Edylson Durães Dias

Edylson Durães Dias

Número da OAB: OAB/MS 012259

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJPE, TJSC, TJPR, TJGO, TRF4, TJMS, TRF1, TJMT, TRF6, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: EDYLSON DURÃES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002459-12.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: APARECIDA JUSTINO ROSA Advogado do(a) AUTOR: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 11/07/2025 às 10h00min - ODILA VELASQUEZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009801-45.2023.4.03.6201 AUTOR: DIGESICA FERNANDA DIAS TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de salário-maternidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, diante da postura de resistência manifestada pelo INSS em sua contestação. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ademais, não há que se falar em decadência tendo em vista não ter decorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício previdenciário. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme estabelecido no art. 71 da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se que a parte autora ostente a qualidade de segurada à época do evento gerador. No caso, a parte autora pleiteia o benefício com base em parto ocorrido em 13/12/2022, ID 299885916. O extrato do CNIS (ID 308927276) demonstra que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa TETÉ RESTAURANTE E BAR LTDA. no período de 18/05/2022 a 21/05/2023, ou seja, durante todo o período em que teria direito ao salário-maternidade. Deveras, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa TETÉ RESTAURANTE E BAR LTDA. no período de 18/05/2022 a 12/06/2022, conforme reconhecido por decisão proferida na Justiça do Trabalho (ID 299885917). Por acórdão proferido em Segundo Grau na seara trabalhista (ID 299885917, pág. 146), a autora teve reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente da gravidez, sendo-lhe deferida indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período de 12/06/2022 a 21/05/2023 (cinco meses após a data provável do parto, ocorrido em 13/12/2022). O extrato do CNIS (ID 308927276) confirma que a autora permaneceu com vínculo empregatício formal com a referida empresa até 21/05/2023, correspondente ao término do período estabilitário. O § 1º do art. 72 da Lei 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade da empregada com vínculo formal será pago diretamente pelo empregador, que posteriormente o compensará com as contribuições previdenciárias devidas. Além disso, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização firmou orientação no Pedido de Uniformização n. 5010236-43.2016.4.04.7201, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA . INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À SEGURADA GESTANTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proteção dada à gestante está embasada na necessidade de se conferir especial segurança à mulher no período de gravidez e no estágio inicial de amamentação, permitindo que o nascituro tenha o necessário contato com sua mãe para o seu melhor desenvolvimento . O benefício de salário-maternidade visa também à redução das restrições enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, a fim de que potenciais empregadores não percebam o período de gestação como gasto adicional para manutenção de vínculo empregatício enquanto não há prestação de trabalho. Esse benefício é pago em valor correspondente ao salário recebido pela segurada gestante, o que sublinha a natureza substitutiva da remuneração que ela receberia ordinariamente (art. 71-B, § 2º, da Lei n. 8 .213/91), razão por que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade. 2. tese fixada: "o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50102364320164047201, Relator.: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2017, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 10/10/2017) - grifei Portanto, para o presente caso, o acórdão trabalhista expressamente reconheceu a existência do direito à indenização substitutiva à estabilidade gestacional (ID 299885917, pág. 138 e ss.), fixando como período de indenização o intervalo entre 12/06/2022 a 21/05/2023, valor da condenação em quinze mil reais (salário mensal de R$ 1.240,00 - ID 299885917, pág. 103) -- o mesmo lapso temporal correspondente ao benefício de salário-maternidade pleiteado e valor compatível (que superam, inclusive) com os devidos. A autora, portanto, foi indenizada pela totalidade dos salários devidos no período de estabilidade gestacional, sendo essa indenização de natureza substitutiva da remuneração e, por conseguinte, incompatível com o pagamento cumulativo de salário-maternidade pela via previdenciária. Além disso, conforme o CNIS, o vínculo formal se manteve ativo até 21/05/2023, o que reforça a compreensão de que, à luz do art. 72, § 1º, o pagamento do salário-maternidade foi devidamente pago pela empregadora e não é de responsabilidade do INSS. Dessa forma, considerando que a parte autora foi indenizada pela via trabalhista por todo o período correspondente à licença-maternidade, e que, nos termos da legislação previdenciária, o pagamento do benefício nestas condições compete à empresa, não há respaldo legal para a concessão do salário-maternidade diretamente pelo INSS, sob pena de indevido duplo pagamento do mesmo benefício. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002738-95.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA PRUDENCIO Advogado do(a) AUTOR: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 10/07/2025 às 10h00min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-41.2023.4.03.6307 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: TERESA RIBEIRO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-41.2023.4.03.6307 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: TERESA RIBEIRO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-41.2023.4.03.6307 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: TERESA RIBEIRO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-41.2023.4.03.6307 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: TERESA RIBEIRO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do segurado falecido, Agenor Avelino de Souza. Sustenta que conviveu com o falecido por mais de 25 anos e que, mesmo após o divórcio, continuaram a coabitar e dividir despesas, caracterizando dependência econômica. O reconhecimento do direito à pensão por morte ao ex-cônjuge exige comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, sendo necessária a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova oral idônea. A autora não apresentou qualquer documento contemporâneo capaz de demonstrar a alegada dependência econômica, tampouco comprovou que recebia ajuda financeira regular do falecido ou que partilhavam despesas após o divórcio. A certidão de óbito indica endereço distinto daquele apresentado pela autora, contrariando a tese de coabitação. Essa contradição não foi esclarecida no recurso, que não impugnou esse ponto central da sentença. A prova testemunhal colhida mostrou-se imprecisa e genérica, não sendo suficiente, por si só, para suprir a ausência de elementos materiais. Nenhuma testemunha relatou, com segurança e especificidade, que o falecido contribuía economicamente para a subsistência da autora. O recurso não enfrentou os fundamentos objetivos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a existência da convivência, sem impugnar de forma específica a ausência de provas documentais e a fragilidade da prova oral. Recurso desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Em suas razões, a parte autora alega que a r. sentença não teria considerado adequadamente as provas produzidas, no sentido de que a autora não possuiria condições financeiras de arcar com as despesas necessárias para a sua subsistência sozinha, já que também dependia dos rendimentos do falecido. Aduz que a autora conviveu com o falecido por mais de 25 anos, sendo dependente economicamente dele. Mesmo após o divórcio, teriam continuado a residir juntos e dividir as despesas, o que caracterizaria a dependência econômica. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte de. Agenor Avelino de Souza, na qualidade de ex-cônjuge (art. 76, Lei 8.213/91). Para tanto, formulou em 24/11/2022 requerimento administrativo (NB 204.391.379-9), indeferido "tendo em vista que o requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor". A concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica (súmula STJ 340). No caso do ex-cônjuge, a dependência econômica deve ser provada, pois a sua presunção é conferida somente às pessoas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, consoante previsto no respectivo § 4.°. O óbito ocorreu em 21/07/2022, após a inclusão do § 5.º no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, o reconhecimento da dependência econômica exige a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova oral idônea. Da análise da prova documental verifico que a parte autora não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material contemporânea da alegada dependência econômica, nos termos do § 5.º, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91. Não há nos autos nenhum elemento capaz de constituir prova suficiente da participação essencial do instituidor falecido para o sustento da autora. Ressalte-se que na certidão óbito consta endereço diverso do comprovante de residência apresentado pela autora, embora alegado na inicial que ambos continuavam residindo no mesmo endereço após o divórcio, ademais não constam nos autos documentos hábeis a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Em audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas foram imprecisos quanto à dependência econômica da autora em relação ao instituidor, pois aparentemente era divorciada do falecido e não recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2.º, Lei n.º 8.213/91). Além disso, a prova oral não está acompanhada de início de prova material contemporânea da alegada dependência econômica. Nesse cenário, não restou caracterizada a alegada dependência econômica da parte autora, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. Observa-se, de plano, que o recurso interposto é genérico e se limita a reproduzir, de forma praticamente literal, os argumentos já expendidos na petição inicial, sem enfrentar de modo específico os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido. A sentença recorrida foi clara ao exigir, com base no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a demonstração da dependência econômica por parte do ex-cônjuge, uma vez que tal condição não goza da presunção legal atribuída a cônjuges, companheiros e filhos. O juízo de origem fundamentou a improcedência justamente na ausência de qualquer elemento probatório que evidenciasse a alegada dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido. Contudo, o recurso deixa de impugnar esse ponto central, limitando-se a reafirmar a existência do vínculo anterior e a reiterar que ambos continuavam residindo juntos após o divórcio, sem, contudo, apresentar prova apta a corroborar tal alegação. Além disso, a sentença também destacou, de forma expressa, a inconsistência entre o endereço constante da certidão de óbito e o comprovante de residência juntado pela autora, circunstância que enfraquece a tese de coabitação. Esse ponto, contudo, foi totalmente ignorado na peça recursal, que sequer menciona a divergência apontada ou tenta justificar a ausência de elementos documentais que sustentem a continuidade da vida em comum. No mesmo sentido, a decisão de primeiro grau também analisou a prova testemunhal produzida, concluindo, com acerto, que os depoimentos colhidos foram vagos e não permitiram afirmar, com segurança, a alegada dependência econômica. O recurso, entretanto, não rebate esse aspecto, tampouco explica por que tais depoimentos seriam suficientes ou em que medida confirmariam o alegado custeio das necessidades básicas da autora pelo instituidor. Importa destacar que, em hipóteses como a presente, nas quais a prova da dependência econômica é requisito essencial à concessão do benefício, não basta a simples alegação ou a tentativa de revalorar genericamente os elementos dos autos. Cabia à parte recorrente demonstrar, de maneira objetiva, o desacerto da sentença, o que não foi feito. Assim, ausente impugnação específica e consistente aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença, a qual bem analisou os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie. Dessa forma, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, por refletirem com precisão a correta solução jurídica da controvérsia. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002215-66.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JAQUELINE APARECIDA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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