvição sob dois fundamentos principais: ausência de prova da autoria e atipicidade da conduta, sustentando na aplicação do princípio do in dubio pro reo e na suposta inadequação típica dos atos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório — especialmente a palavra da vítima — é suficiente para a condenação; (ii) apurar se os atos narrados caracterizam conduta típica nos termos do art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando prestada de forma coerente, firme e detalhada, como no presente caso, em que o relato do ofendido é linear e corroborado por outros elementos de prova, incluindo vídeo dos abusos e depoimentos consistentes de familiares. 4) Os elementos constantes dos autos afastam qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, inexistindo indícios de que o relato da vítima tenha sido fabricado ou induzido por terceiros, tampouco motivado por interesses escusos. 5) A alegação de atipicidade da conduta não se sustenta, pois os atos descritos pela vítima — toques lascivos, masturbação forçada, tentativa de penetração e exibição do órgão genital com fins libidinosos — são plenamente compatíveis com a definição legal de "ato libidinoso", bastando, para a tipificação, a finalidade de satisfazer a lascívia em face de vulnerável. 6) Desde a edição da Lei n.º 12.015/2009, o art. 217-A do Código Penal abrange não apenas a conjunção carnal, mas qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sem exigir forma específica ou rol taxativo de condutas. 7) O princípio do in dubio pro reo exige dúvida razoável quanto à responsabilidade penal, o que não se verifica diante do conjunto robusto e harmônico de provas dos autos, apto a sustentar o édito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes sexuais. 10) O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente da conjunção carnal, desde que praticado com finalidade lasciva contra menor de 14 anos. 11) Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório afasta a dúvida razoável sobre a autoria e a tipicidade da conduta imputada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 1.275.084, Relª Minª Laurita Vaz, j. 28.05.2019, DJE 05.06.2019; STJ, AgRg-REsp 1.886.484, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022, DJE 02.12.2022.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0833129-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repre. Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Repre. Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Interessado: Marcos Santiago Esteves Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000654-58.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Macedo Nunes Batista Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 156-157. Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer. Cumpra-se.
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