João Batista Sandri

João Batista Sandri

Número da OAB: OAB/MS 012300

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista Sandri possui 177 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJTO, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRF3, TJTO, TJMG, TJSP, TJMT, TJPR, TJSC, TJRS, TJMS, TRT24
Nome: JOÃO BATISTA SANDRI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM CartPrecCiv 0024342-47.2023.5.24.0076 DEPRECANTE: CONRADO SARATE FERNANDES E OUTROS (7) DEPRECADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e7588 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente registro que os atos processuais devem ser realizados pelas partes dentro do processo eletrônico. O e-mail encaminhado pelo próprio advogado representante do arrematante neste feito não se coaduna com a regra processual e eventuais novos pedidos trazidos desta forma não serão apreciados. Trata-se de pedido do arrematante requerendo orientações de procedimento perante o CRI de Bela Vista, ante nota de exigência apresentada para saneamento. Não cabe a este Juízo orientar o arrematante que ao optar por arrematar o bem judicial, presume-se seu entendimento acerca das regras dos leilões eletrônicos. As exigências do Cartorio são claras e objetivas e de responsabilidade do próprio reclamante que deveria antes de proceder com a arrematação averiguar a exata situaçao do imóvel que arrematou. Não há previsão no EDITAL do leilão de sobreposição da arrematação sobre as indisponibilidades existentes na matrícula do imóvel arrematado e portanto não cabe qualquer manifestação deste Juízo quanto a isso. Nesse sentido, não havendo esta previsão, por óbvio é que deve manter-se as indisponibilidades e penhoras existentes na matrícula, pois como já dito é ônus do arrematante diligenciar nos Juízos que inseriram tais restrições e solicitar o levantamento das restrições impostas. Como sabido a arrematação é um modo derivado de aquisição de propriedade, adquirindo o arrematante o bem com as mesmas características que se encontrava no patrimônio do proprietário anterior. Assim, as penhoras existentes sobre o imóvel continuam averbadas na matrícula imobiliária e devem ser canceladas pelo próprio arrematante. Todavia a existência de indisponibilidades ou penhora não impede que o registrador averbe a carta de arrematação, pois ao registrar a carta ocorre à perda da eficácia quanto às penhoras já existentes, cabendo aos credores que averbaram restrições anteriores à arrematação apenas perseguir o produto da arrematação não mais possuindo direitos sobre o imóvel em questão, ocorrendo assim o cancelamento indireto destas restrições. Assim, dou força de OFÍCIO a este despacho registrando expressamente que as restrições existentes na matrícula 2.433 do CRI de Bela Vista devem permanecer até ordem dos Juízos que solicitaram as restrições, todavia a carta de arrematação expedida neste processo deve ser averbada constando a data da arrematação para garantia dos direitos do arrematante. Intime-se o arrematante por meio de seu advogado, o qual poderá imprimir cópia deste despacho e encaminhar ao CRI de Bela Vista para ciência e cumprimento. Após retorne-se ao arquivo. JARDIM/MS, 30 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATIAS BERNARDES DOS SANTOS - EBERTON RAMOS ANTUNES - EUGENIA RIBEIRO - ZENITA NUNES - CONRADO SARATE FERNANDES - INGRID NATALIA SANTHIE - JEFFERSON MARQUES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM CartPrecCiv 0024342-47.2023.5.24.0076 DEPRECANTE: CONRADO SARATE FERNANDES E OUTROS (7) DEPRECADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e7588 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente registro que os atos processuais devem ser realizados pelas partes dentro do processo eletrônico. O e-mail encaminhado pelo próprio advogado representante do arrematante neste feito não se coaduna com a regra processual e eventuais novos pedidos trazidos desta forma não serão apreciados. Trata-se de pedido do arrematante requerendo orientações de procedimento perante o CRI de Bela Vista, ante nota de exigência apresentada para saneamento. Não cabe a este Juízo orientar o arrematante que ao optar por arrematar o bem judicial, presume-se seu entendimento acerca das regras dos leilões eletrônicos. As exigências do Cartorio são claras e objetivas e de responsabilidade do próprio reclamante que deveria antes de proceder com a arrematação averiguar a exata situaçao do imóvel que arrematou. Não há previsão no EDITAL do leilão de sobreposição da arrematação sobre as indisponibilidades existentes na matrícula do imóvel arrematado e portanto não cabe qualquer manifestação deste Juízo quanto a isso. Nesse sentido, não havendo esta previsão, por óbvio é que deve manter-se as indisponibilidades e penhoras existentes na matrícula, pois como já dito é ônus do arrematante diligenciar nos Juízos que inseriram tais restrições e solicitar o levantamento das restrições impostas. Como sabido a arrematação é um modo derivado de aquisição de propriedade, adquirindo o arrematante o bem com as mesmas características que se encontrava no patrimônio do proprietário anterior. Assim, as penhoras existentes sobre o imóvel continuam averbadas na matrícula imobiliária e devem ser canceladas pelo próprio arrematante. Todavia a existência de indisponibilidades ou penhora não impede que o registrador averbe a carta de arrematação, pois ao registrar a carta ocorre à perda da eficácia quanto às penhoras já existentes, cabendo aos credores que averbaram restrições anteriores à arrematação apenas perseguir o produto da arrematação não mais possuindo direitos sobre o imóvel em questão, ocorrendo assim o cancelamento indireto destas restrições. Assim, dou força de OFÍCIO a este despacho registrando expressamente que as restrições existentes na matrícula 2.433 do CRI de Bela Vista devem permanecer até ordem dos Juízos que solicitaram as restrições, todavia a carta de arrematação expedida neste processo deve ser averbada constando a data da arrematação para garantia dos direitos do arrematante. Intime-se o arrematante por meio de seu advogado, o qual poderá imprimir cópia deste despacho e encaminhar ao CRI de Bela Vista para ciência e cumprimento. Após retorne-se ao arquivo. JARDIM/MS, 30 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. - GILMAR ANTONIO DONATTO
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017944-35.2025.8.11.0003 Ação: Carta Precatória Cível Juízo Deprecante: Dourados-MS. Autora: Rosinete de Assis Silva. Ré: Rio Brilhante Comércio de Carnes Ltda. Vistos, etc. ROSINETE DE ASSIS SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Carta Precatória Cível”, em desfavor de RIO BRILHANTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial desta missiva, vindo-me conclusos. D E C I D O: Trata-se de ‘Carta Precatória Cível’, expedida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, para colheita do depoimento pessoal da representante legal da empresa autora, conforme r. decisão de (Id.200316725). Todavia, vê-se que tal audiência para a colheita da prova oral, sobre a qual versa esta missiva, pode e deve ser realizada na própria Comarca Deprecante, via videoconferência, mesmo porque, há requerimento formulado pela parte autora, de participação da advogada constituída, através de videoconferência, conforme (Id.201222141). Assim, ponderando que inexiste prejuízos às partes, quanto a realização de audiência híbrida ou virtual, a ser realizada pelo Juízo Deprecante, hei por bem em devolver a presente missiva, com fulcro no art.393 da CNGC deste Egrégio Tribunal. Remetam-se os autos ao Juízo Deprecante, mediante as cautelas de estilo (art.260 e parte final do art.268, ambos do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou