Ana Maria Gouveia Pelarin

Ana Maria Gouveia Pelarin

Número da OAB: OAB/MS 012302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Gouveia Pelarin possui 65 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT24, TJMS, TJGO
Nome: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024730-50.2015.5.24.0101 AUTOR: FELIPE VIEIRA BARBOSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS JOEMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ccecc proferido nos autos. Vistos,  A execução segue em relação ao FGTS A SER DEPOSITADO (R$62.329,63), INSS (R$ 221.282,90) e CUSTAS  (R$771,10). Diante da certidão de ID faf949f, leve-se o bem penhorado à leilão (Auto de Penhora de ID c225529). Nomeio para realização do leilão, a Sra. Ana Cláudia Blasczyk  (CPF: 056.343.089.33). Intime-se a leiloeira, para informar se aceita o encargo, devendo indicar, no prazo de 20 dias, data para realização do leilão. Caberá a leiloeira a confecção do edital e, consequente publicação e intimações de estilo. Considerar-se-á vil lanço inferior a 50% do valor da avaliação. A comissão da leiloeira será paga: a) pelo arrematante, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do lanço vencedor. O pagamento deverá ser efetuado juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2o., da CLT, salvo concessão da leiloeira; b) pelo a adjudicatário, em valor equivalente a de 2% (dois por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser efetuado no encerramento da praça, salvo concessão da leiloeira; c) pelo executado, em valor equivalente a de 2% (dois por cento) do valor da avaliação nos casos de remissão, remição da execução, remição de bens, renúncia, desistência ou transação. O pagamento deverá ser efetuado no momento da comunicação dos referidos atos ao juízo. Da praça intimem-se, as partes, o credor hipotecário (caso existente), com prazo superior a 10 dias da data designada para a expropriação (CPC, art. 889, inciso V). Caso pretendam obter um preço mais justo, as partes, em conjunto, e após comunicação ao juízo, poderão proceder a venda particular do bem. Intimem-se as partes e a leiloeira. CHAPADAO DO SUL/MS, 23 de junho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA BLASCZYK
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024730-50.2015.5.24.0101 AUTOR: FELIPE VIEIRA BARBOSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS JOEMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ccecc proferido nos autos. Vistos,  A execução segue em relação ao FGTS A SER DEPOSITADO (R$62.329,63), INSS (R$ 221.282,90) e CUSTAS  (R$771,10). Diante da certidão de ID faf949f, leve-se o bem penhorado à leilão (Auto de Penhora de ID c225529). Nomeio para realização do leilão, a Sra. Ana Cláudia Blasczyk  (CPF: 056.343.089.33). Intime-se a leiloeira, para informar se aceita o encargo, devendo indicar, no prazo de 20 dias, data para realização do leilão. Caberá a leiloeira a confecção do edital e, consequente publicação e intimações de estilo. Considerar-se-á vil lanço inferior a 50% do valor da avaliação. A comissão da leiloeira será paga: a) pelo arrematante, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do lanço vencedor. O pagamento deverá ser efetuado juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2o., da CLT, salvo concessão da leiloeira; b) pelo a adjudicatário, em valor equivalente a de 2% (dois por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser efetuado no encerramento da praça, salvo concessão da leiloeira; c) pelo executado, em valor equivalente a de 2% (dois por cento) do valor da avaliação nos casos de remissão, remição da execução, remição de bens, renúncia, desistência ou transação. O pagamento deverá ser efetuado no momento da comunicação dos referidos atos ao juízo. Da praça intimem-se, as partes, o credor hipotecário (caso existente), com prazo superior a 10 dias da data designada para a expropriação (CPC, art. 889, inciso V). Caso pretendam obter um preço mais justo, as partes, em conjunto, e após comunicação ao juízo, poderão proceder a venda particular do bem. Intimem-se as partes e a leiloeira. CHAPADAO DO SUL/MS, 23 de junho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS JOEMA LTDA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024730-50.2015.5.24.0101 AUTOR: FELIPE VIEIRA BARBOSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS JOEMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ccecc proferido nos autos. Vistos,  A execução segue em relação ao FGTS A SER DEPOSITADO (R$62.329,63), INSS (R$ 221.282,90) e CUSTAS  (R$771,10). Diante da certidão de ID faf949f, leve-se o bem penhorado à leilão (Auto de Penhora de ID c225529). Nomeio para realização do leilão, a Sra. Ana Cláudia Blasczyk  (CPF: 056.343.089.33). Intime-se a leiloeira, para informar se aceita o encargo, devendo indicar, no prazo de 20 dias, data para realização do leilão. Caberá a leiloeira a confecção do edital e, consequente publicação e intimações de estilo. Considerar-se-á vil lanço inferior a 50% do valor da avaliação. A comissão da leiloeira será paga: a) pelo arrematante, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do lanço vencedor. O pagamento deverá ser efetuado juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2o., da CLT, salvo concessão da leiloeira; b) pelo a adjudicatário, em valor equivalente a de 2% (dois por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser efetuado no encerramento da praça, salvo concessão da leiloeira; c) pelo executado, em valor equivalente a de 2% (dois por cento) do valor da avaliação nos casos de remissão, remição da execução, remição de bens, renúncia, desistência ou transação. O pagamento deverá ser efetuado no momento da comunicação dos referidos atos ao juízo. Da praça intimem-se, as partes, o credor hipotecário (caso existente), com prazo superior a 10 dias da data designada para a expropriação (CPC, art. 889, inciso V). Caso pretendam obter um preço mais justo, as partes, em conjunto, e após comunicação ao juízo, poderão proceder a venda particular do bem. Intimem-se as partes e a leiloeira. CHAPADAO DO SUL/MS, 23 de junho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE VIEIRA BARBOSA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 0024053-68.2025.5.24.0101 : SIMONE APARECIDA CANDIDA FERREIRA : MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3719acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME e  CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME já qualificadas, opuseram embargos declaratórios à decisão de Id 8d27a53, objetivando sanar premissa equivocada. A parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da prescrição bienal, ao indeferimento da justiça gratuita e à ausência de delimitação da ordem de preferência na execução solidária De fato, verifica-se omissão quanto à análise do pedido de prescrição bienal formulado em contestação. Suprindo tal omissão, observo que a pretensão não merece acolhimento. O término do vínculo contratual ocorreu em 16/01/2025, e a ação foi proposta em 27/01/2025, ou seja, menos de duas semanas após o desligamento. Não há, portanto, que se falar em prescrição bienal, razão pela qual rejeito o pedido. Não procede a alegação de omissão quanto à justiça gratuita. A sentença foi clara ao indeferir o pedido, destacando que a embargante, na qualidade de pessoa jurídica, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre dificuldades econômicas, sem instruir os autos com qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que comprovasse a hipossuficiência alegada. A concessão do benefício a pessoas jurídicas deve ser demonstrada, o que não ocorreu. Também não há omissão quanto à ordem de preferência na execução. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, é plenamente possível a execução contra qualquer delas, independentemente de ordem de preferência. O raciocínio contrário esvaziaria o próprio conteúdo jurídico da solidariedade reconhecida na sentença.   3. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos para, sanando a omissão apontada, rejeitar o pedido de prescrição bienal. Rejeitam-se as demais alegações. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AF COLEGIO CASSILANDIA LTDA - CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME - MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO - INSTITUTO EDUCACIONAL DE CASSILANDIA LTDA - EPP - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA - EPP - N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 0024054-53.2025.5.24.0101 : JUNIO CARLOS BORGES DIAS : MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78e4f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME e  CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME já qualificadas, opuseram embargos declaratórios à decisão de Id 8d27a53, objetivando sanar premissa equivocada. A parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da prescrição bienal, ao indeferimento da justiça gratuita e à ausência de delimitação da ordem de preferência na execução solidária. De fato, há omissão quanto ao exame da prescrição bienal. Suprindo-a, observa-se que o vínculo empregatício foi encerrado em 31/12/2024 e que a presente ação foi ajuizada em 28/01/2025. Assim, não se configura a prescrição bienal, motivo pelo qual rejeita-se o pedido. No mais, não se verifica omissão quanto aos demais pontos levantados. A sentença expressamente analisou e indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de prova documental da alegada hipossuficiência, condição indispensável à concessão do benefício quando se trata de pessoa jurídica. Também não houve omissão quanto à execução solidária. A sentença reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre as reclamadas, o que autoriza a execução contra quaisquer delas, de forma simultânea, não se exigindo o esgotamento de medidas contra outras coobrigadas.   3. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos para, sanando a omissão apontada, rejeitar o pedido de prescrição bienal. Rejeitam-se as demais alegações. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AF COLEGIO CASSILANDIA LTDA - CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME - MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO - INSTITUTO EDUCACIONAL DE CASSILANDIA LTDA - EPP - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA - EPP - N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME
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