Elaine Marques Santos
Elaine Marques Santos
Número da OAB:
OAB/MS 012359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Marques Santos possui 146 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJAM, TRT9, TJMS, TJPR, TJMG, TRT24
Nome:
ELAINE MARQUES SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0011223-78.2016.5.09.0012 AGRAVANTE: CONGREGACAO ISRAELITA DA NOVA ALIANCA AGRAVADO: HAROLDO RAMOS PINTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011223-78.2016.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas partes em face de decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo para alienação por iniciativa particular de imóvel da executada, sob o fundamento de que o bem estava gravado com indisponibilidades. As partes alegam que as indisponibilidades decorrem de processos já solucionados ou com garantias, requerendo a homologação do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo para venda de imóvel gravado com indisponibilidades, mesmo que as partes aleguem que tais restrições se referem a processos já solucionados. III. Razões de decidir 3. enquanto não comprovado o levantamento formal das constrições, não é possível considerar o imóvel livre para alienação particular, a fim de evitar prejuízos a terceiros e insegurança jurídica no acordo. Conclui-se que as partes devem regularizar as pendências nos processos que geraram as indisponibilidades, para depois submeter o acordo ao Juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A homologação de acordo para alienação de imóvel gravado com indisponibilidades depende da comprovação do levantamento das constrições, sob pena de prejuízos a terceiros e insegurança jurídica." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO RAMOS PINTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0011223-78.2016.5.09.0012 AGRAVANTE: CONGREGACAO ISRAELITA DA NOVA ALIANCA AGRAVADO: HAROLDO RAMOS PINTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011223-78.2016.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas partes em face de decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo para alienação por iniciativa particular de imóvel da executada, sob o fundamento de que o bem estava gravado com indisponibilidades. As partes alegam que as indisponibilidades decorrem de processos já solucionados ou com garantias, requerendo a homologação do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo para venda de imóvel gravado com indisponibilidades, mesmo que as partes aleguem que tais restrições se referem a processos já solucionados. III. Razões de decidir 3. enquanto não comprovado o levantamento formal das constrições, não é possível considerar o imóvel livre para alienação particular, a fim de evitar prejuízos a terceiros e insegurança jurídica no acordo. Conclui-se que as partes devem regularizar as pendências nos processos que geraram as indisponibilidades, para depois submeter o acordo ao Juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A homologação de acordo para alienação de imóvel gravado com indisponibilidades depende da comprovação do levantamento das constrições, sob pena de prejuízos a terceiros e insegurança jurídica." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONGREGACAO ISRAELITA DA NOVA ALIANCA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0011223-78.2016.5.09.0012 AGRAVANTE: CONGREGACAO ISRAELITA DA NOVA ALIANCA AGRAVADO: HAROLDO RAMOS PINTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011223-78.2016.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas partes em face de decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo para alienação por iniciativa particular de imóvel da executada, sob o fundamento de que o bem estava gravado com indisponibilidades. As partes alegam que as indisponibilidades decorrem de processos já solucionados ou com garantias, requerendo a homologação do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo para venda de imóvel gravado com indisponibilidades, mesmo que as partes aleguem que tais restrições se referem a processos já solucionados. III. Razões de decidir 3. enquanto não comprovado o levantamento formal das constrições, não é possível considerar o imóvel livre para alienação particular, a fim de evitar prejuízos a terceiros e insegurança jurídica no acordo. Conclui-se que as partes devem regularizar as pendências nos processos que geraram as indisponibilidades, para depois submeter o acordo ao Juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A homologação de acordo para alienação de imóvel gravado com indisponibilidades depende da comprovação do levantamento das constrições, sob pena de prejuízos a terceiros e insegurança jurídica." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OZEIAS DA SILVA TAGLIALENHA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0011223-78.2016.5.09.0012 AGRAVANTE: CONGREGACAO ISRAELITA DA NOVA ALIANCA AGRAVADO: HAROLDO RAMOS PINTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011223-78.2016.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas partes em face de decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo para alienação por iniciativa particular de imóvel da executada, sob o fundamento de que o bem estava gravado com indisponibilidades. As partes alegam que as indisponibilidades decorrem de processos já solucionados ou com garantias, requerendo a homologação do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo para venda de imóvel gravado com indisponibilidades, mesmo que as partes aleguem que tais restrições se referem a processos já solucionados. III. Razões de decidir 3. enquanto não comprovado o levantamento formal das constrições, não é possível considerar o imóvel livre para alienação particular, a fim de evitar prejuízos a terceiros e insegurança jurídica no acordo. Conclui-se que as partes devem regularizar as pendências nos processos que geraram as indisponibilidades, para depois submeter o acordo ao Juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A homologação de acordo para alienação de imóvel gravado com indisponibilidades depende da comprovação do levantamento das constrições, sob pena de prejuízos a terceiros e insegurança jurídica." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA DE DEUS (7 DIA) NO BRASIL -DE LARANJEIRAS DO SUL -PARANA
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000581-54.2022.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RENILDA JUSTINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por RENILDA JUSTINO DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. A perícia médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade é temporária desde 06/08/2024 (ID 337810243). A primeira perícia entendeu que havia incapacidade a partir de 27/10/2022, sentença concedeu o benefício. O INSS e a parte autora recorreram e houve a anulação da referida sentença (ID 313563707). Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão atendidos, conforme se observa do extrato do CNIS, tanto que não há nos autos controvérsia a esse respeito já resolvida. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado. Assim, assentado que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito a auxílio-doença. Ocorre que o INSS concedeu, na via administrativa, independente do ajuizamento desta ação, o benefício de auxílio-doença, com data de cessação em 16/07/2026 (ID 338180129), em razão de ter reconhecido a incapacidade para o trabalho (autora realizou pedido de prorrogação em 09/07/2024 e houve a fixação da data de cessação em 16/07/2026. Portanto, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado no pedido de prorrogação). Assim, em relação ao pedido de auxílio-doença, falece ao autor interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, em se tratando de incapacidade laboral temporária, embora total, o benefício previdenciário adequado é o auxílio-doença, providência que já foi adotada pelo réu no âmbito administrativo, independente do ajuizamento desta ação. Assim, não constatada a incapacidade laboral total e definitiva, é improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Como se observa, o pedido foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária e julgado improcedente em relação ao benefício por incapacidade permanente. A parte autora alega a existência de manutenção do estado incapacitante entre a cessação do benefício nº 1707337877, em 12/08/2021 e a concessão do benefício nº 6445629362, em 27/10/2022. Noto que o primeiro benefício foi concedido em razão de lombalgia CID M54, ao passo que o segundo benefício foi concedido em razão de transtorno interno no joelho CID M23. Com base na prova documental e nas conclusões periciais, não é possível concluir pela existência de incapacidade no interstício entre os dois benefícios. Ademais, a conclusão pericial, corrobora as conclusões da perícia médica do INSS. Assim, afasto as argumentações recursais da parte autora. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PATOLOGIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO AUTOR NÃO DESCONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025359-89.2023.5.24.0021 AUTOR: JACSON GARCIA MACHADO RÉU: P. F. LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc5899 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação integral de seu crédito, bem como dos honorários sucumbenciais. No silêncio, será considerada a quitação total das obrigações. Sem prejuízo da determinação acima, quitem-se os débitos constante na planilha id 5a3129a. DOURADOS/MS, 27 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACSON GARCIA MACHADO
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003308-78.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GERALDO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se tratam de pretensões diversas. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Cite-se o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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